TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005780-18.2017.8.18.0140
APELANTE: MAURO JOSÉ MOTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO AFASTADO.
Juízo de retratação exercido no bojo de apelação criminal interposta por Mauro José Mota, com fulcro no art. 1.030, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal, em razão da interposição de Recurso Especial pelo Ministério Público contra acórdão anterior que havia reconhecido a prescrição da pretensão punitiva estatal. O Parquet sustenta que o prazo prescricional permaneceu suspenso durante o período de prova do sursis processual, retomando-se sua contagem somente após o descumprimento das condições impostas, o que ocorreu no caso concreto.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal durante o período de suspensão condicional do processo, notadamente diante do descumprimento das condições impostas ao acusado.
A suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95, suspende o curso do prazo prescricional durante o período de prova, nos termos do art. 116, I, do Código Penal.
O descumprimento das condições impostas no sursis processual implica revogação do benefício e retomada da contagem do prazo prescricional a partir do término da causa suspensiva.
Computar o período de suspensão do processo para fins de prescrição esvaziaria a finalidade do instituto, que visa oportunizar ao acusado a extinção da punibilidade mediante cumprimento das condições legais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo prescricional fica suspenso enquanto vigente a suspensão condicional do processo, com reativação de sua contagem apenas após o descumprimento ou término do período de prova.
Recurso provido em juízo de retratação.
Tese de julgamento:
A suspensão condicional do processo suspende o curso do prazo prescricional enquanto vigente o período de prova.
A contagem do prazo prescricional somente se reinicia com o término do período de prova ou com a revogação do benefício, nos casos de descumprimento das condições.
É incabível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva durante a vigência da suspensão condicional do processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de juízo de retratação a ser exercido nos autos da apelação criminal interposta por Mauro José Mota, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, em razão da interposição de Recurso Especial pelo Ministério Público contra acórdão desta Câmara que havia reconhecido a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Sustenta o Ministério Público, em síntese, que não há falar em prescrição, uma vez que o recorrido foi beneficiado com a suspensão condicional do processo, circunstância que implica suspensão do curso do prazo prescricional, com retomada de sua contagem apenas após o descumprimento das condições impostas, o que teria ocorrido no caso concreto.
Diante da admissibilidade do recurso excepcional, os autos retornaram a esta Corte para a realização do competente juízo de retratação.
Sucintamente relatado. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO
Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, passo ao reexame do acórdão anteriormente proferido, que havia reconhecido a prescrição da pretensão punitiva estatal no presente feito.
No caso, verifica-se que o recorrido foi beneficiado com a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, circunstância que suspende o curso do prazo prescricional enquanto vigente o período de prova, nos termos do art. 116, inciso I, do Código Penal. Consta dos autos que, diante do descumprimento das condições impostas, houve a retomada da persecução penal, com a consequente reativação do curso da prescrição, a partir do momento em que cessada a causa suspensiva.
Desse modo, o tempo em que o processo permaneceu suspenso em razão do sursis processual não pode ser computado para fins de prescrição, sob pena de esvaziamento da própria finalidade do instituto, que tem como objetivo oportunizar ao acusado a extinção da punibilidade mediante o cumprimento das condições legalmente impostas. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a suspensão condicional do processo interrompe o curso da prescrição, retomando-se sua contagem apenas após o término do período de prova ou com a revogação do benefício, em caso de descumprimento.
Assim, afastada a prescrição anteriormente reconhecida, impõe-se a retratação do acórdão, para restabelecer o regular prosseguimento da persecução penal, com análise do mérito recursal.
Diante do exposto, em juízo de retratação, voto no sentido de afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, determinando o regular prosseguimento do julgamento da apelação criminal.
Outrossim, comunique-se a Vice-Presidência deste Egrégio acerca do presente julgamento.
É como voto.
0005780-18.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorMAURO JOSÉ MOTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/02/2026