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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802857-64.2024.8.18.0164
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPARAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização ajuizada por consumidora em face de companhia aérea, em razão do cancelamento de voo que a impediu de comparecer a compromisso profissional previamente agendado. Alegou ausência de realocação em outro voo disponível, não reembolso das despesas com hospedagem e voo de retorno, e falha na prestação de assistência material. Pleiteou indenização por danos materiais e morais. A requerida justificou o cancelamento do voo por motivo de força maior (acidente aéreo envolvendo outras aeronaves), alegando ter prestado a devida assistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo apta a ensejar a responsabilidade da companhia aérea; (ii) determinar se a autora faz jus à indenização por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento do voo e da ausência de assistência adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), em razão da verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência técnica. 4. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e art. 927, parágrafo único, do CC, sendo suficientes a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade entre a conduta e os prejuízos suportados. 5. A ré não se desincumbiu do ônus de provar excludente de responsabilidade (caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro), tampouco demonstrou ter efetivamente prestado assistência material adequada à autora, conforme exigido pela Resolução ANAC nº 141/2010, art. 20. 6. Restou demonstrado nos autos o prejuízo material decorrente do não reembolso de despesas com hospedagem e voo de retorno, bem como o abalo moral gerado pela frustração da expectativa legítima de transporte e comparecimento a evento profissional, caracterizando o dano "in re ipsa". 7. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e a função compensatória e pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido parcialmente procedente. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre passageiro e companhia aérea, sendo objetiva a responsabilidade pelo cancelamento de voo. 2. O cancelamento de voo sem assistência adequada e sem realocação em voo alternativo configura falha na prestação do serviço. 3. É devida a indenização por danos materiais devidamente comprovados e por danos morais decorrentes do constrangimento e frustração suportados pelo consumidor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/02/2026 a 19/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora, Laio Martins Eulálio Dantas, ajuizou a presente ação em face de GOL Linhas Aéreas S.A., onde narra que adquiriu passagem aérea para o trecho Teresina/PI – Brasília/DF, com embarque previsto para o dia 23/10/2024, mas teve o voo cancelado. Alega que, apesar da reacomodação ofertada, esta não atendia aos seus interesses, pois precisava comparecer a compromisso profissional inadiável, o que não ocorreu, gerando-lhe prejuízos materiais e morais. Sobreveio sentença (ID 28317819) que, resumidamente, decidiu por: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido do autor, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR A REQUERIDA A: I - Condeno a requerida ao pagamento de R$ 4.849,00 (quatro mil oitocentos e quarenta e nove reais) a título de danos materiais, com juros acrescidos de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo. II - Pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a Requerente, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% a partir da data da citação (art. 405 do CC);” Inconformada com a sentença proferida, a requerida, GOL Linhas Aéreas S.A., interpôs o presente recurso (ID 28317821), alegando, em síntese, que o cancelamento do voo decorreu de manutenção emergencial causada por colisão com aeronave de outra companhia, o que configura excludente de responsabilidade. Sustenta, ainda, que prestou toda assistência cabível, que não houve falha na prestação do serviço e que os valores fixados a título de indenização são excessivos. A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (ID 28317824). É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cabe esclarecer que a presente demanda trata de matéria regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, em decorrência da contratação de serviço de transporte aéreo pela parte autora. O autor alega ter sofrido prejuízos materiais e morais em razão do cancelamento de voo, afirmando que não recebeu assistência adequada, perdeu compromisso profissional e não foi realocado em alternativa viável. O réu sustenta que o cancelamento ocorreu por motivo técnico decorrente de colisão entre aeronaves, alegando ter prestado a devida assistência. Foi possível extrair dos autos que a companhia não comprovou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, permanecendo evidenciada a falha na prestação do serviço, especialmente pela ausência de realocação adequada e de ressarcimento das despesas comprovadas. Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Cabe ressaltar que, em 26 de novembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, por decisão do Ministro Dias Toffoli, no âmbito do ARE 1.560.244 (Tema 1.417 da Repercussão Geral), determinou a suspensão nacional dos processos que discutem exclusivamente a definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil das companhias aéreas em hipóteses de cancelamento, alteração ou atraso de voos decorrentes de caso fortuito ou força maior, conforme delimitado no referido tema. Entretanto, observa-se que o presente caso não se enquadra na controvérsia objeto da suspensão, pois trata de eventos relacionados aos riscos inerentes da atividade, cuja análise demanda apreciação específica da conduta da empresa e dos efeitos concretos suportados pelo consumidor, não se confundindo com o debate constitucional instaurado no STF. Dessa forma, a decisão de sobrestamento não alcança esta demanda, autorizando o seu regular prosseguimento. Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, conforme o Artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É como voto.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0802857-64.2024.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorGOL LINHAS AEREAS S.A.
RéuLAIO MARTINS EULALIO DANTAS
Publicação21/03/2026