TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754117-82.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: JAS CONSTRUCOES & CIA LTDA, DESCONHECIDO
Advogado(s) do reclamante: DANIEL DE MIRANDA HENRIQUES RIBEIRO GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL DE MIRANDA HENRIQUES RIBEIRO GONCALVES
AGRAVADO: DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: RICARDO AREA LEAO CARDOSO, DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor da ação de indenização por danos materiais e morais, determinando o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
2. O agravante alegou insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, requerendo a concessão do benefício. Foi concedida tutela recursal antecipada, posteriormente mantida após julgamento de agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos legais para concessão da justiça gratuita, a partir dos documentos apresentados e à luz do art. 98 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os documentos acostados aos autos (declaração de imposto de renda e extratos bancários) demonstram renda anual moderada e ausência de movimentações financeiras significativas.
5. O art. 98 do CPC prevê a concessão do benefício à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência.
6. A jurisprudência consolidada admite que não se exige prova de miserabilidade extrema, bastando demonstração de hipossuficiência, como verificado no caso dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1. A concessão da justiça gratuita exige a demonstração de hipossuficiência econômica, não sendo necessária a comprovação de miserabilidade. 2. Apresentados documentos suficientes, impõe-se a concessão do benefício.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, art. 98.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Agravo de Instrumento nº 1001337-72.2023.8.11.9005, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 12.03.2024; TJ-SP, AI nº 2113732-56.2022.8.26.0000, Rel. Des. Costa Netto, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 23.09.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.
Des. Mário Basílio
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, no caso, de Agravo de Instrumento interposto por DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (proc. nº 0801668-26.2024.8.18.0140), movida pelo Agravante em face de JAS CONSTRUCOES & CIA LTDA E OUTRO, ora Agravado.
Na decisão recorrida, o Juízo de origem indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita ao Agravante, determinando o pagamento das custas judiciais, sob pena de extinção do feito, ressaltando a possibilidade de o Agravante requerer o parcelamento.
Em suas razões recursais, o Agravante aduz, em suma, que não possui condições econômico-financeiras para arcar com as despesas do processo, razão pela qual requereu a antecipação dos efeitos da tutela, com a concessão em seu favor da justiça gratuita, e, ao final, a reforma da decisão agravada.
Através da decisão de ID nº 17316179, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para deferir a justiça gratuita ao Agravante, suspendendo, até o julgamento do mérito deste recurso, a decisão recorrida.
Interposto Agravo Interno pela parte agravada visando à recorrida da decisão retrocitada (ID nº 18379094), foi o recurso conhecido e desprovido, conforme acórdão de ID nº 24425902.
Intimada para apresentação de contrarrazões ao Agravo de Instrumento, a parte Agravada deixou transcorrer sem manifestação o prazo para a apresentação de contrarrazões.
É o Relatório.
VOTO
De início, confirmo o juízo de admissibilidade realizado na decisão de ID nº 17316179, pois presentes os seus requisitos legais plasmados nos arts. 1.015 e ss. do CPC, assim como por ser a decisão agravável, nos termos do art. 1.015, V, do CPC.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Insurge-se a parte Agravante em face da decisão do Juízo de origem que não concedeu o pedido de gratuidade da justiça por ela formulado, determinando o recolhimento das custas, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Acerca do benefício da gratuidade da justiça, dispõe o art. 98 do CPC:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
No caso sob análise, segundo consta na declaração de imposto de renda (ID nº 16565147), os rendimentos recebidos pelo Agravante são de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais). Além disso, os extratos bancários acostados aos ID nº 16565151 não contêm movimentações de grande monta.
Dessa forma, entendo que os documentos acostados são suficientes para demonstrar a incapacidade financeira necessária para o deferimento da benesse, visto que o valor da sua renda, por si só, já é capaz de demonstrar a incapacidade econômico-financeira do Agravante em arcar com as despesas processuais, sem prejuízo da sua subsistência e de sua família, razão pela qual, é patente o seu direito ao deferimento do benefício da Justiça gratuita.
Afinal, para que a parte possa usufruir dos benefícios da justiça gratuita, não se exige a comprovação da condição de miserabilidade extrema, bastando, para tanto, a comprovação de hipossuficiência e que os custos com o processo possam acarretar prejuízos ao sustento próprio ou de sua família, o que é o caso dos autos. Nesse mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC DANOS MORAIS – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – MANICURE – DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM INSUFICIENCIA DE RECURSOS – DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTADO DE PENÚRIA OU MISERABILIDADE – NECESSIDADE DO BENEFÍCIO COMPROVADA – DECISAO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, assim determina: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” contudo, para a concessão do benefício, a lei não exige que aparte esteja em situação de extrema pobreza, bastando apenas que comprove a insuficiência de recursos, o que restou demonstrado no caso.
(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1001337-72.2023 .8.11.9005, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Gratuidade – Pleito de concessão do benefício da Justiça gratuita – Situação financeira que revela insuficiência de recursos – Desnecessidade de demonstração de estado de penúria ou miserabilidade extrema – Necessidade do benefício comprovada – Gratuidade concedida – Decisão reformada – Recurso provido.
(TJ-SP - AI: 21137325620228260000 SP 2113732-56.2022.8 .26.0000, Relator.: Costa Netto, Data de Julgamento: 23/09/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2022)
Assim, entendo que o Agravante demonstrou a hipossuficiência necessária para a concessão do benefício da Justiça gratuita, o que impõe a reforma da decisão agravada.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para, confirmando a decisão de ID nº 17316179, reformar a decisão recorrida e conceder os benefícios da justiça gratuita à parte Agravante.
É o VOTO.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
0754117-82.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorJAS CONSTRUCOES & CIA LTDA
RéuDANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA
Publicação13/02/2026