TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0754552-22.2025.8.18.0000
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JESSICA PEREIRA DOS SANTOS, JEFFERSON DOS SANTOS ARAUJO
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. INÉPCIA. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDÍCIOS SUFICIENTES. DENÚNCIA RECEBIDA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão que rejeitou, por inépcia, a denúncia quanto ao crime de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) imputado à acusada Jéssica Pereira dos Santos, sob o fundamento de ausência de individualização da conduta
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia apresentada atende aos requisitos do art. 41 do CPP, notadamente quanto à individualização da conduta da acusada no crime de organização criminosa, e se há justa causa para o prosseguimento da ação penal com base em indícios suficientes de autoria e materialidade.
III. Razões de decidir
3. A denúncia apresentou elementos que, em juízo de prelibação, demonstram a atuação organizada da recorrida em facção criminosa, como sua identificação por codinome, participação em reuniões e ações de disciplina interna, além de sua vinculação ao tráfico na zona sudeste de Teresina.
4. O recebimento da denúncia exige apenas um juízo de probabilidade, sendo suficientes os elementos indiciários que permitam a instauração da ação penal. Exigir provas plenas nesta fase compromete a lógica da persecução penal.
5. A decisão de rejeição antecipada da denúncia por ausência de detalhamento do modus operandi desconsidera os indícios apresentados e contraria a orientação jurisprudencial segundo a qual o princípio do in dubio pro societate deve prevalecer no juízo de admissibilidade da denúncia.
IV. Dispositivo
6. Recurso conhecido e provido, em consonância com parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal de Teresina, que rejeitou a denúncia quanto ao crime de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013) imputado a Jéssica Pereira dos Santos e Jefferson dos Santos Araújo, mantendo apenas os delitos de tráfico e posse de arma, e declinando a competência para a 6ª Vara Criminal.
A denúncia narra que Jéssica e Jefferson foram investigados por tráfico na zona sudeste de Teresina, onde, após diligências e busca domiciliar, apreenderam-se arma de fogo, drogas e apetrechos para tráfico, além de laudo extraído do celular de Jéssica indicando participação em grupos da facção PCC.
A denúncia foi ofertada em 22/02/2024, logo após, o magistrado rejeitou a imputação de organização criminosa por inépcia, ante ausência de individualização mínima das condutas.
O Ministério Público interpôs o presente recurso em sentido estrito visando a reforma da decisão em desfavor apenas da recorrida Jéssica Pereira. Em suas razões, argumenta que os elementos do inquérito, especialmente o relatório de missão, laudos e extração de dados, demonstram indícios suficientes do vínculo de Jéssica com o PCC, atendendo ao art. 41 do CPP.
A Defensoria Pública apresentou contrarrazões sustentando manter-se a rejeição por falta de individualização da conduta e ausência de indícios mínimos de autoria quanto ao art. 2º da Lei 12.850/2013.
A Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, argumentando que não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que a peça acusatória ostenta, além da suficiente qualificação da ré, a descrição dos fatos delituosos a ela atribuídos, bem como suas circunstâncias fáticas e temporais, as quais ensejaram a formação da opinio delicti.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
Recurso próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
A tese central do recurso reside na afirmação de que a denúncia oferecida satisfaz plenamente os requisitos estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal e se encontra lastreada em indícios robustos de autoria e materialidade, suficientes para inaugurar a ação penal pelo crime de Organização Criminosa (art. 2º da Lei n.º 12.850/2013) imputado à Recorrida Jéssica Pereira dos Santos.
O Juízo a quo fundamentou a rejeição parcial da denúncia alegando que não foram fornecidos elementos mínimos para comprovar a autoria do delito de organização criminosa e que não houve descrição pormenorizada do modus operandi ou do vínculo associativo, o que dificultaria o exercício da ampla defesa e do contraditório. É imprescindível, contudo, que se analise a acusação inicial à luz do contexto fático trazido pelo inquérito e das exigências legais para o crime formal de organização criminosa.
O artigo 41 do Código de Processo Penal preconiza que a denúncia deve conter "a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". O delito de Organização Criminosa, objeto da rejeição judicial, é definido pelo artigo 1º, § 1º, da Lei n.º 12.850/2013 como a "associação de 4 (quatro) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional".
Nota-se que o tipo penal exige, além do número mínimo de agentes, a demonstração de uma estrutura ordenada, a divisão de tarefas e, sobretudo, a estabilidade e permanência do vínculo associativo, com o dolo específico de praticar infrações penais que se enquadrem nos critérios de gravidade penal taxativamente previstos.
Ao examinar o processo em questão, constato que a peça acusatória original forneceu elementos fáticos mínimos, porém suficientes, para demonstrar o enquadramento da conduta da Recorrida Jéssica Pereira dos Santos no núcleo do tipo do art. 2º da Lei n.º 12.850/2013, afastando, de forma conclusiva, a alegação de inépcia.
Conforme disposto no inquérito, a extração de dados do aparelho telefônico da Recorrida (ID.24186622) revelou sua participação ativa em ao menos três grupos do aplicativo WhatsApp destinados exclusivamente a membros da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), grupos estes denominados “SINTONIA FEMININA DO ESTADO DO PIAUÍ”, “GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ TRABALHO” e “GERAIS DO PIAUÍ”. A denúncia, ao descrever diálogos específicos, mostrou que a Recorrida, identificada como “THAYNNA”, não era mera espectadora ou filiada passiva, mas participante de discussões sobre a estrutura do grupo, chegando a estar em reunião online com outras integrantes denominadas Babilônia, Dama do Crime, Agnês, Ir Menorzinha, Docinho Leve e Geral Feminina.
