PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0857028-14.2022.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA
Apelante: WANDERCLEITON RIBEIRO DA SILVA
Advogada: Isadora Batista Pimentel Valente – OAB/PI 20.081
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática dos crimes de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP) e descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei Maria da Penha), com penas fixadas em 1 ano e 2 meses de reclusão e 7 meses e 14 dias de detenção, respectivamente, além de 50 dias-multa e reparação mínima equivalente a um salário-mínimo. O recorrente buscava a absolvição por insuficiência de provas, a redução da pena ao mínimo legal, a fixação de regime inicial aberto e a exclusão ou redução da indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há prova suficiente para manter a condenação pelos crimes de violência psicológica e descumprimento de medida protetiva; (ii) avaliar se a dosimetria da pena foi corretamente fundamentada; (iii) definir a adequação do regime inicial semiaberto; e (iv) determinar a validade da fixação de indenização mínima à vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A palavra da vítima, coerente e harmônica com os demais elementos de prova, especialmente em crimes de violência doméstica, possui valor probatório suficiente para fundamentar a condenação, sendo desnecessário o laudo psicológico quando o abalo emocional é demonstrado por outros meios idôneos.
4. O conjunto probatório evidencia condutas reiteradas do réu de humilhação, controle, ameaças e vigilância, inclusive na presença dos filhos menores, configurando com clareza a violência psicológica nos moldes do art. 147-B do CP.
5. Restou comprovada a ciência do réu quanto às medidas protetivas impostas, sendo evidenciado o descumprimento da ordem judicial ao se aproximar da vítima e agredir seu companheiro, o que justifica a condenação pelo art. 24-A da Lei Maria da Penha.
6. A majoração da pena-base foi devidamente fundamentada na personalidade agressiva e possessiva do réu, bem como na prática dos delitos na presença dos filhos, circunstâncias que justificam a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria.
7. A fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, é admissível quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal e da jurisprudência consolidada.
8. A reparação mínima por danos morais é cabível em casos de violência doméstica e independe de instrução probatória, desde que haja pedido expresso do Ministério Público, como ocorreu no caso. A fixação de um salário-mínimo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, é suficiente para fundamentar a condenação por violência psicológica contra a mulher. 2. É cabível a fixação de regime semiaberto mesmo para pena inferior a 4 anos quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. A reparação mínima por danos morais decorrentes de violência doméstica pode ser fixada com base em pedido expresso do Ministério Público, independentemente de produção de prova específica.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, I e XLI; 226, § 8º. CP, arts. 33, §2º e §3º; 59; 147-B. CPP, art. 387, IV. Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 24-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.576.714/DF, rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 20.05.2025; STJ, REsp 1.643.051/MS, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 28.02.2018 (Tema 983); STF, ADI 4.424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 09.02.2012.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WANDERCLEITON RIBEIRO DA SILVA, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, que o condenou às penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, pelo crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP), bem como 07 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de detenção, pelo delito de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/06), além de 50 (cinquenta) dias-multa e indenização mínima equivalente a 01 (um) salário-mínimo.
