TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0006641-67.2018.8.18.0140
APELANTE: PABLO TALLYS ROSA NEGREIROS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUIRELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal contra sentença do Tribunal do Júri que condenou o réu por homicídio qualificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o veredicto dos jurados é manifestamente contrário à prova dos autos; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena apresenta ilegalidade na fixação da pena-base; e (iii) determinar se é cabível a concessão da justiça gratuita no âmbito do processo penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A decisão do Tribunal do Júri não se revela manifestamente contrária à prova dos autos quando encontra suporte no conjunto probatório produzido, sendo vedado ao órgão revisor substituir o juízo soberano dos jurados por mera divergência interpretativa.
4. Havendo versão amparada em elementos como laudos periciais, relatórios de imagens e depoimentos convergentes que situam o acusado como um dos autores, o veredicto condenatório deve ser preservado.
5. A fixação da pena-base segue o sistema trifásico do art. 68 do CP e pode adotar fração superior ou inferior ao parâmetro meramente orientativo de 1/8, desde que devidamente fundamentada, inexistindo direito subjetivo do réu a fração específica.
6. A justiça gratuita no processo penal decorre da sucumbência (art. 804, CPP) e sua análise mais adequada, especialmente quanto à exigibilidade, deve ocorrer na execução penal, não sendo suficiente pedido genérico desacompanhado de comprovação concreta de hipossuficiência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão do Tribunal do Júri somente é anulável quando manifestamente contrária à prova dos autos, sendo legítimo o veredicto baseado em uma das versões plausíveis sustentadas pelo conjunto probatório.
2. A definição da fração de aumento na pena-base por circunstâncias judiciais negativas insere-se na discricionariedade vinculada do magistrado, inexistindo fração obrigatória desde que haja fundamentação concreta.
3. A concessão da justiça gratuita no processo penal exige demonstração objetiva de incapacidade financeira, sendo sua análise mais adequada no momento da execução penal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CPP, arts. 593, III, “d”, e 804; CP, arts. 59, 61, I, e 68.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.942/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 21.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.037.584/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 27.06.2023; TJ-MS, Apelação Criminal 0000764-20.2017.8.12.0021, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j. 10.07.2024.
Vistos, relatados e discutidos este autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relator
Trata-se de recurso de apelação interposto por Pablo Tallys Rosa Negreiros contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 19 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado pelo emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, Alexssandro da Silva Carvalho, nos termos do art. 121, §2º, IV, do Código Penal.
Conforme narra a denúncia, por volta das 10h30min, a vítima foi surpreendida na frente de sua residência por dois indivíduos, sendo perseguida para dentro do imóvel e alvejada no quintal, vindo a óbito em razão dos disparos de arma de fogo. A imputação indica a atuação conjunta do apelante e de outro agente, com unidade de desígnios na prática delitiva.
Realizada a instrução criminal, foram colhidos depoimentos, juntados laudos periciais e realizado o julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. Na sessão de julgamento, registrada em ata, o Conselho de Sentença reconheceu, por maioria, a materialidade, a autoria e a incidência da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, resultando na condenação do réu.
A sentença foi proferida pelo Juízo de primeiro grau fixando a pena-base acima do mínimo legal em razão da culpabilidade, dos antecedentes e das circunstâncias do crime, reconhecendo ainda a agravante da reincidência, para ao final estabelecer a reprimenda em 19 anos e 9 meses de reclusão. Também determinou o regime inicial fechado e afastou o direito de recorrer em liberdade.
Irresignado, o apelante apresentou razões recursais, sustentando, em síntese: (i) que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos, destacando suposta imprecisão no reconhecimento realizado pela irmã da vítima e alegando ausência de elementos seguros de autoria; (ii) subsidiariamente, requer nova dosimetria da pena, com redução da pena-base ao mínimo legal ou aplicação da fração de 1/8 por circunstância judicial desfavorável; (iii) a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No tocante à dosimetria, o apelante sustenta que a pena-base foi majorada indevidamente, afirmando não existir motivo para que o magistrado de piso majorasse a pena-base no patamar de 1/6 para cada circunstância desfavorável. Argumenta que a jurisprudência e a doutrina adotam como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada.
O Ministério Público apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. Aduziu que a decisão do Júri está amparada nas provas colhidas, que a condenação observou a soberania dos veredictos e que a dosimetria foi fundamentada de forma concreta e idônea, inexistindo qualquer irregularidade ou excesso no cálculo da pena.
Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, que emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso, reafirmando a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação, a regularidade da valoração das circunstâncias judiciais e a impossibilidade de acolhimento das teses defensivas por ausência de respaldo fático-jurídico.
É o relatório. Decido.
VOTO
I – Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
II – Mérito
A defesa sustenta três teses centrais: (i) nulidade do julgamento, por suposta decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, “d”, CPP); (ii) erro na dosimetria da pena, em especial na fixação da pena-base acima do mínimo legal; (iii) concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Nenhuma delas merece acolhimento.
Da alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos
O apelante afirma que o Conselho de Sentença teria decidido movido apenas pelo sentimento de insegurança social, em afronta às provas dos autos, especialmente porque a principal testemunha – irmã da vítima – teria sido imprecisa no reconhecimento do réu, declarando, em juízo, que não teria condições de afirmar com segurança que ele seria um dos autores, bem como porque as imagens de vídeo seriam de baixa qualidade. Sustenta, com base nisso, a necessidade de novo julgamento, com fulcro no art. 593, III, “d”, do CPP.
A pretensão não procede.
