Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800471-06.2025.8.18.0171


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA DO CONTRATO. REALIZAÇÃO DE SAQUE COMPLEMENTAR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por pensionista do INSS contra sentença que reconheceu a litispendência quanto ao contrato RMC nº 772402639-3 e julgou improcedentes os pedidos relacionados ao contrato RCC nº 772402461-2, nos quais a autora alegava não ter contratado cartão de crédito consignado, sustentando vício de consentimento, ausência de recebimento e desbloqueio do cartão, indução em erro e violação aos deveres de informação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício de consentimento apto a invalidar a contratação do cartão de crédito consignado (RCC) e, por consequência, justificar a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e a condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença examinou o conjunto probatório e concluiu que não há elementos suficientes para reconhecer vício de consentimento ou irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado, motivo pelo qual manteve a validade do contrato RCC nº 772402461-2. 4. A Turma Recursal pode confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95, sem que isso represente ausência de motivação, consoante entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de vício de consentimento não se confirma quando o conjunto probatório não evidencia indução em erro, ausência de manifestação válida de vontade ou irregularidade na formalização do contrato. 2. A confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não viola o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 98, §3º; Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800471-06.2025.8.18.0171 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 23/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800471-06.2025.8.18.0171

RECORRENTE: LEONETE RODRIGUES RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DE CASTRO LOPES, MATHEUS BRUNO DA SILVA SOUSA, SAULLO LOPES AMORIM ALVES DA SILVA

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA DO CONTRATO. REALIZAÇÃO DE SAQUE COMPLEMENTAR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto por pensionista do INSS contra sentença que reconheceu a litispendência quanto ao contrato RMC nº 772402639-3 e julgou improcedentes os pedidos relacionados ao contrato RCC nº 772402461-2, nos quais a autora alegava não ter contratado cartão de crédito consignado, sustentando vício de consentimento, ausência de recebimento e desbloqueio do cartão, indução em erro e violação aos deveres de informação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício de consentimento apto a invalidar a contratação do cartão de crédito consignado (RCC) e, por consequência, justificar a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e a condenação em danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença examinou o conjunto probatório e concluiu que não há elementos suficientes para reconhecer vício de consentimento ou irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado, motivo pelo qual manteve a validade do contrato RCC nº 772402461-2.

4. A Turma Recursal pode confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95, sem que isso represente ausência de motivação, consoante entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A alegação de vício de consentimento não se confirma quando o conjunto probatório não evidencia indução em erro, ausência de manifestação válida de vontade ou irregularidade na formalização do contrato.

2. A confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não viola o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 98, §3º; Lei 9.099/95, art. 46.


Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra que é pensionista do INSS e que foi surpreendida com descontos em seu benefício referentes a contratos de cartão de crédito (RMC e RCC) que alega não ter contratado. Afirma que sua intenção era obter um empréstimo consignado tradicional e que jamais recebeu ou desbloqueou os cartões plásticos, bem como que houve indução em erro e violação aos deveres de informação. Ao final, requerer: declaração de nulidade do contrato; suspensão imediata dos descontos; declaração de inexistência de débito; restituição em dobro dos valores descontados; e indenização por danos morais.

Após instrução processual, sobreveio sentença que reconheceu a litispendência quanto ao pedido de RMC e, no mérito remanescente, julgou improcedente a pretensão autoral (ID 28680094), nos seguintes termos:


“Com base no exposto, reconheço a litispendência em relação ao contrato RMC nº 772402639-3, uma vez que já julgado nos autos do Processo nº 0800470-21.2025.8.18.0171. Quanto ao contrato nº 772402461-2, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 

Concedo o benefício de gratuidade de justiça requerida nos autos, pois presentes os requisitos para sua concessão. 

Sem custas e sem honorários por seguir o rito da Lei 9.099/95.”


Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que é pessoa idosa, de baixa instrução e hipossuficiente, tendo sido induzida a erro pela instituição financeira. Sustenta que a assinatura digital é mecanismo passível de fraude e que jamais teve a intenção de contratar cartão de crédito consignado, não tendo recebido o plástico nem realizado o desbloqueio. Alega que a dívida se torna vitalícia e viola o Código de Defesa do Consumidor. Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de declaração de inexistência da contratação do cartão de crédito RCC, restituição em dobro dos valores descontados e condenação em danos morais.

Contrarrazões da parte recorrida.

É o sucinto relatório.

 

 

 

 


JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”


Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).


Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10 % sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.

É como voto.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.



 

Detalhes

Processo

0800471-06.2025.8.18.0171

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

LEONETE RODRIGUES RIBEIRO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/02/2026