Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800683-09.2024.8.18.0059


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA SATISFATORIAMENTE CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADA. EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2; Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prescrição da pretensão deduzida; (ii) estabelecer se há falta de interesse de agir; (iii) determinar se o recurso viola o princípio da dialeticidade; e (iv) verificar se a contratação é válida e se se justifica a multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial, em relações de trato sucessivo, corresponde ao último desconto, inexistindo prescrição quando comprovados descontos contemporâneos ao ajuizamento. 4. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, pois inexiste imposição legal nesse sentido e prevalece o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 5. O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois impugna de forma específica os fundamentos da sentença, nos termos da Súmula nº 14 do TJPI. 6. A instituição financeira comprova a existência e a validade do contrato por meio de instrumento assinado, comprovante de transferência (TED) e informações constantes do extrato do INSS, nos moldes da Súmula nº 18 do TJPI. 7. Não requerida perícia nem produzida contraprova, mantém-se a higidez dos documentos apresentados pelo banco. 8. A multa por litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual, o que não se verifica quando a parte apenas exerce o direito de ação; improcedência do pedido não autoriza presunção de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição em relações de trato sucessivo conta-se do último desconto, nos termos do art. 27 do CDC. 2. O interesse de agir não depende de prévio requerimento administrativo quando inexiste previsão legal que imponha tal condição. 3. Observa o princípio da dialeticidade o recurso que impugna de forma específica os fundamentos da sentença. 4. Comprovadas assinatura, transferência do valor contratado e registro no extrato do INSS, considera-se válido o contrato de empréstimo consignado. 5. A imposição de multa por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, não configurado pela simples improcedência da demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 27; CPC, arts. 77, 80, 81, 85, §§ 2º e 11, 96, 98, § 3º, 1.010, § 3º, 1.011, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApC nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 17/05/2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20/05/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023; TJPI, ApC nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 15/04/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800683-09.2024.8.18.0059 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800683-09.2024.8.18.0059

APELANTE: TERESINHA FILOMENA SILVA BRAZ

Advogado(s) do reclamante: ALLYSSON JOSE CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA SATISFATORIAMENTE CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADA. EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas e honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2; Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prescrição da pretensão deduzida; (ii) estabelecer se há falta de interesse de agir; (iii) determinar se o recurso viola o princípio da dialeticidade; e (iv) verificar se a contratação é válida e se se justifica a multa por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial, em relações de trato sucessivo, corresponde ao último desconto, inexistindo prescrição quando comprovados descontos contemporâneos ao ajuizamento.

4. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, pois inexiste imposição legal nesse sentido e prevalece o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).

5. O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois impugna de forma específica os fundamentos da sentença, nos termos da Súmula nº 14 do TJPI.

6. A instituição financeira comprova a existência e a validade do contrato por meio de instrumento assinado, comprovante de transferência (TED) e informações constantes do extrato do INSS, nos moldes da Súmula nº 18 do TJPI.

7. Não requerida perícia nem produzida contraprova, mantém-se a higidez dos documentos apresentados pelo banco.

8. A multa por litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual, o que não se verifica quando a parte apenas exerce o direito de ação; improcedência do pedido não autoriza presunção de má-fé.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A prescrição em relações de trato sucessivo conta-se do último desconto, nos termos do art. 27 do CDC.

2. O interesse de agir não depende de prévio requerimento administrativo quando inexiste previsão legal que imponha tal condição.

3. Observa o princípio da dialeticidade o recurso que impugna de forma específica os fundamentos da sentença.

4. Comprovadas assinatura, transferência do valor contratado e registro no extrato do INSS, considera-se válido o contrato de empréstimo consignado.

5. A imposição de multa por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, não configurado pela simples improcedência da demanda.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 27; CPC, arts. 77, 80, 81, 85, §§ 2º e 11, 96, 98, § 3º, 1.010, § 3º, 1.011, I.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApC nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 17/05/2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20/05/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023; TJPI, ApC nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 15/04/2024.

 


 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2026.

 

 

 

 

 

 

 

 


RELATÓRIO 

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por TERESINHA FILOMENA SILVA BRAZ contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos seguintes termos:


(...) ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.

Condeno a parte autora ao pagamento, em favor da requerida, de:

1. Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, e 96, do CPC;

2. Custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Nos termos do art. 98, §3°, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente, findo o qual, a obrigação ficará automaticamente extinta.

Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil:

I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita;

II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias;

III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.


Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, a irregularidade da contratação, bem como a necessidade de repetição em dobro dos descontos e de fixação de indenização por dano moral. Requer a inversão do julgado, com a exclusão da multa por litigância de má-fé fixada na origem. 