De forma ainda mais incisiva, a denúncia revelou que a Recorrida estava envolvida em questões de "disciplina" a serem aplicadas a uma ex-faccionada ("BRANCA DE NEVE") por se envolver com um membro de grupo criminoso rival ("Bonde dos 40").
É cediço que o tratamento de questões de "disciplina" dentro do contexto de uma facção criminosa organizada, como o PCC, constitui um forte indício da existência de estrutura ordenada hierarquicamente, com funções pré-definidas e a presença do animus associativo estável para a prática de crimes. Ressalto ainda que a denúncia vai além ao vincular a Recorrida à articulação do tráfico de drogas na específica região do Alto da Ressurreição em favor da facção criminosa PCC, conforme depoimentos e investigações policiais.
Portanto, a denúncia, ao descrever o envolvimento da Recorrida em grupos específicos, o seu “vulgo” (codinome), a participação em reuniões e o envolvimento direto em ações internas da facção, forneceu a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, atendendo ao estrito rigor do art. 41 do Código de Processo Penal. Tais exposições fáticas detalham o suposto papel da Recorrida dentro da estrutura ordenada da organização criminosa, garantindo que ela pudesse, desde o início, ter pleno conhecimento da acusação para elaborar sua defesa técnica.
O recebimento da denúncia constitui, na sistemática processual penal, um mero juízo de prelibação, um juízo de probabilidade e não de certeza. Para a instauração da ação penal, basta a presença de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva, elementos que, no caso da recorrida, restaram cabalmente satisfeitos pelos elementos probatórios coletados na extração de dados do aparelho celular, conforme robustamente elencado no parecer ministerial.
Portanto, a alegação de que a investigação se satisfez apenas com o material apreendido na busca e apreensão, desconsiderando o material eletrônico, ignora o teor integral da denúncia e desmerece a conclusão alcançada pelas autoridades policiais.
Em relação a justa causa, requisito essencial para a deflagração da ação penal, esta não exige a certeza inequívoca da ocorrência do delito, reservada ao juízo de mérito (sentença), mas sim um substrato probatório mínimo que indique a probabilidade da prática criminosa. No caso em apreço, os indícios de autoria e materialidade do crime de Organização Criminosa, vinculados à estabilidade e à divisão de tarefas inerentes ao PCC, foram suficientemente apresentados, demonstrando que a Recorrida não apenas participava, mas detinha algum nível de proeminência e atuação dentro da facção, sobretudo no que concerne ao tráfico de entorpecentes e ao controle interno do grupo.
A decisão de rejeição parcial, ao exigir a "descrição pormenorizada ou mesmo superficial do modus operandi dos acusados na organização criminosa" além do que já havia sido descrito (participação em grupos, codinome, presença em reuniões e articulação do tráfico em favor do PCC), entra em contrariedade com a finalidade da fase pré-processual, que é apenas a formação da opinio delicti e a obtenção da justa causa.
Portanto, exigir um juízo de certeza, ou uma exaustão probatória antes do início da instrução criminal, representa, antes de mais nada, um erro de perspectiva no âmbito do processo penal e restringe indevidamente a atuação do órgão acusador.
Nesse sentido, vejamos jurisprudência:
DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA RECEBIDA. I . Caso em exame1. Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas pela prática, em tese, do crime de injúria (art. 140 do Código Penal). O denunciado teria ofendido a dignidade de uma Conselheira durante o exercício de suas funções . A denúncia foi acompanhada de proposta de suspensão condicional do processo, que foi rejeitada pelo denunciado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos legais para o recebimento da denúncia, considerando os indícios de autoria e materialidade delitiva e as provas produzidas no curso do inquérito . III. Razões de decidir3. A denúncia descreveu com clareza o fato, em tese, criminoso, permitindo o exercício da ampla defesa pelo denunciado. 4 . Em um juízo de delibação, a justa causa para a persecução criminal está presente; denúncia acompanhada de lastro probatório mínimo. 5. O princípio in dubio pro societate prevalece na fase de recebimento da denúncia. Precedentes .IV. Dispositivo e tese6. Denúncia recebida.Tese de julgamento: 1 . A denúncia deve ser recebida, preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP e ausentes as hipóteses do artigo 395 do CPP, com a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva respaldados em lastro probatório mínimo. 2. O princípio in dubio pro societate justifica o prosseguimento da ação penal na fase de recebimento da denúncia desde que presente lastro probatório mínimo. (STJ - Inq: 1688 DF 2023/0394855-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/12/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 13/12/2024)
Dessa forma, impõe-se o provimento do presente Recurso em Sentido Estrito, para afastar a inépcia reconhecida pelo Juízo a quo em relação ao crime tipificado no art. 2º da Lei n.º 12.850/2013 supostamente praticado pela Recorrida Jéssica Pereira dos Santos, determinando o regular recebimento da denúncia em sua integralidade e o prosseguimento do processo penal sob a capitulação devidamente oferecida pelo Parquet.
Nada mais a apreciar, passo a decidir.
Em face de todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do Recurso em Sentido Estrito e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO, em relação à Recorrida JESSICA PEREIRA DOS SANTOS, para reformar a decisão vergastada, a fim de determinar o recebimento integral da denúncia quanto ao delito previsto no art. 2º da Lei n.º 12.850/2013, imputado à Recorrida JESSICA PEREIRA DOS SANTOS, devendo o processo prosseguir nos demais termos e atos de direito, perante o Juízo competente.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0754552-22.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJESSICA PEREIRA DOS SANTOS
Publicação24/02/2026