Acórdão de 2º Grau

Multa por Agravo Inadmissível ou Infundado 0756440-26.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFINE A FORMA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido da parte agravante para que a sentença proferida fosse publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), mantendo-se a forma de intimação das partes por meio eletrônico no processo judicial eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que trata unicamente da forma de intimação das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que apenas define ou mantém a forma de intimação das partes, sem conteúdo decisório lesivo ou apto a causar prejuízo imediato, não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. O entendimento consolidado na jurisprudência é de que o agravo de instrumento é cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei, não se admitindo, no caso concreto, a aplicação da tese da taxatividade mitigada. A providência atacada não possui conteúdo decisório de natureza impugnável de forma autônoma, tratando-se de mero ato ordinatório que não interfere diretamente na marcha processual ou nos direitos das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: Não é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que trata unicamente da forma de intimação das partes, por não se enquadrar nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. A ausência de conteúdo decisório lesivo impede o conhecimento do recurso, por falta de interesse recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0756305-82.2023.8.18.0000, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 01.12.2023. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756440-26.2025.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756440-26.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: MARCELO DE FARIA FREITAS

Advogado(s) do reclamante: GILSON RAMALHO DE LIMA, ANA VALERIA BEZERRA SODRE, JUDSON LOPES SILVA, FABIO ROQUETTE

AGRAVADO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFINE A FORMA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido da parte agravante para que a sentença proferida fosse publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), mantendo-se a forma de intimação das partes por meio eletrônico no processo judicial eletrônico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que trata unicamente da forma de intimação das partes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão que apenas define ou mantém a forma de intimação das partes, sem conteúdo decisório lesivo ou apto a causar prejuízo imediato, não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.

  2. O entendimento consolidado na jurisprudência é de que o agravo de instrumento é cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei, não se admitindo, no caso concreto, a aplicação da tese da taxatividade mitigada.

  3. A providência atacada não possui conteúdo decisório de natureza impugnável de forma autônoma, tratando-se de mero ato ordinatório que não interfere diretamente na marcha processual ou nos direitos das partes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

  1. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que trata unicamente da forma de intimação das partes, por não se enquadrar nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.

  2. A ausência de conteúdo decisório lesivo impede o conhecimento do recurso, por falta de interesse recursal.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0756305-82.2023.8.18.0000, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 01.12.2023.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por MARCELO DE FARIA FREITAS contra Decisão Terminativa proferida por esta Relatoria nos autos do Agravo de Instrumento nº 0756440-26.2025.8.18.0000, manejado em face de decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº 0810003-44.2018.8.18.0140, proposta por SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., ora agravada.

Na origem, após prolação de sentença em 10/06/2024, as partes foram intimadas exclusivamente por meio do sistema eletrônico (PJe). A parte ré requereu que a intimação da sentença se desse também via Diário da Justiça Eletrônico (DJe), com fundamento no Provimento nº 07/2012-CGJ/TJPI, pedido que foi indeferido pelo Juízo a quo, ao reconhecer a validade da intimação eletrônica e determinar o regular prosseguimento do feito. Diante disso, o réu interpôs Agravo de Instrumento buscando a reforma dessa decisão, recurso que, todavia, não foi conhecido por esta Relatoria, por manifesta inadmissibilidade, ao fundamento de que a decisão atacada não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.

Em suas razões de Agravo Interno, o agravante sustenta, em síntese, a tempestividade do recurso, o cabimento do agravo de instrumento à luz do art. 1.015 do CPC interpretado sob a ótica da taxatividade mitigada, invocando o Tema 988 do STJ para afirmar que a decisão que indeferiu o pedido de nova intimação da sentença via DJe configuraria situação de urgência, por acarretar prejuízo à devolução do prazo recursal e violar a paridade de armas entre as partes. Alega que a manutenção da intimação apenas pelo PJe pode agravar os danos processuais suportados, razão pela qual requer a reconsideração da decisão monocrática para que seja conhecido e processado o agravo de instrumento, com concessão de efeito suspensivo, ou, subsidiariamente, o julgamento do presente agravo interno pelo órgão colegiado, a fim de reformar a decisão terminativa.