Em suas contrarrazões, o banco alegou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, violação ao princípio da dialeticidade recursal e falta de interesse de agir da parte autora. No mérito, defendeu o acerto do decisum. Requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. 

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 


 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso interposto tempestivamente.

Preparo recursal não recolhido, porquanto a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, CONHEÇO do apelo. 

 

PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO

Prescrição

O artigo 27 do CDC prevê que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado, e não do primeiro.

Nesse sentido, v. g.: TJPI: Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17/05/2024.

Compulsando os autos, constata-se que a inicial foi acompanhada de extrato que comprova descontos contemporâneos ao ajuizamento da ação, o que ocorreu em junho de 2024.

Logo, diante da inocorrência da prescrição do fundo de direito, REJEITO a alegação.

 

Falta de interesse de agir

Não há no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.

A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso, não há norma nesse sentido, devendo se ater ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Nessa direção: TJ-MG: AC nº 10000210197802001, Relª. Desª. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 15/04/2021.

Portanto, REJEITO a preliminar.

 

Dialeticidade recursal

O recurso interposto pela parte autora não viola o princípio da dialeticidade recursal.

Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 14, segundo a qual “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensado a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”.

O recurso buscou a reforma de uma sentença de improcedência, forte no fundamento, sobretudo, da irregularidade da contratação e do descabimento da imposição de multa por litigância de má-fé.

Nesse contexto, não há que se falar em vagueza ou imprecisão do apelo.

Assim, REJEITO a preliminar.

Passo ao mérito.

 

MÉRITO

Existência/validade da contratação

Versa o caso acerca do exame de contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifico que foi juntada cópia do contrato objeto da ação, com assinatura da parte autora (Id 29379651).

O magistrado sentenciante entendeu pela validade da contratação. Em sentido convergente, entendo que restou comprovado nos autos que a parte autora firmou contrato com a instituição demandada.

Da mesma forma, foi comprovada a transferência do valor correspondente à contratação para a parte apelante.

Isso porque foi juntado documento “TED” com data de transferência, dados da conta, valor da operação, código ISPB etc. (Id 29379652).

No ponto, destaque-se a atual redação da Súmula nº 18 desta Corte:

 

Súmula nº 18 do TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. (negritou-se)

 

Logo, reputo idôneo o documento em voga para comprovar a transferência do valor acima.

Destarte, analisando detidamente os elementos probatórios constantes nos autos e de acordo com a jurisprudência sedimentada desta Corte, observo que a instituição financeira, enquanto detentora de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento de todos requisitos legais necessários.

Ainda, não foi requerida perícia do documento na fase de especificação de provas, nem mesmo a parte recorrente apresentou contraprova. Aparentemente, limitou-se a parte autora a julgar que não  restava comprovada a contratação e a transferência do valor correspondente.

Por outro lado, a doutrina especializada deixa certo que “a definição do thema probandum e do thema decidendum através da efetiva participação das partes na formulação das hipóteses que serão objeto de prova e definição normativa, na audiência preliminar ou não decisão de saneamento, é indispensável para a eficácia da cognição processual” (ARAÚJO, José Aurélio de. Cognição sumária, cognição exaustiva e coisa julgada. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 118).

Ainda, observa-se que, no extrato obtido junto ao INSS, o contrato ora questionado consta com a origem “Migrado do contrato 335852117-1 CBC:623”, ao passo que este contrato, no mesmo documento, foi listado com a situação “Excluído” (origem da exclusão “Exclusão por troca de titularidade”) (Id 29379628). 

Nesta esteira, verifico que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado existente e válido o negócio jurídico.

Por fim, saliente-se que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ: AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).

 

Litigância de má-fé

Sobre o tema, sabe-se que o artigo 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. Não obstante, o artigo 80 do mesmo Codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé. 

As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.

Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual instituiu medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.

As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada. 

Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC.

No caso, verifico que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos pela parte apelante, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.

Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.

Assim, posiciona-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) também (AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023). 

 Ademais, em circunstâncias semelhantes àquelas observadas no presente caso, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial (Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024).

Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no artigo 80 do CPC, deve ser excluída a multa por litigância de má-fé fixada na origem.

 

Honorários advocatícios sucumbenciais

Por derradeiro, à luz do artigo 85, §§ 2º e 11, do Codex Processual, bem como por força do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, não devem ser majorados os honorários advocatícios em grau recursal, porquanto provido em parte o recurso.

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, a fim de afastar a multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo a quo.

Ainda, DEIXO de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0800683-09.2024.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TERESINHA FILOMENA SILVA BRAZ

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

03/02/2026