Narra a sentença que:
“Consta das inclusas peças inquisitoriais (IPL) que a vítima RAFFAYELLE DE MIRANDA BORGES DA SILVA compareceu à Delegacia da Mulher e noticiou que no dia 20/03/2022, por volta das 16:00h, na Rua Sociólogo Herbert de Sousa, Quadra 01, Casa 13, Bairro Angelim, Teresina-PI, o investigado WANDERCLEITON RIBEIRO DA SILVA, por razões da condição do sexo feminino da vítima, ofendeu-lhe a dignidade ou decoro, bem como perturbou-lhe seu pleno desenvolvimento visando controlar suas ações mediante ameaça, causando-lhe prejuízos à saúde psicológica, nos termos do Boletim de Ocorrência nº 00053960/2022. Consta, ainda, que o investigado descumpriu as medidas protetivas fixadas em seu desfavor (Proc. 0814220-91.2022.8.18.0140), tendo este ameaçado a vítima de causar-lhe mal injusto e grave. Em suas declarações (fls. 10, 11, 31 e 49 do IPL), a vítima relatou que foi casada com Wandercleiton por cerca de dezenove anos, sendo que atualmente estão separados. Ato contínuo, informou que o investigado não aceitou o término do relacionamento e a persegue constantemente, bem como a ameaça de morte, tendo inclusive enviado uma mensagem de áudio para ofendida afirmando que tinha uma arma guardada para esta, e que mandaria um terceiro para matá-la. Na mesma oportunidade, realçou que no ano de 2019 foi-lhe concedida algumas medidas protetivas em desfavor de Wandercleiton, mas não sabia informar se este teria recebido o mandado judicial cientificando-o da Decisão. Isso posto, a Autoridade Policial representou pela concessão de novas medidas acautelatórias em favor da vítima, as quais foram concedidas nos autos do Proc. nº 0814220-91.2022.8.18.0140, tendo o investigado tomado ciência em 24/04/2022. Todavia, estando Wandercleiton ciente da concessão de tais medidas de proteção, este passou a descumpri-las, conforme os termos do Boletim de Ocorrência nº 00161050/2022, no qual atestou-se que no dia 13/10/2022 a vítima compareceu novamente à Delegacia da Mulher para noticiar que o requerido enviou mensagens ao celular da filha do casal afirmando que um pedaço de papel não lhe impediria de matá-la. Acrescente-se, ainda, que no dia 24/11/2022, por volta das 21h, na Av. Principal do Bairro Saci, a vítima estava em um evento com seu namorado, Luís Carlos Dantas Lima, quando o investigado apareceu e passou a agredir o companheiro da vítima, conforme se extrai do Boletim de Ocorrência Nº 00184159/2022.”
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o réu quanto ao delito de ameaça (art. 147 do CP), por insuficiência de provas, e condenando-o pelos crimes de violência psicológica (art. 147-B do CP) e descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/06).
Em suas razões recursais, o apelante sustenta: a) a absolvição por insuficiência probatória quanto aos delitos dos arts. 147-B do CP e 24-A da Lei nº 11.340/06; b) a redução da pena ao mínimo legal; c) a fixação do regime inicial aberto; e d) o afastamento ou redução da indenização mínima fixada.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e pelo não provimento da apelação interposta.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
Da suficiência de provas
A defesa vindica a absolvição do Apelante, aduzindo que a condenação baseou-se exclusivamente nas declarações da vítima, sem que houvesse produção de prova pericial psicológica ou testemunhal robusta que confirmasse os alegados danos emocionais.
Aduz, ainda, que “O tipo penal do art. 147-B exige a efetiva comprovação de dano emocional que prejudique o desenvolvimento da vítima. No entanto, a sentença reconheceu expressamente a ausência de laudo psicológico, fundamentando-se apenas em relatos. Sem comprovação técnica do dano psíquico alegado, não há como subsumir a conduta ao tipo penal, impondo-se a absolvição.”
Argumenta que “No tocante ao art. 24-A da Lei Maria da Penha, a prova também é insuficiente. Não se comprovou de forma inequívoca que o apelante tivesse ciência efetiva e inequívoca da medida protetiva, requisito indispensável à tipificação do delito. Sem prova cabal da intimação válida e da voluntariedade no descumprimento, deve o apelante ser absolvido.”
Inicialmente, insta consignar que o § 8º, do art. 226, da Constituição da República, prescreve que “[o] Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.
Atento a essa determinação e à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o Legislador Ordinário editou a Lei n. 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos de coibição a atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
O crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no artigo 147-B do Código Penal, tipifica a conduta de quem causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.
Esse delito, inserido pela Lei nº 14.188/2021, foi regulamentado com o objetivo de tipificar comportamentos violentos, agressivos e com potencial de causar dano emocional à mulher.
