Acórdão de 2º Grau

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Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor da ação de indenização por danos materiais e morais, determinando o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial. 2. O agravante alegou insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, requerendo a concessão do benefício. Foi concedida tutela recursal antecipada, posteriormente mantida após julgamento de agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos legais para concessão da justiça gratuita, a partir dos documentos apresentados e à luz do art. 98 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os documentos acostados aos autos (declaração de imposto de renda e extratos bancários) demonstram renda anual moderada e ausência de movimentações financeiras significativas. 5. O art. 98 do CPC prevê a concessão do benefício à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência. 6. A jurisprudência consolidada admite que não se exige prova de miserabilidade extrema, bastando demonstração de hipossuficiência, como verificado no caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e provido.  Tese de julgamento: “1. A concessão da justiça gratuita exige a demonstração de hipossuficiência econômica, não sendo necessária a comprovação de miserabilidade. 2. Apresentados documentos suficientes, impõe-se a concessão do benefício.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Agravo de Instrumento nº 1001337-72.2023.8.11.9005, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 12.03.2024; TJ-SP, AI nº 2113732-56.2022.8.26.0000, Rel. Des. Costa Netto, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 23.09.2022. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754117-82.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754117-82.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: JAS CONSTRUCOES & CIA LTDA, DESCONHECIDO

Advogado(s) do reclamante: DANIEL DE MIRANDA HENRIQUES RIBEIRO GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL DE MIRANDA HENRIQUES RIBEIRO GONCALVES

AGRAVADO: DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: RICARDO AREA LEAO CARDOSO, DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor da ação de indenização por danos materiais e morais, determinando o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.

2. O agravante alegou insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, requerendo a concessão do benefício. Foi concedida tutela recursal antecipada, posteriormente mantida após julgamento de agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos legais para concessão da justiça gratuita, a partir dos documentos apresentados e à luz do art. 98 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os documentos acostados aos autos (declaração de imposto de renda e extratos bancários) demonstram renda anual moderada e ausência de movimentações financeiras significativas.
5. O art. 98 do CPC prevê a concessão do benefício à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência.
6. A jurisprudência consolidada admite que não se exige prova de miserabilidade extrema, bastando demonstração de hipossuficiência, como verificado no caso dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1. A concessão da justiça gratuita exige a demonstração de hipossuficiência econômica, não sendo necessária a comprovação de miserabilidade. 2. Apresentados documentos suficientes, impõe-se a concessão do benefício.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, art. 98.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Agravo de Instrumento nº 1001337-72.2023.8.11.9005, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 12.03.2024; TJ-SP, AI nº 2113732-56.2022.8.26.0000, Rel. Des. Costa Netto, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 23.09.2022.


 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.

Des. Mário Basílio

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se, no caso, de Agravo de Instrumento interposto por DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (proc. nº 0801668-26.2024.8.18.0140), movida pelo Agravante em face de JAS CONSTRUCOES & CIA LTDA E OUTRO, ora Agravado.

Na decisão recorrida, o Juízo de origem indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita ao Agravante, determinando o pagamento das custas judiciais, sob pena de extinção do feito, ressaltando a possibilidade de o Agravante requerer o parcelamento.

Em suas razões recursais, o Agravante aduz, em suma, que não possui condições econômico-financeiras para arcar com as despesas do processo, razão pela qual requereu a antecipação dos efeitos da tutela, com a concessão em seu favor da justiça gratuita, e, ao final, a reforma da decisão agravada.

Através da decisão de ID nº 17316179, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para deferir a justiça gratuita ao Agravante, suspendendo, até o julgamento do mérito deste recurso, a decisão recorrida.

Interposto Agravo Interno pela parte agravada visando à recorrida da decisão retrocitada (ID nº 18379094), foi o recurso conhecido e desprovido, conforme acórdão de ID nº 24425902.

Intimada para apresentação de contrarrazões ao Agravo de Instrumento, a parte Agravada deixou transcorrer sem manifestação o prazo para a apresentação de contrarrazões.

É o Relatório.


 


VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, confirmo o juízo de admissibilidade realizado na decisão de ID nº 17316179, pois presentes os seus requisitos legais plasmados nos arts. 1.015 e ss. do CPC, assim como por ser a decisão agravável, nos termos do art. 1.015, V, do CPC.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

 II – DO MÉRITO

 

Insurge-se a parte Agravante em face da decisão do Juízo de origem que não concedeu o pedido de gratuidade da justiça por ela formulado, determinando o recolhimento das custas, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.

Acerca do benefício da gratuidade da justiça, dispõe o art. 98 do CPC:


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.



No caso sob análise, segundo consta na declaração de imposto de renda (ID nº 16565147), os rendimentos recebidos pelo Agravante são de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais). Além disso, os extratos bancários acostados aos ID nº 16565151 não contêm movimentações de grande monta.

Dessa forma, entendo que os documentos acostados são suficientes para demonstrar a incapacidade financeira necessária para o deferimento da benesse, visto que o valor da sua renda, por si só, já é capaz de demonstrar a incapacidade econômico-financeira do Agravante em arcar com as despesas processuais, sem prejuízo da sua subsistência e de sua família, razão pela qual, é patente o seu direito ao deferimento do benefício da Justiça gratuita.

Afinal, para que a parte possa usufruir dos benefícios da justiça gratuita, não se exige a comprovação da condição de miserabilidade extrema, bastando, para tanto, a comprovação de hipossuficiência e que os custos com o processo possam acarretar prejuízos ao sustento próprio ou de sua família, o que é o caso dos autos. Nesse mesmo sentido:



AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC DANOS MORAIS – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – MANICURE – DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM INSUFICIENCIA DE RECURSOS – DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTADO DE PENÚRIA OU MISERABILIDADE – NECESSIDADE DO BENEFÍCIO COMPROVADA – DECISAO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, assim determina: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” contudo, para a concessão do benefício, a lei não exige que aparte esteja em situação de extrema pobreza, bastando apenas que comprove a insuficiência de recursos, o que restou demonstrado no caso.

(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1001337-72.2023 .8.11.9005, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024)



AGRAVO DE INSTRUMENTO – Gratuidade – Pleito de concessão do benefício da Justiça gratuita – Situação financeira que revela insuficiência de recursos – Desnecessidade de demonstração de estado de penúria ou miserabilidade extrema – Necessidade do benefício comprovada – Gratuidade concedida – Decisão reformada – Recurso provido.

(TJ-SP - AI: 21137325620228260000 SP 2113732-56.2022.8 .26.0000, Relator.: Costa Netto, Data de Julgamento: 23/09/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2022)



Assim, entendo que o Agravante demonstrou a hipossuficiência necessária para a concessão do benefício da Justiça gratuita, o que impõe a reforma da decisão agravada.


III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para, confirmando a decisão de ID nº 17316179, reformar a decisão recorrida e conceder os benefícios da justiça gratuita à parte Agravante.

É o VOTO.

 

 

Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.

  

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0754117-82.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

JAS CONSTRUCOES & CIA LTDA

Réu

DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA

Publicação

13/02/2026