Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0800982-12.2021.8.18.0052


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. VALIDADE DE LEIS MUNICIPAIS. VÍNCULO EFETIVO. DIREITO À EVOLUÇÃO NA CARREIRA E OBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por município contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública do magistério municipal à progressão funcional automática, com base na legislação local (Leis nº 36/1998, 25/2009 e 25/2011), e determinou a observância do piso salarial nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 como base para o cálculo de sua remuneração. A sentença também afastou as alegações de invalidade das leis municipais por vícios formais de publicação e tramitação legislativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve irregularidade na representação processual da parte recorrente; (ii) verificar a validade formal das leis municipais que estruturam a carreira do magistério; (iii) estabelecer se a servidora faz jus à progressão funcional automática, nos termos da legislação local; (iv) determinar se o piso nacional do magistério deve ser adotado como base de cálculo para os vencimentos da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação de procurador de ente público, devidamente investido em cargo efetivo, dispensa apresentação de procuração, bastando a comprovação de sua nomeação e vínculo funcional. A ausência de inscrição suplementar em seccional diversa da OAB configura mera irregularidade administrativa, sem efeitos sobre a validade dos atos processuais. 4. A impugnação genérica de documentos pela parte recorrente, desacompanhada de fundamentos concretos, não pode ser acolhida, nos termos do art. 341, §1º, do CPC. 5. A declaração de hipossuficiência econômica é presumida verdadeira, e a renda mensal de servidora pública com vencimento modesto não afasta, por si só, o direito à gratuidade da justiça. 6. A publicação de leis municipais por afixação em mural oficial da sede da prefeitura e da câmara municipal é válida quando inexistente órgão de imprensa oficial, conforme autoriza o art. 28, parágrafo único, da Constituição do Estado do Piauí. 7. A Lei nº 25/2009, que dispõe sobre o plano de cargos e salários do magistério, teve tramitação regular, com justificativa e aprovação legislativa devidamente comprovadas nos autos. 8. A progressão funcional prevista nas Leis nº 25/2009 e 25/2011 é automática após cinco anos de efetivo exercício, desde que cumpridos os requisitos legais. A ausência de oferta de cursos e de avaliação pelo poder público não pode prejudicar o direito da servidora à progressão. 9. O vencimento básico dos professores deve observar, no mínimo, o piso nacional estabelecido na Lei nº 11.738/2008, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 911. O descumprimento do piso caracteriza omissão do ente federativo e não pode ser justificado por ausência de regulamentação local. 10. A limitação orçamentária não afasta o direito à progressão funcional, que constitui direito subjetivo do servidor, nos termos do art. 22, parágrafo único, inciso I, da LRF, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.075. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a publicação de leis municipais por afixação em mural oficial quando ausente órgão de imprensa local, conforme autorizado pela Constituição Estadual. 2. A progressão funcional de servidor do magistério prevista em legislação local constitui direito subjetivo, cuja implementação independe de conveniência da Administração, sendo inadmissível sua negação com base em limitação orçamentária. 3. O vencimento básico de professores da educação básica deve respeitar o piso nacional, sendo vedada a fixação de valor inferior, conforme determina a Lei nº 11.738/2008. 4. A ausência de inscrição suplementar do advogado público não invalida os atos processuais praticados, por se tratar de mera infração administrativa. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800982-12.2021.8.18.0052 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 05/03/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800982-12.2021.8.18.0052

APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI

 

APELADO: ISABEL GOMES PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA


 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. VALIDADE DE LEIS MUNICIPAIS. VÍNCULO EFETIVO. DIREITO À EVOLUÇÃO NA CARREIRA E OBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por município contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública do magistério municipal à progressão funcional automática, com base na legislação local (Leis nº 36/1998, 25/2009 e 25/2011), e determinou a observância do piso salarial nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 como base para o cálculo de sua remuneração. A sentença também afastou as alegações de invalidade das leis municipais por vícios formais de publicação e tramitação legislativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve irregularidade na representação processual da parte recorrente; (ii) verificar a validade formal das leis municipais que estruturam a carreira do magistério; (iii) estabelecer se a servidora faz jus à progressão funcional automática, nos termos da legislação local; (iv) determinar se o piso nacional do magistério deve ser adotado como base de cálculo para os vencimentos da autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A atuação de procurador de ente público, devidamente investido em cargo efetivo, dispensa apresentação de procuração, bastando a comprovação de sua nomeação e vínculo funcional. A ausência de inscrição suplementar em seccional diversa da OAB configura mera irregularidade administrativa, sem efeitos sobre a validade dos atos processuais.