Trata-se de delito material, exigindo, portanto, para a configuração da conduta, prova concreta, por qualquer meio, de que as condutas violentas perpetradas pelo agressor efetivamente causaram abalo psicológico à vítima, de forma a prejudicar seu desenvolvimento e emoções.
Sobre o tema:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 147 E 147-B, DO CP. RECURSO DEFENSIVO. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA (ARTIGO 147-B DO CP). ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. CRIME MATERIAL. RESULTADO NATURALISTICO NÃO DEMONSTRADO. CONDUTA ATÍPICA. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. RÉU ABSOLVIDO. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DELITIVA, MATERIALIDE DELITIVA E DOLO COMPROVADOS. CONDUTA TÍPICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O crime de violência psicológica, tipificado no artigo 147-B do Código Penal, foi criado com o objetivo de tipificar comportamentos violentos e potencialmente suficientes a causar dano emocional à ofendida, mulher, em âmbito doméstico e familiar.
2. Por se tratar de delito material, exige-se, para a tipicidade delitiva, prova concreta, por qualquer meio, de que as condutas violentas perpetradas pelo agressor efetivamente causaram abalo psicológico à vítima, de forma a prejudicar seu desenvolvimento e emoções.
3.Deve ser mantida a condenação lançada uma vez que materialidade quanto a autoria delitiva devidamente comprovadas nos autos, por meio de provas produzidas sob o crivo do contraditório e com observância ao devido processo legal.
4.A palavra da vítima adquire especial valor em crimes cuja natureza decorre de violência doméstica, de forma que, desde que harmônica com os demais elementos constantes dos autos, deve se sobrepor à negativa genérica oferecida pelo réu (Precedentes deste eg. TJMG e do c. STJ). 5. Recurso parcialmente provido.
(TJ-MG - APR: 00167384620228130231, Relator: Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, Data de Julgamento: 09/08/2023, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 09/08/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER (ART. 147-B DO CP)- ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE IMPOSSIBILIDADE - DOLO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO - IRRELEVÂNCIA. - A Lei n. 14.188/2021 introduziu ao Código Penal o crime de violência psicológica, que ficou positivado no art. 147-B. A intenção do legislador foi propiciar mais garantias e proteção à mulher - A violência psicológica é uma das formas mais difíceis de se identificar, embora possa se concretizar em situações cotidianas das mais diversas, nas quais o agressor pratica condutas abusivas que abalam a paz e a tranquilidade da mulher vitimada e vão, paulatinamente, minando a sua autoestima e a sua capacidade de autodeterminação - O dolo no crime do art. 147-B do CP consiste na vontade livre e consciente do agente em querer ameaçar, constranger, etc. Não se exige que aja com o fim específico de causar dano emocional - No caso vertente, ficou demonstrado que as ameaças e agressões verbais perpetradas pelo acusado contra a vítima, causaram-lhe efetivo abalo emocional e psicológico, como se extrai das suas declarações (...)
(TJ-MG - APR: 00072718620228130637, Relator: Des.(a) Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 08/11/2023, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 08/11/2023)
No caso dos autos, observo que o conjunto probatório carreado aos autos demonstra, de forma inequívoca, a configuração do delito tipificado no artigo 147-B do Código Penal.
A materialidade restou comprovada pelo Inquérito Policial, aliados às provas produzidas em audiências, que estão em consonância com os demais elementos.
Ademais, o depoimento da vítima descreve com detalhe os fatos, comprovando a prática do delito.
