TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755077-04.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LAGOA DE SAO FRANCISCO
Advogado(s) do reclamante: JAMYLLE DE MELO MOTA
AGRAVADO: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO II - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÍTICA AMBIENTAL MUNICIPAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA EFETIVAÇÃO DE SISTEMAS DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. PEDIDO DE PLANO DE ESTRUTURAÇÃO DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDA ESTRUTURANTE. PROVIDÊNCIA NÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência formulado em Ação Civil Pública, ajuizada com o objetivo de compelir o ente municipal a implementar medidas estruturantes de política ambiental, previstas em legislação local. A decisão agravada determinou a elaboração de plano de estruturação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, diante de omissão administrativa evidenciada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve violação ao princípio da congruência, em razão de alegada concessão judicial de provimento diverso do pedido inicial; (ii) é admissível a concessão de medida liminar satisfativa contra a Fazenda Pública em matéria ambiental; e (iii) estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência em desfavor do ente público.
III. Razões de decidir
3. Não há violação ao princípio da congruência quando a determinação judicial corresponde à finalidade dos pedidos formulados, ainda que por meio de modulação instrumental voltada à efetivação progressiva do resultado pretendido.
4. A vedação do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 pode ser mitigada em hipóteses excepcionais, como em matéria ambiental, diante da urgência e do risco de danos irreversíveis, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
5. Estando configurada a omissão municipal quanto à implementação de política pública prevista em legislação local e demonstrado o risco de dano grave ao meio ambiente, justifica-se a concessão de tutela provisória com base no art. 300 do CPC. A medida imposta se alinha ao princípio da precaução e visa resguardar direito fundamental difuso à proteção ambiental.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. Não há julgamento extra petita quando a decisão judicial determina a elaboração de plano de ação como meio instrumental de efetivação da obrigação de fazer requerida na inicial. 2. A vedação legal à concessão de tutela provisória satisfativa contra a Fazenda Pública pode ser mitigada em casos de proteção ambiental, diante do risco de dano irreversível e da necessidade de efetividade do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado. 3. A inércia do ente municipal em implementar estrutura de fiscalização e licenciamento ambiental prevista em sua legislação local caracteriza omissão administrativa ilegítima e autoriza a intervenção judicial para garantir a efetividade da política pública.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, VI, 30, I e II, e 225; CPC, arts. 141, 297, 300, 492 e 1.015, I; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Lei nº 6.938/1981; LC nº 140/2011; Lei Municipal nº 309/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 684.612, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.06.2015 (Tema 698); STJ, REsp 1.590.172, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, decisão monocrática em 10.08.2016.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO/PI em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2a Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Civil Pública nº 0801334-23.2024.8.18.0065, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Pedro II.
A Ação Civil Pública originária foi proposta com o objetivo de compelir o Município agravante a adotar um conjunto de medidas para a efetiva estruturação e funcionamento de seu sistema municipal de proteção ambiental, em estrita observância à Lei Municipal nº 309/2021.
Narra o Parquet, na exordial (ID n. 24466815, p.68/87), que a demanda decorre de apuração iniciada na Notícia de Fato nº 67/2021, instaurada a partir de uma denúncia de poluição sonora, durante a qual se constatou a alarmante precariedade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Apontou o desconhecimento de normas técnicas por parte do gestor da pasta, a inércia na autuação de infratores ambientais por falta de pessoal capacitado e de regulamentação de dispositivos sancionatórios da lei local (art. 89, § 1º, da Lei nº 309/2021), a inexistência de procedimento para inscrição de multas em dívida ativa, bem como a aparente inatividade do Conselho Municipal de Meio Ambiente e do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Com base nesse quadro fático, o Ministério Público requereu, em sede de tutela de urgência, a imposição de uma série de obrigações de fazer ao Município, visando à completa implementação da política ambiental local, além de pleitear, ao final, a condenação do ente por danos morais coletivos no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
O juízo de primeiro grau, na decisão agravada de ID n. 24466816, deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada. O douto magistrado, após decretar a revelia do Município, sem, contudo, aplicar seus efeitos materiais por se tratar de Fazenda Pública, reconheceu a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Fundamentou a probabilidade do direito na aparente inobservância de múltiplas obrigações previstas na Lei Municipal nº 309/2021 e o perigo de dano na natureza do bem jurídico tutelado, o meio ambiente, cujos danos são de difícil ou impossível reparação.
Inconformado, o Município de Lagoa de São Francisco interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 24466413), aduzindo, em síntese, a nulidade da decisão por violação ao princípio da congruência ou adstrição, ao argumento de que o juízo a quo teria concedido provimento diverso do pleiteado na inicial, configurando julgamento extra petita.
Sustenta, ademais, a impossibilidade de concessão de tutela de caráter satisfativo contra a Fazenda Pública, por expressa vedação do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, uma vez que a liminar esgotaria o objeto da ação.
Por fim, defende a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar integralmente a decisão agravada, indeferindo-se o pedido liminar.
