Acórdão de 2º Grau

Furto 0806589-61.2024.8.18.0032


Ementa

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO. REPOUSO NOTURNO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DIFERENCIADA. VALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. REPARAÇÃO DOS DANOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (REsp Nº 2.208.052 – PI). ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação criminal interposta por José Valdo de Jesus Nascimento, contra a sentença que o condenou pela prática do crime de furto majorado, nos termos do art. 155, §1º, do Código Penal. II- QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar a suficiência da prova judicial produzida para sustentar a condenação do réu; (ii) avaliar se é possível a aplicação do Princípio da Insignificância no caso em apreço; (iii) analisar a possibilidade de afastamento da condenação na reparação dos danos sofridos pela vítima; (iv) decidir acerca do pedido de sobrestamento das custas processuais, ante a alegada hipossuficiência do recorrente. III- RAZÕES DE DECIDIR. 3. Do cotejo das provas produzidas nos autos restou inconteste e indubitável a materialidade e autoria do delito imputado, de modo que a prolação de édito condenatório está lastreada em arcabouço probatório robusto. 4. Na hipótese vertente, as declarações da ofendida, corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares, foram firmes e coerentes com o acervo probatório produzido, de sorte que plenamente hábil para a formação do livre convencimento do juízo a quo. 5. O princípio da insignificância pressupõe mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica causada. 6. In casu, a folha de antecedentes criminais colacionada no caderno processual atesta a reiteração delitiva do apelante e sua conduta se revela mais reprovável, descabido, portanto, reconhecer a atipicidade material da conduta. 7. Conquanto não se desconheça que a questão da reparação dos danos determinada na sentença penal condenatória tenha sido recentemente afetada ao rito dos recursos repetitivos pelo c. STJ REsp nº 2.208.052/PI), não houve determinação de suspensão da tramitação dos processos que enfrentam questão semelhante, de modo que não há óbice para o julgamento do apelo aviado. 8. Embora a jurisprudência acerca da celeuma se mostre claudicante, filio-me ao entendimento majoritário nesta Corte de Justiça de que a fixação de valor mínimo para indenização por danos materiais exige instrução processual específica, com pedido formal, provas do prejuízo e contraditório, o que não ocorreu no caso, o que autoriza o acolhimento do pleito defensivo. 9. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deve ser relegado para o Juízo da Execução Penal, que detém maior abrangência para analisar a real situação econômica do réu. IV- DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, em dissonância com o parecer ministerial. Teses do julgamento: 1. Não há se falar em aplicação do in dubio pro reo, posto que o acervo probatório afasta qualquer dúvida razoável acerca da materialidade e autoria dos fatos narrados na inicial acusatória. 2. Inviável o reconhecimento da atipicidade material da conduta (pela aplicação do princípio da insignificância) quando o agente possui histórico em crimes patrimoniais, demonstrando a habitualidade delitiva. 3. É inviável a condenação na reparação de danos materiais sem instrução específica sobre os prejuízos suportados pela vítima. 4. O pedido de isenção das custas processuais é matéria afeta ao Juízo da Execuções. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59 e 155, §1º e §2º; CPP, art.387, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STF. HC 844.120/SP, Relator: Min. Celso de Mello, j. em 29/06.2004; STJ, AgRg no HC 723.375/SC. Relator: Min. Rel. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 21/08/2023; STJ, AgRg no AREsp 2717652/SC, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador Convocado do TJSP, 6ª Turma, j. 22.10.2024; TJPI, Apelação Criminal n. 0002272-13.2017.8.18.0060. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. em 13/03/2025; TJPI, Apelação Criminal n. 0807625-08.2024.8.18.0140. Relator: Des. José Vidal de Freitas Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. em 15/02/2025; (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0806589-61.2024.8.18.0032 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0806589-61.2024.8.18.0032

APELANTE: JOSE VALDO DE JESUS NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: MARIA WILLANE SILVA E LINHARES

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO. REPOUSO NOTURNO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DIFERENCIADA. VALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. REPARAÇÃO DOS DANOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (REsp Nº 2.208.052 – PI). ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


I- CASO EM EXAME.


1. Trata-se de apelação criminal interposta por José Valdo de Jesus Nascimento, contra a sentença que o condenou pela prática do crime de furto majorado, nos termos do art. 155, §1º, do Código Penal. 


