Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0822924-59.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA PM/PI. CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES. TEMA 485/STF. ILEGALIDADE EM COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. ANULAÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por candidato ao concurso público para Soldado da Polícia Militar do Piauí contra sentença que denegou segurança em mandado de segurança voltado à anulação das questões nº 1, 9, 15, 20, 39, 48 e 53 da prova tipo “A”, sob alegação de erro material, flagrante ilegalidade, cobrança de conteúdo não previsto no edital e violação à vinculação ao edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as questões impugnadas apresentam flagrante ilegalidade, erro material ou cobrança de conteúdo alheio ao edital; (ii) estabelecer se, diante do Tema 485 do STF, é possível o controle judicial quanto ao conteúdo das questões e dos critérios adotados pela banca examinadora. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 485 do STF estabelece que o Poder Judiciário não substitui a banca examinadora para reavaliar respostas e critérios de correção, admitindo-se apenas o controle de legalidade e a verificação da compatibilidade das questões com o edital. A análise das questões nº 1, 9, 15, 20, 39 e 53 revela inexistência de erro grosseiro, ilegalidade ou cobrança de conteúdo estranho ao edital, tratando-se de divergência interpretativa ou de vícios irrelevantes que não comprometem a compreensão e a resolução. A questão nº 48 exige conhecimento acerca da estrutura do Poder Judiciário do Estado do Piauí não previsto no edital, que restringiu o conteúdo à Justiça Militar, configurando violação ao princípio da vinculação ao edital. A anulação da questão nº 48 pode alterar a classificação geral do certame, impondo-se a comunicação à banca para que informe se o recorrente atinge a pontuação mínima ou posição classificatória necessária à continuidade no concurso. A sucumbência recíproca impõe a distribuição proporcional dos honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade quanto ao autor por força da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O controle judicial de questões de concurso limita-se à verificação de flagrante ilegalidade ou desconformidade com o edital, nos termos do Tema 485/STF. Configura ilegalidade a cobrança de conteúdo não previsto no edital, impondo-se a anulação da questão que extrapola o conteúdo programático. Vícios materiais mínimos, divergências interpretativas ou supostos equívocos que não inviabilizam a compreensão da questão não autorizam intervenção judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Lei 12.016/2009; CPC, arts. 1.009, 85, §11, 86 e 98, §3º; Lei Estadual nº 6.967/2017; LC/PI nº 87/2007; Edital nº 02/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485 (RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015); STJ, Tema 1.059. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822924-59.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0822924-59.2023.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO DE DEUS PEREIRA COSTA 
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

 


DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA PM/PI. CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES. TEMA 485/STF. ILEGALIDADE EM COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. ANULAÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por candidato ao concurso público para Soldado da Polícia Militar do Piauí contra sentença que denegou segurança em mandado de segurança voltado à anulação das questões nº 1, 9, 15, 20, 39, 48 e 53 da prova tipo “A”, sob alegação de erro material, flagrante ilegalidade, cobrança de conteúdo não previsto no edital e violação à vinculação ao edital.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) definir se as questões impugnadas apresentam flagrante ilegalidade, erro material ou cobrança de conteúdo alheio ao edital;
    (ii) estabelecer se, diante do Tema 485 do STF, é possível o controle judicial quanto ao conteúdo das questões e dos critérios adotados pela banca examinadora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Tema 485 do STF estabelece que o Poder Judiciário não substitui a banca examinadora para reavaliar respostas e critérios de correção, admitindo-se apenas o controle de legalidade e a verificação da compatibilidade das questões com o edital.

  2. A análise das questões nº 1, 9, 15, 20, 39 e 53 revela inexistência de erro grosseiro, ilegalidade ou cobrança de conteúdo estranho ao edital, tratando-se de divergência interpretativa ou de vícios irrelevantes que não comprometem a compreensão e a resolução.