Na decisão monocrática de ID n. 25938867, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (ID n. 28452622) declinou de emitir parecer de mérito detalhado, por já figurar como parte na lide. Fundamentando sua posição na Recomendação nº 057/2017 do CNMP, corroborou integralmente os pedidos e fundamentos expostos na petição inicial da Ação Civil Pública.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O presente recurso se insurge contra decisão que versa sobre tutela provisória, hipótese ensejadora de agravo de instrumento, conforme art. 1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC). Por tratar-se de autos eletrônicos, encontra-se dispensado da instrução obrigatória, a teor do art.1.017, §5º, CPC.
Verifica-se, assim, o preenchimento dos pressupostos legais para sua admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.
II. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR JULGAMENTO EXTRA PETITA
O agravante argui, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada por suposta ofensa ao princípio da congruência ou adstrição, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Sustenta que o juízo de primeiro grau teria proferido decisão de natureza diversa da pedida, ao determinar a "apresentação de um plano de estruturação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente", quando o pedido do Ministério Público era para que o Município diretamente "estruture os diversos departamentos" e adote as demais providências.
A preliminar, contudo, não merece prosperar.
O princípio da congruência estabelece que o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conceder à parte provimento de natureza diversa do pedido, ou condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
No entanto, a interpretação de tal princípio deve ser realizada de forma lógica e finalística, observando-se não apenas a literalidade do pedido, mas também a causa de pedir e o bem da vida almejado.
No caso em análise, o Ministério Público busca, em última análise, a efetivação da política ambiental do Município de Lagoa de São Francisco, por meio da completa estruturação e operacionalização de seu órgão ambiental. Os pedidos formulados na inicial da Ação Civil Pública representam o resultado pretendido.
A decisão do magistrado a quo, ao determinar a apresentação de um plano de ação, com cronograma e detalhamento das medidas, não se afasta do objeto da demanda, mas, ao contrário, adota um meio para alcançá-lo de forma organizada, programada e fiscalizável. Trata-se de uma modulação da forma de cumprimento da obrigação, e não de uma alteração da sua substância.
Ao agir dessa maneira, o juiz de primeiro grau agiu com a devida prudência, respeitando a discricionariedade administrativa do gestor público na alocação de recursos e na definição dos pormenores da execução, ao mesmo tempo em que garantiu a efetividade da tutela jurisdicional. A determinação para elaboração de um plano é uma medida instrumental perfeitamente alinhada com o que dispõe o art. 297 do CPC, que confere ao juiz um poder geral de cautela para determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
Ademais, a tese 2 fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 684.612/RJ (Tema 698 de Repercussão Geral), embora referente ao direito à saúde, oferece um norte interpretativo aplicável a outras políticas públicas essenciais, ao orientar que "a decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado". Foi exatamente o que fez o juízo de origem, agindo em sintonia com a mais abalizada orientação jurisprudencial.
Portanto, não há que se falar em julgamento extra petita. A decisão está contida nos limites do pleito formulado, representando uma forma de concretizá-lo de maneira gradual e sistêmica.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
III. DO MÉRITO
No mérito, o agravante fundamenta sua irresignação em dois pontos principais: a impossibilidade de concessão de medida liminar de caráter satisfativo contra a Fazenda Pública e a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Inicialmente, o agravante invoca o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, que veda a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Argumenta que as obrigações impostas pela decisão agravada se confundem com o próprio mérito da Ação Civil Pública, configurando uma antecipação vedada por lei.
O argumento não se sustenta. Passo a demonstrar as razões pelas quais a vedação do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 não impede a concessão da medida.
Primeiramente, e de forma decisiva, a vedação legal sequer incide no caso concreto, pois a decisão agravada não esgota o objeto da ação. A medida liminar determina tão somente a elaboração de um plano de estruturação, com cronograma e detalhamento das providências a serem adotadas. Trata-se de medida preparatória e instrumental, que não se confunde com a execução definitiva das obrigações de fazer postuladas.
O mérito da Ação Civil Pública envolve a efetiva implementação da estrutura ambiental municipal, a adequação das medidas executadas, a regularidade de sua operacionalização e, ainda, a eventual condenação em danos morais coletivos no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Todas essas questões permanecem íntegras e pendentes de apreciação na sentença de mérito. A elaboração do plano é apenas o primeiro passo de um processo complexo e fiscalizável de reestruturação administrativa. Não há, portanto, tutela satisfativa que esgote o objeto da demanda. Consequentemente, a vedação legal invocada pelo agravante simplesmente não se aplica à hipótese.
Subsidiariamente, ainda que se entendesse de modo diverso, a vedação do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 não possui caráter absoluto, devendo ceder em situações excepcionais nas quais a urgência e a natureza do direito em jogo justifiquem a intervenção judicial imediata.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a mitigação da vedação legal quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam que a não concessão do provimento, diante da situação de periculum in mora, possa tornar ineficaz a futura prestação da tutela jurisdicional (STJ, REsp 1.590.172, Rel. Min. Herman Benjamin, decisão monocrática em 10.08.2016).
