
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0760177-71.2024.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: LUZIA CORREIA DA SILVA
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento por perda superveniente de objeto, com fundamento nos arts. 932, III, e 1.019 do CPC. A parte embargante alegou omissão quanto à suspensão da exigibilidade das custas processuais, diante da concessão da gratuidade da justiça na origem. A parte embargada não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à suspensão da exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, diante da concessão da gratuidade da justiça à parte embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A decisão embargada não mencionou a suspensão da exigibilidade das custas processuais, apesar de a parte embargante ser beneficiária da justiça gratuita.
A gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade pelas custas processuais, mas suspende sua exigibilidade por cinco anos após o trânsito em julgado, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração conhecidos e providos, para suprir a omissão e reconhecer a suspensão da exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça acarreta a suspensão da exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2. A omissão quanto à suspensão da exigibilidade das custas pode ser suprida por embargos de declaração.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 2º e 3º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.917.076/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23.05.2022.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUZIA CORREIA DA SILVA contra a decisão terminativa de ID nº 23808837, que não conheceu do Agravo de Instrumento, por perda superveniente do seu objeto, negando-lhe seguimento, a teor dos arts. 932, III e 1.019 do CPC.
Nas suas razões recursais (ID nº 24509061), a Embargante arguiu a existência de omissão quanto à suspensão das custas processuais, em face da gratuidade da justiça.
Intimada para a apresentação de contrarrazões, a parte embargada não se manifestou.
É o Relatório.
DECIDO
De início, cabe ressaltar que, de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre questões a respeito das quais o Juiz ou o Tribunal deveriam se pronunciar, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Nesse sentido, insurge-se a Embargante alegando a ocorrência de omissão quanto à suspensão das custas processuais, em face da gratuidade da justiça.
Analisando os autos, verifico que a Embargante é beneficiária da justiça gratuita deferida na origem. Em casos em que há tal concessão, assim dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Pelo teor do dispositivo supracitado, percebe-se que o deferimento da gratuidade da justiça não obsta a condenação da parte nas custas processuais, entretanto, a exigibilidade da cobrança ficará suspensa pelo prazo de 5 cinco anos, enquanto perdurar o estado de insuficiência de recursos da parte beneficiária. Decorrido o referido prazo sem a alteração econômica da parte, a obrigação extingue-se.
Desse modo, assiste razão à parte embargante quanto à omissão apontada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PROVIMENTO para reconhecer a omissão apontada e, sanando-a, determinar a suspensão da exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a Embargante ser beneficiária da Justiça Gratuita.
É o VOTO.
Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
0760177-71.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUZIA CORREIA DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação03/12/2025