Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0850370-03.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. ALTERAÇÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que denegou segurança em mandado impetrado por candidata em concurso público promovido pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina, questionando alteração promovida pelo Aditivo nº 04/2024 ao Edital nº 01/2024, que aumentou o número de candidatos convocados para a fase de Prova de Títulos. A impetrante alegava exclusão indevida em razão da nova regra. 2. A sentença entendeu que não houve violação a direito líquido e certo, pois mesmo na redação original do edital a candidata não estaria classificada dentro do número de convocados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alteração promovida no edital durante o curso do certame, aumentando o número de candidatos convocados para a fase seguinte, configura violação a direito líquido e certo da apelante. III. Razões de decidir 4. A alteração promovida pelo Aditivo nº 04/2024 ampliou, e não reduziu, o número de convocados para a fase de Prova de Títulos, passando de 28 para 74 candidatos. 5. A candidata, classificada fora de ambos os limites (original e alterado), não demonstrou prejuízo decorrente da mudança. 6. A cláusula de barreira prevista no edital é legítima e visa a racionalização do certame, sendo respaldada pela jurisprudência do STF no Tema 376. 7. Não há ilegalidade ou desrespeito a princípios constitucionais, tampouco afronta à vinculação ao edital ou à segurança jurídica. 8. Ausente direito líquido e certo, é inviável o uso do mandado de segurança para reverter o resultado. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Tese de julgamento: “1. A ampliação do número de candidatos convocados para fase posterior em concurso público não configura violação a direito líquido e certo de candidato classificado fora do novo limite. 2. A cláusula de barreira prevista em edital é legítima, desde que objetiva e previamente estipulada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.739, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19/02/2014 (Tema 376); STJ, AgRg no RMS 47908/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 22.09.2015. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0850370-03.2024.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0850370-03.2024.8.18.0140

APELANTE: LORENA BATISTA DE CARVALHO VIEIRA LUZ

Advogado(s) do reclamante: HELCIO AMON LUZ VIANA

APELADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN)

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JuLIA Explica

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. ALTERAÇÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que denegou segurança em mandado impetrado por candidata em concurso público promovido pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina, questionando alteração promovida pelo Aditivo nº 04/2024 ao Edital nº 01/2024, que aumentou o número de candidatos convocados para a fase de Prova de Títulos. A impetrante alegava exclusão indevida em razão da nova regra.

2. A sentença entendeu que não houve violação a direito líquido e certo, pois mesmo na redação original do edital a candidata não estaria classificada dentro do número de convocados.

 

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a alteração promovida no edital durante o curso do certame, aumentando o número de candidatos convocados para a fase seguinte, configura violação a direito líquido e certo da apelante.

 

III. Razões de decidir

4. A alteração promovida pelo Aditivo nº 04/2024 ampliou, e não reduziu, o número de convocados para a fase de Prova de Títulos, passando de 28 para 74 candidatos.

5. A candidata, classificada fora de ambos os limites (original e alterado), não demonstrou prejuízo decorrente da mudança.

6. A cláusula de barreira prevista no edital é legítima e visa a racionalização do certame, sendo respaldada pela jurisprudência do STF no Tema 376.
7. Não há ilegalidade ou desrespeito a princípios constitucionais, tampouco afronta à vinculação ao edital ou à segurança jurídica.

8. Ausente direito líquido e certo, é inviável o uso do mandado de segurança para reverter o resultado.

 

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

Tese de julgamento: “1. A ampliação do número de candidatos convocados para fase posterior em concurso público não configura violação a direito líquido e certo de candidato classificado fora do novo limite. 2. A cláusula de barreira prevista em edital é legítima, desde que objetiva e previamente estipulada.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010.


Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.739, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19/02/2014 (Tema 376); STJ, AgRg no RMS 47908/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 22.09.2015.

 

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

JuLIA Explica 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LORENA BATISTA DE CARVALHO VIEIRA LUZ contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI (ID n. 26497685), que denegou a segurança vindicada nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato coator supostamente praticado pelo PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA (FMS) e pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL- IDECAN.

Na exordial (ID n. 26497291), a impetrante postulava a suspensão dos efeitos do Aditivo nº 04 ao Edital nº 01/2024, que rege o concurso público para provimento de vagas no quadro de servidores da Fundação Municipal de Saúde, especificamente para o cargo de Técnico de Nível Superior- Fisioterapeuta Generalista.