II- QUESTÕES EM DISCUSSÃO.


2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar a suficiência da prova judicial produzida para sustentar a condenação do réu; (ii) avaliar se é possível a aplicação do Princípio da Insignificância no caso em apreço; (iii) analisar a possibilidade de afastamento da condenação na reparação dos danos sofridos pela vítima; (iv) decidir acerca do pedido de sobrestamento das custas processuais, ante a alegada hipossuficiência do recorrente.


III- RAZÕES DE DECIDIR.


3. Do cotejo das provas produzidas nos autos restou inconteste e indubitável a materialidade e autoria do delito imputado, de modo que a prolação de édito condenatório está lastreada em arcabouço probatório robusto.


4. Na hipótese vertente, as declarações da ofendida, corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares, foram firmes e coerentes com o acervo probatório produzido, de sorte que plenamente hábil para a formação do livre convencimento do juízo a quo.


5. O princípio da insignificância pressupõe mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica causada.


6.  In casu, a folha de antecedentes criminais colacionada no caderno processual atesta a reiteração delitiva do apelante e sua conduta se revela mais reprovável, descabido, portanto, reconhecer a atipicidade material da conduta.


7. Conquanto não se desconheça que a questão da reparação dos danos determinada na sentença penal condenatória tenha sido recentemente afetada ao rito dos recursos repetitivos pelo c. STJ REsp nº 2.208.052/PI), não houve determinação de suspensão da tramitação dos processos que enfrentam questão semelhante, de modo que não há óbice para o julgamento do apelo aviado.


8. Embora a jurisprudência acerca da celeuma se mostre claudicante, filio-me ao entendimento majoritário nesta Corte de Justiça de que a fixação de valor mínimo para indenização por danos materiais exige instrução processual específica, com pedido formal, provas do prejuízo e contraditório, o que não ocorreu no caso, o que autoriza o acolhimento do pleito defensivo.


9. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deve ser relegado para o Juízo da Execução Penal, que detém maior abrangência para analisar a real situação econômica do réu.


IV- DISPOSITIVO E TESE.


10. Recurso conhecido e parcialmente provido, em dissonância com o parecer ministerial.



Teses do julgamento:


1. Não há se falar em aplicação do in dubio pro reo, posto que o acervo probatório afasta qualquer dúvida razoável acerca da materialidade e autoria dos fatos narrados na inicial acusatória.


2. Inviável o reconhecimento da atipicidade material da conduta (pela aplicação do princípio da insignificância) quando o agente possui histórico em crimes patrimoniais, demonstrando a habitualidade delitiva. 


3. É inviável a condenação na reparação de danos materiais sem instrução específica sobre os prejuízos suportados pela vítima.


4. O pedido de isenção das custas processuais é matéria afeta ao Juízo da Execuções.



Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59 e 155, §1º e §2º; CPP, art.387, inciso IV.


Jurisprudência relevante citada: STF. HC 844.120/SP, Relator: Min. Celso de Mello, j. em 29/06.2004; STJ, AgRg no HC 723.375/SC. Relator: Min. Rel. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 21/08/2023; STJ, AgRg no AREsp 2717652/SC, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador Convocado do TJSP, 6ª Turma, j. 22.10.2024; TJPI, Apelação Criminal n. 0002272-13.2017.8.18.0060. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. em 13/03/2025; TJPI, Apelação Criminal n. 0807625-08.2024.8.18.0140. Relator: Des. José Vidal de Freitas Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. em 15/02/2025;

 

 

ACÓRDÃO


 

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Criminal interposta por JOSÉ VALDO DE JESUS NASCIMENTO contra a sentença (ID n. 27763013) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma-PI, que o condenou à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, em sua fração unitária.


A sentença condenou ainda o réu ao pagamento de 50% do valor de um salário-mínimo vigente à época, à titulo de reparação pelos danos materiais sofridos pela vítima e, determinou a substituição da pena privativa de liberdade por duas sanções restritivas de direito. 


Irresignada, a Defesa interpôs o presente recurso, sustentando, em apertada síntese, a necessidade de absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, postula pela aplicação do princípio da insignificância. Protesta ainda pelo afastamento da obrigação de reparar os danos materiais infligidos e o sobrestamento das custas processuais, sob o argumento de que o apelante é hipossuficiente. Requer, portanto, a reforma do comando judicial. (ID n. 27763018)


O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões pelo improvimento da apelação (ID n. 27763022), ratificadas pelo parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID n. 28798419).