  3. A questão nº 48 exige conhecimento acerca da estrutura do Poder Judiciário do Estado do Piauí não previsto no edital, que restringiu o conteúdo à Justiça Militar, configurando violação ao princípio da vinculação ao edital.

  4. A anulação da questão nº 48 pode alterar a classificação geral do certame, impondo-se a comunicação à banca para que informe se o recorrente atinge a pontuação mínima ou posição classificatória necessária à continuidade no concurso.

  5. A sucumbência recíproca impõe a distribuição proporcional dos honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade quanto ao autor por força da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. O controle judicial de questões de concurso limita-se à verificação de flagrante ilegalidade ou desconformidade com o edital, nos termos do Tema 485/STF.

  2. Configura ilegalidade a cobrança de conteúdo não previsto no edital, impondo-se a anulação da questão que extrapola o conteúdo programático.

  3. Vícios materiais mínimos, divergências interpretativas ou supostos equívocos que não inviabilizam a compreensão da questão não autorizam intervenção judicial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Lei 12.016/2009; CPC, arts. 1.009, 85, §11, 86 e 98, §3º; Lei Estadual nº 6.967/2017; LC/PI nº 87/2007; Edital nº 02/2021.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485 (RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015); STJ, Tema 1.059.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 09/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para anular a questão de nº48, da prova tipo "A" e demais correspondentes nos outros tipos de prova, da primeira fase do concurso para Soldado da Polícia Militar do Piauí (Edital nº 02/2021). Além disso, deixam de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, na forma do voto do Relator, em dissonância com o parecer ministerial ID nº 32282216.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator



RELATÓRIO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por FRANCISCO DE DEUS PEREIRA COSTA, contra sentença que, nos autos da ação de Mandado de Segurança, proposta em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI (NUCEPE) e do ESTADO DO PIAUÍ, denegou a segurança, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DENEGO a segurança nos termos da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da Lei, sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da mesma lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se.”

APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da sentença, alegando que: i) as questões nº 15, 53, 48, 39, 9, 20 e 1 do concurso apresentam flagrantes ilegalidades que tornam possível a atuação excepcional do Judiciário; ii) houve cobrança de conteúdos não previstos no edital, como a Lei do Resfriamento de Newton e normas suspensas pelo STF (juiz das garantias); iii) determinadas questões apresentam erro material, vícios de formulação, duplo sentido ou divergência com legislação estadual vigente; iv) a anulação das questões o colocaria dentro da faixa de classificação para prosseguir no certame; v) a sentença não enfrentou os vícios apontados, limitando-se a invocar a impossibilidade de controle judicial do mérito administrativo.

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida sustentou que: i) não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade apta a autorizar revisão judicial dos critérios da banca, conforme Tema 485 do STF; ii) a pretensão do recorrente representa mera divergência interpretativa com a banca examinadora, o que não permite intervenção judicial; iii) a anulação pleiteada violaria os princípios da isonomia, legalidade e vinculação ao edital, pois concederia vantagem individual indevida; iv) não existe erro grosseiro ou flagrante ilegalidade nas questões impugnadas; v) a demanda possui potencial efeito multiplicador, gerando risco à ordem administrativa e à regularidade do concurso público.

PONTOS CONTROVERTIDOS: i) existência, ou não, de flagrante ilegalidade, erro material ou cobrança de conteúdo não previsto no edital nas questões impugnadas; ii) possibilidade, ou não, de controle judicial sobre o conteúdo das questões e dos critérios adotados pela banca examinadora, diante da tese firmada no Tema 485 do STF.


VOTO

1 DO CONHECIMENTO

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, em virtude da concessão da justiça gratuita.

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2 DA FUNDAMENTAÇÃO

Conforme supracitado, in casu, a controvérsia cinge-se acerca da existência (ou não) de flagrante ilegalidade nas questões de n° 53, 9, 20, 01, 48, 39 e 15 da prova tipo “A” do concurso para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, passíveis de anulação pelo poder judiciário.

Prefacialmente, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema 485), fixou a tese de que: “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.


Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.

(STF, RE 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015, negritou-se)


Assim, no julgamento do RE 632853, o Supremo Tribunal Federal, em voto da lavra do Min. GILMAR MENDES, fixou o entendimento de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas”, mas, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (STF, Tribunal Pleno, RE 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23.04.2015, Repercussão Geral – Mérito. DJe 125, 29.06.2015).

Em outras palavras, de forma excepcional, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital.

Com base nesse entendimento, passo, agora, à análise das questões combatidas, em ordem numérica.


2.1 DA QUESTÃO 01

Afirma o Apelante que o gabarito da questão apresenta expressão com duplo sentido, pois o termo “faz prisão” significa construir prisão (presídio) ou fazer prisão (prender alguém).

Porém, tal argumento diz respeito ao entendimento e à interpretação da problemática apresentada na questão, não sendo, portanto, caso de ilegalidade ou erro grosseiro.


2.2 DA QUESTÃO 09

Quanto à questão 9, da prova tipo “A”, entendo que houve simples erro de digitação ao suprimir a terceira vogal da palavra “basicamente” (constando “basicamente” em vez de “basicamente”), equívoco incapaz de esvaziar o entendimento da alternativa e prejudicar a resolução da questão, não podendo ser classificado como erro grosseiro.


2.3 DA QUESTÃO 15

Sobre essa questão, verifico que não houve cobrança de assunto diverso do presente no edital, tendo em vista que o conhecimento físico necessário para respondê-la é dado no texto, sendo, portanto, uma questão essencialmente matemática. Nesse sentido, a disciplina de física aparece na questão apenas como fator de contextualização.

Logo, não restou comprovada nenhuma flagrante ilegalidade, porquanto não faz parte daqueles requisitos que autorizam a manifestação excepcional do Judiciário.


2.4 DA QUESTÃO 20

Em suma, o Apelante afirma que referida questão indica que um paralelepípedo foi pintado de azul, porém, a figura trazida na prova objetiva, entregue aos candidatos, foi preta e branca, e não azul.

Nesse caso, entendo também que não houve prejuízo aos candidatos. O enunciado da questão afirma que o paralelepípedo “foi externamente pintado de azul”, compreendendo-se que, externamente, em sua totalidade, apresentava-se na cor azul.

Assim, ainda que estivesse em outra cor no caderno de prova fornecido, o raciocínio da questão manter-se-ia preservado, sendo possível a sua resolução.


2.5 DA QUESTÃO 39

Quanto a questão 39, verifico que a mesma requer candidato a alternativa incorreta, sendo que o seu conteúdo exige o conhecimento, dentre outros, da Lei Complementar Estadual nº 87/2007.

É de se ressaltar que o aludido normativo sofreu posterior alteração pela Lei Estadual n° 6.967/2017, com vigência anterior ao edital em análise. Dessa forma, o art. 1º da LC 87/2007 passou a vigorar com a seguinte redação (https://sapl.al.pi.leg.br/norma/4102):


Art. 1° Esta Lei cria o Sistema de Planejamento Participativo Territorial, estabelece seus órgãos integrantes e as formas de participação na formulação dos Planos Plurianuais, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anuais, dos Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Territórios e do Plano de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Piauí, composto por 28 (vinte e oito) Aglomerados e 12 (doze) Territórios de Desenvolvimento em 4 (quatro) Macrorregiões, organizados na forma do Anexo Único desta Lei.


Assim, alternativa “d” apresenta redação diferente à norma em vigor, pois afirma que “o Piauí é dividido em 11 Territórios de Desenvolvimento”, sendo que o dispositivo acima destacado informa que a atual divisão é em 12 (doze) Territorios de Desenvolvimento.

Logo, a alternativa “d” é, de fato, a (in)correta, não havendo que se falar em anulação da questão 39 da prova tipo “A” e demais correspondentes.