Sustentou que a alteração editalícia, promovida após a realização das provas objetiva e discursiva, reduziu ilegalmente o número de candidatos convocados para a fase de Prova de Títulos, o que resultou em sua indevida exclusão do certame, uma vez que obteve a 79ª classificação.

O Juízo a quo indeferiu o pedido liminar (ID n. 26497306) e, ao final, denegou a segurança requerida (ID n. 26497685), fundamentando-se na ausência de direito líquido e certo da impetrante.

A sentença destacou que a alteração promovida pelo Aditivo nº 04 foi, na verdade, benéfica aos candidatos, pois aumentou o número de convocados para a Prova de Títulos de 28 (regra original) para 74 (nova regra), e que a impetrante estaria de toda forma excluída da etapa, não havendo, portanto, prejuízo a ser reparado.

Em suas razões recursais (ID n. 26497688), a apelante reitera a tese de ilegalidade do Aditivo nº 04, argumentando que a sua interpretação do edital original, que considerava o somatório de vagas imediatas e de cadastro de reserva para o cálculo do dobro de convocados, estaria correta.

Afirma que a modificação das regras no curso do certame viola os princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica, da isonomia e da boa-fé objetiva. Ao final, pugna pela reforma da sentença com a concessão da segurança, a fim de garantir sua convocação para a fase de títulos e sua permanência no certame.

Devidamente intimada, a Fundação Municipal de Saúde, em suas contrarrazões (ID n. 26497700), requer a manutenção da sentença, defendendo a legalidade da cláusula de barreira e do aditivo questionado. Sustenta que a alteração editalícia foi benéfica e que a apelante não possui direito líquido e certo, porquanto não se classificou dentro do limite estipulado em nenhuma das regras, original ou alterada.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (ID n. 28054067) opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a manutenção da sentença na íntegra.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para inclusão em SESSÃO VIRTUAL de julgamento.


VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso interposto.

Sem preliminares suscitadas, passo à análise do mérito.

 

II. DO MÉRITO

 

Conforme relatado, a controvérsia central reside na legalidade da alteração promovida pelo Aditivo nº 04/2024 no Edital nº 01/2024, que rege o concurso público da Fundação Municipal de Saúde de Teresina, e na consequente exclusão da apelante da fase de Prova de Títulos para o cargo de Técnico de Nível Superior- Fisioterapeuta Generalista.

A apelante sustenta que a modificação das regras durante o certame violou seu direito líquido e certo de prosseguir na competição. Contudo, após uma análise detida das normas editalícias e dos fatos apresentados, conclui-se que a pretensão recursal não merece prosperar.

O edital, em sua redação original, estabelecia no item 10.1:

 

10.1. Somente serão convocados para a Prova de Títulos, de caráter exclusivamente classificatório, os candidatos aprovados nas Provas Objetivas e Discursivas, até 2 (duas) vezes o número de vagas, cujo limite será considerado, também, para as vagas para deficientes. (Grifou-se).

 

Para o cargo almejado pela apelante (Fisioterapeuta Generalista), o edital (ID 26497296) previa 13 (treze) vagas imediatas para ampla concorrência, 1 (uma) vaga imediata para PCD e 60 (sessenta) para cadastro de reserva.

A correta interpretação da expressão “número de vagas”, em se tratando de concursos públicos e para fins de aplicação de cláusula de barreira, remete às vagas imediatas ofertadas, que representam os cargos efetivamente existentes e disponíveis para provimento. O cadastro de reserva, por sua vez, constitui mera expectativa de direito.

Desse modo, sob a égide da regra original, seriam convocados para a Prova de Títulos o correspondente a 2 (duas) vezes o número de vagas imediatas, ou seja, 28 (vinte e oito) candidatos (14 vagas imediatas totais x 2).

Posteriormente, o Aditivo nº 04, de 13 de setembro de 2024 (ID n. 26497298), alterou a referida disposição, que passou a viger com a seguinte redação:

 

10.1 Somente serão convocados para a Prova de Títulos, de caráter exclusivamente classificatório, os candidatos aprovados nas Provas Objetivas e Discursivas, limitado a quantidade referente o número de vagas imediatas mais cadastro reserva, obedecendo os critérios de desempate, cujo limite será considerado também para as vagas para deficientes. (Grifou-se)

 

Com a nova regra, o número de candidatos a serem convocados passou a ser o somatório das vagas imediatas (14) com o cadastro de reserva (60), totalizando 74 (setenta e quatro) candidatos.

