Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0838550-84.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0838550-84.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito]
APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES MATOS PERES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA RODRIGUES MATOS PERES em face de sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Auxiliar da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais (RMC), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com base no artigo 330, IV c/c o artigo 321 do Código de Processo Civil, foi indeferida a petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 29722721), no qual sustenta, preliminarmente, que a decisão atacada violou seu direito de acesso à justiça, pois teria cumprido a determinação judicial ao juntar aos autos procuração com firma reconhecida (ID 62880038) e extrato do INSS (ID 64681924), alegando que tais documentos comprovariam sua alegação de inexistência de vínculo contratual com o banco demandado. Reitera que não houve efetivo repasse de valores, sendo nulo o contrato, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, e pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova e a realização de perícia grafotécnica, haja vista alegar ser analfabeta funcional.

No mérito, argumenta que a ausência de assinatura a rogo e de prova da tradição do valor contratado impõe a declaração de nulidade da avença, requerendo, por consequência, a condenação do banco apelado à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais. Requer, ainda, que os juros de mora e a correção monetária incida desde o efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ.

Devidamente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (ID 29722728), nas quais requer o não provimento do recurso.

O processo foi devidamente instruído e, em atenção ao disposto no Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público relevante.

É o que importa relatar.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art. 932, III, do CPC, compete ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível ou que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Com efeito, a sentença recorrida foi proferida com base na ausência de documentos reputados essenciais para a formação válida da relação processual, após oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial. O juízo de origem, exercendo seu poder-dever de cautela diante de possível hipótese de litigância predatória — conforme autorizado pelo Tema 1.198 do STJ, Recomendação CNJ n. 159/2024 e Nota Técnica do CIJEPI —, determinou a apresentação de documentos mínimos capazes de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação.

Ocorre que, na apelação interposta (ID 29722721), a insurgência recursal não infirma os fundamentos centrais da sentença, que se ampara em atos normativos do CNJ (Recomendação 159/2024) e em súmula do TJPI (Súmula 33), os quais legitimam a exigência de documentos suplementares em face de indícios de litigância abusiva.

Ademais, a alegação de ausência de TED/DOC não pode ser analisada neste momento, uma vez que o feito sequer ultrapassou a fase postulatória, por ausência de requisitos formais essenciais à admissibilidade da petição inicial. Da mesma forma, não é cabível a análise de prova pericial ou de nulidade contratual, em razão da ausência de relação processual validamente constituída.

Tal omissão atrai a incidência do princípio da dialeticidade, o qual exige, como condição formal de admissibilidade dos recursos, que o recorrente enfrente diretamente os fundamentos da decisão impugnada, expondo as razões pelas quais esta deve ser reformada.

É o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência do princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do recurso.”
(AgInt no AREsp 1.931.725/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Terceira Turma, julgado em 07/03/2023, DJe 10/03/2023)

Dessa forma, verifica-se a ausência de regularidade formal do recurso, uma vez que não houve a necessária dialeticidade recursal, razão pela qual impõe-se o não conhecimento da apelação.

Dessa forma, resta configurada a ausência de dialeticidade, circunstância que atrai a incidência do artigo 932, III do CPC, impondo o não conhecimento do recurso por inobservância dos requisitos de admissibilidade.


III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, por ausência de dialeticidade recursal.

Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina, Data do sistema.

Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0838550-84.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/12/2025 )

Detalhes

Processo

0838550-84.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA RODRIGUES MATOS PERES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

03/12/2025