4. A impugnação genérica de documentos pela parte recorrente, desacompanhada de fundamentos concretos, não pode ser acolhida, nos termos do art. 341, §1º, do CPC.

5. A declaração de hipossuficiência econômica é presumida verdadeira, e a renda mensal de servidora pública com vencimento modesto não afasta, por si só, o direito à gratuidade da justiça.

6. A publicação de leis municipais por afixação em mural oficial da sede da prefeitura e da câmara municipal é válida quando inexistente órgão de imprensa oficial, conforme autoriza o art. 28, parágrafo único, da Constituição do Estado do Piauí.

7. A Lei nº 25/2009, que dispõe sobre o plano de cargos e salários do magistério, teve tramitação regular, com justificativa e aprovação legislativa devidamente comprovadas nos autos.

8. A progressão funcional prevista nas Leis nº 25/2009 e 25/2011 é automática após cinco anos de efetivo exercício, desde que cumpridos os requisitos legais. A ausência de oferta de cursos e de avaliação pelo poder público não pode prejudicar o direito da servidora à progressão.

9. O vencimento básico dos professores deve observar, no mínimo, o piso nacional estabelecido na Lei nº 11.738/2008, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 911. O descumprimento do piso caracteriza omissão do ente federativo e não pode ser justificado por ausência de regulamentação local.

10. A limitação orçamentária não afasta o direito à progressão funcional, que constitui direito subjetivo do servidor, nos termos do art. 22, parágrafo único, inciso I, da LRF, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.075.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É válida a publicação de leis municipais por afixação em mural oficial quando ausente órgão de imprensa local, conforme autorizado pela Constituição Estadual.

2. A progressão funcional de servidor do magistério prevista em legislação local constitui direito subjetivo, cuja implementação independe de conveniência da Administração, sendo inadmissível sua negação com base em limitação orçamentária.

3. O vencimento básico de professores da educação básica deve respeitar o piso nacional, sendo vedada a fixação de valor inferior, conforme determina a Lei nº 11.738/2008.

4. A ausência de inscrição suplementar do advogado público não invalida os atos processuais praticados, por se tratar de mera infração administrativa.

 


ACÓRDÃO


DECISÃOAcordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués, nos autos da Ação Ordinária movida por ISABEL GOMES PEREIRA.

Na sentença impugnada (Id. 18903610), o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado pela autora, determinando o enquadramento funcional da demandante conforme os critérios estabelecidos na legislação municipal pertinente, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas, observando a prescrição quinquenal.

Nas razões recursais (Id. 18903614), o MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, bem como irregularidades nos documentos apresentados pela autora, que reputa inautênticos. No mérito, sustenta a inexistência de prova válida da promulgação e publicação das Leis Municipais nº 36/1998 e 25/2009, bem como a impossibilidade de aplicação da Lei nº 25/2011. Aduz, ainda, grave impacto orçamentário, pugnando pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos.

Nas contrarrazões (Id. 18903619), ISABEL GOMES PEREIRA levantou preliminar de falta de regularização da representação processual do apelante. Alega que o advogado do MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ, Dr. Igo Gomes de Araújo Feitosa, não possui procuração nos autos e tampouco inscrição suplementar na OAB-PI, o que tornaria irregular a representação do ente público e impediria o conhecimento do recurso. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença.

O Ministério Público manifestou-se pela inexistência de interesse público qualificado que justificasse sua intervenção no feito (Id. 21166633).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


VOTO


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

 


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os requisitos legais, dele conheço.