Devidamente intimada, a agravada SUZANO S.A. apresentou contrarrazões, nas quais, preliminarmente, demonstra a tempestividade de sua manifestação à luz da contagem de prazo em dias úteis e da disciplina dos feriados e pontos facultativos estabelecidos pelo Provimento nº 102/2024 e pela Portaria (Presidência) nº 871/2025 deste Tribunal. No mérito, pugna pela manutenção integral da decisão monocrática, defendendo a rigidez do rol do art. 1.015 do CPC, a inexistência de urgência apta a justificar a mitigação prevista no Tema 988 do STJ e a plena validade da intimação realizada via sistema PJe, nos termos da Lei nº 11.419/2006, art. 5º, ressaltando que eventual discussão sobre a forma de intimação poderia ser deduzida em apelação, sem risco de perecimento de direito. Ao final, requer o desprovimento do agravo interno, com a manutenção da decisão que não conheceu do agravo de instrumento e a condenação do agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 

 

É o relatório.


VOTO DO RELATOR  

I. DA ADMISSIBILIDADE 

Inicialmente, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade que lhe são próprios, razão pela qual dele conheço.

 

II. DO MÉRITO 

A insurgência recursal consiste em verificar se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de publicação de sentença no Diário da Justiça Eletrônico, mantendo como válida a intimação feita via sistema PJe. 

Inicialmente, verifica-se que incumbe ao Relator a análise da observância, pela agravante, dos requisitos legais de admissibilidade do recurso. O rol de decisões recorríveis por Agravo de Instrumento está disposto no art. 1.015, do CPC, conforme se vê:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:  

I - tutelas provisórias;  

II - mérito do processo;  

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;  

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;  

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;  

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;  

VII - exclusão de litisconsorte;  

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;  

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;  

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;  

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;  

XII - (Vetado);  

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.  

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.  

 

No presente caso, cotejando-se o rol legal de decisões agraváveis com o teor da providência atacada pelo agravante, infere-se que não se trata de medida com conteúdo lesivo, não sendo, deste modo, passível de ser atacada por meio de Agravo de Instrumento.

A decisão atacada trata-se de uma decisão que rejeitou o pedido da parte agravante de efetuar a publicação da sentença proferida junto ao Diário de Justiça Eletrônico (Dje).  

Observa-se que tal tema não está elencado no rol de possibilidades de cabimento do agravo de instrumento, uma vez que a decisão atacada, que apenas determina a forma de intimação das partes, não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC.

Diante disso, que se impõe o não conhecimento do recurso pelo não cabimento de agravo de instrumento. 

Nesse sentido, a jurisprudência dispõe que: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. DESCABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART . 1015 DO CPC. TESES DA TAXATIVIDADE MITIGADA E AMPLO ESPECTRO NÃO APLICÁVEIS AO PRESENTE CASO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO . 1. Como se vê, o Código de Processo Civil restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse específico recurso inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas pela referida previsão legal. 2. Desse modo, por todos os ângulos que se analisa a controvérsia, conclui-se que, sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de completa extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento . 3. Recurso não conhecido. 

(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0756305-82.2023 .8.18.0000, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 01/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

 

Assim, evidencia-se que o recurso não deve ser conhecido, por não preencher o requisito do cabimento recursal. 

Ressalte-se, por fim, que a pretensão recursal da parte agravante traduz mero inconformismo com a decisão proferida, não sendo capaz de infirmar os sólidos fundamentos jurídicos lançados no pronunciamento judicial ora combatido. Por conseguinte, não há qualquer vício a ser sanado, tampouco fundamentos novos capazes de ensejar a reforma da decisão agravada.

 

III. DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo Interno interposto por MARCELO DE FARIA FREITAS, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão monocrática prolatada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

 

DECISÃO 

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.

 

 



Teresina, 10/02/2026

Detalhes

Processo

0756440-26.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Multa por Agravo Inadmissível ou Infundado

Autor

MARCELO DE FARIA FREITAS

Réu

SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.

Publicação

13/02/2026