É, portanto, manifestamente equivocada a premissa da apelante de que a alteração lhe foi prejudicial. Ao contrário, a modificação editalícia foi benéfica, pois ampliou o número de candidatos convocados de 28 para 74, aumentando significativamente as chances dos concorrentes.

A apelante, classificada na 79a posição na prova objetiva e na 99ª posição após a prova discursiva (ID n. 26497301), não alcançaria a nota de corte em nenhum dos cenários: estaria fora do limite de 28 candidatos da regra original e, da mesma forma, fora do limite de 74 candidatos da nova regra.

Não havendo prejuízo, não há que se falar em ato ilegal ou abusivo a ser combatido pela via mandamental. O direito líquido e certo pressupõe uma situação fática incontroversa da qual exsurge a violação de uma norma. No caso, os fatos demonstram que a apelante não foi prejudicada pela alteração, mas sim por sua própria classificação no certame, que a deixou aquém da cláusula de barreira estabelecida.

Nesse contexto, considero, na linha do entendimento encampado pelo juízo a quo, que a pontuação de candidato após o resultado da prova discursiva não garante o seu prosseguimento no concurso, de acordo com os termos do edital. 

É certo que não há, nesta etapa do certame, previsão de eliminação direta de candidatos. O que se verifica, em verdade, é a aplicação da denominada “cláusula de barreira”, consistente na limitação objetiva da convocação, a partir da classificação nas fases anteriores, apenas aos candidatos mais bem colocados, até o limite da soma do número de vagas imediatas e cadastro de reserva, para a fase subsequente de títulos. Esta última, por sua natureza, possui caráter exclusivamente classificatório.

Em outras palavras, a eliminação não decorre da fase de títulos em si, mas da regra editalícia anterior que estabelece o recorte dos concorrentes habilitados a ingressar nela. Dessa forma, o caráter meramente classificatório da prova de títulos não impede que haja, em momento anterior, a imposição de restrição legítima ao número de candidatos que a ela terão acesso. 

Reconhecidamente, não há qualquer violação a direito líquido e certo por parte da autoridade coatora em selecionar os candidatos mais bem classificados em número razoável, como ocorreu no caso em apreço, para prosseguimento nas demais fases do certame.

Em verdade, tenho que a restrição imposta pelo edital quanto à colocação dos candidatos para prosseguirem para a fase de títulos configura verdadeira cláusula de barreira e, portanto, declarada legítima pelo c. STF, em regime de repercussão geral (Tema n. 376).

Consigno, por oportuno, que, ao apreciar a questão, a Corte Constitucional assentou a tese de que "o estabelecimento do número de candidatos que devem participar de determinada etapa de concurso público também passa pelo critério de conveniência e oportunidade da Administração, considerando o custo operacional do concurso público, e não infringe o princípio constitucional da isonomia quando o critério de convocação cinge-se ao desempenho do candidato em etapas precedentes".

