Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0824060-33.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. DESISTÊNCIA DO RECURSO PELA PARTE APELANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. INVIABILIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Construtora Cidade Ltda - ME contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve incólume decisão anterior que homologou a desistência da apelação formulada por Flávia Rejane Félix em Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (processo nº 0824060-33.2019.8.18.0140). A parte agravante requer a majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, §11, do CPC, sob o fundamento de ter havido efetiva atuação de seu patrono em sede recursal, com apresentação de contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, quando o recurso interposto pela parte contrária é objeto de desistência antes de seu julgamento pelo tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a majoração da verba honorária, prevista no art. 85, §11, do CPC/2015, somente é cabível quando o recurso for efetivamente conhecido e integralmente desprovido pelo tribunal. 4. A homologação de desistência do recurso, nos termos do art. 998 do CPC, não configura julgamento de mérito nem implica sucumbência recursal, inviabilizando, portanto, a majoração dos honorários. 5. O §11 do art. 85 do CPC tem por finalidade premiar a atuação eficaz da parte vencedora em recurso julgado, sendo inaplicável quando não há apreciação de admissibilidade ou mérito. 6. A desistência é ato dispositivo da parte recorrente que extingue o recurso sem resolução do mérito, não havendo parte vencida ou vencedora na fase recursal, o que afasta a possibilidade de nova condenação em honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC somente é cabível quando o recurso for conhecido e integralmente desprovido pelo tribunal. 2. A homologação de desistência do recurso não configura julgamento de mérito, não havendo parte vencida em grau recursal, o que impede a fixação de honorários recursais adicionais. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0824060-33.2019.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0824060-33.2019.8.18.0140
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CIDADE LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: VICTOR RAMMON LOPES OLIVEIRA GAMA
AGRAVADO: FLAVIA REJANE FELIX
Advogado(s) do reclamado: MARCEL TAPETY CAMPOS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. DESISTÊNCIA DO RECURSO PELA PARTE APELANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. INVIABILIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Construtora Cidade Ltda - ME contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve incólume decisão anterior que homologou a desistência da apelação formulada por Flávia Rejane Félix em Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (processo nº 0824060-33.2019.8.18.0140). A parte agravante requer a majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, §11, do CPC, sob o fundamento de ter havido efetiva atuação de seu patrono em sede recursal, com apresentação de contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, quando o recurso interposto pela parte contrária é objeto de desistência antes de seu julgamento pelo tribunal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a majoração da verba honorária, prevista no art. 85, §11, do CPC/2015, somente é cabível quando o recurso for efetivamente conhecido e integralmente desprovido pelo tribunal.

4. A homologação de desistência do recurso, nos termos do art. 998 do CPC, não configura julgamento de mérito nem implica sucumbência recursal, inviabilizando, portanto, a majoração dos honorários.

5. O §11 do art. 85 do CPC tem por finalidade premiar a atuação eficaz da parte vencedora em recurso julgado, sendo inaplicável quando não há apreciação de admissibilidade ou mérito.

6. A desistência é ato dispositivo da parte recorrente que extingue o recurso sem resolução do mérito, não havendo parte vencida ou vencedora na fase recursal, o que afasta a possibilidade de nova condenação em honorários.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC somente é cabível quando o recurso for conhecido e integralmente desprovido pelo tribunal.

2. A homologação de desistência do recurso não configura julgamento de mérito, não havendo parte vencida em grau recursal, o que impede a fixação de honorários recursais adicionais.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA CIDADE LTDA-ME contra decisão monocrática (id 26127557) que negou provimento aos embargos de declaração (ID 19225325) da agravante opostos contra decisão anterior (id 18174757) que, por sua vez, homologou a desistência do recurso de apelação interposto por FLÁVIA REJANE FÉLIX, ora agravada, e declarou extinto o respectivo procedimento recursal, com fulcro no art. 998 do CPC e art. 91, XIV, do RITJPI.

Nas suas razões recursais (id 27069047), a agravante requer, inicialmente, a retratação da decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração, e, subsidiariamente, a submissão da matéria ao órgão colegiado.

No mérito, reiterou os fundamentos dos embargos de declaração, aduzindo que a decisão impugnada deixou de observar os §§ 1º, 2º, incisos I e IV, e § 6º do art. 85 do CPC, que autorizam a majoração dos honorários em sede recursal. Invocou, ainda, o art. 90 do CPC, em consonância com o princípio da causalidade, ressaltando o trabalho desempenhado por seus patronos no acompanhamento do recurso de apelação interposto pela parte adversa.

Nas contrarrazões ao Agravo Interno (ID 29109169), a parte agravada sustentou a correção da decisão agravada, enfatizando a inexistência de omissão e a ausência de julgamento de mérito recursal, requisito indispensável para a majoração da verba honorária segundo o art. 85, §11, do CPC. Ressaltou que a desistência do recurso obsta a aplicação do dispositivo legal invocado, sendo inviável conferir interpretação extensiva à norma para abranger hipótese não prevista pelo legislador. Argumentou, ainda, que não houve resistência injustificada ou atraso processual imputável à parte agravada, afastando a incidência do princípio da causalidade. Por fim, defendeu a regularidade da homologação da desistência pelo relator e apontou a reiteração recursal da parte agravante como possível litigância abusiva.

É o relatório.


