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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0856814-86.2023.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de produção antecipada de provas, com fundamento no art. 487, I, do CPC, homologando a exibição do contrato de empréstimo consignado requerido pela parte autora. O recurso busca a reforma da decisão quanto à omissão de arbitramento de honorários advocatícios, sob alegação de resistência à pretensão autoral pela parte requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em ação de produção antecipada de provas, é cabível a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, à luz da alegada existência de pretensão resistida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nas ações de produção antecipada de provas, a condenação em honorários advocatícios exige a demonstração inequívoca de resistência da parte requerida à pretensão autoral. 4. A simples juntada de e-mail enviado à ouvidoria da instituição financeira, desacompanhado de comprovação de recebimento ou de instrumento de procuração válido, não configura recusa administrativa nem pretensão resistida. 5. O envio de requerimento por escritório de advocacia, desacompanhado de poderes específicos outorgados pelo cliente, não encontra amparo legal para caracterizar resistência legítima da parte requerida. 6. A apresentação espontânea do documento solicitado, ainda que em contestação, reforça a ausência de litigiosidade relevante a justificar a imposição de ônus sucumbenciais. 7. Aplicam-se os princípios da sucumbência e da causalidade, sendo incabível a condenação em honorários advocatícios na ausência de comportamento que tenha ensejado indevidamente o ajuizamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É incabível a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas quando não comprovada a resistência à pretensão autoral. 2. A mera ausência de resposta a requerimento extrajudicial não comprova pretensão resistida se não houver prova de recebimento nem outorga de poderes específicos ao subscritor. 3. A exibição espontânea do documento em juízo afasta a configuração de litigiosidade relevante a ensejar condenação em verba sucumbencial.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIA BATISTA PINHEIRO DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da ação de produção antecipada de provas ajuizada em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Na sentença (id. 27335423), o juízo a quo julgou procedente os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, HOMOLOGANDO a prova produzida no presente processo, consubstanciada na exibição do contrato de empréstimo consignado nº 0064874769 (ID 56717951). Nas razões de recurso (id. 27335424), a apelante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) embora a sentença tenha homologado a produção antecipada da prova, não houve arbitramento de honorários advocatícios, mesmo diante de resistência da parte requerida; ii) o apelado não atendeu ao requerimento administrativo extrajudicial, forçando o ajuizamento da demanda, o que caracteriza pretensão resistida; iii) a contestação apresentada pelo apelado requerendo a improcedência da ação comprova a litigiosidade; iv) com base no princípio da causalidade, o requerido deve arcar com os ônus da sucumbência; v) jurisprudência do STJ e de outros Tribunais confirma o cabimento de honorários em hipóteses análogas; vi) requer, ao final, o arbitramento de honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa. Sem contrarrazões, apesar de devidamente intimada a parte apelada, conforme certidão (id.27335427). Sem encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício-Circular nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 178 e 179, do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. CONHECIMENTO Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à controvérsia, registro, inicialmente, que a demanda originária trata acerca de um “pedido de produção antecipada de provas”, no qual a parte Autora, ora Apelante, postulou a apresentação do contrato original de empréstimo supostamente firmado com o Banco Réu. Ocorre que, segundo a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, “somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto”, cito, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRECEDENTES. INIDONEIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto. 2. A desconstituição do entendimento estadual, para concluir pela idoneidade do requerimento administrativo, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que se encontra obstado pelo verbete sumular n. 7/STJ. 3. Além de o REsp n. 1.349.453/MS versar sobre interesse de agir, e não propriamente sobre verbas sucumbenciais, a aplicação do entendimento contido no referido precedente tem como pressuposto a regularidade do pedido administrativo, situação fática não verificada na espécie. 4. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp 1763809/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PREMATURAMENTE INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR. DESNECESSIDADE. SÚMULA 579/STJ. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Em virtude da incidência do entendimento consolidado na Súmula 579/STJ, não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior, relativo à matéria objeto do recurso especial. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é cabível a condenação do réu, em ação cautelar de produção antecipada de provas, se vencido, ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando caracterizada a resistência à pretensão autoral. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(STJ – AgInt no AREsp 1794872/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INIDONEIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos, quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. 2. A derruição da convicção formada, para concluir pela idoneidade do requerimento administrativo, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência obstada na via eleita, ante a previsão contida no verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Diante da apresentação dos documentos, pela ora insurgida, no curso do processo, bem como da ausência de comprovação da recusa administrativa, não há como concluir pela resistência à pretensão autoral, revelando-se, assim, incabível a condenação da ré ao pagamento da verba sucumbencial. