Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800131-40.2023.8.18.0104


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. VALIDADE DA AVENÇA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de contratação irregular de operação bancária vinculada à portabilidade de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o contrato impugnado é inexistente ou inválido, especialmente diante da alegação de ausência de contratação e da inexistência de transferência de valores à consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao juntar contrato assinado pela autora, documentos pessoais e extrato bancário demonstrando a portabilidade do contrato anterior. 4. A operação impugnada corresponde à portabilidade do contrato nº 149207461, cuja exclusão junto ao INSS evidencia liquidação antecipada, sem notícia de valor residual (“troco”) que justificasse transferência à autora. 5. A Súmula nº 18 do TJPI não se aplica quando a operação não implica repasse de valores ao mutuário, razão pela qual não se exige comprovante de transferência. 6. A autora não requer perícia grafotécnica nem produz contraprova, descumprindo seu ônus probatório, enquanto o banco demonstra a formação válida do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A portabilidade de crédito, quando comprovada mediante contrato assinado, documentos pessoais e registros regulares perante o INSS, configura negócio jurídico válido. 2. A ausência de transferência de valores ao consumidor não invalida contrato decorrente de portabilidade, sendo inaplicável a Súmula nº 18 do TJPI quando não há repasse financeiro a ser comprovado. 3. O ônus de impugnar a autenticidade do contrato e requerer prova pericial incumbe à parte autora, não sendo possível reconhecer irregularidade da contratação sem contraprova idônea. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 82, §2º; 85, §§ 2º e 11; 98, §3º; 219, caput; 487, I; 1.003, §5º; 1.009, §§1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024. Súmula relevante citada: Súmula nº 18 do TJPI. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800131-40.2023.8.18.0104 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800131-40.2023.8.18.0104

APELANTE: MARIA IRACI SANTOS SILVA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. VALIDADE DA AVENÇA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de contratação irregular de operação bancária vinculada à portabilidade de crédito consignado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o contrato impugnado é inexistente ou inválido, especialmente diante da alegação de ausência de contratação e da inexistência de transferência de valores à consumidora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao juntar contrato assinado pela autora, documentos pessoais e extrato bancário demonstrando a portabilidade do contrato anterior.

4. A operação impugnada corresponde à portabilidade do contrato nº 149207461, cuja exclusão junto ao INSS evidencia liquidação antecipada, sem notícia de valor residual (“troco”) que justificasse transferência à autora.

5. A Súmula nº 18 do TJPI não se aplica quando a operação não implica repasse de valores ao mutuário, razão pela qual não se exige comprovante de transferência.

6. A autora não requer perícia grafotécnica nem produz contraprova, descumprindo seu ônus probatório, enquanto o banco demonstra a formação válida do negócio jurídico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A portabilidade de crédito, quando comprovada mediante contrato assinado, documentos pessoais e registros regulares perante o INSS, configura negócio jurídico válido.

2. A ausência de transferência de valores ao consumidor não invalida contrato decorrente de portabilidade, sendo inaplicável a Súmula nº 18 do TJPI quando não há repasse financeiro a ser comprovado.

3. O ônus de impugnar a autenticidade do contrato e requerer prova pericial incumbe à parte autora, não sendo possível reconhecer irregularidade da contratação sem contraprova idônea.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 82, §2º; 85, §§ 2º e 11; 98, §3º; 219, caput; 487, I; 1.003, §5º; 1.009, §§1º a 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024.

Súmula relevante citada: Súmula nº 18 do TJPI.

 


 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2026.

 

 

 

 

 


 

RELATÓRIO

 

 

 


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA IRACI SANTOS SILVA contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos seguintes termos:

 

(...) Diante do exposto e tudo mais do que nos autos consta, JULGO  IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES nas ações nº 0800124-48.2023.8.18.0104, nº 0800126-18.2023.8.18.0104, nº 0800131-40.2023.8.18.0104, nº 0800132-25.2023.8.18.0104, nº 0800134-92.2023.8.18.0104, nº 0800135-77.2023.8.18.0104 e nº 0800141-84.2023.8.18.0104, e EXTINGO OS FEITOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).

