Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0028272-09.2014.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por órgão colegiado, sob a alegação de que a decisão embargada teria deixado de observar precedentes anteriores desta Corte ou posicionamentos de outros Desembargadores, especialmente quanto à anulação de questões em concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, notadamente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, que justifiquem a integração da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta, de forma clara e suficiente, todas as questões necessárias à resolução da controvérsia, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O Relator fundamenta que não compete ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora de concurso público para reavaliar critérios de correção de provas, entendimento este consolidado no voto embargado. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa ou reformar o julgamento, sendo incabíveis para manifestar inconformismo com o resultado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O acórdão que enfrenta de forma clara e suficiente as questões postas não pode ser integrado por embargos de declaração sob fundamento de mero inconformismo com o resultado do julgamento. Não compete ao Poder Judiciário reexaminar critérios técnicos adotados por banca examinadora de concurso público, salvo em casos de ilegalidade flagrante. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0028272-09.2014.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 08/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0028272-09.2014.8.18.0140
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, CINEAS MANOEL DE LIMA MARQUES, JOSE GILMAR NUNES PEREIRA, MARCOS OTAVIO MIRANDA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por órgão colegiado, sob a alegação de que a decisão embargada teria deixado de observar precedentes anteriores desta Corte ou posicionamentos de outros Desembargadores, especialmente quanto à anulação de questões em concurso público.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, notadamente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, que justifiquem a integração da decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado enfrenta, de forma clara e suficiente, todas as questões necessárias à resolução da controvérsia, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

  2. O Relator fundamenta que não compete ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora de concurso público para reavaliar critérios de correção de provas, entendimento este consolidado no voto embargado.

  3. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa ou reformar o julgamento, sendo incabíveis para manifestar inconformismo com o resultado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O acórdão que enfrenta de forma clara e suficiente as questões postas não pode ser integrado por embargos de declaração sob fundamento de mero inconformismo com o resultado do julgamento.

  2. Não compete ao Poder Judiciário reexaminar critérios técnicos adotados por banca examinadora de concurso público, salvo em casos de ilegalidade flagrante.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos nos autos do processo nº 0028272-09.2014.8.18.0140, em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público, que deu provimento à apelação cível do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (FUESPI), para julgar improcedentes os pedidos autorais.

Nos embargos declaratórios (ID 23877917), os embargantes sustentam a existência de omissões no acórdão, alegando que o julgado deixou de enfrentar precedentes idênticos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como não teria analisado adequadamente os vícios apontados nas questões nº 55 e 59 do certame público regido pelo Edital nº 005/2013-PMPI.

Nas contrarrazões (ID 27389063), os embargados sustentam a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, afirmando que o acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo os embargos mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

É o relatório.

 



VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.


II. MÉRITO

Inicialmente, prevê o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

No caso em exame, não se verifica qualquer vício apto a ensejar a integração do acórdão. O que se observa, em verdade, é a insurgência dos embargantes contra a conclusão adotada por este órgão julgador, sob o argumento de que a decisão não teria seguido precedentes de outros Desembargadores ou de julgamentos anteriores desta Corte.

Todavia, importa ressaltar que o Relator não está juridicamente vinculado ao entendimento adotado por outro Desembargador, inexistindo obrigação legal de reproduzir, de forma automática, o conteúdo de julgamentos pretéritos proferidos por distintos órgãos julgadores ou relatores, sobretudo quando a matéria é apreciada à luz da convicção motivada do magistrado e da evolução jurisprudencial.

Ademais, esta Relatoria evoluiu seu entendimento para reconhecer, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, que não compete ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora de certame público para reexaminar critérios utilizados na elaboração e correção de provas e conforme fundamentado no voto embargado, as questões recorridas não merecem ser anuladas.

Assim, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.

A pretensão deduzida nos aclaratórios traduz mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração.

Diante do exposto, o pleito em análise revela-se totalmente desprovido, não merecendo qualquer acolhimento.


III. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.

Teresina-PI, data e assinatura do sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator

 




 

Detalhes

Processo

0028272-09.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

CINEAS MANOEL DE LIMA MARQUES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/03/2026