É o relatório.


Encaminhem-se os autos à REVISÃO, para fins de inclusão na pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Recomendação CNJ 62/2020; Provimento TJPI 13/2019; Portarias TJPI 850, 906 e 1009 e 1020/2020).

JuLIA Explica

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva e presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.


PRELIMINARES


Não foram arguidas questões preliminares, tampouco há nulidades passíveis de serem reconhecidas ex officio, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.


MÉRITO RECURSAL


A controvérsia submetida a esta Corte consiste em aferir se as provas trazidas ao caderno processual são condizentes com a compreensão firmada pelo Juízo singular, concernente à prática do crime de furto simples pelo ora apelante, e se é viável juridicamente o reconhecimento do princípio da insignificância, além da exclusão da condenação em indenizar a vítima e o sobrestamento das custas processuais. 


MATERIALIDADE E AUTORIA


A materialidade está devidamente comprovada pelos seguintes elementos probatórios: Ocorrência Policial nº 131144/2024 (ID n. 27761052, p. 05/10) e Relatório Final elaborado pela Autoridade Policial (ID n. 27761052, p. 16/18.


Em que pese o esforço defensivo, de igual forma está demonstrada a autoria delitiva.


Em verdade, impende destacar que todos os elementos informativos apurados no bojo da fase inquisitorial foram efetivamente corroborados em Juízo, inclusive no que diz respeito à autoria delitiva, conforme bem pontuou o magistrado sentenciante nos fundamentos constantes da sentença prolatada.


A propósito, consigno que as declarações e o reconhecimento feito pela vítima representam elementos probatórios lícitos e devem merecer o devido valor dentro do livre convencimento do magistrado e de sua persuasão racional.


Com efeito, a palavra da vítima tem um valor probante deveras importante, pois em muitos casos só esta pode descrever pormenorizadamente como se deu a conduta delituosa, sobretudo em se tratando de crimes clandestinos, praticados sem ou com quase nenhuma testemunha, como no caso.


No caso em apreço, na seara investigativa, a vítima, a Sra. ISADORA LEAL ALVES, relatou que por volta das 18:00 hs, do dia 16/07/2024, ao retornar para sua residência, notou a ausência de um jogo de cadeiras plásticas, da marca Tramontina. Relatou ainda, que após visualizar as imagens registradas pelas câmeras de vigilância instaladas em sua casa, teria reconhecido o réu, individuo conhecido na Comarca de Inhuma pela alcunha de “Veneninho” e pela rotineira prática de delitos contra o patrimônio. (ID n. 27761052)


Iniciada a fase judicial, as provas se renovaram, tendo a vítima, de maneira firme e consciente, repisado a versão apresentada na Delegacia de Polícia.


Neste diapasão, considerando que as declarações da ofendida, tanto em sede de inquérito policial como em juízo, foram prestadas de forma coerente e harmônica entre si, sendo certo que a palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e congruente, reveste-se de importante força probatória, sendo apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na hipótese dos autos.


Neste sentido é a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme atestam os julgados desta 1ª Câmara Especializada Criminal:


EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NÃO CABIMENTO. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA COM ARMA BRANCA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Jeovane Bento Silva contra a sentença que o condenou à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I, do Código Penal). A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação do delito para furto, a exclusão da causa de aumento pelo emprego de arma branca, a reforma da dosimetria e a redução da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência de provas que justifique a absolvição do réu; (ii) determinar se é possível a desclassificação do crime de roubo para furto simples; (iii) analisar a exclusão da causa de aumento pela utilização de arma branca; (iv) examinar a necessidade de reforma da dosimetria da pena, com eventual redução da pena-base e da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima tem especial relevância nos crimes contra o patrimônio, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, como depoimentos testemunhais e exame de corpo de delito, afastando a alegação de insuficiência probatória. 4. A grave ameaça exercida com o uso de faca caracteriza o crime de roubo e impede a desclassificação para furto simples, pois restou comprovada a coação sobre a vítima no momento da subtração do bem. 5. A exclusão da causa de aumento pelo emprego de arma branca é incabível, pois a jurisprudência consolidada admite o reconhecimento da majorante ainda que a arma não tenha sido apreendida ou periciada, desde que comprovada sua utilização por outros meios de prova, como é o caso dos autos. 6. A fixação da pena-base considerou indevidamente a ocorrência do crime no período noturno como circunstância negativa, sem fundamentação concreta suficiente, devendo ser reduzida. 7. A pena de multa deve ser reduzida proporcionalmente à diminuição da pena privativa de liberdade, atendendo ao princípio da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, para reduzir a pena definitiva para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 14 (catorze) dias-multa, mantendo-se a condenação nos demais termos. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima tem especial relevância nos crimes patrimoniais, podendo embasar a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. A utilização de arma branca para a prática do crime de roubo configura grave ameaça e impede a desclassificação para furto simples. 3. A ausência de apreensão ou perícia da arma branca não afasta a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, quando sua utilização for comprovada por outros meios de prova. 4. O roubo praticado à noite, sem circunstâncias concretas que aumentem a vulnerabilidade da vítima, não justifica a majoração da pena-base.”  (TJPI -APELAÇÃO CRIMINAL 0002272-13.2017.8.18.0060 -Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS -1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2025)


Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO FORMAL. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. CONCURSO FORMAL MANTIDO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pela defesa contra sentença condenatória pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP) em concurso formal próprio, envolvendo três vítimas, com aumento de pena na fração de 1/5. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a suficiência de provas para a condenação, considerando a alegação defensiva de ausência de elementos para vincular o apelante ao delito; (ii) analisar a adequação da aplicação do concurso formal de crimes em detrimento do reconhecimento da continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A autoria e materialidade do crime estão comprovadas pelos depoimentos das vítimas, que descreveram com riqueza de detalhes a dinâmica do roubo e identificaram o apelante por meio de reconhecimento formal, corroborados por vídeos de câmeras de segurança e demais elementos probatórios. 4.A jurisprudência do STJ atribui relevância probatória à palavra das vítimas em crimes contra o patrimônio, especialmente quando confirmada por outros meios de prova (STJ, AgRg no HC 849.435/SC). 5.O reconhecimento pessoal foi realizado em conformidade com o art. 226 do CPP, sem indícios de irregularidades que comprometam sua validade. A negativa de autoria pelo réu, embora legítima, encontra-se isolada diante do conjunto probatório. 6.Quanto ao concurso formal, o apelante, juntamente com outro agente, agiu de forma unitária, subtraindo bens de três vítimas em um mesmo contexto fático, caracterizando o concurso formal próprio de crimes, nos termos do art. 70 do CP. 7.A desclassificação para continuidade delitiva não se aplica, pois o roubo foi praticado com desígnio único, não havendo autonomia entre os atos executórios. 8.A fração de aumento de 1/5 foi corretamente aplicada, conforme a jurisprudência do STJ, que vincula o percentual ao número de infrações cometidas (STJ, HC 421.419/MG). IV. DISPOSITIVO  Recurso desprovido. (TJPI -APELAÇÃO CRIMINAL 0807625-08.2024.8.18.0140 -Relator: JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal- Data 15/02/2025)


Convém rememorar que as declarações da ofendida convergem com os demais elementos de prova coligidos, notadamente o testemunho dos policiais militares que responderam ao chamado via COPOM e que reconheceram, sem hesitação, o réu como o autor da referida subtração. (PJe Mídias)


Diante desse panorama, não merece censura o comando judicial hostilizado.


Não merece melhor sorte a pretensão recursal de incidência do princípio da insignificância.


Conforme restou definitivamente assentado pela Corte Constitucional, o princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (i) mínima ofensividade da conduta do agente, (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; e, (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. (STF. HC 844.120/SP, rel. min. CELSO DE MELLO, DJe 19/11/2004)


Ademais, para o Superior Tribunal de Justiça, o valor da res furtiva, para fins de aplicação do princípio da insignificância, não pode superar 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. (AgRg no HC 723375 / SC. Quinta Turma. Min. Rel. MESSOD AZULAY NETO, julgado em 21/08/2023. DJe 24/08/2023)


No presente caso, não há como ser aplicado o referido princípio, pois, embora não quantificado o valor total dos bens subtraídos, vale pontuar que o fato criminoso se deu durante o repouso noturno e que o réu ostenta diversas anotações em seu histórico criminal, consoante se infere da certidão tombada sob o ID n. 27363009, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância. 


