Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801115-43.2024.8.18.0054


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA DA INICIAL. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Maria Alves da Cruz Sousa contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível nº 0801115-43.2024.8.18.0054, oriunda da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Facta Intermediação de Negócios Ltda. Na origem, a autora alegou contratação irregular de empréstimo consignado, pleiteando a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau, diante de fundada suspeita de litigância predatória, determinou a emenda da inicial com a juntada de documentos essenciais, sendo a ordem cumprida de forma parcial, o que motivou a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, IV e VI, do CPC. A decisão foi mantida em sede de apelação, ensejando a interposição do presente agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa e violação ao direito de acesso à justiça em razão da extinção do processo; (ii) estabelecer se é legítima a exigência de documentos adicionais em razão da suspeita de demanda predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, em seu art. 139, III, confere ao juiz o poder-dever de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, legitimando a adoção de medidas voltadas à identificação e contenção de litigância predatória. A jurisprudência do STJ reconhece que o ajuizamento em massa de ações desprovidas de fundamentação idônea pode configurar assédio processual, autorizando a adoção de medidas cautelares pelo juízo (REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi). A exigência de documentos adicionais encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJ/PI e nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, legitimando a atuação judicial em face de fundadas suspeitas de demanda predatória ou repetitiva. A parte agravante deixou de cumprir integralmente a ordem judicial de emenda à inicial, sem apresentar justificativa idônea, o que atrai a incidência do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, IV e VI, ambos do CPC. A atuação do juízo de origem mostrou-se proporcional, razoável e adequada à natureza da suspeita levantada, não configurando cerceamento de defesa ou violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A insurgência recursal da agravante traduz mero inconformismo com a decisão monocrática, não trazendo fundamentos novos aptos a infirmá-la. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode exigir a juntada de documentos adicionais, nos termos das Notas Técnicas do Centro de Inteligência e da Súmula nº 33 do TJ/PI, diante de fundada suspeita de litigância predatória. O descumprimento parcial da ordem de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321 e 485 do CPC. A exigência de documentos em casos de suspeita de litigância predatória não configura cerceamento de defesa nem afronta ao princípio do acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321, parágrafo único; 485, I, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 02.09.2021; TJPE, AC 0000961-78.2021.8.17.2580, Rel. Des. Márcio Aguiar, j. 10.11.2022; TJMS, AC 0800903-52.2021.8.12.0035, Rel. Des. Geraldo Santiago, j. 04.02.2022. Súmulas relevantes citadas: TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801115-43.2024.8.18.0054 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801115-43.2024.8.18.0054
AGRAVANTE: MARIA ALVES DA CRUZ SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA DA INICIAL. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por Maria Alves da Cruz Sousa contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível nº 0801115-43.2024.8.18.0054, oriunda da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Facta Intermediação de Negócios Ltda. Na origem, a autora alegou contratação irregular de empréstimo consignado, pleiteando a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau, diante de fundada suspeita de litigância predatória, determinou a emenda da inicial com a juntada de documentos essenciais, sendo a ordem cumprida de forma parcial, o que motivou a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, IV e VI, do CPC. A decisão foi mantida em sede de apelação, ensejando a interposição do presente agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa e violação ao direito de acesso à justiça em razão da extinção do processo; (ii) estabelecer se é legítima a exigência de documentos adicionais em razão da suspeita de demanda predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Processo Civil, em seu art. 139, III, confere ao juiz o poder-dever de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, legitimando a adoção de medidas voltadas à identificação e contenção de litigância predatória.

  2. A jurisprudência do STJ reconhece que o ajuizamento em massa de ações desprovidas de fundamentação idônea pode configurar assédio processual, autorizando a adoção de medidas cautelares pelo juízo (REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi).

  3. A exigência de documentos adicionais encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJ/PI e nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, legitimando a atuação judicial em face de fundadas suspeitas de demanda predatória ou repetitiva.