1 Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2, ambos do CPC;

2 As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, §3, do CPC;

3 Determino à expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Piauí (OAB-PI), a fim de que tome ciência de indícios de litigância abusiva por parte da advogada, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.

Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, por ato ordinatório, determino que seja intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC/15. Se o apelado interpuser apelação adesiva, de já determino a intimação do apelante para apresentar suas respectivas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC/15. Após as formalidades legais determinadas, com as devidas certificações, remetam-se os autos ao Tribunal ad quem, com baixa dos autos, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, §3º, do CPC/15.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se.

 

Em suas razões, a parte autora alegou a irregularidade do contrato e a ocorrência de dano material e moral. Aduziu o cabimento de repetição em dobro dos descontos e a indenização por dano imaterial. Requer a reforma do julgado.

Foram apresentadas contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.

É o relatório.

 

 


 

VOTO

 

 


 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).

Não foi recolhido preparo recursal, porquanto a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, CONHEÇO do apelo. 

 

PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO

Não há.

Passo ao mérito.

 

MÉRITO

Versa o caso acerca do exame de contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifico que foi juntada cópia do contrato objeto da ação (Id 29559788), devidamente assinado pela parte apelante.

O magistrado sentenciante entendeu pela validade da contratação, senão vejamos: 

 

(...) Importante mencionar que, dentre esses contratos o de nº 397155068 e nº 397155616, são objeto das respectivas ações de nº 0800131-40.2023.8.18.0104 e 0800132-25.2023.8.18.0104, em que verifico se tratar de portabilidade de crédito.  

Ademais, verifico que a parte requerida juntou documentação em todos os autos que comprova que a parte autora teria conhecimento da contratação, sendo que dentre elas há o contrato assinado pela parte demandante, documentos pessoais e extrato bancário. (...).

 

 Em sentido convergente, entendo que restou comprovado nos autos que a parte autora firmou contrato com a instituição demandada.

Nota-se que o contrato adveio da portabilidade do contrato nº 149207461, celebrado entre a parte autora e o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. (Id 29559788 - p. 4). 

De acordo com o extrato obtido junto ao INSS, esse primeiro contrato consta com a situação “Excluído” (origem: “Exclusão Banco”) desde 08/04/2020 (Id 29559775 - p. 15). 

Já o contrato ora questionado tem o mesmo valor de parcela e foi incluído em 06/04/2020. Houve liquidação antecipada, razão pela qual foi excluído também.

Não há notícia de “troco” decorrente da operação.

Justamente por isso, não se pode falar em desrespeito à Súmula nº 18 desta Corte, segundo a qual:

 

Súmula nº 18 do TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. (negritou-se)

 

Em outras palavras: se nada foi transferido para a parte autora em decorrência da contratação, não se pode exigir comprovante de transferência para conta de sua titularidade. 

Destarte, analisando detidamente os elementos probatórios constantes nos autos e de acordo com a jurisprudência sedimentada desta Corte, observo que a instituição financeira, enquanto detentora de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento de todos requisitos legais necessários.

Ainda, não foi requerida perícia do documento na fase de especificação de provas, nem mesmo a parte recorrente apresentou contraprova. Aparentemente, limitou-se a parte autora a julgar que não  restava comprovada a contratação e a transferência do valor correspondente.

Por outro lado, a doutrina especializada deixa certo que “a definição do thema probandum e do thema decidendum através da efetiva participação das partes na formulação das hipóteses que serão objeto de prova e definição normativa, na audiência preliminar ou não decisão de saneamento, é indispensável para a eficácia da cognição processual” (ARAÚJO, José Aurélio de. Cognição sumária, cognição exaustiva e coisa julgada. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 118).

Nesta esteira, verifico que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado existente e válido o negócio jurídico.

Consequentemente, a manutenção do julgado, com a improcedência dos pedidos autorais, é a medida de rigor.

Por fim, saliente-se que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ: AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).

 

Honorários advocatícios

Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso, cabe a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, conforme, o artigo 85, § 11, do CPC, e o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada, de toda forma, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo Codex.


DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE  PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Ainda, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o  importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada, de toda forma, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0800131-40.2023.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA IRACI SANTOS SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

03/02/2026