RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0805613-72.2024.8.18.0123 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA, MUNICIPIO DE PARNAIBA Advogado(s) do reclamante: IRACEMA RAMOS FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IRACEMA RAMOS FARIAS RECORRIDO: MARCOS ANTONIO SILVA ALVES Advogado(s) do reclamado: FABIO SILVA ARAUJO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS (LC MUNICIPAL Nº 060/2014). REGULAMENTAÇÃO E ENQUADRAMENTO TARDIOS. OMISSÃO ESPECÍFICA DA ADMINISTRAÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS DEVIDAS. AÇÃO AUTÔNOMA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA COLETIVA. DANO MORAL AFASTADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
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Recurso Inominado interposto pelo Município de Parnaíba contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Francisco Natanael Sousa da Silva, condenando o ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da implantação tardia da Lei Complementar Municipal nº 060/2014, limitadas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, com atualização pela taxa SELIC. O Município alega inexistência de previsão legal para pagamento retroativo, cumprimento integral da decisão coletiva nº 0801110-03.2018.8.18.0031, vedação à cobrança individual adicional e litigância de má-fé do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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Há três questões em discussão: (i) definir se são devidas diferenças remuneratórias retroativas em razão da regulamentação e do enquadramento tardios previstos na LC Municipal nº 060/2014; (ii) verificar se a presente ação configura afronta à coisa julgada da ação coletiva anteriormente ajuizada; (iii) determinar se há elementos para condenação do autor por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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A LC Municipal nº 060/2014 entrou em vigor na data de sua publicação, fixando prazo expresso para regulamentação (art. 40) e condicionando a produção dos efeitos financeiros ao cumprimento desse dever (art. 41), o que somente ocorreu em fevereiro de 2024, revelando omissão específica da Administração.
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A mora administrativa no cumprimento de dever legal não pode prejudicar o servidor, sendo devidas as diferenças remuneratórias retroativas referentes ao período em que o Município deixou de implementar a estrutura remuneratória prevista.
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A presente demanda não constitui execução da sentença coletiva nº 0801110-03.2018.8.18.0031, mas nova ação de conhecimento, fundada em causa de pedir distinta, a concretização tardia do direito legalmente previsto, inexistindo afronta à coisa julgada.
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A litigância de má-fé não se configura, pois o autor apresenta pretensão jurídica plausível, sem alteração dolosa da verdade ou uso indevido do processo (CPC, art. 80).
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A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei 9.099/95, porquanto o recurso não apresenta argumentos suficientes para modificar o julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
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O atraso injustificado da Administração na regulamentação e implementação de plano de cargos previsto em lei complementar municipal gera direito do servidor ao recebimento das diferenças remuneratórias retroativas correspondentes ao período de omissão.
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A ação individual de cobrança fundada em fato novo, a implementação tardia de direitos legalmente previstos, não constitui execução de sentença coletiva, inexistindo afronta à coisa julgada.
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Não se configura litigância de má-fé quando a parte apresenta pretensão fundada em elementos jurídicos plausíveis, sem demonstração de conduta dolosa ou temerária.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Francisco Natanael Sousa da Silva em face do Município de Parnaíba, por meio da qual o autor pleiteia o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, alegadamente devidas entre a data da publicação da Lei Complementar Municipal nº 060/2014 e a sua efetiva implantação, ocorrida apenas em fevereiro de 2024. Sustenta que, em razão da demora na regulamentação e no enquadramento funcional, tem direito ao recebimento dos valores correspondentes ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos durante todo o período de omissão administrativa.
O Município apresentou contestação, defendendo a inexistência de amparo legal para pagamento retroativo, a irretroatividade da lei, o cumprimento integral da obrigação fixada na ação coletiva nº 0801110-03.2018.8.18.0031 e a ausência de condenação judicial que determinasse o pagamento de atrasados. Alegou, ainda, a ocorrência de litigância de má-fé por parte do autor.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Irresignado, o Município interpôs o presente Recurso Inominado, alegando, em síntese, que (i) a Lei Complementar nº 060/2014 não prevê efeitos financeiros retroativos, (ii) o enquadramento dos servidores já foi integralmente realizado em cumprimento à ação coletiva, (iii) os valores eventualmente devidos já foram fixados e pagos no processo coletivo, (iv) não há respaldo jurídico para cobranças individuais adicionais e (v) o autor teria agido de má-fé ao alegar inexistência de cumprimento da obrigação na ação coletiva.
Requer a reforma total da sentença, com a improcedência dos pedidos e aplicação das penalidades por litigância de má-fé.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.

VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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