Acórdão de 2º Grau

Teto Salarial 0800644-26.2024.8.18.0119


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA MUNICIPAL. COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MERENDEIRA. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES NOCIVOS. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA NR-15. DIREITO RECONHECIDO AO ADICIONAL EM GRAU MÉDIO. RECONHECIMENTO DE LAUDO TÉCNICO EM AÇÃO COLETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Corrente/PI contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Corrente/PI, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (merendeira), para condenar o ente público ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) no período compreendido entre fevereiro/2018 e fevereiro/2023, com base em laudo técnico cuja validade foi reconhecida em ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria. A sentença reconheceu a habitualidade da exposição a agentes insalubres no exercício das funções da autora e determinou o pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus ao adicional de insalubridade, apesar da ausência de regulamentação municipal específica; (ii) estabelecer se é possível o pagamento retroativo do adicional com base em laudo técnico reconhecido em ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A servidora faz jus ao adicional de insalubridade quando comprovada, por meio de laudo técnico, a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, independentemente de regulamentação municipal específica, sendo legítima a aplicação subsidiária da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. 4. O laudo técnico produzido em ação coletiva, cuja validade foi expressamente reconhecida pelo Município em acordo judicial, tem eficácia probatória para ações individuais quando demonstrada a identidade das funções e condições de trabalho. 5. A autora, na condição de merendeira, exerce atividades que a expõem rotineiramente a agentes insalubres, conforme reconhecido pelo perito judicial, que classificou a insalubridade em grau médio (20%). 6. O pagamento do adicional de insalubridade em relação ao período anterior à implantação administrativa é devido, desde que comprovadas as condições insalubres no período, como ocorreu no caso concreto, observando-se a prescrição quinquenal. 7. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não implica ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A servidora pública municipal tem direito ao adicional de insalubridade quando comprovada a exposição habitual a agentes nocivos, ainda que ausente regulamentação específica no âmbito local, aplicando-se subsidiariamente a NR-15. 2. É válida a utilização de laudo técnico reconhecido judicialmente em ação coletiva como prova em ações individuais, desde que demonstradas as mesmas condições fáticas. 3. O pagamento retroativo do adicional de insalubridade é devido quando comprovadas as condições insalubres no período anterior à implantação administrativa, respeitada a prescrição quinquenal. 4. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 85, §2º; Lei nº 8.112/90; Lei nº 8.270/91; Lei nº 9.099/95, art. 46; NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800644-26.2024.8.18.0119 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800644-26.2024.8.18.0119
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI

RECORRIDO: ALDA MARIA BORGES DA SILVA FLORA
Advogado(s) do reclamado: AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA MUNICIPAL. COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MERENDEIRA. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES NOCIVOS. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA NR-15. DIREITO RECONHECIDO AO ADICIONAL EM GRAU MÉDIO. RECONHECIMENTO DE LAUDO TÉCNICO EM AÇÃO COLETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado interposto pelo Município de Corrente/PI contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Corrente/PI, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (merendeira), para condenar o ente público ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) no período compreendido entre fevereiro/2018 e fevereiro/2023, com base em laudo técnico cuja validade foi reconhecida em ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria. A sentença reconheceu a habitualidade da exposição a agentes insalubres no exercício das funções da autora e determinou o pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus ao adicional de insalubridade, apesar da ausência de regulamentação municipal específica; (ii) estabelecer se é possível o pagamento retroativo do adicional com base em laudo técnico reconhecido em ação coletiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A servidora faz jus ao adicional de insalubridade quando comprovada, por meio de laudo técnico, a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, independentemente de regulamentação municipal específica, sendo legítima a aplicação subsidiária da NR-15 da Portaria nº 3.214/78.

4.   O laudo técnico produzido em ação coletiva, cuja validade foi expressamente reconhecida pelo Município em acordo judicial, tem eficácia probatória para ações individuais quando demonstrada a identidade das funções e condições de trabalho.