Nesse sentido, a vítima, Rafayelle de Miranda Borges da Silva, durante a fase inquisitorial, declarou que:
“(...) Que foi casada com a pessoa de Wandercleiton Ribeiro da Silva (Cleiton, Nem) por cerca de dezenove anos; que estão separados há cerca de nove meses; que possuem três filhos, um jovem de 19 anos e dois adolescentes de 14 e 13 anos de idade; que o Wandercleiton não aceita o fim do relacionamento e desde a separação passou a perseguir, xingar e ameaçá-la com frequência; que Wandercleiton já lhe enviou mensagens de áudios e texto lhe falando que ‘se a ver em algum lugar quebra o carro e me quebra’; que há quinze dias, aproximadamente, a declarante pediu que o Wandercleiton parasse de procurá-la e em resposta ele, por meio de uma mensagem de áudio, a ameaçou dizendo que ‘tinha uma arma guardada para mim, que se ele não fizesse, mandaria um terceiro para matá-la e matar o seu pai’; que o Wandercleiton frequentemente liga, manda mensagem ou procura os filhos para buscar informações sobre a declarante; que teve que bloquear o Wandercleiton de todas as redes sociais; que xingamentos como ‘rapariga, vagabunda, não presta’; são constantes por parte de Wandercleiton; que após bloquear o contato do Wandercleiton, ele passou a mandar mensagem por meio dos telefones dos filhos; que possui medida protetiva em desfavor do noticiado, mas até onde sabe ele nunca recebeu o mandado judicial; que Wandercleiton também ofende os pais da declarante por conta de eles apoiarem a declarante na separação; (...) que durante a convivência com Wandercleiton, este chegou a lhe agredir fisicamente algumas vezes; que Wandercleiton trabalhou uma época com segurança patrimonial e usava arma de fogo e há cerca de oito anos trabalha com venda de veículos; que já chegou a ver Wandercleiton com arama de fogo em casa durante a convivência com ele;”
Por sua vez, em seu depoimento em juízo, a vítima relatou que:
“(...) foi casada com o acusado Wandercleiton Ribeiro da Silva por 19 anos e que sofria violência psicológica por conta do acusado. Afirmou que possuía um salão de beleza em casa, pois trabalhava com cabelo e maquiagem e que sempre o acusado lhe dava as mulheres, suas clientes, afirmando que a ofendida estava o traindo tanto com suas clientes quanto com representantes comerciais responsáveis por fornecer produtos para o salão da vítima, o que fez com que, em decorrência da violência psicológica praticada pelo acusado, a ofendida parasse de atender representantes do sexo masculino. A ofendida declarou que em determinada oportunidade, pegou o carro de casa e levou seus filhos menores até a escola para fazerem recuperação, tendo a vítima informado ao acusado inclusive que iria fazer compras para o salão, tendo o réu afirmado que vítima teria no máximo duas horas para retornar para casa. Narrou que durante esse ínterim o acusado passou a ligar para a vítima querendo saber onde ela estava, momento em que a vítima atendeu o telefone e afirmou que estava dentro de uma loja. A vítima relatou que, ato contínuo, o réu mandou que a ofendida permanecesse na referida loja, pois ele iria passar no local para conferir se a vítima realmente estava no local. A vítima afirmou que o acusado chegou e pediu que a ofendida o acompanhasse até um lava-jato. Em sequência, afirmou que o acusado saiu no carro da ofendida para ir até uma oficina, sendo que, momentos depois a ofendida pegou seu carro novamente para pegar os filhos menores na escola, ocasião em que o réu ligou para a ofendida perguntando de quem era a chave de um carro que estava dentro do carro da vítima, momento em que o réu afirmou que a vítima havia colocado um macho dentro do seu carro. Ademais, a vítima narrou que a violência psicológica praticada pelo, acusado consistente em afirmar que a vítima teria colocado outra pessoa dentro do seu carro foi presenciada pelos seus filhos, sendo que um dos menores, induzido pelas ações do acusado, chegou a perguntar à sua mãe se a vítima de fato teria colocado alguém no seu carro, causando extremo dano psicológico à ofendida. A vítima afirmou que, na ocasião, o réu segurou as chaves de um carro e afirmou para os filhos menores