  4. A parte agravante deixou de cumprir integralmente a ordem judicial de emenda à inicial, sem apresentar justificativa idônea, o que atrai a incidência do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, IV e VI, ambos do CPC.

  5. A atuação do juízo de origem mostrou-se proporcional, razoável e adequada à natureza da suspeita levantada, não configurando cerceamento de defesa ou violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

  6. A insurgência recursal da agravante traduz mero inconformismo com a decisão monocrática, não trazendo fundamentos novos aptos a infirmá-la.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O juiz pode exigir a juntada de documentos adicionais, nos termos das Notas Técnicas do Centro de Inteligência e da Súmula nº 33 do TJ/PI, diante de fundada suspeita de litigância predatória.

  2. O descumprimento parcial da ordem de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321 e 485 do CPC.

  3. A exigência de documentos em casos de suspeita de litigância predatória não configura cerceamento de defesa nem afronta ao princípio do acesso à justiça.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321, parágrafo único; 485, I, IV e VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 02.09.2021; TJPE, AC 0000961-78.2021.8.17.2580, Rel. Des. Márcio Aguiar, j. 10.11.2022; TJMS, AC 0800903-52.2021.8.12.0035, Rel. Des. Geraldo Santiago, j. 04.02.2022.
Súmulas relevantes citadas: TJPI, Súmula nº 33.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026,  em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de CONHECER do Agravo Interno interposto por MARIA ALVES DA CRUZ SOUSA, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão monocrática prolatada, por seus próprios e jurídicos fundamentos."

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA ALVES DA CRUZ SOUSA contra Decisão Terminativa proferida por esta 1ª Câmara Especializada Cível na Apelação Cível nº 0801115-43.2024.8.18.0054, oriunda da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS ajuizada em desfavor de FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA.

Na origem, a autora alegou contratação irregular de empréstimo consignado, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O Juízo a quo, diante de fundada suspeita de demanda predatória, determinou a emenda da petição inicial, com a apresentação de procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas, extratos bancários e comprovante de residência em nome da autora, relativos à época do ajuizamento. Diante do cumprimento parcial da determinação, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, I, IV e VI, do CPC.

Interposta apelação pela autora, a decisão monocrática ora agravada conheceu do recurso e lhe negou provimento, mantendo incólume a sentença de extinção, ao entender legítima a exigência dos documentos adicionais, com base no poder de direção do processo (art. 139, III, do CPC), na Súmula nº 33 deste Tribunal e nas diretrizes de enfrentamento da litigância predatória.

Inconformada, a autora interpõe o presente Agravo Interno, sustentando, em síntese, cerceamento de defesa e afronta ao direito de acesso à justiça, ao argumento de que o processo não teria sido devidamente instruído, que foram juntadas procuração datada de abril de 2023 e comprovante de residência em nome da parte, e que a extinção do feito com fundamento em suposta advocacia predatória teria impedido o exame do mérito da lide. Invoca precedentes sobre a necessidade de enfrentamento do mérito e a desnecessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial, requerendo a retratação da decisão terminativa, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento, ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta ao Agravo Interno, pugnando pelo seu desprovimento. Defende a correção da decisão monocrática proferida com base no art. 932, IV, do CPC, a inexistência de cerceamento de defesa, a legitimidade da exigência de documentos essenciais em demandas seriadas e a regularidade da extinção do processo ante o descumprimento da ordem de emenda à inicial, bem como destaca a ausência de provas mínimas quanto à alegada irregularidade contratual. Ao final, requer a manutenção da sentença e da decisão agravada, com condenação da agravante ao pagamento de honorários recursais.  

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR 

I. DA ADMISSIBILIDADE 

Inicialmente, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade que lhe são próprios, razão pela qual dele conheço.

 

II. DO MÉRITO

A insurgência recursal repousa em alegada contratação válida, com formalização e disponibilização do valor referente a empréstimo consignado.