A proteção ao meio ambiente, insculpida como direito e dever fundamental no art. 225 da Constituição Federal, configura precisamente uma dessas hipóteses excepcionais. O princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais e o princípio da precaução exigem que a rigidez da norma infraconstitucional ceda diante da urgência ambiental.
Deixar de intervir, em nome de uma vedação legal, poderia significar a consolidação de danos ambientais irreparáveis, esvaziando por completo a futura tutela jurisdicional. Portanto, seja porque a vedação não incide ao caso, seja porque ela seria mitigável diante das peculiaridades da matéria ambiental, o fato é que não há óbice legal à manutenção da decisão agravada.
Ressalta-se que o presente caso envolve a análise de uma decisão que, ponderando os bens jurídicos em conflito, optou por intervir de forma cautelosa e modulada para proteger o meio ambiente. A análise do cabimento da tutela de urgência é eminentemente casuística, e, na hipótese dos autos, a gravidade da omissão municipal justifica a medida adotada. Não se trata, portanto, de uma antecipação irrefletida do mérito, mas de uma intervenção judicial necessária e proporcional para evitar um mal maior, qual seja, a contínua degradação ambiental pela inoperância do poder de polícia do Município.
Superadas essa questão, a análise de mérito cinge-se à verificação dos requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade do direito é manifesta e comprovada pelos documentos que instruem a Ação Civil Pública. O dever do Poder Público Municipal de proteger o meio ambiente é de estatura constitucional (art. 225 c/c art. 23, VI, e art. 30, I e II) e legal, sendo detalhado pela Lei Complementar nº 140/2011 e pela Lei nº 6.938/1981, que estrutura o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), do qual os órgãos ambientais municipais são parte integrante.
O ponto principal, no entanto, é que o Município de Lagoa de São Francisco editou sua própria política ambiental, a Lei Municipal nº 309/2021, assumindo para si a competência administrativa de licenciar, fiscalizar e proteger o meio ambiente local. A partir do momento em que o ente municipal legisla e cria uma estrutura administrativa, nasce para si o poder-dever de agir, não havendo mais discricionariedade quanto à implementação ou não da referida estrutura. A omissão passa a ser uma ilegalidade manifesta.
Os autos de origem demonstram, de forma inequívoca, a inércia do agravante. O inquérito civil que deu origem à ação revelou um quadro de completo desaparelhamento: ausência de servidores com capacitação técnica, inexistência de equipamentos básicos de fiscalização, inoperância do Conselho e do Fundo Municipal de Meio Ambiente e, mais grave, a ausência de regulamentação de normas procedimentais essenciais para o exercício do poder de polícia ambiental, como o processo de licenciamento e o processo administrativo sancionador.
Desse modo, a probabilidade do direito está solidamente ancorada na flagrante omissão do Município em cumprir deveres que ele próprio se impôs por lei, em afronta direta ao ordenamento jurídico ambiental.
O perigo de dano, em matéria ambiental, é qualificado pela urgência intrínseca à preservação do ecossistema. A demora na implementação de um sistema de fiscalização e licenciamento ambiental eficaz permite que atividades potencialmente poluidoras operem sem qualquer controle, gerando um risco constante e crescente de danos que podem ser irreversíveis ou de dificílima reparação.
No caso concreto, o periculum in mora é evidente. A inércia da municipalidade cria um vácuo de fiscalização que não apenas deixa a coletividade desprotegida contra novas agressões ambientais, como também incentiva a continuidade de práticas danosas, diante da percepção de impunidade. A ausência de um Conselho ativo impede a participação social na gestão ambiental, e a inoperância do Fundo obsta o financiamento de projetos de recuperação e educação ambiental.
O princípio da precaução, baliza fundamental do Direito Ambiental, impõe ao Poder Público e ao Judiciário o dever de agir mesmo diante da incerteza científica sobre a extensão do dano, quando houver risco de lesão grave.
A decisão agravada, ao determinar a adoção de medidas estruturantes, nada mais fez do que aplicar corretamente esse princípio, buscando prevenir a ocorrência de novos danos e mitigar os já existentes. A manutenção da omissão administrativa, ao contrário, representaria a aceitação de um risco inaceitável para toda a coletividade.
Diante do exposto, verifica-se que a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau foi acertada, encontrando-se devidamente fundamentada e em plena consonância com o ordenamento jurídico e com os fatos apresentados.
A medida imposta ao Município agravante é necessária para garantir o mínimo de efetividade à proteção ambiental local, direito fundamental de toda a coletividade, não havendo razões que justifiquem a sua reforma.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0755077-04.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE LAGOA DE SAO FRANCISCO
Réu2ª Promotoria de Justiça de Pedro II - Ministério Público do Estado do Piauí
Publicação12/02/2026