
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0765894-30.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: FRANCISCO EVANDRO M. DE CARVALHO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO EVANDRO M DE CARVALHO TRANSP DE PASSAGEIROS LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A em face de Francisco Evandro M de Carvalho Transp de Passageiros Ltda, ora agravante.
A decisão agravada deferiu o pedido liminar de busca e apreensão de dois veículos descritos na inicial, sob o fundamento de que, estando a petição inicial instruída com os documentos exigidos pelo Decreto-lei nº 911/1969 — notificação de mora, prova da alienação fiduciária e planilha de débito —, cabível seria a concessão da medida. Acrescentou que, tratando-se de alienação fiduciária com pacto de fiança decorrente de contrato de consórcio, não se aplicaria o princípio da cartularidade. Autorizou ainda, para o cumprimento da ordem, o uso de força policial e arrombamento, bem como a atuação de depositário indicado.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de que houve capitalização diária de juros sem a devida previsão da taxa diária no contrato, o que violaria o dever de informação e configuraria prática abusiva, com fundamento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, assim, que a ausência de clareza na cláusula contratual descaracteriza a mora, elemento essencial à busca e apreensão, motivo pelo qual requer a revogação da medida liminar e a restituição do bem apreendido. Argumenta ainda que a manutenção da decisão agravada poderá causar lesão grave e de difícil reparação, uma vez que o bem é essencial à atividade econômica da empresa.
É o relatório. Passo a decidir:
O recurso possui duas espécies de requisitos: os intrínsecos, que incluem o cabimento, a legitimidade, o interesse em recorrer e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e os extrínsecos, que compreendem o preparo, a tempestividade e a regularidade formal.
A consequência de um juízo de admissibilidade negativo é a inadmissibilidade recursal, a qual impede a análise do mérito.
No caso concreto, a controvérsia trazida pela parte agravante cinge-se à alegação de abusividade de encargos contratuais, no que diz respeito à capitalização diária de juros, supostamente implementada sem a devida previsão contratual.
Contudo, referido argumento não pode ser conhecido, uma vez que a matéria relativa à suposta abusividade na capitalização diária de juros não foi objeto de apreciação pelo Juízo de Primeiro Grau na decisão impugnada, de modo que, eventual manifestação deste juízo ad quem sobre o tema implicaria violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, configurando indevida supressão de instância.
Sendo assim, a apreciação da argumentação da parte agravante acarretaria ofensa ao duplo grau de jurisdição, porquanto o Agravo de Instrumento deve se limitar ao acerto ou não da decisão agravada, sob pena de violação ao princípio secundum eventum litis, previsto no artigo 1016, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – Alienação fiduciária – Insurgência contra a decisão que deferiu a liminar pleiteada pela agravada (credora fiduciária) – ALEGADA ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS – Questão sobre a qual o Juízo "a quo" ainda não teve oportunidade de se manifestar – Análise prejudicada – Inadmissibilidade da supressão de Instância – Inadimplemento e regularidade da notificação para constituição em mora incontroversos – Manutenção da busca e apreensão que se impõe – Negado provimento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2007125-48.2024.8.26.0000 Ibitinga, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 09/02/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO E DEVIDAMENTE RECEBIDA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. PRESCINDIBILIDADE DO RECEBIMENTO PESSOAL PELO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ALEGAÇÃO NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISIDÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. No contrato de alienação fiduciária, a mora advém do vencimento do prazo, consoante dispõe o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, e o ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo credor depende da comprovação do encaminhamento de notificação ao endereço do devedor previsto no contrato, além de seu efetivo recebimento, sendo desnecessário se ultime pessoalmente. 2. Recurso ao qual se conhece e nega provimento nessa parte. 3. Em recurso de agravo de instrumento, o juízo ad quem se restringe a perscrutar apenas a questão examinada na decisão impugnada, razão pela qual não se avalia matéria não discutida no juízo a quo, por força do princípio secundum eventum litis (art. 1.016, III, do CPC), a evitar mácula ao princípio do duplo grau de jurisdição e imprópria supressão de instância. 4. Agravo de instrumento não conhecido nesse ponto (art. 932, III, do CPC). (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0066651-27.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 27.03.2023) (TJ-PR - AI: 00666512720228160000 Londrina 0066651-27.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Osvaldo Canela Junior, Data de Julgamento: 27/03/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2023)
Frise-se, ainda, que o agravante, em momento algum, nega o inadimplemento contratual, limitando-se a alegar abusividade nos juros pactuados — questão que, contudo, não tem o condão de justificar a revogação da liminar concedida pelo Juízo de origem, uma vez que os pontos suscitados no recurso não guardam relação com a concessão da liminar de busca e apreensão, cujos requisitos objetivos foram devidamente preenchidos pela instituição financeira agravada, revelando-se correto o seu deferimento.
Por fim, as alegações de abusividade da taxa de juros aplicadas ao contrato são uma tentativa de adiantamento de matérias de mérito que devem ser apreciadas em Primeiro Grau e, eventualmente, devolvidas para conhecimento deste E. TJPI em futuro recurso, sob pena de supressão de Instância.
Logo, o recurso não merece conhecimento, para que se evite arrostamento à competência funcional vertical do juízo a quo.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Sem custas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0765894-30.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorFRANCISCO EVANDRO M. DE CARVALHO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
RéuBANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Publicação03/12/2025