II. PRELIMINARES

a) Irregularidade de representação processual

Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a análise da preliminar suscitada nas contrarrazões, referente à suposta irregularidade de representação processual.

A apelada sustenta que o procurador subscritor do recurso não apresentou instrumento de mandato nem possui inscrição suplementar na seccional da OAB/PI.

Quanto à ausência de procuração, é pacífico o entendimento de que procuradores de entes públicos investidos em cargo efetivo estão dispensados da apresentação de mandato ad judicia, bastando a demonstração de sua nomeação e do vínculo funcional. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. [...] II. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido que "é dispensável a exibição, pelos procuradores de órgãos públicos, do instrumento de procuração, desde que estejam investidos da condição de servidores, por se presumir conhecido o mandato pelo seu título de nomeação" (STJ, AgRg no AREsp 792.979/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2016). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 754.464/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2015; EDcl no AgRg no Ag 1.385.162/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2011. III. [...] (STJ - AgInt no REsp: 1600019 RS 2016/0113686-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 04/10/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2016) (g.n.)

 

No caso, o Id. 18903616 comprova a investidura do procurador municipal, sendo desnecessária a apresentação de procuração.

No tocante à ausência de inscrição suplementar na OAB/PI, também não assiste razão à apelada. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que tal ausência configura mera irregularidade administrativa, que pode ensejar responsabilização disciplinar junto ao órgão de classe, mas não invalida os atos processuais praticados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EVENTUAL NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO EM OUTRA SECCIONAL DA OAB. MERA IRREGULARIDADE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 84/STJ. FRAUDE DE EXECUÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. SÚMULA 375/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o que afasta a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. "A inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados" (AgRg no REsp 1 .398.523/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 5/2/2014). 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 4. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 5. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 639438 MT 2014/0333512-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2016)


Portanto, não se verifica qualquer nulidade que impeça o conhecimento do recurso, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar suscitada.


b) Impugnação dos documentos apresentados pela autora

Observa-se que o recorrente, ao interpor o presente recurso, não esclarece objetivamente quais seriam os fundamentos que sustentariam a alegada impugnação aos documentos apresentados, limitando-se a afirmar, de maneira vaga, que o procedimento adotado teria sido inadequado.

Ainda assim, conforme se extrai da contestação constante no Id. 18903575, a mencionada impugnação configura-se como genérica, dirigida a todos os documentos que instruem a petição inicial, sem apresentar qualquer justificativa concreta.

Tal conduta evidencia o intuito exclusivo de transferir à parte adversa o ônus da prova quanto à autenticidade documental. Contudo, da mesma forma que não se admite contestação genérica, sem impugnação específica dos fatos narrados, tampouco se pode admitir impugnação genérica aos documentos, desprovida de qualquer fundamento que lance dúvida mínima sobre sua veracidade ou autenticidade — termos que, inclusive, são utilizados indistintamente pelo próprio recorrente.

Ademais, a impugnação apresentada pelo Município sequer questiona, de forma expressa, a existência, validade ou eficácia dos documentos anexados à exordial. Trata-se, portanto, de impugnação desacompanhada de qualquer fundamentação minimamente plausível, razão pela qual deve ser rejeitada.


c) Justiça gratuita

Quanto à alegação de revogação da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável por prova idônea em sentido contrário, o que não se verifica nos autos.

No caso concreto, observa-se que a parte recorrida demonstrou, na origem (Id. 18903394), perceber renda bruta mensal no valor de R$ 2.207,98 (dois mil, duzentos e sete reais e noventa e oito centavos).

Ainda que se trate de servidora pública, a remuneração por ela auferida revela-se modesta diante dos compromissos ordinários decorrentes do sustento próprio e, eventualmente, de sua família. Ademais, os diversos descontos incidentes sobre a folha de pagamento reduzem significativamente sua disponibilidade financeira, comprometendo o equilíbrio da economia doméstica.