que a mãe deles era uma vagabunda e havia colocado um macho dentro do seu carro. Além disso, a ofendida afirmou que sofreu violência psicológica porque o acusado em diversas oportunidades dizia que a vítima não era mais mulher porque havia retirado o útero, causando dano emocional à vítima mediante humilhação, resultando em prejuízo à sua saúde psicológica. A ofendida afirmou que mesmo após a separação, o acusado permaneceu com o sentimento de posse em relação à ela, tendo o réu ameaçado a ofendida afirmando que se encontrasse a ofendida em algum lugar ele quebraria a vítima e o seu carro. Concernente ao crime de ameaça, a ofendida relatou que no dia 13/10/2022 o acusado mandou uma mensagem para a filha do ex-casal e afirmou que um pedaço de papel não o impediria de matar a vítima e que mesmo após concessão de medidas protetivas de urgência várias mulheres iam para debaixo de 07 palmos. Em relação ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, a ofendida narrou que no dia 24/11/2022 estava com seu atual namorado no Bairro Saci, Teresina – PI, momento em que o acusado chegou ao local e ao avistar a vítima com outro homem, desferiu um golpe no seu atual namorado.”
Em seu interrogatório em juízo, o réu negou a prática delitiva, afirmando que não violou as medidas protetivas fixadas.
Ocorre que a versão do acusado é isolada nos autos. No caso em análise, verifica-se que a vítima apresentou relatos firmes, coerentes e harmônicos durante a fase inquisitorial e em juízo, descrevendo minuciosamente episódios sucessivos de humilhações, xingamentos, controle de suas ações, vigilância constante, imputação de traições inexistentes, bem como situações que lhe impuseram medo, constrangimento e diminuição de sua autoestima — quadro típico de violência psicológica, tal como delineado no art. 147-B do Código Penal.
Consoante se extrai dos autos, a ofendida narrou que o apelante adotava comportamento possessivo, controlando sua rotina, limitando seu contato com clientes e conhecidos, e frequentemente lhe atribuindo condutas desonrosas perante os próprios filhos, a quem chegou a afirmar que a mãe seria “vagabunda” e que teria colocado outro homem dentro do carro, causando-lhe evidente constrangimento e forte abalo emocional.
As declarações foram prestadas com firmeza e coerência, sem apresentar contradições relevantes, e encontram amparo nos demais elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório.
Neste ponto, tendo em vista se tratar de crimes praticados às escondidas, “(...) a palavra da vítima, quando coerente com outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação em crimes de violência doméstica". (AgRg no AREsp n. 2.576.714/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025).
Assim, restando comprovada a prática de atos reiterados de humilhação, vigilância, imputação de traições inexistentes, xingamentos e comportamentos controladores, não há dúvidas de que tais condutas ultrapassam o mero conflito familiar, configurando verdadeira violência psicológica com potencial e efetiva repercussão na saúde emocional da vítima.
Ressalte-se que o tipo penal do art. 147-B do Código Penal não exige laudo psicológico como condição de procedibilidade ou elemento indispensável à comprovação do dano emocional, bastando que o abalo seja demonstrado por qualquer meio de prova idôneo, como a palavra da vítima, como ocorre nos presentes autos.
Dessa forma, não prospera a alegação defensiva de ausência de comprovação pericial do abalo emocional, pois o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a efetiva lesão ao bem jurídico protegido, qual seja, a saúde psicológica e emocional da mulher.
Por sua vez, o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, dispõe que:
“Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.”
Registre-se, por oportuno, que, no crime de descumprimento da medida protetiva, o bem jurídico protegido é a Administração da Justiça.
A defesa argumenta que não houve a intimação formal e inequívoca do réu acerca das proibições impostas pela decisão judicial, aduzindo, portanto, que não há como imputar-lhe o dolo específico à configuração do delito.
