TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000327-16.2019.8.18.0029
APELANTE: LUCAS RANYELLE DA SILVA MENDES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INVERSÃO DA POSSE POR BREVE LAPSO. CONSUMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PRESTADA NA FASE POLICIAL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo (CP, art. 157).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve consumação do delito de roubo, apesar da retomada do bem pela vítima; (ii) estabelecer se a confissão prestada na fase inquisitorial autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal; e (iii) analisar se é cabível a concessão da justiça gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A consumação do roubo se caracteriza com a inversão da posse do bem, ainda que por lapso mínimo, sendo irrelevante a retomada imediata pela vítima.
4. O conjunto probatório demonstra que o agente subtraiu o celular da vítima, guardando-o na roupa, o que configura inequívoca inversão da posse, tornando incabível a desclassificação para roubo tentado.
5. A confissão prestada na fase policial, voluntária e harmônica com os demais elementos de prova, autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão, conforme entendimento consolidado no Tema 1.194 do STJ, ainda que posteriormente o réu alegue não recordar os fatos.
6. O pedido de justiça gratuita formulado genericamente, sem comprovação mínima da incapacidade financeira, não autoriza o afastamento da condenação em custas, sendo possível futura análise pelo juízo da execução penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A consumação do roubo ocorre com a inversão da posse do bem, ainda que por breve lapso, sendo irrelevante a retomada imediata pela vítima.
2. A confissão espontânea prestada na fase inquisitorial autoriza a aplicação da atenuante da confissão, ainda que o réu, em juízo, alegue ausência de memória, desde que a narrativa inicial auxilie na elucidação dos fatos.
3. O pedido genérico de justiça gratuita, desacompanhado de demonstração da hipossuficiência, não afasta a condenação em custas, cabendo eventual análise ao juízo da execução penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, I; 65, III, d. CPP, art. 804.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 914.760/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11/02/2025, DJEN 17/02/2025; TJDFT, Ap. 0704345-33.2023.8.07.0020, Rel. Sandoval Oliveira, 3ª Turma Criminal, j. 09/08/2023; STJ, REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 10/09/2025, DJEN 16/09/2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relator
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Lucas Ranyelle da Silva Mendes contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-lo pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), fixando-lhe a pena definitiva de 04 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 12 dias-multa (ID 25507145).
Consta da denúncia que, no dia 21/10/2019, por volta das 17h, o denunciado tentou subtrair o aparelho celular da vítima João Vítor de Oliveira Costa, mediante grave ameaça, utilizando-se de motocicleta previamente furtada na cidade de Teresina/PI e conduzida sem habilitação, chegando a causar lesões corporais leves durante a luta corporal travada no local dos fatos.
Recebida a denúncia e, concluída a instrução criminal, sobreveio a sentença condenatória.
Em suas razões recursais, a defesa sustenta, em síntese: (i) a necessidade de desclassificação da condenação de roubo consumado para roubo tentado, alegando inexistência de posse mansa e pacífica do bem, bem como imediata reação da vítima; (ii) subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (iii) a gratuidade da justiça.
O Ministério Público apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença, sob o fundamento de que o conjunto probatório comprova a consumação do delito e afasta a tese de tentativa, além de não haver base para reconhecimento da confissão.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso, entendendo que a vítima descreveu de maneira firme a subtração consumada e que a defesa não demonstrou qualquer vício na dosimetria da pena.
É o relatório. Decido.
VOTO
I – Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
II – Mérito
Da alegada necessidade de desclassificação para roubo tentado
A tese defensiva repousa na afirmação de que não houve inversão da posse do bem, pois a vítima teria retomado imediatamente o aparelho celular, antes que o réu pudesse exercer posse útil.
O quadro fático, entretanto, não autoriza essa conclusão.
O depoimento da vítima João Vítor de Oliveira Costa, prestado em juízo, foi claro ao relatar que o acusado aproximou-se em uma motocicleta, anunciou o assalto mediante simulação de estar armado, tomou o celular da mão da vítima, chegou a guardar o aparelho dentro da calça, sendo subsequentemente imobilizado após a vítima perceber que o agente não estava armado.
No caso, houve a inversão da posse, ainda que por brevíssimo lapso, o que, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, é suficiente para caracterizar a consumação.
Nesse sentido:
“O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem, ainda que por breve período, conforme Súmula 582 do STJ, não sendo necessária a posse mansa e pacífica. No caso concreto, a breve posse do capacete pela vítima configura a consumação do delito, sendo que a ausência de apreensão ou perícia da arma branca (pedaço de madeira) não impede a incidência da causa de aumento, sendo suficientes os depoimentos da vítima e das testemunhas que confirmaram seu uso. (STJ - HC: 914760 SP 2024/0180233-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025). Sem grifo no original.
Nesse mesmo sentido:
APELAÇÃO. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE . INVERSÃO DA POSSE DO BEM. RETOMADA POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO . TEORIA DA AMOTIO (APPREHENSIO). SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme o entendimento jurisprudencial majoritário, aplica-se a teoria da Amotio ou Aprehensio, pela qual entende-se que a consumação do delito de roubo ocorre no momento em que o agente se torna possuidor do bem subtraído, sendo prescindível que a res saia da esfera de vigilância da vítima ou que se dê a posse mansa e pacífica sobre ela. 2. Demonstrado no conjunto probatório que o acusado percorreu todo o iter criminis, descabida a tese de desclassificação do delito de roubo consumado para tentado, ainda que a inversão da posse do bem subtraído, tenha se dado por breve período. Súmula 582 do STJ. Precedentes. 3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF 07043453320238070020 1741452, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/08/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 19/08/2023). Sem grifo no original.
