Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800318-20.2024.8.18.0102


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Maria Aparecida Mota Moreira contra decisão monocrática que, com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada contra o Banco Santander (Brasil) S.A., ante o descumprimento da determinação de emenda à petição inicial para juntada de extratos bancários, conforme previsto no art. 485, IV, do CPC, em contexto de suspeita de litigância predatória, nos termos da Recomendação nº 127/2022 do CNJ, da Nota Técnica nº 06/2022 do TJPI e da Súmula nº 33 deste Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do feito sem resolução de mérito, por descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial, é válida em contexto de fundada suspeita de litigância predatória; (ii) estabelecer se a exigência de documentos pela autoridade judicial em tais casos afronta o direito de acesso à justiça ou viola normas consumeristas. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado pode exigir a juntada de documentos adicionais, como extratos bancários, diante de fundada suspeita de litigância predatória, com base no poder-dever de controle do ajuizamento massivo de demandas semelhantes, conforme previsto no art. 139, III, do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI. A não apresentação dos documentos solicitados enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, não havendo ofensa ao direito de acesso à justiça quando a exigência se mostra proporcional e justificada. A repetição de demandas idênticas, com alteração apenas de dados pessoais e argumentos genéricos, caracteriza advocacia predatória e pode configurar abuso do direito de ação, nos termos do entendimento consolidado no REsp 1.817.845/MS, STJ. A jurisprudência nacional admite a adoção de medidas rigorosas por parte do juízo para prevenir o uso abusivo do sistema judiciário, com o objetivo de preservar a dignidade da justiça e a eficiência da prestação jurisdicional. O recurso não apresentou fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a manifestar inconformismo quanto à aplicação de medidas legítimas e fundamentadas para combate ao demandismo artificial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juízo pode exigir a juntada de documentos essenciais diante de fundada suspeita de litigância predatória, como medida preventiva e proporcional, sem que isso configure ofensa ao direito de acesso à justiça. O descumprimento injustificado da determinação de emenda à inicial enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. A litigância predatória configura abuso do direito de ação e pode ser coibida por medidas saneadoras adotadas pelo juízo, inclusive a extinção liminar da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III; 321, parágrafo único; 485, I e IV; 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019; TJMG, ApCív 1.0000.21.129621-5/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 02.09.2021; TJPE, AC 0000961-78.2021.8.17.2580, Rel. Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva, j. 10.11.2022; TJMS, AC 0800903-52.2021.8.12.0035, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 04.02.2022. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800318-20.2024.8.18.0102 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800318-20.2024.8.18.0102
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA MOTA MOREIRA
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por Maria Aparecida Mota Moreira contra decisão monocrática que, com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada contra o Banco Santander (Brasil) S.A., ante o descumprimento da determinação de emenda à petição inicial para juntada de extratos bancários, conforme previsto no art. 485, IV, do CPC, em contexto de suspeita de litigância predatória, nos termos da Recomendação nº 127/2022 do CNJ, da Nota Técnica nº 06/2022 do TJPI e da Súmula nº 33 deste Tribunal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do feito sem resolução de mérito, por descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial, é válida em contexto de fundada suspeita de litigância predatória; (ii) estabelecer se a exigência de documentos pela autoridade judicial em tais casos afronta o direito de acesso à justiça ou viola normas consumeristas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O magistrado pode exigir a juntada de documentos adicionais, como extratos bancários, diante de fundada suspeita de litigância predatória, com base no poder-dever de controle do ajuizamento massivo de demandas semelhantes, conforme previsto no art. 139, III, do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI.

  2. A não apresentação dos documentos solicitados enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, não havendo ofensa ao direito de acesso à justiça quando a exigência se mostra proporcional e justificada.

  3. A repetição de demandas idênticas, com alteração apenas de dados pessoais e argumentos genéricos, caracteriza advocacia predatória e pode configurar abuso do direito de ação, nos termos do entendimento consolidado no REsp 1.817.845/MS, STJ.

  4. A jurisprudência nacional admite a adoção de medidas rigorosas por parte do juízo para prevenir o uso abusivo do sistema judiciário, com o objetivo de preservar a dignidade da justiça e a eficiência da prestação jurisdicional.

  5. O recurso não apresentou fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a manifestar inconformismo quanto à aplicação de medidas legítimas e fundamentadas para combate ao demandismo artificial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O juízo pode exigir a juntada de documentos essenciais diante de fundada suspeita de litigância predatória, como medida preventiva e proporcional, sem que isso configure ofensa ao direito de acesso à justiça.

  2. O descumprimento injustificado da determinação de emenda à inicial enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.

  3. A litigância predatória configura abuso do direito de ação e pode ser coibida por medidas saneadoras adotadas pelo juízo, inclusive a extinção liminar da ação.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III; 321, parágrafo único; 485, I e IV; 932, IV, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019; TJMG, ApCív 1.0000.21.129621-5/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 02.09.2021; TJPE, AC 0000961-78.2021.8.17.2580, Rel. Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva, j. 10.11.2022; TJMS, AC 0800903-52.2021.8.12.0035, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 04.02.2022.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026,  em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de CONHECER do Agravo Interno interposto por MARIA APARECIDA MOTA MOREIRA, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão monocrática prolatada, por seus próprios e jurídicos fundamentos."

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA APARECIDA MOTA MOREIRA contra Decisão Terminativa proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800318-20.2024.8.18.0102, manejada em face da sentença que extinguira, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., relativa a contrato de empréstimo consignado.

