Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0824942-58.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FISIOTERAPIA DOMICILIAR. QUANTIDADE DE SESSÕES. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por beneficiária de plano de saúde e pela operadora contra sentença que fixou a obrigação de custear fisioterapia domiciliar em três sessões semanais e condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. A beneficiária pleiteia o aumento da frequência para sessões diárias. A operadora, por sua vez, contesta a obrigação de fornecer atendimento domiciliar e a existência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a frequência de três sessões semanais de fisioterapia domiciliar atende adequadamente às necessidades da beneficiária; (ii) verificar se a conduta da operadora de saúde justifica a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional nomeado pelo juízo, conclui que três sessões semanais são suficientes ao quadro clínico, com base em avaliação técnica minuciosa e compatível com os documentos médicos juntados. 4. Os relatórios particulares que recomendam sessões diárias não possuem força probatória equivalente, por não serem submetidos ao contraditório nem conterem fundamentação que afaste tecnicamente as conclusões periciais. 5. O entendimento jurisprudencial reconhece presunção relativa de veracidade ao laudo pericial judicial, sendo necessária prova técnica robusta em sentido contrário para invalidá-lo. 6. A operadora descumpriu repetidas vezes decisão liminar que determinava o fornecimento de fisioterapia domiciliar, inclusive com registros de interrupções, negativas e atrasos no atendimento. 7. A conduta da operadora não se limitou a inadimplemento contratual, atingindo o direito fundamental à saúde e justificando a indenização por danos morais. 8. O valor fixado de R$ 7.000,00 é razoável diante da gravidade da conduta e encontra respaldo em precedentes de casos similares envolvendo recusa de tratamento domiciliar essencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial judicial, quando fundamentado tecnicamente e não infirmado por prova equivalente, prevalece sobre relatórios particulares não submetidos ao contraditório. 2. A negativa reiterada e injustificada de cobertura de tratamento domiciliar por plano de saúde configura ilícito contratual e extracontratual, ensejando indenização por dano moral. 3. A frequência de três sessões semanais de fisioterapia domiciliar atende, no caso concreto, às necessidades clínicas da beneficiária, conforme avaliação pericial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824942-58.2020.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0824942-58.2020.8.18.0140
APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, MARIA DE NASARE DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: NATASSIA MONTE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATASSIA MONTE LIMA, LETICIA REIS PESSOA, IGOR MELO MASCARENHAS, DANIEL LOPES REGO, FLAVIA FERREIRA AMORIM, FLAVIA DE SOUSA LIMA
APELADO: MARIA DE NASARE DA CONCEICAO, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s) do reclamado: FLAVIA FERREIRA AMORIM, FLAVIA DE SOUSA LIMA, NATASSIA MONTE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATASSIA MONTE LIMA, LETICIA REIS PESSOA, IGOR MELO MASCARENHAS, DANIEL LOPES REGO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FISIOTERAPIA DOMICILIAR. QUANTIDADE DE SESSÕES. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por beneficiária de plano de saúde e pela operadora contra sentença que fixou a obrigação de custear fisioterapia domiciliar em três sessões semanais e condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. A beneficiária pleiteia o aumento da frequência para sessões diárias. A operadora, por sua vez, contesta a obrigação de fornecer atendimento domiciliar e a existência de dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a frequência de três sessões semanais de fisioterapia domiciliar atende adequadamente às necessidades da beneficiária; (ii) verificar se a conduta da operadora de saúde justifica a condenação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional nomeado pelo juízo, conclui que três sessões semanais são suficientes ao quadro clínico, com base em avaliação técnica minuciosa e compatível com os documentos médicos juntados.

4. Os relatórios particulares que recomendam sessões diárias não possuem força probatória equivalente, por não serem submetidos ao contraditório nem conterem fundamentação que afaste tecnicamente as conclusões periciais.

5. O entendimento jurisprudencial reconhece presunção relativa de veracidade ao laudo pericial judicial, sendo necessária prova técnica robusta em sentido contrário para invalidá-lo.

6. A operadora descumpriu repetidas vezes decisão liminar que determinava o fornecimento de fisioterapia domiciliar, inclusive com registros de interrupções, negativas e atrasos no atendimento.

7. A conduta da operadora não se limitou a inadimplemento contratual, atingindo o direito fundamental à saúde e justificando a indenização por danos morais.

