Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800892-71.2025.8.18.0146


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto em demanda relativa à contratação de cartão consignado, na qual a parte autora nega ter firmado o contrato juntado pela instituição financeira, impugnando a assinatura e requerendo o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a impugnação da assinatura aposta no instrumento contratual, diante da inexistência de falsificação grosseira, exige a realização de perícia grafotécnica, afastando a competência do Juizado Especial por configurar causa de maior complexidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A verificação da autenticidade de assinatura contestada, quando não evidenciada falsificação grosseira, exige prova técnica especializada, realizada mediante perícia grafotécnica. A necessidade de produção de prova pericial caracteriza causa de maior complexidade, incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais. O precedente do REsp 1.846.649 não afasta a necessidade de perícia no caso concreto, pois não se trata de hipótese em que o conjunto probatório seja suficiente para o julgamento sem a prova técnica (distinguishing). Reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e prejudicado. Tese de julgamento: A impugnação de assinatura em contrato bancário, quando não evidenciada falsificação grosseira, exige perícia grafotécnica. A necessidade de prova pericial grafotécnica caracteriza causa de maior complexidade e afasta a competência dos Juizados Especiais. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800892-71.2025.8.18.0146 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800892-71.2025.8.18.0146
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO SOARES
Advogado(s) do reclamante: NATYLA BEATRIZ GUIMARAES ROCHA
RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA

 


DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto em demanda relativa à contratação de cartão consignado, na qual a parte autora nega ter firmado o contrato juntado pela instituição financeira, impugnando a assinatura e requerendo o reconhecimento da inexistência da relação jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a impugnação da assinatura aposta no instrumento contratual, diante da inexistência de falsificação grosseira, exige a realização de perícia grafotécnica, afastando a competência do Juizado Especial por configurar causa de maior complexidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A verificação da autenticidade de assinatura contestada, quando não evidenciada falsificação grosseira, exige prova técnica especializada, realizada mediante perícia grafotécnica.
  2. A necessidade de produção de prova pericial caracteriza causa de maior complexidade, incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais.
  3. O precedente do REsp 1.846.649 não afasta a necessidade de perícia no caso concreto, pois não se trata de hipótese em que o conjunto probatório seja suficiente para o julgamento sem a prova técnica (distinguishing).
  4. Reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e prejudicado.

Tese de julgamento:

  1. A impugnação de assinatura em contrato bancário, quando não evidenciada falsificação grosseira, exige perícia grafotécnica.
  2. A necessidade de prova pericial grafotécnica caracteriza causa de maior complexidade e afasta a competência dos Juizados Especiais.


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora alega que desde dezembro de 2015, há o referido desconto, o qual ainda persiste, mesmo depois de quase 10 anos, referente à RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).

Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais por absoluta falta de amparo legal. (ID 27778955).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, que não reconhece a assinatura aposta no contrato juntado pela instituição financeira e jamais recebeu qualquer valor referente ao alegado saque, que que as supostas faturas mensais do cartão, segundo documentos apresentados pelo próprio Banco recorrido, foram enviadas para endereço no Rio de Janeiro/RJ, cidade onde a recorrente jamais residiu ou sequer visitou. Reitera os pedidos iniciais. (ID 27778956).

Contrarrazões nos autos. (ID 27778961).

É o relatório sucinto.



VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A parte autora/recorrida ajuizou a presente demanda sob a alegação de que há descontos em seu benefício referente a reserva de margem consignável, porém não contratou.

A instituição financeira, por sua vez, juntou aos autos cópias do contrato supostamente celebrado, no qual consta as informações sobre o negócio jurídico ora discutido com assinatura atribuída à consumidora.

Ocorre que, durante a audiência de instrução e julgamento, a parte autora/recorrida não identificou sua assinatura, e afirma, em seu recurso, que a assinatura posta no instrumento negocial não lhe pertence, consistindo em verdadeira fraude praticada mediante a utilização do seu nome.

Em caso como o dos autos, é bem verdade que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp 1.846.649, afetado ao rito dos julgamentos de recursos repetitivos, fixou, por unanimidade, a tese do Tema 1.061, na qual dispõe que, na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira provar a sua autenticidade, conforme ementa que transcrevo a seguir:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o q.ue impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.).

 

Assim, conforme asseverou o Ministro Relator, “havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova”, tendo em vista que é ônus de quem produziu o documento – no caso a instituição financeira – demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato, conforme previsão do artigo 429, II, do CPC.

Posteriormente, após a interposição de embargos de declaração no processo acima citado, o Ministro Relator, embora tenha rejeitado os pedidos da parte embargante, explicitou que “a regra do ônus probatório poderá ser flexibilizada quando a produção da perícia se tornar impossível ou se mostrar injustificada, cabendo ao Magistrado aplicar a regra de julgamento que melhor se adequar ao caso concreto, amparado no seu poder geral de cautela.”.

Nesta esteira, com as devidas vênias, entendo ser necessária a realização do devido distinguishing entre o julgado acima tratado e o caso ora analisado, o que impede a adoção da mesma solução dada pelo STJ naqueles autos ao presente processo.

Isso porque o caso submetido ao julgamento pela Corte Superior tramitou sob a égide do procedimento comum, regulado pelo CPC, no qual é plenamente possível a realização de perícia grafotécnica ao longo da instrução processual, ou qualquer outra que se mostrar necessária para o deslinde da controvérsia.

Contudo, como é sabido, a produção probatória no procedimento dos Sistema dos Juizados Especiais é restrita em razão da simplicidade e celeridade que permeia a Lei 9.099/95, o que impede a realização de perícia grafotécnica no contrato, ante a sua complexidade, e, consequentemente, impede a instituição financeira de comprovar cabalmente que a assinatura posta no instrumento negocial pertence, de fato, ao consumidor, o que violaria, em última análise, o seu direito fundamental ao devido processo legal.

Ressalte-se que a autenticidade da assinatura contida no contrato possui extrema relevância para a correta resolução da demanda posta em juízo, especialmente diante do precedente vinculante sedimentado no Tema 1.061 do STJ, razão pela qual a impossibilidade de sua apuração, no âmbito do procedimento especial previsto na Lei 9.099/95, impõe o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais para o conhecimento e julgamento da demanda.

Por todo exposto, declaro, de ofício, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria, que depende de perícia grafotécnica, e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicada a análise do mérito do recurso.

Sem ônus de sucumbência. 

É como voto. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.


 




2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator



JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800892-71.2025.8.18.0146

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO SOARES

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

16/03/2026