Acórdão de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0800348-78.2018.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. LEGITIMIDADE DO ESTADO MEMBRO. TEMA 793 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, com pedido de tutela antecipada, visando ao fornecimento de fórmula láctea extensamente hidrolisada para criança em situação de vulnerabilidade. A sentença foi mantida em acórdão da 4ª Câmara de Direito Público, que determinou ao Estado do Piauí o fornecimento dos insumos necessários. Posteriormente, os autos foram remetidos ao relator para reexame do julgado, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão de alegada contrariedade ao Tema 793 de repercussão geral do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão impugnado contrariou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793, quanto à necessidade de inclusão da União ou do Município no polo passivo da demanda que trata de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR O fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos é obrigação solidária dos entes federativos, conforme orientação fixada no julgamento do Tema 793 do STF, o que autoriza que qualquer um deles seja demandado isoladamente. A tese firmada no Tema 793 não impõe litisconsórcio passivo necessário entre os entes federados, nem exige a inclusão da União quando o medicamento está registrado na Anvisa. A jurisprudência do STF e do STJ consolida o entendimento de que, em ações que envolvem medicamentos com registro na Anvisa, é legítima a demanda apenas contra Estado ou Município, a critério da parte autora. A repartição de competências e a indicação do responsável pelo cumprimento da obrigação têm relevância apenas na fase de execução ou para fins de ressarcimento entre entes, quando houver mais de um ente no polo passivo. A existência de responsabilidade solidária não autoriza o magistrado a impor a inclusão de ente federativo diverso daquele escolhido pela parte autora, tampouco a transferir a responsabilidade financeira a ente estranho à lide. O acórdão mantido encontra-se em harmonia com a tese firmada pelo STF, ao reconhecer a legitimidade exclusiva do Estado demandado e sua responsabilidade integral pelo cumprimento da obrigação judicialmente imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. Tese de julgamento: A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS é solidária entre União, Estados e Municípios, podendo qualquer um dos entes ser demandado isoladamente. A tese firmada pelo STF no Tema 793 não exige a inclusão da União no polo passivo quando o medicamento possui registro na Anvisa. A ausência de ente federativo no polo passivo não impede o cumprimento integral da obrigação por aquele que foi demandado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800348-78.2018.8.18.0033 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Tribunal Pleno - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800348-78.2018.8.18.0033
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. LEGITIMIDADE DO ESTADO MEMBRO. TEMA 793 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, com pedido de tutela antecipada, visando ao fornecimento de fórmula láctea extensamente hidrolisada para criança em situação de vulnerabilidade. A sentença foi mantida em acórdão da 4ª Câmara de Direito Público, que determinou ao Estado do Piauí o fornecimento dos insumos necessários. Posteriormente, os autos foram remetidos ao relator para reexame do julgado, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão de alegada contrariedade ao Tema 793 de repercussão geral do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão impugnado contrariou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793, quanto à necessidade de inclusão da União ou do Município no polo passivo da demanda que trata de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos é obrigação solidária dos entes federativos, conforme orientação fixada no julgamento do Tema 793 do STF, o que autoriza que qualquer um deles seja demandado isoladamente.
  2. A tese firmada no Tema 793 não impõe litisconsórcio passivo necessário entre os entes federados, nem exige a inclusão da União quando o medicamento está registrado na Anvisa.
  3. A jurisprudência do STF e do STJ consolida o entendimento de que, em ações que envolvem medicamentos com registro na Anvisa, é legítima a demanda apenas contra Estado ou Município, a critério da parte autora.
  4. A repartição de competências e a indicação do responsável pelo cumprimento da obrigação têm relevância apenas na fase de execução ou para fins de ressarcimento entre entes, quando houver mais de um ente no polo passivo.
  5. A existência de responsabilidade solidária não autoriza o magistrado a impor a inclusão de ente federativo diverso daquele escolhido pela parte autora, tampouco a transferir a responsabilidade financeira a ente estranho à lide.
  6. O acórdão mantido encontra-se em harmonia com a tese firmada pelo STF, ao reconhecer a legitimidade exclusiva do Estado demandado e sua responsabilidade integral pelo cumprimento da obrigação judicialmente imposta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.

 

Tese de julgamento:

  1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS é solidária entre União, Estados e Municípios, podendo qualquer um dos entes ser demandado isoladamente.
  2. A tese firmada pelo STF no Tema 793 não exige a inclusão da União no polo passivo quando o medicamento possui registro na Anvisa.
  3. A ausência de ente federativo no polo passivo não impede o cumprimento integral da obrigação por aquele que foi demandado.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, nos autos da Ação civil pública com pedido de antecipação de tutela (Proc. nº 0800348-78.2018.8.18.0033) ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em favor da menor L.R.C.S, representada por seu genitor JAIRO DA COSTA SOUZA. 