Nessa hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a incidência do princípio da insignificância, em razão da maior reprovabilidade da conduta. Destaco os seguintes julgados:  



“(...) 2. A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto quando o agente for reincidente ou portador de maus antecedentes em razão da maior ofensividade e reprovabilidade da conduta (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.250.234/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/04/2023, DJe de 28/04/2023).  3. As circunstâncias do caso concreto foram bem destacadas no acórdão recorrido (crime praticado durante o repouso noturno), denotando maior reprovabilidade da conduta do agravante. (...) 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 2717652/SC, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador Convocado do TJSP, 6ª Turma, j. 22.10.2024) (Grifo nosso) 


“(...) 1. A despeito do apontado valor reduzido do bem furtado - avaliado em R$ 30,00 (trinta reais) -, não foi aplicado o princípio da insignificância em razão do envolvimento por parte do paciente em outras infrações penais, todas relacionadas com furto, tendo a instância de origem apontado, ainda, a existência de duas condenações penais, uma delas com trânsito em julgado, bem como que o delito foi praticado durante o repouso noturno, por volta das 2h, fatos esses impeditivos para a aplicação do princípio da insignificância. 2. Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior, a prática de furto praticado durante o repouso noturno indica a especial reprovabilidade da conduta, razão suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 707.625/SC, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 29/4/2022). 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 647945/SC, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 01.07.2024) (Grifo nosso) 

 

Nesta ordem de ideias, hei por bem rechaçar o pleito absolutório fulcrado na atipicidade material em razão do princípio da insignificância, uma vez que não preenchidos os requisitos necessários.


Consigno que, apesar do silêncio do sentenciante e a despeito da ausência de irresignação recursal, não se mostra possível a desclassificação da conduta para aquela prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal – furto privilegiado, porquanto não há elementos fáticos e probatórios que atestem o valor da res furtiva. 


Essa é pacífica e sedimentada jurisprudência desta Corte de Justiça. Confira-se:  


PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. APELAÇÕES CRIMINAIS. APELAÇÃO DE THYARA ANDRESSA DELMONDES SOARES. ABSOLVIÇÃO DO CRIME FURTO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO REFERENTE AO FURTO PRIVILEGIADO. NÃO EVIDENCIADO O PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. APELAÇÃO MINISTERIAL. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DE ABUSO DE CONFIANÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO A APELAÇÃO DA ACUSADA E PROVIDO À APELAÇÃO DO PARQUET. 1. Absolvição. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito de furto, sendo imperioso ressaltar que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem relevante valor probante. Destaco, ainda, que o réu foi preso em flagrante delito. Assim, em uma cognição aprofundada, tenho que os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para alcançar um juízo condenatório. 2. Furto privilegiado. Conforme previsto no artigo 155, §2º, do Código Penal, preceitua que a condição especial de diminuição da pena se aplica quando o agente for primário e for de pequeno valor a coisa furtada. No crime em discussão, o valor do bem subtraído supera o valor do salário-mínimo fixado na época do crime. 2.1. O Superior Tribunal de Justiça tem precedente afirmando que “a ausência de realização de laudo de avaliação impossibilita a discussão de valor do dano, o que obsta a aplicação do instituto previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal” (HC 623.399/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021). 3. Para a incidência da qualificadora pelo abuso de confiança no delito de furto é imprescindível: (i) a existência de vínculo subjetivo de credibilidade entre o autor e a vítima, preexistente ao delito; e (ii) que o objeto subtraído esteja na esfera de disponibilidade do agente em virtude da confiança nele depositada. As provas carreadas são aptas a demonstrar a qualificadora em questão. In casu, a acusada praticou o crime de furto aproveitando-se da menor proteção dispensada pela vítima à coisa, em razão da relação de confiança que era mantida, constata-se a presença da qualificadora do abuso de confiança.  4. Recursos conhecidos. Desprovida a apelação da acusada e provida a apelação do Parquet. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002833-36.2017.8.18.0028 - Relator: JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO -2ª Câmara Especializada Criminal- Data 11/07/2024)


Do afastamento da obrigação de reparar o dano. 


Conforme relatado alhures, a combativa Defesa almeja a reforma da sentença com o fito de se promover o afastamento da condenação relativa aos danos vivenciado pela vítima. 


Após detida análise, tenho que o pleito em tela merece colher êxito.