Ocorre que consta dos autos certidão atestando a citação/intimação de Wandercleiton Ribeiro da Silva acerca da decisão que concedeu as medidas protetivas de urgência (ID. 51234699), o qual demonstra, de maneira inequívoca, que o réu foi cientificado das obrigações e restrições impostas.
Portanto, o apelante tinha pleno conhecimento das medidas protetivas impostas e, ainda assim, aproximou-se da vítima em via pública e, ao avistá-la com seu atual companheiro, desferiu-lhe agressão física, conforme relato firme e coerente da ofendida, corroborado pelo boletim de ocorrência.
Tal conduta evidencia, de forma clara e objetiva, o descumprimento da ordem judicial que lhe proibia de se aproximar da vítima, caracterizando a prática típica, ilícita e culpável prevista no art. 24-A da Lei Maria da Penha.
Ora, a Lei nº 11.340/2006 criou mecanismos como forma de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, situação tão crescente no contexto fático atual.
Nesse sentido, constata-se que foram instituídas as medidas protetivas de urgência, na tentativa de dar maior segurança à vítima de violência doméstica, estabelecendo distância mínima de aproximação que o acusado deveria respeitar.
Constatando-se a ciência inequívoca do apelante acerca das medidas proibitivas, não há que se falar em ausência de dolo, razão pela qual rejeito a tese defensiva.
Da dosimetria da pena
A defesa argumenta que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea.
Nesse momento, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Quanto ao crime de violência psicológica contra a mulher, a magistrada considerou desfavoráveis ao apelante as circunstâncias da personalidade e circunstâncias do crime.
PERSONALIDADE: acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630:
“[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]”
No caso dos autos, a magistrada a quo valorou negativamente essa circunstância, nos seguintes termos: “d) Personalidade do agente merece maior desvalor, tendo em vista a possessividade e o ciúme descontrolado do acusado em relação à ofendida;”.
De fato, o sentimento de posse do acusado em relação à vítima, aliado ao seu comportamento violento, chegando a afirmar que “mesmo após concessão de medidas protetivas de urgência várias mulheres iam para debaixo de 07 palmos.”, demonstram a personalidade agressiva do réu, razão pela qual deve ser mantida a valoração negativa desta circunstância.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Na definição de CLEBER MASSON:
“São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. [...]”
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
In casu, constata-se que a fundamentação apresentada destacou que: “”As circunstâncias são negativas, em razão da violência doméstica (violência psicológica) ter sido praticada na presença dos filhos menores do casal;.
De fato, as circunstâncias do delito merecem maior reprovação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na culpabilidade do agente, tendo em vista que as ameaças ocorreram na presença dos filhos do casal, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta, em conformidade com precedentes desta Corte.” (AREsp n. 2.724.901/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
Portanto, mantenho a valoração negativa desta circunstância judicial.
Quanto ao delito de descumprimento de medidas protetivas, a magistrada valorou negativamente a personalidade do agente, apresentando a mesma fundamentação acima transcrita.
Nesse sentido, adoto a fundamentação anteriormente esposada, mantendo a valoração negativa desta circunstância.
Isso posto, não há reparos a serem efetuados na dosimetria da pena.
Do regime inicial
A defesa vindica a reforma do regime inicial para cumprimento de pena, devendo ser fixado o aberto.
O Código Penal estabelece, em seu art. 33, §2º, os regimes a serem fixados para início de cumprimento de pena, sempre levando em conta dois critérios: a quantidade de pena aplicada e o fato de o réu ser ou não reincidente.
Nesse sentido, transcreve-se abaixo o citado dispositivo legal:
“§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.”
Ademais, o §3º do art. 33 do Código Penal estabelece que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau fixou o regime mais gravoso, nos seguintes termos: “O regime inicial de cumprimento de pena será o semi-aberto, de acordo com a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal acima realizada e o disposto no art. 33, § 2º, alínea c, do CP.”