Nas razões recursais (id. 11795409), o Estado do Piauí alegou, preliminarmente, a ilegitimidade, sustentando que a decisão judicial não observou o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (TEMA n.° 793). Por conseguinte, reputou a impossibilidade de fornecimento de medicamentos e tratamentos não listados pelo SUS (Tese 106 do STJ), além da ausência de inclusão do município no polo passivo da demanda.

No Acórdão (id. 16483748), a 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que condenou o Estado do Piauí para que fornecesse o medicamento APTMAIL PEPT ou ALFARÉ 1LT e a fórmula láctea extensamente hidrolisada, na forma e quantidade indicada pelo seu médico assistente ou, o seu equivalente em dinheiro.

Remetidos os autos a esta relatoria, pelo Excelentíssimo Vice-Presidente deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para realização do juízo de retratação. 

Vieram-me os autos conclusos. 

É o relatório.

 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO

De antemão, da análise dos autos, verifica-se que o Acórdão se encontra em harmonia com o entendimento dos tribunais superiores sobre o tema.

Conforme consta do teor do Acórdão, o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento imprescindível vindicado pela requerente.

Isto posto, no caso dos autos do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), precedente este que o ente público apelante aduz ser violado, e o Exmo. Vice-Presidente ratifica parcialmente tal violação, a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.´

Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, ficaram assim ementados:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04- 2020).


Nota-se, a partir daí, que na tese fixada não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente.

Ademais, esta Colenda Corte, em conformidade com os Tribunais Superiores, já firmou entendimento de que as entidades políticas, quais sejam, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico. A propósito, este Egrégio Tribunal editou a Súmula nº 06:

SÚMULA Nº 06: A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.


Da mesma forma, eis o entendimento cristalizado na Súmula nº 02 deste e. TJPI:

SÚMULA Nº 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.


Perceba-se, portanto, que a tese de Repercussão Geral abordada pelo Vice-Presidente deste e. TJPI para fins de juízo de retratação, foi corretamente aplicada no Acórdão proferido por esta Câmara.

Com efeito, o Exmo. Vice-Presidente ao proceder a remessa dos autos a este e. relator, fez consignar que “a decisão objurgada parece estar em conformidade apenas EM PARTE com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no Tema nº 793, em especial quando não indica claramente o responsável pelo cumprimento, nos termos das regras de repartição de competências, conforme determina o inteiro teor do precedente, deixando de apontar o principal prestador e definir eventual ressarcimento a quem suportou o ônus.”

Não obstante os fundamentos apresentados pelo Exmo. Vice-Presidente, verifica-se que o acórdão impugnado permanece alinhado à orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (TEMA 793).

Como visto, a Corte Suprema já assentou, em sede de repercussão geral, a existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos na garantia do direito à saúde. No presente caso, contudo, a demanda foi direcionada exclusivamente contra o Estado do Piauí.

Assim, sendo este o único ente público incluído no polo passivo, é a ele que compete cumprir integralmente a decisão judicial e arcar com os encargos financeiros dela decorrentes.

Registre-se que existência de responsabilidade solidária não implica em litisconsórcio passivo necessário. Nesse sentido, é o entendimento adotado pela Corte Superior de Justiça:

STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO QUE PRETENDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM FACE DE ESTADOS E MUNICÍPIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos autos do RE 855.178/SE, tema 793/STF de repercussão geral, a Suprema Corte consignou que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. Ressaltou, no entanto, que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou em conjunto, não havendo falar em litisconsórcio necessário.

2. Com isso, intentada a ação somente em face de estados e municípios, descabe à Justiça Estadual determinar a inclusão da União Federal.

3. Agravo Interno desprovido.

(STJ, AgInt no REsp 1940176/SE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021)

 

STJ. (…) 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "é pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. (STJ, AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/3/2020). No mesmo sentido o AgInt no CC nº 166.929/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, Dje 23/6/2020.

3. Os medicamentos pretendidos possuem registro na Anvisa, de modo que o ingresso da União nos autos não é obrigatório, bem como que a situação em questão não é caso de litisconsórcio passivo necessário com a União.

4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é lícito ao Magistrado impor à parte que litigue contra um ente específico, sob pena de subverter a própria noção de solidariedade. Isso ainda que, em entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, seja admitida a responsabilidade solidária dos Entes Federativos no que diz respeito ao direito à saúde (RE 855.178/PE, rel. Min. Luiz Fux, DJe 16.3.2015, Tema 793).

5. A tese firmada no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 855.178/SE não se aplica nesta hipótese, porquanto a União só deve ser necessariamente incluída no polo passivo das ações que pleiteiam medicamentos sem registro na Anvisa, o que não é o caso destes autos.