Na origem, o Juízo a quo extinguiu o feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante o descumprimento da determinação de emenda à inicial para juntada de extratos bancários da conta em que a autora recebe benefício previdenciário, em contexto de suspeita de litigância predatória, à luz da Recomendação nº 127/2022 do CNJ, da Nota Técnica nº 06/2022 do Centro de Inteligência do TJPI e da Súmula nº 33 desta Corte. Interposta Apelação pela autora, sobreveio decisão monocrática desta Relatoria, com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, negando provimento ao recurso para manter a sentença de extinção nos seus exatos termos.

Inconformada, a autora interpõe o presente Agravo Interno, alegando, em síntese, violação ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por entender que caberia à instituição financeira a apresentação dos documentos necessários à comprovação da regularidade contratual; sustenta ofensa ao direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e desnecessidade de prova documental exaustiva na fase inicial do processo, defendendo que os extratos bancários poderiam ser requisitados diretamente ao banco no curso da instrução; aduz, ainda, que a Súmula nº 33 do TJPI não tem caráter vinculante e não poderia ser aplicada de forma automática ao caso concreto, pugnando, ao final, pela reforma da decisão monocrática para que seja determinado o prosseguimento do feito, com intimação da instituição financeira para apresentar a documentação pertinente, bem como pela fixação de honorários recursais em caso de provimento.

Contrarrazões não foram apresentadas. 

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR 

I. DA ADMISSIBILIDADE 

Inicialmente, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade que lhe são próprios, razão pela qual dele conheço.

 

II. DO MÉRITO

A insurgência recursal repousa em alegada contratação válida, com formalização e disponibilização do valor referente a empréstimo consignado.

Inicialmente, em uma conduta de prudência, para coibir a judicialização predatória, o Magistrado a quo determinou a intimação da agravante para apresentar documentos essenciais para o prosseguimento do feito. Ressaltando-se que as exigências estão conforme a nota técnica nº 06 do TJPI.

Assim, sem dar cumprimento à determinação judicial, o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, diante da suspeita de demanda repetitiva ou predatória.

Sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional. Tal situação deve ser detectada e exemplarmente rechaçada, a fim de se evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro. 

Essas demandas são caracterizadas por uma judicialização em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que: 

"O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." STJ. 3a Turma. REsp 1.817.845- MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).

 

Assim, diante da fundada suspeita de tais demandas, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

Sobre o tema, assim dispõe o CPC: 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

(...)

 

Corroborando o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense: 

TJ/PI

SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

No presente caso, sob a suspeita de se tratar de demanda predatória, o magistrado agiu com cautela e determinou as diligências que entender prudentes.

Ao analisar o sistema PJE, o juiz de origem verificou que a parte autora propôs diversas ações, sendo a causa de pedir e pedido a mesma em todas as ações.

Notando-se, portanto, que os processos mencionados são idênticos. Tratam, pois, da mesma matéria, apresentam semelhante e genérico relato e formulam idêntico pedido, diferenciando-se entre si apenas quanto ao valor do empréstimo impugnado e pelo número do contrato. 

Destaco, que os Tribunais pátrios já vêm se manifestando acerca da matéria em casos semelhantes. Vejamos:  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCONHECIMENTO DA PARTE. A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. Verificada a irregularidade da representação processual da parte autora, que afirmou desconhecer o advogado e a própria demanda ajuizada, forçoso reconhecer a ausência dos pressupostos processuais. Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 02/ 09/ 2021).  

 

ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0000961- 78.2021.8.17.2580 Apelante: HERMINIA DA CONCEICAO DO CARMO Apelado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Exu Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015). DEMANDAS PREDATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de procuração pública visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 5. Na hipótese, a parte não cumpriu a ordem de emenda (determinação de juntada de procuração atualizada), pelo que a sentença não merece reparos. 6. Demais disso, o exercício de advocacia predatória por parte do patrono da autora já chegou a este Tribunal de Justiça, o qual tem reiteradamente mantido as sentenças de extinção. 7. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 8. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000961- 78.2021.8.17.2580, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta 11 Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC). 

 

APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindose a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903- 52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022).” 

 

Assim, observa-se que a juntada dos documentos, diante das fundadas suspeitas de ação predatória, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor.

Portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça nesse caso, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda ante a suspeita devidamente fundamentada.

A extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, CPC, justifica-se diante do indigitado contexto envolvendo demandas deste jaez, pois o Magistrado deve se valer de medidas saneadoras que estiver ao seu alcance para enfrentar o demandismo artificial.

Ainda, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte agravante justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial, culminando no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.

Ressalte-se, por fim, que a pretensão recursal da parte agravante traduz mero inconformismo com a decisão proferida, não sendo capaz de infirmar os sólidos fundamentos jurídicos lançados no pronunciamento judicial ora combatido. Por conseguinte, não há qualquer vício a ser sanado, tampouco fundamentos novos capazes de ensejar a reforma da decisão agravada.

 

III. DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo Interno interposto por MARIA APARECIDA MOTA MOREIRA, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão monocrática prolatada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de CONHECER do Agravo Interno interposto por MARIA APARECIDA MOTA MOREIRA, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão monocrática prolatada, por seus próprios e jurídicos fundamentos."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

 

 

 

 

 

 

 

Teresina, 09/03/2026

Detalhes

Processo

0800318-20.2024.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA APARECIDA MOTA MOREIRA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

17/03/2026