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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0028272-09.2014.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos nos autos do processo nº 0028272-09.2014.8.18.0140, em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público, que deu provimento à apelação cível do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (FUESPI), para julgar improcedentes os pedidos autorais. Nos embargos declaratórios (ID 23877917), os embargantes sustentam a existência de omissões no acórdão, alegando que o julgado deixou de enfrentar precedentes idênticos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como não teria analisado adequadamente os vícios apontados nas questões nº 55 e 59 do certame público regido pelo Edital nº 005/2013-PMPI. Nas contrarrazões (ID 27389063), os embargados sustentam a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, afirmando que o acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo os embargos mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito. II. MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em exame, não se verifica qualquer vício apto a ensejar a integração do acórdão. O que se observa, em verdade, é a insurgência dos embargantes contra a conclusão adotada por este órgão julgador, sob o argumento de que a decisão não teria seguido precedentes de outros Desembargadores ou de julgamentos anteriores desta Corte. Todavia, importa ressaltar que o Relator não está juridicamente vinculado ao entendimento adotado por outro Desembargador, inexistindo obrigação legal de reproduzir, de forma automática, o conteúdo de julgamentos pretéritos proferidos por distintos órgãos julgadores ou relatores, sobretudo quando a matéria é apreciada à luz da convicção motivada do magistrado e da evolução jurisprudencial. Ademais, esta Relatoria evoluiu seu entendimento para reconhecer, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, que não compete ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora de certame público para reexaminar critérios utilizados na elaboração e correção de provas e conforme fundamentado no voto embargado, as questões recorridas não merecem ser anuladas. Assim, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A pretensão deduzida nos aclaratórios traduz mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração. Diante do exposto, o pleito em análise revela-se totalmente desprovido, não merecendo qualquer acolhimento. III. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios. Teresina-PI, data e assinatura do sistema.
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0028272-09.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorCINEAS MANOEL DE LIMA MARQUES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação08/03/2026