Alinhando-se ao STF, assim vem decidindo este Eg. Tribunal de Justiça:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO. EDITAL. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por candidata classificada na 9ª posição para o cargo de Enfermeiro - Especialista em Gestão de Saúde Pública, em concurso público do Município de São João do Piauí. O pleito busca a anulação da cláusula de barreira prevista no edital e a consequente inclusão da candidata na fase de prova de títulos. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao entender que a desclassificação ocorreu em conformidade com as regras editalícias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a aplicação da cláusula de barreira prevista no edital do certame violou o direito da candidata de prosseguir nas fases seguintes do concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de barreira prevista no edital estabelece, de forma objetiva, que apenas os candidatos classificados até três vezes o número de vagas disponíveis avançam para a fase de prova de títulos, o que impossibilita a convocação da apelante, classificada em 9º lugar para um cargo com apenas uma vaga. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade das cláusulas de barreira em concursos públicos, desde que estabelecidas previamente no edital e fundamentadas em critérios objetivos. 5. A alegação de contratações precárias não gera direito subjetivo à nomeação para candidatos eliminados em fases intermediárias do certame, conforme consolidado na jurisprudência pátria. 6. A audiência realizada entre Ministério Público, organizadora do certame e Município não alterou o número de classificados ou as regras do concurso, limitando-se à republicação da lista de resultados para garantir transparência, sem modificação nos critérios estabelecidos no edital. 7. A inexistência de ilegalidade na desclassificação impede a alegação de preterição ou tratamento desigual, sendo improcedentes as razões recursais da apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a aplicação de cláusula de barreira prevista em edital de concurso público, desde que estabelecida de forma objetiva e previamente divulgada. 2. A eliminação de candidato por cláusula de barreira não configura preterição, salvo se demonstrada violação aos critérios previamente fixados no certame. 3. A contratação precária de terceiros não gera direito subjetivo à nomeação de candidato eliminado em fase intermediária do concurso. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800829-50.2023.8.18.0135 - Relator: SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 21/02/2025). 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por candidato ao cargo de Professor do Município de Teresina contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal para prosseguir no concurso público promovido pela IDECAN, sob a alegação de inexistência de cláusula de barreira no edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a possibilidade de prosseguimento do candidato no concurso público, diante da suposta ausência de cláusula de barreira no edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não sendo possível dilação probatória. 4. A cláusula de barreira é instrumento legítimo e constitucional para restringir a participação de candidatos em fases subsequentes do certame, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 635739, Rel. Min. Gilmar Mendes). 5. O candidato não comprova, documentalmente, que atende aos critérios necessários para ser considerado aprovado para a próxima fase do concurso, haja vista que sua nota o coloca em posição inferior ao número de vagas disponíveis. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762145-39.2024.8.18.0000 -     Relator: JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 01/03/2025).   

 

Logo, em conclusão, não se vislumbra qualquer ilegalidade na exclusão da impetrante/apelante, tendo em vista que o edital é claro ao dispor que seriam convocados os candidatos mais bem colocados, até o limite da soma do número de vagas imediatas e de cadastro de reserva.

Ressalte-se que a Administração atuou dentro dos limites da legalidade e da discricionariedade técnica que lhe é conferida, nos termos do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Poder Judiciário não adentra o mérito administrativo quando ausente flagrante ilegalidade (STJ - AgRg no RMS: 47908 MS 2015/0063457-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/09/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2016).

Como já dito, a cláusula de barreira encontra amparo no Tema 376 do STF, que reconhece a constitucionalidade da adoção de critérios eliminatórios objetivos nos concursos públicos, desde que previstos no edital, o que ocorreu no caso em tela.

Verifico, ainda, que no Agravo de Instrumento nº 0765609-71.2024.8.18.0000, o eminente Desembargador José Vidal de Freitas Filho, ao analisar caso semelhante, consignou entendimento convergente ao ora esposado. Confira-se:

 

A regra original do edital previa a convocação para a fase de títulos de candidatos classificados em até duas vezes o número de vagas previstas. No caso da candidata agravante (enfermeiro - plantonista) foram previstas 63 (sessenta e três) vagas. Logo, seriam convocados os 126 (cento e vinte e seis) primeiros colocados ao final das fases anteriores (objetiva e discursiva). (...). A alteração editalícia promovida pelo Aditivo nº 4/2024 ampliou o número de convocados para a fase de títulos, passando a abranger os candidatos dentro do número de vagas (63) e do cadastro de reserva (250), ou seja, os 313 (trezentos e treze) primeiros colocados, flexibilizando a cláusula de barreira.

 

Assim, ausente a demonstração de ilegalidade no ato administrativo e, principalmente, ausente o prejuízo necessário para caracterizar a violação a direito líquido e certo, a manutenção da sentença que denegou a segurança é medida que se impõe.

O Poder Judiciário não pode adentrar o mérito administrativo para redefinir critérios de concurso público quando estes se mostram legais, razoáveis e isonômicos.

Com esses fundamentos, não merece reforma a sentença recorrida, a qual deve ser mantida em todos os seus termos.

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios termos e fundamentos.

É como voto.

 

 

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0850370-03.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

LORENA BATISTA DE CARVALHO VIEIRA LUZ

Réu

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA

Publicação

12/02/2026