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Não tendo sido comprovada, na hipótese, a idoneidade do pedido administrativo de exibição de documentos, inexiste similitude fática entre o acórdão estadual e os arestos paradigmas, além de não ser o caso de aplicação da tese firmada no julgamento do REsp 1.349.453/MS. 5. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp 1756377/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) In casu, a parte Apelante apresentou, tão somente, um e-mail enviado à ouvidoria da Instituição Ré – “FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO” – (id.27335145), não havendo sequer prova do recebimento da carta eletrônica. No que diz respeito ao prévio requerimento direcionado à instituição financeira, é de se dizer que a mera juntada de cópia de e-mail sem comprovante de recebimento não serve à admissibilidade da presente demanda, situação que configura ausência de interesse de agir. Também não significa pretensão resistida por parte do banco a ensejar condenação em honorários advocatícios em favor da parte adversária. Além disso, não há prova de que tal e-mail foi acompanhado de procuração, menos ainda procuração específica para o ato. Nos termos da jurisprudência do STJ, requerimento formulado por escritório de advocacia não tem amparo legal ou contratual e, portanto, não caracteriza pretensão resistida. In verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO DE ENVIO DOS DOCUMENTOS PARA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL OU CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 568 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ANALOGIA. 1. "Inexistência de norma no ordenamento jurídico que assegure ao advogado o direito exigir o envio de documentos relativos a seus clientes diretamente para o respectivo escritório de advocacia." (REsp 1.783.687/SE, desta relatoria, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019). 2. Ademais, a teor da Súmula 283/STF, aplicável por analogia, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1549030/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020).
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO DE ENVIO DOS DOCUMENTOS PARA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL OU CONTRATUAL. EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Controvérsia acerca dos encargos da sucumbência em exibição de documentos requerida a título de produção antecipada de provas. 2. Nos termos do art. 382, § 4º, do CPC/2015, no procedimento da produção antecipada de provas "não se admitirá defesa ou recurso". 3. Caso concreto em que o juízo de origem condenou a seguradora ao pagamento de honorários advocatícios, dando ensejo à interposição de apelação para combater o capítulo da sucumbência. 4. Limitação da devolutividade recursal à questão da existência ou não de pretensão resistida, a justificar uma condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 5. Caso concreto em que o requerimento de exibição de documentos formulado na via administrativa postulava o envio dos documentos para o escritório de advocacia que patrocina a segurada. 6. Inexistência de norma no ordenamento jurídico que assegure ao advogado o direito exigir o envio de documentos relativos a seus clientes diretamente para o respectivo escritório de advocacia. 7. Previsão, no Estatuto da Advocacia, tão somente do direito de acesso aos autos de qualquer processo administrativo ou judicial (art. 7º, incisos XIII, XIV, XV e XVI). 8. Ausência de resposta ao requerimento que não configura resistência à pretensão de exibição. 9. Exibição dos documentos nos autos juntamente com a peça contestatória. 10. Descabimento da condenação da seguradora ao pagamento de honorários advocatícios. 11. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, REsp 1783687/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019)
No mais, quanto ao arbitramento de condenação em honorários advocatícios, tem-se que estes são regidos pelos princípios da sucumbência e da causalidade. Conforme o princípio da sucumbência, a parte vencida em uma demanda deve pagar os honorários advocatícios da parte vencedora. Já o princípio da causalidade, embora relacionado à sucumbência, estabelece uma lógica diferente para a distribuição dos honorários advocatícios. Este princípio sugere que os honorários advocatícios devem ser atribuídos à parte que causou a demanda, ou seja, à parte que, com seu comportamento, gerou a necessidade do processo. Pontua-se ainda que em ação autônoma de produção antecipada de provas, esta não necessariamente configura-se como uma demanda contenciosa. Para tanto, deve haver resistência que justifique a fixação da responsabilidade de quem sucumbir. Destaque-se que, no caso em discussão, não há comprovação do recebimento do e-mail, menos ainda, que houve pretensão resistida, haja vista a ausência de ato citatório à parte contrária. Ademais, a instituição financeira, em momento oportuno, na sua peça de contestação, anexou aos autos o contrato que constitui o objeto da presente demanda, sem apresentar qualquer oposição quanto à sua juntada. Nesse diapasão, a jurisprudência nacional, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, “firmou-se no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que, como visto, não ocorreu na hipótese” (AgInt no AREsp n. 1.481.435/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019). Pelo exposto, ausente a resistência à pretensão pela Recorrida é, de fato, incabível a sua condenação em honorários sucumbenciais, logo, nego provimento, in totum, ao recurso interposto pela parte autora, ora apelante.
III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO da Apelação, porém, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. É o voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0856814-86.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento
AutorANTONIA BATISTA PINHEIRO DA SILVA
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação05/03/2026