Assim, a reação imediata da vítima, embora eficaz para impedir a fuga do agente, não desnatura a consumação, pois a retirada do bem de sua esfera de disponibilidade já havia ocorrido.
Rejeita-se, assim, a tese de desclassificação.
Do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea
A defesa pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), sob o argumento de que o apelante admitiu a prática delitiva na fase inquisitorial, o que teria contribuído para a elucidação dos fatos.
Da leitura dos autos, verifica-se que, de fato, na fase do inquérito policial, o réu prestou declaração no sentido de assumir a prática do roubo, em harmonia com a dinâmica fática narrada pela vítima e pelos demais elementos colhidos na investigação. Embora, em juízo, tenha afirmado não se recordar com exatidão dos fatos em razão do uso de entorpecentes, não houve negação frontal do crime, mas apenas alegação de ausência de memória.
No caso, embora em juízo o acusado tenha referido não recordar com precisão da dinâmica delitiva, o certo é que na fase inquisitorial, de maneira voluntária e sem qualquer alegação de coação, assumiu a prática do delito, contribuindo para a elucidação dos fatos e corroborando os demais elementos probatórios dos autos.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que:
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.194 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE. RETRATAÇÃO. EFEITOS. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESES FIXADAS COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que rejeitou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sob o fundamento de que a confissão não foi utilizada na formação do convencimento do julgador, porque retratada.
2. O recorrente busca a redução da pena com base na aplicação da atenuante da confissão espontânea e a revisão do aumento de pena derivado dos maus antecedentes.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão espontânea do réu não utilizada para a formação do convencimento do julgador ou para o desdobramento das investigações, bem como a confissão parcial ou qualificada, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, discussões objeto de recurso especial repetitivo; e (ii) saber se o aumento da pena em razão dos maus antecedentes foi aplicado de forma proporcional e razoável.
III. Razões de decidir
4. A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a promover o abrandamento da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.
5. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.
6. O aumento da pena em razão dos maus antecedentes deve observar os princípios da proporcionalidade e não obedece a critérios estritamente matemáticos, sendo possível uma elevação mais acentuada quando o agente apresentar múltiplos registros criminais.
7. Fixação de teses para o Tema n. 1.194 do STJ, conforme arts. 927, III, e 1.036 do Código de Processo Civil, com modulação de efeitos definida com fundamento no § 3º do art. 927 do mesmo diploma legal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, fixando a pena definitiva em 1 ano e 7 meses de reclusão. Teses fixadas para o Tema n. 1.194 com modulação de efeitos.
Teses do Tema n. 1.194 do STJ:
1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.
2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 59;
CP, art. 68; CPC, art. 927, III e § 3º; CPC, art. 1.036.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.640.414/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 986.463/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
(STJ - REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025). Sem grifo no original.
Nesse mesmo sentido:
“Segundo a reiterada jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" - Presente a atenuante da confissão parcial e qualificada, há de ser aplicada a fração de redução de 1/8 (um oitavo) na segunda fase de dosimetria da pena, em atenção à tese nº 02, estabelecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema nº 1.194”. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00061905720248130112, Relator.: Des .(a) Magid Nauef Láuar, Data de Julgamento: 24/09/2025, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 29/09/2025). Sem grifo no original.
No presente caso, verifica-se que o juízo sentenciante, ao analisar a autoria e materialidade, não desconsiderou a narrativa inicial prestada pelo réu, mas a colocou em sintonia com o reconhecimento feito pela vítima e com o flagrante, para reforçar a convicção condenatória.
Assim, reconheço a atenuante da confissão espontânea, com a consequente redução da reprimenda.
Da nova dosimetria da pena
Na primeira fase, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantenho a pena-base no mínimo legal para o crime de roubo simples: 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e mantida a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP) reconhecida na sentença, com a devida compensação integral de ambas, fica a pena intermediária estabelecida em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento e/ou de diminuição de pena a serem aplicadas. Assim, estabeleço a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa tal como estabelecido na sentença.
Considerando a pena fixada (4 anos), o fato de se tratar de crime cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa e a existência de reincidência, mantenho o regime inicial semiaberto.
Da justiça gratuita
Por fim, a defesa requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita na forma da Constituição Federal, art. 5º, LXXIV c/c Lei 1.060/50.
No âmbito do processo penal, a condenação em custas decorre diretamente da sucumbência (art. 804, CPP), como expressamente consignado na sentença.
No caso, o pedido de justiça gratuita foi formulado de forma genérica, desacompanhado de elementos objetivos que demonstrem, de plano, a impossibilidade de arcar com as custas. Mesmo que se admitisse a mera declaração de hipossuficiência, a análise mais adequada acerca da exigibilidade ou dispensa do pagamento mostra-se mais apropriada ao momento da execução penal, quando se poderá avaliar, com maior precisão, a condição econômica do sentenciado.
Por tais razões, não há falar em reforma da sentença quanto à condenação em custas, ficando ressalvada ao condenado a possibilidade de pleitear, perante o juízo competente, eventual isenção, suspensão de exigibilidade ou outra medida cabível, à luz de sua situação concreta.
III – Dispositivo
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, estabelecendo a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.
É como voto.
0000327-16.2019.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorLUCAS RANYELLE DA SILVA MENDES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/02/2026