Acórdão de 2º Grau

Plano de Classificação de Cargos 0805613-72.2024.8.18.0123


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS (LC MUNICIPAL Nº 060/2014). REGULAMENTAÇÃO E ENQUADRAMENTO TARDIOS. OMISSÃO ESPECÍFICA DA ADMINISTRAÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS DEVIDAS. AÇÃO AUTÔNOMA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA COLETIVA. DANO MORAL AFASTADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Parnaíba contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Francisco Natanael Sousa da Silva, condenando o ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da implantação tardia da Lei Complementar Municipal nº 060/2014, limitadas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, com atualização pela taxa SELIC. O Município alega inexistência de previsão legal para pagamento retroativo, cumprimento integral da decisão coletiva nº 0801110-03.2018.8.18.0031, vedação à cobrança individual adicional e litigância de má-fé do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se são devidas diferenças remuneratórias retroativas em razão da regulamentação e do enquadramento tardios previstos na LC Municipal nº 060/2014; (ii) verificar se a presente ação configura afronta à coisa julgada da ação coletiva anteriormente ajuizada; (iii) determinar se há elementos para condenação do autor por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A LC Municipal nº 060/2014 entrou em vigor na data de sua publicação, fixando prazo expresso para regulamentação (art. 40) e condicionando a produção dos efeitos financeiros ao cumprimento desse dever (art. 41), o que somente ocorreu em fevereiro de 2024, revelando omissão específica da Administração. A mora administrativa no cumprimento de dever legal não pode prejudicar o servidor, sendo devidas as diferenças remuneratórias retroativas referentes ao período em que o Município deixou de implementar a estrutura remuneratória prevista. A presente demanda não constitui execução da sentença coletiva nº 0801110-03.2018.8.18.0031, mas nova ação de conhecimento, fundada em causa de pedir distinta, a concretização tardia do direito legalmente previsto, inexistindo afronta à coisa julgada. A litigância de má-fé não se configura, pois o autor apresenta pretensão jurídica plausível, sem alteração dolosa da verdade ou uso indevido do processo (CPC, art. 80). A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei 9.099/95, porquanto o recurso não apresenta argumentos suficientes para modificar o julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O atraso injustificado da Administração na regulamentação e implementação de plano de cargos previsto em lei complementar municipal gera direito do servidor ao recebimento das diferenças remuneratórias retroativas correspondentes ao período de omissão. A ação individual de cobrança fundada em fato novo, a implementação tardia de direitos legalmente previstos, não constitui execução de sentença coletiva, inexistindo afronta à coisa julgada. Não se configura litigância de má-fé quando a parte apresenta pretensão fundada em elementos jurídicos plausíveis, sem demonstração de conduta dolosa ou temerária. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805613-72.2024.8.18.0123 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0805613-72.2024.8.18.0123
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA, MUNICIPIO DE PARNAIBA
Advogado(s) do reclamante: IRACEMA RAMOS FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IRACEMA RAMOS FARIAS
RECORRIDO: MARCOS ANTONIO SILVA ALVES
Advogado(s) do reclamado: FABIO SILVA ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS (LC MUNICIPAL Nº 060/2014). REGULAMENTAÇÃO E ENQUADRAMENTO TARDIOS. OMISSÃO ESPECÍFICA DA ADMINISTRAÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS DEVIDAS. AÇÃO AUTÔNOMA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA COLETIVA. DANO MORAL AFASTADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Parnaíba contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Francisco Natanael Sousa da Silva, condenando o ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da implantação tardia da Lei Complementar Municipal nº 060/2014, limitadas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, com atualização pela taxa SELIC. O Município alega inexistência de previsão legal para pagamento retroativo, cumprimento integral da decisão coletiva nº 0801110-03.2018.8.18.0031, vedação à cobrança individual adicional e litigância de má-fé do autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão:
    (i) definir se são devidas diferenças remuneratórias retroativas em razão da regulamentação e do enquadramento tardios previstos na LC Municipal nº 060/2014;
    (ii) verificar se a presente ação configura afronta à coisa julgada da ação coletiva anteriormente ajuizada;
    (iii) determinar se há elementos para condenação do autor por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A LC Municipal nº 060/2014 entrou em vigor na data de sua publicação, fixando prazo expresso para regulamentação (art. 40) e condicionando a produção dos efeitos financeiros ao cumprimento desse dever (art. 41), o que somente ocorreu em fevereiro de 2024, revelando omissão específica da Administração.

  2. A mora administrativa no cumprimento de dever legal não pode prejudicar o servidor, sendo devidas as diferenças remuneratórias retroativas referentes ao período em que o Município deixou de implementar a estrutura remuneratória prevista.

  3. A presente demanda não constitui execução da sentença coletiva nº 0801110-03.2018.8.18.0031, mas nova ação de conhecimento, fundada em causa de pedir distinta, a concretização tardia do direito legalmente previsto, inexistindo afronta à coisa julgada.

  4. A litigância de má-fé não se configura, pois o autor apresenta pretensão jurídica plausível, sem alteração dolosa da verdade ou uso indevido do processo (CPC, art. 80).

  5. A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei 9.099/95, porquanto o recurso não apresenta argumentos suficientes para modificar o julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O atraso injustificado da Administração na regulamentação e implementação de plano de cargos previsto em lei complementar municipal gera direito do servidor ao recebimento das diferenças remuneratórias retroativas correspondentes ao período de omissão.

  2. A ação individual de cobrança fundada em fato novo, a implementação tardia de direitos legalmente previstos, não constitui execução de sentença coletiva, inexistindo afronta à coisa julgada.

  3. Não se configura litigância de má-fé quando a parte apresenta pretensão fundada em elementos jurídicos plausíveis, sem demonstração de conduta dolosa ou temerária.

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

            Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Francisco Natanael Sousa da Silva em face do Município de Parnaíba, por meio da qual o autor pleiteia o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, alegadamente devidas entre a data da publicação da Lei Complementar Municipal nº 060/2014 e a sua efetiva implantação, ocorrida apenas em fevereiro de 2024. Sustenta que, em razão da demora na regulamentação e no enquadramento funcional, tem direito ao recebimento dos valores correspondentes ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos durante todo o período de omissão administrativa.

            O Município apresentou contestação, defendendo a inexistência de amparo legal para pagamento retroativo, a irretroatividade da lei, o cumprimento integral da obrigação fixada na ação coletiva nº 0801110-03.2018.8.18.0031 e a ausência de condenação judicial que determinasse o pagamento de atrasados. Alegou, ainda, a ocorrência de litigância de má-fé por parte do autor.

            Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.

            Irresignado, o Município interpôs o presente Recurso Inominado, alegando, em síntese, que (i) a Lei Complementar nº 060/2014 não prevê efeitos financeiros retroativos, (ii) o enquadramento dos servidores já foi integralmente realizado em cumprimento à ação coletiva, (iii) os valores eventualmente devidos já foram fixados e pagos no processo coletivo, (iv) não há respaldo jurídico para cobranças individuais adicionais e (v) o autor teria agido de má-fé ao alegar inexistência de cumprimento da obrigação na ação coletiva.

            Requer a reforma total da sentença, com a improcedência dos pedidos e aplicação das penalidades por litigância de má-fé.

            Contrarrazões não apresentadas.

            É o relatório.

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno o recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.

 

É como voto.

 

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0805613-72.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Plano de Classificação de Cargos

Autor

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Réu

MARCOS ANTONIO SILVA ALVES

Publicação

03/03/2026