Impor à parte o pagamento de custas processuais, despesas com eventuais perícias ou preparo recursal, especialmente diante da natureza alimentar de sua renda, pode representar óbice intransponível ao exercício do direito de ação, vulnerando, por conseguinte, o princípio do amplo acesso à Justiça previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.


III. MÉRITO

A controvérsia recursal restringe-se à validade das leis municipais que estruturam a carreira do magistério local, à obrigação do município de aplicar o piso nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008) e às diferenças salariais decorrentes da progressão funcional.


a) Da validade e vigência da Lei nº 36/2009, da Lei nº 25/2009 e da Lei nº 25/2011

No tocante à Lei nº 36/1998, a ausência de publicação em Diário Oficial não a invalida, pois, à época, a Constituição do Estado do Piauí (art. 28, parágrafo único, redação original) permitia a publicação por afixação em mural oficial na sede do município:

Art. 28. Os Municípios publicarão, em seu órgão de imprensa, dentro de dez dias, a partir da ultimação do ato respectivo:

I - as leis;

II - os decretos regulamentares;

III - os avisos de editais de concurso público e licitação;

IV - os extratos dos atos de nomeação, admissão, contratação, promoção, exoneração, demissão e aposentadoria de seu pessoal, sob pena de nulidade absoluta.

Parágrafo único - No Município onde não houver órgão de imprensa oficial, a publicação dos atos referidos neste artigo será feita com a afixação, em lugar para esse fim determinado, na Câmara Municipal e na Prefeitura, registrado o fato em livro próprio de ambos os poderes.


Diante de tais premissas, verificada a peculiaridade do caso, os Tribunais entendem pela validade da norma jurídica, como bem observado pelo magistrado de primeiro grau, que anotou em sua sentença que: “A bem da verdade as Leis, em determinado período de tempo, eram consideradas plenamente válidas com a simples afixação destas nos prédios Públicos (sede da Câmara Municipal ou da Prefeitura), diante da inexistência de veículo de imprensa oficial.”

Assim, é perfeitamente possível ser reconhecida válida a publicação de lei feita por afixação na sede da Prefeitura ou na Câmara municipal, nos casos em que o município não possui órgão de imprensa oficial.

Nesse sentido, é o posicionamento da Corte Superior de Justiça (STJ - AREsp: 2008516 CE 2021/0338032-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 03/02/2022). Na mesma linha:

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA.SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE LAJES. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS NÃO RECOLHIDAS A TÍTULO DE FGTS, ALÉM DAS DIFERENÇAS DAS QUE FORAM PAGAS A MENOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO CASO CONCRETO (CC 132.191/RN), COM RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA PUBLICAÇÃO DO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STF, DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE SER VÁLIDA A PUBLICAÇÃO DE LEI FEITA POR AFIXAÇÃO NA SEDE DA PREFEITURA OU NA CÂMARA MUNICIPAL, QUANDO O MUNICÍPIO NÃO POSSUI ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0000357- 62.2012.8.20.0119, Relator: DIEGO DE ALMEIDA CABRAL, Data de Julgamento: 02/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/03/2023)


Do cotejo do julgado transcrito, destaca-se a menção ao art. 28 da CE, que dispõe:

Art. 28. Os Municípios publicarão, em seu órgão de imprensa, dentro de dez dias, a partir da ultimação do ato respectivo:

I - as leis;

II - os decretos regulamentares;

III - os avisos de editais de concurso público e licitação;

IV - os extratos dos atos de nomeação, admissão, contratação, promoção, exoneração, demissão e aposentadoria de seu pessoal, sob pena de nulidade absoluta.

Parágrafo único. No município onde não houver órgão de imprensa oficial, a publicação dos atos referidos neste artigo e no art. 22 será feita no Diário Oficial dos Municípios, órgão de publicado dos atos municipais, instituído e oficializado por legislação municipal específica dos referidos entes federativos.


Perceba-se, portanto, que a Constituição do Estado do Piauí autoriza a validade dos atos praticados pelo município fora da imprensa oficial, desde que atento às circunstânciasespecíficas, como no presente caso.