5.   A autora, na condição de merendeira, exerce atividades que a expõem rotineiramente a agentes insalubres, conforme reconhecido pelo perito judicial, que classificou a insalubridade em grau médio (20%).

6.   O pagamento do adicional de insalubridade em relação ao período anterior à implantação administrativa é devido, desde que comprovadas as condições insalubres no período, como ocorreu no caso concreto, observando-se a prescrição quinquenal.

7.   A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não implica ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A servidora pública municipal tem direito ao adicional de insalubridade quando comprovada a exposição habitual a agentes nocivos, ainda que ausente regulamentação específica no âmbito local, aplicando-se subsidiariamente a NR-15.

2.   É válida a utilização de laudo técnico reconhecido judicialmente em ação coletiva como prova em ações individuais, desde que demonstradas as mesmas condições fáticas.

3.   O pagamento retroativo do adicional de insalubridade é devido quando comprovadas as condições insalubres no período anterior à implantação administrativa, respeitada a prescrição quinquenal.

4.   A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 85, §2º; Lei nº 8.112/90; Lei nº 8.270/91; Lei nº 9.099/95, art. 46; NR-15 da Portaria nº 3.214/78.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CORRENTE/PI contra a sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Corrente/PI, que, nos autos da ação de cobrança de adicional de insalubridade, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ALDA MARIA BORGES DA SILVA FLORA.

Na petição inicial, a autora alegou exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (merendeira) desde março de 2018, em condições insalubres, sem que o Município lhe pagasse o respectivo adicional. Sustentou que o SIMPESPI ajuizou ação coletiva, na qual foi celebrado acordo reconhecendo a validade do laudo técnico produzido e determinando a implantação do adicional de insalubridade a partir de março/2023, assegurando-se aos servidores a propositura de ações individuais para cobrar valores retroativos. Com base nisso, requereu o pagamento do adicional referente ao período compreendido entre fevereiro/2018 e fevereiro/2023.

O Município apresentou contestação alegando ausência de regulamentação municipal específica, impossibilidade de aplicação da NR-15, necessidade de adoção dos parâmetros previstos na Lei nº 8.112/90 e Lei nº 8.270/71 e impossibilidade de pagamento retroativo. Defendeu, ainda, que eventual adicional deveria observar percentuais diferenciados dos previstos pela sentença.

Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Da leitura do laudo pericial verifico que o Expert concluiu que a parte autora se encontra submetida a trabalho insalubre, em grau médio (20%). No caso dos autos, sob quaisquer aspectos, resta indiscutivelmente demonstrada a existência fático-jurídica da situação de insalubridade a que está submetida a parte requerente, servidora concursada, auxiliar de serviços gerais, sujeitando-se à exposição de riscos, e mais, tal ocorre com habitualidade, uma vez que a atividade nesse sentido é inerente às suas funções. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, CONDENANDO o ente requerido ao pagamento dos valores retroativos de insalubridade, no grau de 20%(vinte por cento), compreendendo o período de 02/2018 a 02/2023, respeitando-se, contudo, a prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação, utilizando-se, porém, a Selic como índice a ser aplicado para o cálculo de juros e correção monetária.”

Inconformado, o Município interpôs o presente Recurso Inominado, insistindo na tese de ausência de regulamentação municipal, impossibilidade de aplicação subsidiária da NR-15, necessidade de adoção de parâmetros federais e vedação de pagamento retroativo anterior ao laudo pericial.

Em contrarrazões, a recorrida pugna pela manutenção integral da sentença, destacando que o próprio Município reconheceu a validade da perícia produzida no processo coletivo e implantou o adicional com base nela, não podendo agora adotar postura contraditória para restringir direitos.

É o relatório.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

É como voto.

 


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800644-26.2024.8.18.0119

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Teto Salarial

Autor

MUNICIPIO DE CORRENTE-PI

Réu

ALDA MARIA BORGES DA SILVA FLORA

Publicação

16/04/2026