2.6 DA QUESTÃO 48

Referente à questão de nº 48, extrai-se que o gabarito aponta resposta cuja questão demanda conhecimentos acerca da estrutura do Poder Judiciário no Estado do Piauí que não foi prevista no edital.


Isso porque, no referido Edital, dentro da matéria denominada “Noções de Direito”, a banca examinadora, no tocante à estrutura do poder judiciário, limitou-se a exigir dos candidatos o conteúdo relacionado à “Justiça Militar”, não sendo lícito, portanto, cobrar conhecimento referente à organização do poder Judiciário, no âmbito do Estado do Piauí, conforme cito o Edital:


NOÇÕES DE DIREITO: Constituição Federal: Dos Princípios Fundamentais. Dos Direitos e Garantias Fundamentais: Dos direitos e deveres individuais e coletivos; Dos direitos sociais; Da nacionalidade. Da Organização do Estado: Da organização político-administrativa; Da administração pública. Defesa do Estado e das instituições democráticas: segurança pública. Constituição do Estado do Piauí: Da administração pública: Das Disposições Gerais; Dos Servidores Públicos Militares do Estado. Do Poder Judiciário: Da Justiça Militar. Da Segurança Pública: Disposições Gerais; Da Polícia Civil; Da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. (negritou-se).


Logo, a questão nº 48 exigiu conhecimento sobre toda a estrutura do poder Judiciário na Constituição Estadual do Piauí, tema não previsto no edital, motivo pelo qual deve ser anulada.


2.7 DA QUESTÃO 53

Alega o Apelante que a questão nº 53, da prova tipo “A”, exigiu conhecimento do pacote anticrime, especificamente sobre tema “juiz de garantias”, embora o dispositivo que trate da matéria no Código de Processo Penal estivesse, à época do lançamento do edital, suspenso.

No entanto, analisando o conteúdo programático do edital, verifico que consta expressamente “Lei 13.964 (Lei pacote anticrime)” no conteúdo de noções direito, sendo, portanto, passível de cobrança no certame, uma vez que vigente no ordenamento jurídico. Embora parte da lei esteja com a eficácia suspensa em razão de decisão cautelar proferida em sede de controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, nada impede a sua cobrança em questões de concurso.


2.8 CONCLUSÃO

Vê-se, portanto, que a anulação das questões nº 48, da prova tipo “A”, é medida que se impõe, em atenção a flagrante ilegalidade e a divergência ao conteúdo previsto do edital, o que, de fato, não implica adentrar no mérito administrativo da referida banca examinadora.

Todavia, não quer dizer, necessariamente, que o Apelante terá direito ao ingresso na próxima fase do concurso.

Isso poque a anulação da referida questão tem o potencial de alterar todo o cenário do certame, como classificação, nota de corte, etc. Assim, o mais prudente, a meu ver, é a concessão de prazo à banca organizadora do certame para que informe se o candidato Apelante, com a anulação da questão, alcançará pontuação mínima ou posição classificatória que lhe oportunize passar à fase seguinte do concurso.


2.9 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Finalmente, deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ, que foi fixada nos seguintes termos: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a conselheiros da condenação”.

Ademais, tendo em vista a sucumbência recíproca, devem ser proporcionalmente distribuídos os honorários advocatícios, arbitrados na quantia correspondente a 10% do valor da causa, em conformidade com o disposto no art. 86 do CPC, devendo o montante apurado ser arcado 14% pelo Estado do Piauí (sucumbente em 1 questão) e 86% pelo Autor (sucumbente em 6 questões). No entanto, fica sob condição suspensiva a exigibilidade dos honorários devidos pelo Autor, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.


3 DISPOSITIVO

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, apenas para anular a questão de nº48, da prova tipo “A” e demais correspondentes nos outros tipos de prova, da primeira fase do concurso para Soldado da Polícia Militar do Piauí (Edital nº 02/2021).

Além disso, deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara de Direito Público de 09/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0822924-59.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

FRANCISCO DE DEUS PEREIRA COSTA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

14/04/2026