Assim, não há que se falar em invalidade da Lei municipal nº 36/1998.

Quanto à Lei nº 25/2009, verifica-se que o ente municipal aduz que o Projeto de lei é nulo, pois contraria o disposto no art. 91 do Regimento interno da Câmara municipal de Monte Alegre/PI (Id. 18903577), o qual preconiza que “As proposições consistentes em projetos de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, deverão ser com justificativa, por escrito”.

Em que pese tais alegações, a autora/recorrida, em sede de réplica, anexou declaração (Id. 18903577), assinada pelo Presidente da Câmara municipal, que assim anotou:

"(...) declaro para os devidos fins, que o Projeto de Lei n° 25, de 15/10/2009, que dispôs sobre o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Monte Alegre, tramitou, de maneira regular, junto à Casa Legislativa, obedecendo ao devido processo legislativo,inclusive perante as Comissões, acompanhado da devida Mensagem e Justificativa,nos termos do art. 91, caput, do Regimento Interno, sendo aprovado na Segunda Sessão Extraordinária da sessão legislativa do ano de 2009, ocorrida em 16/12/2009. E, em seguida, encaminhado ao chefe do Poder Executivo Municipal."

 

Da análise da documentação suplementar contida dos autos, conclui-se que o Projeto de Lei nº 25/2009 ocorreu sem vícios. Para fins de comprovação, cita-se a votação do Projeto (Id. 18903593) e o ofício encaminhado pela Secretaria da Câmara dirigido ao Prefeito, contendo a cópia da ata da sessão extraordinária, com a votação dos vetos ao Projeto de Lei nº 25/09 (Id. 18903596).

Assim, não há que se falar em nulidade da tramitação da Lei nº 25/2009, ante as razões expostas.

No tocante à LEI Nº 25/2011, que trata da controvérsia objeto dos autos, verifica-se que não há qualquer menção a macular sua vigência. Outrossim, a maior parte dos dispositivos nela constantes, advieram em reprodução da Lei nº 25/2009.

Logo, conclui-se pela rejeição das alegações do requerido quanto às Leis nº 36/1998, 25/2009 e 25/2011.

 

b) Da progressão funcional

Vislumbra-se que a recorrida é servidora efetiva e ingressou no serviço municipal em 02-04-2012, na função de professora, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Aduz que não foi respeitado o previsto no Plano de Cargos do Magistério Municipal, pois não percebeu valor que lhe era de direito em razão da progressão funcional da carreira.

Da análise dos autos, observa-se que a Lei nº 36/98, sucedida pelas Leis nº 25/09 e 25/11, tratou da progressão funcional e da evolução automática, nestes termos: “Progressão Salarial é a evolução do profissional da educação de um nível para outro superior do cargo e classe que ocupa, em função da avaliação do desempenho e da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento” (art. 24 da Lei nº 25/2009 e art. 29 da Lei nº 25/2011).

Por outro lado, quanto à progressão salarial, leva-se em consideração o previsto na norma jurídica, que faz a sua subdivisão por níveis, de I ao VII, com a majoração de acordo com a evolução. Vejamos:

Art. 24, §1º Os níveis salariais são os indicados nos anexos I e II desta Lei, identificados pelos algarismos romanos I a VII, correspondendo cada nível um acréscimo de 5% (cinco por cento), incidindo o percentual sobre o vencimento imediatamente anterior, a cada 5 (cinco) anos.

§2º Aplica-se a progressão salarial aos ocupantes dos cargos efetivos do quadro permanente dos profissionais do Magistério.”

 

De acordo com o dispositivo supracitado, verifica-se que a mudança, ou melhor, a progressão, ocorre de forma automática, assim, não cabe ao Administrador tal discricionariedade, mas tão somente a sua devida implementação na folha do servidor que faz jus por direito. Nesse sentido:

Art. 25 – O pessoal do magistério terá direito à progressão salarial, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício na referência;

II – ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período; III – ter participado de treinamento de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, em um total com carga horária igual ou superior a 240 (duzentos e quarenta) horas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de no mínimo, 20 horas/aulas, com certificação de instituições públicas (MEC, UFPI, UESPI, IFPI).