8. O valor fixado de R$ 7.000,00 é razoável diante da gravidade da conduta e encontra respaldo em precedentes de casos similares envolvendo recusa de tratamento domiciliar essencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

1. O laudo pericial judicial, quando fundamentado tecnicamente e não infirmado por prova equivalente, prevalece sobre relatórios particulares não submetidos ao contraditório.

2. A negativa reiterada e injustificada de cobertura de tratamento domiciliar por plano de saúde configura ilícito contratual e extracontratual, ensejando indenização por dano moral.

3. A frequência de três sessões semanais de fisioterapia domiciliar atende, no caso concreto, às necessidades clínicas da beneficiária, conforme avaliação pericial.

 

 

 

ACÓRDÃO

DECISÃOAcordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e por MARIA DE NASARÉ DA CONCEIÇÃO, contra sentença proferida pelo juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela antecipada.

Na sentença impugnada (Id. 17194987), o Juízo da 1ª Vara Cível de Teresina-PI julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando que a ré autorizasse e custeasse serviço de fisioterapia domiciliar em três sessões semanais, fixando multa por descumprimento, condenando ao pagamento de indenização por dano moral e determinando expedição de alvarás relativos a serviços prestados.

A primeira apelante, Unimed Teresina, interpôs recurso de apelação (Id. 17194994), requerendo a total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de dano moral.

A segunda apelante, Maria de Nasaré da Conceição, interpôs recurso de apelação (Id. 17194990), pugnando pela reforma parcial da sentença para que seja reconhecido o direito à fisioterapia diária, conforme prescrição médica apresentada, sustentando que o tratamento é o único meio paliativo eficaz às dores que a acometem.

Quanto às contrarrazões, verifica-se que não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de Maria de Nasaré, conforme certidão constante dos autos. Por outro lado, a autora apresentou contrarrazões ao recurso da Unimed, Id. 24646100.

O preparo recursal da autora é dispensado, pois beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão Id. 20535851. A Unimed teve indeferida a gratuidade (Id. 21830270), recolhendo posteriormente o preparo recursal (Ids. 22584299 e 22584302).

Houve manifestação ministerial no Id. 19485085 e parecer posterior no Id. 27751657, opinando pela manutenção integral da sentença.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.

 

2. FUNDAMENTO

De início, impende registrar que a controvérsia recursal cinge-se a dois pontos centrais: (a) a frequência das sessões de fisioterapia domiciliar devidas à primeira apelante e (b) a manutenção ou redução do valor arbitrado a título de danos morais.

Observa-se que a apelante, Maria de Nasaré da Conceição, sustenta que o conjunto de documentos médicos acostados revelaria a imprescindibilidade de fisioterapia diária. De fato, a autora/recorrente acostou laudos e prescrições particulares ao longo de todo o processo, indicando agravamento de dores, limitação funcional acentuada e impossibilidade de uso contínuo de anti-inflamatórios (Id. 17194819 – relatório médico com recomendação de intensificação do tratamento; Id. 17194895 – exames de imagem).

Quanto ao pedido para ampliação das sessões de fisioterapia, como bem consignado pelo Juízo a quo, o perito nomeado pelo Juízo, profissional equidistante dos interesses das partes, realizou avaliação detalhada do quadro clínico da autora no laudo de Id. 17194918. Nele, constatou limitações funcionais compatíveis com enfermidade crônica degenerativa, ressaltando a necessidade de fisioterapia contínua, porém fixando como adequado e suficiente o regime de três sessões semanais, cada uma com duração aproximada de uma hora.

Ao contrário do que sustenta a segunda apelante, o laudo judicial não se baseou em única consulta superficial, mas em avaliação minuciosa, com anamnese, exame físico, verificação de amplitude de movimentos e análise dos documentos médicos anteriormente anexados pela própria paciente (Ids. 17194794-17194801 – exames e relatórios diversos). O perito, inclusive, referiu que a autora/recorrente já executava fisioterapia domiciliar, o que lhe permitiu comparar a evolução clínica com padrões técnicos reconhecidos.

Cumpre ressaltar que os relatórios particulares que defendem fisioterapia diária, embora relevantes, não foram produzidos sob contraditório e tampouco enfrentam, de forma técnica e fundamentada, os critérios objetivos utilizados pelo expert judicial. A revisão do laudo não pode ocorrer sem base em prova técnica de igual densidade, o que não se verificou nos autos.

A jurisprudência do é firme neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE . O laudo pericial, confeccionado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, razão pela qual, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, há de ser considerado verdadeiro. AGRAVO DESPROVIDO.