Inicialmente, em uma conduta de prudência, para coibir a judicialização predatória, o Magistrado a quo determinou a intimação da agravante para apresentar documentos essenciais para o prosseguimento do feito. Ressaltando-se que as exigências estão conforme a nota técnica nº06 do TJPI.

Assim, sem dar cumprimento à determinação judicial, não o fazendo satisfatoriamente no prazo determinado, o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, IV, VI CPC, diante da suspeita de demanda repetitiva ou predatória.

Sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional. Tal situação deve ser detectada e exemplarmente rechaçada, a fim de se evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro. 

Essas demandas são caracterizadas por uma judicialização em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que: 

"O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." STJ. 3a Turma. REsp 1.817.845- MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).

 

Assim, diante da fundada suspeita de tais demandas, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

Sobre o tema, assim dispõe o CPC: 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

(...)

  

Corroborando o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense: 

TJ/PI

SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

No presente caso, sob a suspeita de se tratar de demanda predatória, o magistrado agiu com cautela e determinou as diligências que entender prudentes.

Ao analisar o sistema PJE, o juiz de origem verificou que a parte autora propôs diversas ações, sendo a causa de pedir e pedido a mesma em todas as ações.

Notando-se, portanto, que os processos mencionados são idênticos. Tratam, pois, da mesma matéria, apresentam semelhante e genérico relato e formulam idêntico pedido, diferenciando-se entre si apenas quanto ao valor do empréstimo impugnado e pelo número do contrato. 

Destaco, que os Tribunais pátrios já vêm se manifestando acerca da matéria em casos semelhantes. Vejamos:  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCONHECIMENTO DA PARTE. A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. Verificada a irregularidade da representação processual da parte autora, que afirmou desconhecer o advogado e a própria demanda ajuizada, forçoso reconhecer a ausência dos pressupostos processuais. Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 02/ 09/ 2021).  

 

ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0000961- 78.2021.8.17.2580 Apelante: HERMINIA DA CONCEICAO DO CARMO Apelado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Exu Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015). DEMANDAS PREDATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de procuração pública visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 5. Na hipótese, a parte não cumpriu a ordem de emenda (determinação de juntada de procuração atualizada), pelo que a sentença não merece reparos. 6. Demais disso, o exercício de advocacia predatória por parte do patrono da autora já chegou a este Tribunal de Justiça, o qual tem reiteradamente mantido as sentenças de extinção. 7. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 8. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000961- 78.2021.8.17.2580, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta 11 Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC). 

 

APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindose a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903- 52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022).” 

 

Assim, observa-se que a juntada dos documentos, diante das fundadas suspeitas de ação predatória, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor.

Portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça nesse caso, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda ante a suspeita devidamente fundamentada.

A extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, CPC, justifica-se diante do indigitado contexto envolvendo demandas deste jaez, pois o Magistrado deve se valer de medidas saneadoras que estiver ao seu alcance para enfrentar o demandismo artificial.

Ainda, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte agravante justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial, culminando no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.

Ressalte-se, por fim, que a pretensão recursal da parte agravante traduz mero inconformismo com a decisão proferida, não sendo capaz de infirmar os sólidos fundamentos jurídicos lançados no pronunciamento judicial ora combatido. Por conseguinte, não há qualquer vício a ser sanado, tampouco fundamentos novos capazes de ensejar a reforma da decisão agravada.

 

III. DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo Interno interposto por MARIA ALVES DA CRUZ SOUSA, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão monocrática prolatada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de CONHECER do Agravo Interno interposto por MARIA ALVES DA CRUZ SOUSA, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão monocrática prolatada, por seus próprios e jurídicos fundamentos."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

 

 

 

 

 

 

 

Teresina, 09/03/2026

Detalhes

Processo

0801115-43.2024.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA ALVES DA CRUZ SOUSA

Réu

FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA

Publicação

17/03/2026