Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0765938-49.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0765938-49.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA LUCIA FERNANDES LIARTH


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. TEMA 988/STJ. NÃO CONHECIMENTO.

Decisão que indefere prova pericial contábil fora das hipóteses do art. 1.015 do CPC. Inexistência de urgência que justifique a mitigação do rol taxativo. Possibilidade de produção probatória em fase posterior. Recurso não conhecido.


 

                                                                                          Relatório


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por Maria Lucia Fernandes Liarth em face de Banco do Brasil S.A., ora agravado.


A decisão agravada indeferiu o pedido de produção de prova pericial, sob o fundamento de que “os elementos constantes nos autos são suficientes para a solução da controvérsia”, nos termos do art. 370 do CPC. Considerou que a controvérsia limita-se ao suposto desfalque em conta vinculada ao Pasep, sendo desnecessária a análise de índices definidos em legislação específica. Destacou que, conforme entendimento do STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, incumbe ao autor demonstrar indícios concretos de saques indevidos ou irregularidades nos lançamentos. Determinou, ainda, a intimação da parte autora para juntar aos autos a íntegra dos extratos da conta Pasep, microfilmagem ou outro documento comprobatório, acompanhado de planilha com os valores que alega devidos.


Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de que o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa, por impedir a produção de meio de prova essencial à elucidação dos fatos controvertidos. Alega que os cálculos apresentados pela parte autora utilizam índices em desconformidade com as diretrizes oficiais, sendo imprescindível a realização de perícia contábil com base nos critérios fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Invoca, ainda, o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, sustentando que, embora os fatos estejam incontroversos, a apuração técnica é necessária para confrontar os dados apresentados pela parte adversa. Reforça que o direito à prova está assegurado constitucionalmente, vinculando-se aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pela reforma da decisão agravada.


É o relatório. Passo a decidir: 


A controvérsia dos autos diz respeito ao inconformismo do agravante com a decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil.


De início, registra-se que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece, de forma restrita, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, dentre as quais se incluem apenas as decisões relacionadas a tutelas provisórias, mérito do processo, alegação de convenção de arbitragem, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, gratuidade da justiça, exibição de documentos, questões relativas ao litisconsórcio, intervenção de terceiros, embargos à execução e redistribuição do ônus da prova, além de outras previstas em lei. O parágrafo único amplia o cabimento às fases de liquidação, cumprimento de sentença, execução e inventário.


O legislador, ao assim dispor, buscou restringir a utilização do agravo de instrumento às hipóteses em que o reexame imediato da decisão seja indispensável, por implicar risco de prejuízo irreparável ou de inutilidade da posterior apreciação em apelação.


No caso concreto, a decisão que indeferiu a perícia contábil não se insere no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Ainda que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 988 (REsp 1.704.520/MT), tenha admitido a possibilidade de mitigação do rol em situações excepcionais de urgência, não se verifica, na espécie, qualquer circunstância que justifique a aplicação dessa excepcionalidade.


A decisão agravada concluiu que as provas já constantes dos autos são suficientes para a apreciação da controvérsia, dispensando a perícia, nos termos do art. 464, §1º, II, do CPC. 


Com efeito,  o juiz é o destinatário das provas e possui, conforme o art. 370 do CPC, o poder-dever de indeferir diligências que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias, determinando apenas aquelas pertinentes ao esclarecimento da lide.


Além disso, eventual necessidade de aprofundamento técnico poderá ser suprida na fase de liquidação de sentença, não havendo prejuízo imediato à parte agravante.


Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa, especialmente diante da ausência de elementos que justifiquem a produção da prova técnica neste momento processual.


A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado no mesmo sentido, conforme se verifica dos julgados proferidos nos Agravos de nº 0765532-62.2024.8.18.0000 e 0768042-48.2024.8.18.0000.


Ressalte-se, ainda, que o agravo de instrumento não possui efeito suspensivo automático, de modo que o processo principal continua tramitando regularmente, podendo inclusive sobrevir sentença antes do julgamento do recurso, o que demonstra a ausência de urgência e reforça a inadmissibilidade do agravo.


Assim, inexistindo previsão legal específica e ausente situação excepcional que autorize a mitigação do rol legal, impõe-se o não conhecimento do recurso.


Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, por ausência de previsão legal de cabimento, com fundamento no art. 932, III, do CPC.


Intimem-se.


Decorrido o prazo recursal, certifique-se.


Em seguida, arquivem-se os autos, procedendo-se à devida baixa na distribuição.


Cumpra-se.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

                          Relator 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765938-49.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/12/2025 )

Detalhes

Processo

0765938-49.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA LUCIA FERNANDES LIARTH

Publicação

03/12/2025