Acerca da fixação de valor mínimo referente a indenização por dano moral e material, o col. STJ firmou o entendimento no sentido de que "a reparação de danos, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e de prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo a comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Necessário, portanto, instrução específica para apurar o valor da indenização." (AgRg no AREsp 1361693/GO, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 23/04/2019).


Convém rememorar que o Colendo Sodalício, quando por ocasião do julgamento do REsp 1.675.874/MS, assentou tese no sentido de que apenas nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível se falar em prescindibilidade de instrução específica para fixação dos danos vivenciados pela vítima.


Tem-se, portanto, que é imprescindível que se apure o valor do prejuízo decorrente do ilícito, sob o crivo do contraditório, a fim de se evitar eventual excesso de condenação e enriquecimento sem causa do beneficiário.


Por pertinente, trago à baila a sempre esclarecedora lição do Mestre Guilherme de Souza Nucci ao discorrer sobre o tema:



"(...) Admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente da acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer deve indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa." (in Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição. Ed. RT, São Paulo: 2008, p. 691). (destaquei)


Na hipótese vertente, conquanto haja pedido expresso na denúncia de fixação de um valor pelos danos sofridos, conforme preconiza o art. 387, inciso IV, do CPP, não se vislumbra qualquer pedido de instrução específica quanto aos danos materiais sofridos pelos ofendidos, o que afastou do acusado a possibilidade de se defender e produzir contraprova.


Firmadas essas balizas jurídicas, tenho que é inviável juridicamente postular a condenação do acusado no pagamento de danos materiais, sem instrução processual específica, com clara especificação dos danos suportados e prova idônea de seus respectivos valores, sob pena de se configurar odioso cerceamento do seu direito de defesa e permitir, de outra banda, o locupletamento indevido por parte da vítima. 


Neste sentido é a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça, conforme comprovam os precedentes abaixo colacionados, alguns, inclusive, desta 1ª Câmara Especializada Criminal, in verbis:


EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO, EXCLUSÃO DA MAJORANTE, REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE, REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA E CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL. AUMENTO DA PENA-BASE E RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE (DISSIMULAÇÃO). POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO IMPROVIDO AQUELE INTERPOSTO PELA DEFESA E PARCIALMENTE PROVIDO O ACUSATÓRIO. (...) O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica", de modo a "possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso". Precedentes. 14. Na espécie, apesar de constar da denúncia pedido expresso do Ministério Público, os prejuízos eventualmente suportados pela vítima não foram objeto de instrução probatória específica, muito menos se pode constatar o real valor dos bens que não foram restituídos. IV. DISPOSITIVO 15. Recursos conhecidos, sendo improvido aquele interposto pela defesa, e parcialmente provido o recurso da acusação. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0857132-69.2023.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO -1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/03/2025) (sem destaque no original)


Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS DECORRENTES DA INFRAÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. (...) 14. Embora o Ministério Público tenha requerido na denúncia a condenação do réu no valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, não se procedeu à instrução probatória específica, não havendo, portanto, prova suficiente a sustentá-lo, o que impossibilitou o réu de exercer seu direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado. Em sendo assim, de rigor a exclusão da condenação do réu ao pagamento de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração. (...)IV. DISPOSITIVO 16. Apelação parcialmente provida. Dosimetria penal revisada de ofício. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0851415-76.2023.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/02/2025)

       

Firme em tais argumentos, acolho a tese defensiva.


Acerca da alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de sobrestamento das custas processuais, entendo que a referida tese deve ser apreciada pelo juízo da execução.


Em verdade, quando o art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não faz nenhuma ressalva aos hipossuficientes ou aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, de modo que a apreciação desse pleito pela instância revisora se mostra descabida.


Por derradeiro, assinalo que a dosimetria não foi objeto de irresignação defensiva e não há equívocos a serem corrigidos de ofício, de tal sorte que reputo escorreita a reprimenda aplicada e a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direito.


Passo, portanto, à conclusão do meu voto.


DISPOSITIVO


Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, para apenas para afastar a obrigação de reparar o quantum arbitrado na sentença à título de danos materiais, em dissonância com o parecer ministerial superior.


Mantém-se, no mais, a respeitável sentença.


É como voto.


Procedam-se às devidas comunicações.

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0806589-61.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

JOSE VALDO DE JESUS NASCIMENTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/02/2026