(...)

2º - A falta de oferta dos cursos de atualização e aperfeiçoamento, bem como a não realização da avaliação pelo poder público municipal garante aos profissionais da educação deste município a progressão para cada intervalo de cinco anos.”

“Art. 31 – O profissional da educação ao completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial será automaticamente, promovido para o nível imediatamente superior a que lhe pertence.”

 

Assim, deve a Administração promover a progressão salarial da servidora, com implemento na folha.

In casu, a recorrida faz jus a progressão automática e se desincumbiu de demonstrar o preenchimento dos requisitos de qualificação e de aperfeiçoamento, exigidos na legislação municipal.

No entanto, embora a Administração Pública tenha enquadrado a recorrida contabilizando corretamente os níveis, há presente equívoco no tocante à atualização dos valores, pois a apelada não recebeu valores condizentes com a sua progressão, principalmente diante da não implementação do piso nacional como base de cálculo.

 

c) Da base de cálculo em observância ao Piso Nacional da Educação

Aduz a autora/apelada que a Administração Pública não atendeu ao disposto na Lei Federal nº 11.738/2008, tendo em vista que não utilizou como parâmetro para progressão funcional o piso nacional do magistério. Assim, requer que o referido piso seja computado para fins de cálculo do seu vencimento base.

Destaque-se que o piso salarial se refere aos vencimentos dos professores, que constitui salário base, e não a remuneração percebida, como se extrai da Lei nº 11.738/2008, declarada constitucional na ADI 4167.

Sobre a forma de cálculo, veja o que dispõe a Lei em referência:

Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 4º. A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3º desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.

§ 1º. O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.

§ 2º. A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos

 

Sobre o tema, ainda, o STJ, por meio do Tema Repetitivo 911, firmou a seguinte tese:

A Lei nº 11.738/2008, no seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.


Para fins de melhor esclarecimento, transcreve-se trecho extraído da sentença proferida nestes autos (Id. 18903610), quanto à postura a ser adotada pela Administração:

a) adequar o plano de cargos e salários do magistério de forma que o vencimento inicial na carreira dos professores não seja inferior ao piso salarial nacional para quem trabalha 40h (quarenta horas) semanais;

b) na hipótese de o professor laborar menos de 40h (quarenta horas) semanais, o vencimento básico inicial deve ser proporcional à jornada de trabalho, por exemplo, se o piso salarial nacional é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quem trabalha 20h (vinte horas) semanais deve receber proporcionalmente às 20h (vinte horas), ou seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais);

c) caso não disponha de recursos orçamentários para tanto, deve se valer da previsão contida no art. 4º, isto é, solicitar a complementação de recursos junto ao Ministério da Educação.


Ressalte-se que a não adoção das medidas acima elencadas pelo ente federativo não o exime de observar o piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica, sob pena de beneficiar-se da própria omissão.

Ante o exposto, restou evidenciado que o vencimento base do servidor deve obedecer ao mínimo previsto no piso nacional do magistério, com o acréscimo das parcelas referentes às progressões funcionais e salariais prevista na legislação municipal.

 

d) Da limitação orçamentária

Sobre a temática, o STJ, em sede de recurso repetitivo, firmou tese vinculante no Tema nº 1.075, que transcrevo a seguir:

É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.

 

Não obstante, o art. 4º, da Lei nº 11.738/2008 prevê a adoção de medidas pelo município para arcar com as despesas advindas de tal situação, inclusive com a possibilidade de complementação pela União.

Assim, não há que se falar em limitação orçamentária para justificar descumprimento de garantias em favor da autora/recorrida, que faz jus na condição de servidora municipal.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença incólume, eis que em consonância com a legislação federal e o entendimento jurisprudencial.

Majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800982-12.2021.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI

Réu

ISABEL GOMES PEREIRA

Publicação

05/03/2026