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

II – DO MÉRITO

Trata-se, na origem, de Ação de Rescisão Contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Flávia Rejane Félix em face de Construtora Cidade Ltda - ME, sob o número 0824060-33.2019.8.18.0140. Após a tramitação regular do feito, sobreveio sentença de mérito (ID 29050293), da qual a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 30785124), devidamente contrarrazoado pela parte ré (ID 32286710).

Durante o processamento do recurso, a parte apelante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sem, no entanto, apresentar documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual este Relator determinou a sua intimação para suprir tal omissão (ID 10422571), o que não foi cumprido. Na sequência, a apelante manifestou-se nos autos pela desistência do recurso (ID 15270345), tendo sido proferida decisão monocrática terminativa homologando a desistência e extinguindo o feito recursal com base no art. 998 do CPC, c/c art. 91, XIV, do RITJPI (ID 18174757).

Em razão da ausência de majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal, a parte recorrida (Construtora Cidade Ltda - ME) opôs embargos de declaração (ID 19225325), os quais foram rejeitados por nova decisão monocrática (ID 26127557), sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

Nesses termos, a agravante pretende, na essência, que se proceda à majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, com base no §11 do art. 85 do CPC, sob o fundamento de que houve efetiva atuação de seu patrono em grau recursal, com apresentação de contrarrazões, o que configuraria esforço adicional justificável para o incremento da verba sucumbencial.

Entretanto, tal pretensão não encontra guarida no ordenamento jurídico, tampouco respaldo na recente jurisprudência pátria, especialmente do colendo Superior Tribunal de Justiça, que, em reiteradas oportunidades, firmou entendimento no sentido de que a majoração da verba honorária, prevista no §11 do art. 85 do CPC/2015, somente é cabível quando o recurso for conhecido e integralmente desprovido pelo tribunal.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes paradigmáticos da Corte Cidadã:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGA PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.058.715/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 10/8/2022.) 2. Homologado o pedido de desistência não há falar em majoração dos honorários recursais. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl na DESIS no AREsp n. 2.811.325/GO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO SOMENTE EM CASO DE NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL OU DE DESPROVIMENTO DO RECURSO PELO RELATOR OU PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE APENAS HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe o julgamento do recurso pelo tribunal, o que não ocorre em caso de desistência. 2. A desistência do recurso pela parte recorrente não se equipara ao não conhecimento ou desprovimento do recurso, não ensejando, portanto, a majoração dos honorários advocatícios recursais, conforme entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.759.474/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)

 

Relembre-se que o §11 do art. 85 do Código de Processo Civil é claro ao dispor:

“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando o disposto nos §§ 2º e 3º.”

 

A ratio legis é a de premiar a parte vencedora quando há efetivo julgamento do recurso, com atuação eficaz em sede recursal. Ora, se não houve análise de mérito, sequer apreciação de admissibilidade do recurso interposto, não há falar em sucumbência recursal nem em atividade jurisdicional passível de remunerar adicionalmente o patrono da parte vencedora.

É imprescindível destacar que a desistência voluntária do recurso é ato dispositivo exclusivo da parte recorrente, plenamente autorizado pelo art. 998 do CPC, e que não implica, de modo algum, juízo de mérito ou imposição de ônus à parte recorrente. Ao revés, a desistência, quando homologada, extingue o recurso sem resolução do mérito, não havendo vencido ou vencedor nessa etapa recursal.

 Com efeito, o entendimento do STJ, conforme precedentes alhures destacados, vem sendo ratificado pelos Tribunais de Justiça, in verbis:

EMENTA: AGRAVO INTERNO - HOMOLOGAÇÃO PEDIDO DESISTÊNCIA RECURSO- HONORÁRIOS RECURSAIS- NÃO CABIMENTO. - De acordo com o artigo 85, § 11 do CPC: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." - Nas decisões homologatórias da desistência recursal não há condenação em honorários recursais. (TJ-MG - AGT: 10000220420236004 MG, Relator.: Luzia Divina de Paula Peixôto, Data de Julgamento: 24/02/2023, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2023)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS . I. Caso em Exame O patrono do autor opôs embargos de declaração alegando omissão quanto à majoração da verba honorária sucumbencial em grau de recurso, conforme o § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se há omissão no acórdão embargado quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal . III. Razões de Decidir Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradições, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais quando há desistência do recurso, conforme entendimento consolidado do C .Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e Tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não se aplica o art . 85, § 11, do CPC em caso de desistência do recurso. Legislação Citada: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1 .022. Jurisprudência Citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1426981/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j . 24.05.2016. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n . 2.058.715/SP, Rel. Min . Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 10.08.2022. STJ, AgInt nos EDcl na DESIS no AREsp n . 2.811.325/GO, Rel. Min . Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28.04.2025, DJEN 05 .05.2025. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2 .759.474/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j . 19.03.2025, DJEN 25.03 .2025. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10007188920248260114 Campinas, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 18/12/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2025)


Destarte, correta a decisão monocrática que, com acerto, rejeitou os embargos de declaração e manteve incólume o decisum que homologou a desistência, sem condenação adicional.

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSOS para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

 

Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 




 

Detalhes

Processo

0824060-33.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

CONSTRUTORA CIDADE LTDA - ME

Réu

FLAVIA REJANE FELIX

Publicação

24/04/2026