(TJ-GO - AI: 05445329020208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 25/01/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021);


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO NOMEADO PELO JUÍZO DESTINATÁRIO DA PROVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM . AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. DECISÃO MANTIDA. 1. Na linha de precedentes deste egrégio Tribunal, o laudo pericial judicial elaborado por perito nomeado pelo Juízo goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado apto à produção de seus efeitos .AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 54269766920248090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)


Nesse contexto, embora compreensíveis as alegações da apelante, não há nos autos elemento técnico idôneo capaz de infirmar as conclusões do perito judicial, razão pela qual a manutenção da frequência fixada – três sessões semanais – revela-se medida juridicamente imposta.

Quanto ao recurso da Unimed (Apelação Id. 17194994), a operadora de saúde busca a reforma integral da sentença, alegando inexistência de obrigação contratual que imponha a modalidade de home care fisioterapêutico, e sustentando, ademais, que não teria praticado qualquer ato ilícito que enseje condenação por danos morais.

Não obstante, uma análise criteriosa dos autos revela que a conduta da segunda apelante contraria frontalmente o arcabouço probatório e normativo aplicável.

É incontroverso que a autora apresentou documentação comprobatória da necessidade de atendimento contínuo desde 2020 (Ids. 17194545; 17194536; 17194537; 17194538), tendo obtido decisão liminar determinando cobertura, reiteradamente descumprida ou executada de forma parcial, como se observa das manifestações de Id. 17194928; Id. 17194723; Id. 17194728; Id. 17194685, nas quais relatam-se interrupções, negativas de profissionais, demora na substituição de equipe e ausência de pagamento de prestadores.

A própria Unimed, em sua contestação de Id. 17194563, reconhece dificuldades operacionais internas e limitações estruturais, juntando documentos sobre rede credenciada e ofertas de profissionais (Ids. 17194665 a 17194669). Contudo, tais documentos evidenciam justamente o oposto do que alega: demonstram que a operadora não logrou garantir equipe estável, impondo à paciente alternância constante de prestadores, fato este corroborado pelos sucessivos relatos de evolução e recibos de atendimentos particulares (Ids. 17194959).

Além disso, a recusa sistemática de atendimento é demonstrada em diversas comunicações de ouvidoria anexadas aos autos (Ids. 17194870; 17194871; 17194790), nas quais a Unimed responde sem indicar solução concreta ou prazo razoável para restabelecimento adequado do serviço.

Importante notar que o laudo pericial (Id. 17194918) reconhece expressamente que a fisioterapia domiciliar é necessária, considerando a mobilidade extremamente reduzida da paciente, e confirma que a operadora tem meios técnicos para prover o serviço, não apontando qualquer impossibilidade material.

A conduta da operadora, portanto, extrapola o mero inadimplemento contratual, pois atinge diretamente direito fundamental à saúde, conforme reconhecido em precedentes consolidados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA . ANS. ROL DE COBERTURA MÍNIMA. TRATAMENTO NÃO INCLUÍDO. ROL EXEMPLIFICATIVO . DEVER DE COBERTURA. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3 . Esta Corte Superior reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. Precedentes. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura por parte do plano de saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada . 5. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1953880 RJ 2021/0250943-7, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022)

 

Diante do extenso histórico de negativas, atrasos, interrupções e exigência de custeio próprio por parte da autora, resta evidente que a condenação a título de dano moral em R$ 7.000,00 (sete mil reais), mostra-se compatível com a gravidade da conduta e com a vulnerabilidade da paciente.

Além disso, o valor encontra paralelos em casos análogos envolvendo negativa de home care e recusa de tratamento essencial, não se revelando excessivo nem desproporcional.

Dessa forma, a sentença examinou de modo completo e fundamentado o conjunto probatório, aplicando corretamente o Código de Defesa do Consumidor, a legislação de saúde suplementar e a jurisprudência dominante dos tribunais superiores.

Não há, portanto, razão jurídica para acolher nenhum dos pedidos recursais. A prova pericial confirma a adequação das três sessões semanais; os documentos particulares não lograram infirmá-la; e a conduta da operadora revela-se indevida, justificando integralmente a condenação imposta.

 

3. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, nego provimento a ambos os recursos, mantendo-se a sentença em sua integralidade.

Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação em favor da autora/segunda recorrente. Deixo de majorar os honorários em favor da primeira recorrente ante a ausência de fixação na origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, com remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0824942-58.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

MARIA DE NASARE DA CONCEICAO

Publicação

08/03/2026