6. Por fim, as razões do Agravo Interno não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, sobretudo em relação à não intervenção da União quando o produto possui registro na Anvisa. Assim, a falta de combate a fundamentos que embasaram o aresto impugnado, suficientes para mantê-lo, atai a incidência do enunciado da Súmula 283 do STF. Precedentes: REsp 1.550.214/RS, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 10/2/2021 e AgInt no REsp 1.762.636/PI, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020.

7. Agravo Interno não provido.

(STJ, AgInt no CC 178.461/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/08/2021, DJe 10/12/2021)

 

STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. IMPETRAÇÃO DIRECIONADA APENAS CONTRA SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. No acórdão objeto do Recurso Ordinário, o Tribunal de origem manteve decisão da Relatora que julgara extinto, sem resolução de mérito, Mandado de Segurança, impetrado pela recorrente, contra ato do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, consubstanciado no não fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não constante dos atos normativos do SUS. A aludida decisão monocrática, mantida pelo acórdão recorrido, citando o Tema 793/STF, entendeu necessária a inclusão da União no polo passivo de lide, concluindo, porém, não ser possível determiná-la, no caso, por se tratar de Mandado de Segurança.

III. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 793 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (STF, EDcl no RE 855.178/SE, Rel. p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de 16/04/2020).

IV. Igual entendimento é adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se orienta no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo à parte autora escolher contra quem deseja litigar, conforme se verifica dos seguintes precedentes: STJ, AgInt no RMS 68.273/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2022; AgInt no RMS 68.929/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/09/2022; AgInt no REsp 1.940.176/SE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/12/2021; AREsp 1.841.444/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/08/2021; AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.097.812/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/08/2021.

V. A Primeira Seção do STJ, ao examinar questão análoga, firmou entendimento no sentido de que, "ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que 'É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.' (...) é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do Voto condutor do Ministro Edson Fachin. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. (...) o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte" (STJ, RE nos EDcl no AgInt no CC 175.234/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/03/2022).

VI. Nesse contexto, em se tratando de pretensão de fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, ainda que não incorporado em atos normativos do SUS, descabida a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. Competência da Justiça estadual para processar e julgar o feito.

VII. Recurso em Mandado de Segurança provido, para, afastando a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular processamento ao Mandado de Segurança.

VIII. Agravo interno improvido.

(AgInt no RMS n. 67.545/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)

 

Dessa forma, portanto, a decisão judicial não poderia atribuir a outros entes federativos a responsabilidade financeira pelo cumprimento da ordem, uma vez que a União e o Município não figuram no polo passivo da demanda, que foi dirigida exclusivamente contra o Estado do Piauí. Da mesma forma, não seria admissível impor o ressarcimento dos valores despendidos pelo ente demandado a ente federativo estranho ao processo, sob pena de violação aos limites subjetivos e objetivos da lide.

Em síntese, apenas quando a ação é proposta em face de mais de um ente federativo é que se impõe ao magistrado definir qual deles arcará com o cumprimento da obrigação, bem como eventual ressarcimento entre os corresponsáveis. Nesse sentido, destaca-se o seguinte excerto do voto do Ministro OG FERNANDES, proferido no AgInt no REsp 1.043.168/RS:

Quanto à obrigação de fornecer medicamentos aos que necessitam de tratamento médico, está pacificado entendimento no sentido de que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada.

A tese firmada no julgamento do Tema 793/STF, antes de contrariar a referida orientação, ratificou-a, na medida em que se manteve intacta a natureza solidária da responsabilidade dos entes federativos para o atendimento das demandas prestacionais na área de saúde.

(…)

A ressalva constante da parte final da mencionada tese não modifica a legitimidade dos entes federativos para figurarem no polo passivo das demandas prestacionais na área de saúde, pois não foi alterado o caráter solidário da referida obrigação.

A referência aos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização e à repartição de competências entre os respectivos entes federados, no âmbito do SUS, trouxe diretriz ao magistrado do cumprimento da sentença, nos casos em que mais de um ente público for condenado a fornecer o tratamento de saúde. Além disso, a sobredita ressalva proporciona a quem suportou o ônus financeiro da obrigação a buscar o respectivo ressarcimento.”


Ressalte-se, por fim, que a sentença discrimina de forma objetiva que o ente estatal é o responsável pela obrigação.

Isto posto, deve ser mantido o Acórdão de ID 16483748, por estar em consonância com as teses firmadas pelo STF, no Tema 793 de repercussão geral.

 

II. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, em juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, mantenho o Acórdão de 16483748, na sua integralidade.

Preclusas as vias impugnativas, retornem os autos à Vice-Presidência.

Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. 

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 





Detalhes

Processo

0800348-78.2018.8.18.0033

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/03/2026