Portanto, o magistrado fixou o regime mais gravoso do que a pena aplicada, diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §3º, do CP.
Corroborando esse entendimento, colaciono abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso.
2. Na espécie, o delito foi cometido em circunstâncias normais à espécie, pois não foi apreendida exacerbada quantidade de drogas com os réus; não demonstrada, assim, gravidade concreta a justificar regime mais gravoso.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.273.179/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, em que se questionava a fixação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena em crime de receptação. A defesa alega falta de fundamentação idônea para a imposição de regime mais severo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) a análise da fundamentação que justifica a fixação de regime mais gravoso para o cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
4. A fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos, é possível quando fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis e na reincidência do réu, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
5. No caso concreto, a fixação do regime fechado para um dos pacientes (Jefferson) encontra suporte na reincidência e em circunstâncias judiciais desfavoráveis, não se constatando flagrante ilegalidade na decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 923.160/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
Portanto, rejeito a tese defensiva.
Da reparação de danos
A defesa do apelante requer a exclusão do valor fixado a título de reparação mínima dos danos.
A Lei Maria da Penha visa coibir a violência de gênero, sendo estabelecido pela jurisprudência pátria que “Para incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissão baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; decorrendo daí (c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.” (HC n. 349.851/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017).
O artigo 5º, da mencionada lei, estabelece que:
“Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.”
O ordenamento jurídico brasileiro passou por uma evolução legislativa que sinaliza uma tendência, também verificada em âmbito internacional, de maior valorização e fortalecimento da vítima, particularmente a mulher, no processo criminal.
Sobre o tema, a lição do Ministro Marco Aurélio:
“Parece razoável, nessa análise, constatar que o padrão sistemático de omissão e negligência em relação à violência doméstica e familiar contra as mulheres brasileiras vem sendo pouco a pouco derrubado. Nessa perspectiva, o Poder Judiciário, em observância à Constituição Federal, vem atuando de forma pungente no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher. Tome-se como claro sinal dessa mudança de abordagem judiciária sobre o tema a decisão, em 9/2/2012, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.424 – para atribuir interpretação conforme à Constituição aos arts. 12, I; 16 e 41, todos da Lei n. 11.340/2006, o STF acolheu tese oposta à jurisprudência até então consolidada naquele Tribunal, ao assentar que os crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de iniciativa pública incondicionada. Compreendeu o Supremo Tribunal Federal necessária a mais desinibida intervenção estatal, de maneira a maximizar os princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), ante os alarmantes dados estatísticos, os quais indicam que, na maioria dos casos, a vítima acaba por não representar contra o agressor ou por afastar a representação anteriormente formalizada, enquanto o agente, por sua vez, passa a reiterar seu comportamento ou a agir de forma mais agressiva, aprofundando, assim, o problema e acirrando sua invisibilidade social. A decisão da Corte Suprema, ainda, melhor explicitou o dever estatal de assegurar a assistência à família e de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações, desvinculadas dos critérios e das vontades de quem, fragilizada, sofre a violência, dada a assimetria de poder decorrente de relações histórico-culturais e os graves impactos emocionais impostos à vítima, que a impedem de romper com o estado de submissão (ADI n. 4.424/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 9/2/2012, divulgado em 31/7/2014, DJe 1º/4/2014).”
Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei nº 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que passou a ter a seguinte redação:
“Art. 387 - O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...]
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;[...]”
Embora haja divergência doutrinária acerca da amplitude do dispositivo, observa-se que grande parte dos autores, como Gustavo Badaró (Processo Penal –4. ed. rev. atual e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 538) e Paulo Rangel (Direito Processual Penal. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 601), compreende que a indenização da qual trata o citado dispositivo legal contempla as duas espécies de dano: o material e o moral.
