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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000150-83.2006.8.18.0069
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM LEI AUTORIZADORA MUNICIPAL. NULIDADE DO VÍNCULO. PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 551 E 916 DO STF. DIREITO A FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO E FGTS. INAPLICABILIDADE DA CLT E DA LEI 8.745/93. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por ente municipal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e condenou o réu a pagar a autora o abono de férias referente ao ano de 2000 e o salário referente ao mês de dezembro de 2000. O recorrente sustenta impossibilidade de pagamento de verbas diversas de salários e FGTS por força de contrato nulo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária realizada pelo Município sem lei municipal específica é válida; (ii) estabelecer se é aplicável a legislação trabalhista ou a Lei nº 8.745/93 ao vínculo jurídico-administrativo; e (iii) determinar quais verbas são devidas em razão da nulidade da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 37, II, da Constituição Federal estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, sendo a contratação sem concurso admitida apenas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do mesmo artigo. 4. Conforme o Tema 612 da repercussão geral (RE 658.026/MG), a validade da contratação temporária depende da observância cumulativa de cinco requisitos: previsão legal, prazo determinado, necessidade temporária, interesse público excepcional e indispensabilidade da contratação. 5. A inexistência de lei municipal específica autorizando a contratação temporária viola o art. 37, IX, da CF/88 e o precedente vinculante do Tema 612, ensejando a nulidade do vínculo jurídico. 6. Nos termos da jurisprudência do STF (ADI 3.395/DF-MC e AgR na Rcl 39.749/CE), a relação estabelecida entre o servidor temporário e a Administração Pública possui natureza jurídico-administrativa, afastando a aplicação da CLT e de normas trabalhistas, bem como a competência da Justiça do Trabalho. 7. A Lei nº 8.745/93 disciplina exclusivamente as contratações temporárias no âmbito da Administração Pública Federal, não se aplicando a entes subnacionais, que devem legislar sobre a matéria em âmbito próprio. 8. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 916 (RE 765.320), firmou entendimento de que a contratação temporária irregular gera apenas o direito ao recebimento da contraprestação pelos serviços prestados e ao levantamento dos valores de FGTS eventualmente depositados. 9. O Tema 551 (RE 1.066.677/MG) reconhece, contudo, que servidores temporários têm direito a décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço, quando comprovado o desvirtuamento da contratação. 10. Considerando a ausência de lei municipal e o desvirtuamento da contratação, é devida à servidora a percepção do abono de férias e o salário não pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária sem lei municipal específica viola o art. 37, IX, da CF/88, sendo nulo o vínculo jurídico daí decorrente. 2. O vínculo entre servidor temporário e a Administração Pública possui natureza jurídico-administrativa, afastando a aplicação da CLT. 3. A Lei nº 8.745/93 trata da contratação temporária na Administração Federal, não sendo aplicável aos entes subnacionais. 4. Em contratações temporárias irregulares, é devido ao servidor o pagamento de férias proporcionais com um terço, décimo terceiro salário e FGTS, nos termos dos Temas 551 e 916 do STF.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e condenou o réu a pagar a autora o abono de férias referente ao ano de 2000 e o salário referente ao mês de dezembro de 2000. (ID 26233741). Inconformado com a sentença, o requerido interpôs Recurso Inominado alegando, em síntese, necessária reforma da sentença recorrida – da ausência de comprovação do alegado à exordial e da violação ao art. 373, I, DO CPC, a impossibilidade de pagamento de verbas diversas de salários e FGTS por força de contrato nulo, reforma de sentença de piso para imposição apenas do pagamento de salário. (ID 26233744). Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação. Teresina, assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0000150-83.2006.8.18.0069
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE REGENERACAO
RéuMARIA INES PEREIRA DA SILVA SANTOS
Publicação30/03/2026