A jurisprudência pátria, nesse mesmo sentido, compreende que “(...) A reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve ser deferida sempre que requerida e inclui também os danos de natureza moral(...)” (AgRg no RESp n. 1.636.878/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 28/8/2017, destaquei)
A indenização por danos morais destina-se a repelir e prevenir ocorrências futuras similares, proporcionando ao ofendido uma compensação para a dor sofrida. Esta mensuração é balizada pelo princípio da razoabilidade, com o fito de evitar que o evento danoso seja vantajoso para o ofendido a ponto de este desejar sua repetição, bem como impedir que a fixação da indenização seja irrisória a ponto de se traduzir, a própria indenização, em nova ofensa ao trabalhador.
Trata-se de dano moral in re ipsa, ou seja, que dispensa prova para sua configuração. Na verdade, nestes casos, o dano moral decorre da prática delituosa contra a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, a propriedade, a honra ou a imagem da mulher, não sendo necessário que a vítima comprove que a conduta do agressor se deu de forma injusta ou que, de fato, tenha sofrido abalo psíquico, emocional ou moral para conseguir a reparação.
A dispensa de produção de prova dos danos morais, evidenciado em delitos praticados com a violência doméstica, justifica-se na necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, reduzindo a sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça ratificou que, nos casos de violência doméstica, o dano moral ostenta natureza in re ipsa, tendo sido firmada tese segundo a qual a natureza genérica do pedido não impede a fixação de indenização, bastando que exista requerimento realizado pelo parquet ou pela parte ofendida. (Tema n. 983 do Superior Tribunal de Justiça. HC 865471, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, em 03/11/2023).
Logo, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso do órgão acusador ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, independentemente de instrução probatória.
Todavia, “não é necessário [...] que o Ministério Público – ou o ofendido, na ação penal de iniciativa privada – estabeleça na inicial a quantificação do valor mínimo que pretende ver fixado. Basta que o acusador formule pedido expresso de que haja a fixação de valor mínimo a título de reparação do dano causado pelo crime” (REBOUÇAS, Sérgio. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, p. 312, grifei).
Tendo em vista a evolução jurisprudencial, restou fixada a seguinte TESE: nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito sub judice. No caso em comento, restou requerido o dano moral pelo Ministério Público, como se depreende do trecho a seguir colacionado:
“Por sentença, no final, julgar procedente os pedidos contidos nesta Exordial, no sentido de condenar o Denunciado como incurso nas reprimendas do art. 147-B (violência psicológica contra a mulher), art. 147 (ameaça), todos do Código Penal (CP) c\c Lei 11.340/06, bem como nas reprimendas do art. 24-A (descumprimento de medida protetiva), da Lei nº Lei Maria da Penha, além de condená-lo ao pagamento de indenização mínima em favor da vítima, a título de reparação pelos prejuízos sofridos, a ser fixada nos termos do artigo 387, IV, do CPP.”
Logo, houve pedido expresso do Ministério Público para fixação dos danos morais. Outrossim, é indubitável que ocorreu violência contra a mulher praticada no âmbito doméstico e familiar. Portanto, o caso concreto se amolda perfeitamente à tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Neste diapasão, acertada a decisão da magistrada que estabeleceu a indenização por danos morais, nos seguintes termos:
“No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor de 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos para reparação dos danos causados à vítima. Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.”
Por fim, depreende-se que o valor estabelecido obedece ao princípio da razoabilidade, sendo proporcional à extensão do dano e à condição socioeconômica do réu. Logo, afigura-se suficiente para evitar que o evento danoso seja vantajoso para a ofendida, bem como para impedir que a fixação da indenização seja irrisória a ponto de se traduzir a própria indenização, em nova ofensa ao trabalhador.
Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente:
RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei n. 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher.
3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa.
5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio.
6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada.
7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.
9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados.
10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica.
TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
(REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
Portanto, não prospera esta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma da voto do Relator.
Teresina, 02/02/2026
0857028-14.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Psicológica contra a Mulher
AutorWANDERCLEITON RIBEIRO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/02/2026