Conforme se extrai da ata da sessão do Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença, por maioria, reconheceu: (i) a materialidade delitiva; (ii) a autoria imputada a Pablo Tallys; (iii) a natureza consumada do homicídio; e (iv) a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, que foi surpreendida na frente de sua residência, perseguida para o interior do imóvel e executada no quintal mediante disparos de arma de fogo.
Ademais, o conjunto probatório colhido na fase inquisitorial e em juízo não se resume ao depoimento isolado da irmã da vítima. A denúncia aponta laudos periciais (exame cadavérico e reconhecimento visuográfico do local), relatórios de imagens e declarações de diversas testemunhas que situam o apelante como um dos agentes que chegaram à residência em motocicleta, renderam a vítima e, em seguida, empreenderam fuga, ou seja, há depoimentos que confirmam a atuação de dois agentes e apontam o apelante como um deles.
Notadamente, em delitos praticados com uso de capacete e em situação de extrema tensão as vítimas e testemunhas podem apresentem algum grau de hesitação ou imprecisão quanto a detalhes físicos; isso, porém, não torna o conjunto probatório imprestável, sobretudo quando outros dados – como o contexto da perseguição, o vínculo entre os agentes, o modo de agir e os demais elementos objetivos – convergem para a mesma conclusão.
Cumpre ressaltar que o art. 593, III, “d”, do CPP exige que a decisão impugnada seja manifestamente contrária à prova dos autos, isto é, totalmente divorciada do acervo probatório. Não se trata de substituir a convicção dos jurados pela do órgão julgador togado, mas de verificar se a versão acolhida pelo Júri encontra algum suporte nas provas produzidas. Existindo, como no caso, lastro probatório a amparar a tese acusatória, não há espaço para anulação do julgamento, sob pena de violação à soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF).
No caso concreto, os jurados, dentro da sua competência constitucional, optaram pela tese amparada em provas suficientes de materialidade e autoria, não havendo qualquer traço de arbitrariedade ou decisão escandalosamente dissociada dos autos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo duas versões plausíveis, cabe aos jurados, como juízes naturais da causa, escolherem aquela que lhes pareça mais verossímil.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que não há decisão manifestamente contrária à prova quando o Júri acolhe uma das versões amparadas nos autos, sendo inviável substituir-se o juízo de convencimento dos jurados pelo do Tribunal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DOS JURADOS. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS . NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JUÍZO CONDENATÓRIO NÃO AMPARADO APENAS EM DELAÇÃO DE CORRÉU. 1 . Não se afigura manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido. A opção dos jurados por uma ou outra versão, em detrimento dos interesses de uma das partes, não autoriza a cassação do veredicto. 2. Hipótese em que o acórdão impugnado manteve a condenação pelo Tribunal do Júri, a qual se baseou em uma das duas versões presentes nos autos . Embora ambas tenham origem em delações de corréu, decidiu-se que a mais crível é aquela que corroborava a tese acusatória e foi prestada em juízo, sem que fosse, ainda, o único elemento de prova, existindo, no mínimo, mais um dado relevante: o conteúdo de testemunha ouvida em juízo. 3. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no HC: 752942 PR 2022/0200258-1, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 21/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023). Sem grifo no original.
Nesse mesmo sentido:
“Não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando o Tribunal do Júri escolhe entre umas das teses do processo, seja acusatória ou defensiva, devidamente baseada no material probatório coligido”. (TJ-MS - Apelação Criminal: 00007642020178120021 Três Lagoas, Relator.: Des. Zaloar Murat Martins de Souza, Data de Julgamento: 10/07/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/07/2024). Sem grifo no original.
A decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, de maneira inequívoca e inquestionável, de todo o acervo probatório. No caso dos autos, portanto, a decisão do Júri encontra suporte probatório suficiente e deve ser mantida.
Assim, não se configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser mantido o veredicto condenatório.
Da dosimetria da pena
Sustenta o apelante que não existe motivo para a majoração da pena-base no patamar de 1/6 por cada circunstância desfavorável ao apelante. Entende que, com base na fração de 1/8 aplicada sobre a pena mínima (12 anos) para três vetores desfavoráveis, a pena-base deveria ter sido fixada em 16 anos e 6 meses, e não em 18 anos e 9 meses, como ocorreu.
Razão, entretanto, não lhe assiste.
A sentença observou o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. Na primeira fase, o magistrado considerou desfavoráveis a culpabilidade, os antecedentes e as circunstâncias do crime, destacando que o réu, acompanhado de outro indivíduo, deslocou-se de moto até a residência da vítima, munido de arma de fogo, com o claro propósito de ceifar-lhe a vida; que ostenta condenação anterior transitada em julgado por roubo e corrupção de menores; e que os disparos foram efetuados em ambiente residencial e na presença de familiares, gerando clima de terror e expondo terceiros ao risco. Com base nisso, fixou a pena-base em 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, acima do mínimo legal de 12 anos.
Na segunda fase, reconheceu a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), acrescentando 1 (um) ano à reprimenda, inexistindo atenuantes, e, na terceira fase, deixou de aplicar causas de aumento ou diminuição, resultando na pena definitiva de 19 (dezenove) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que não há fração vinculante para o aumento da pena-base em razão das circunstâncias judiciais; o parâmetro de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima é apenas orientativo, podendo o magistrado, no exercício da discricionariedade vinculada, adotar quantum diverso, desde que apresente fundamentação concreta e proporcional às peculiaridades do caso.
Conforme o entendimento do STJ “não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor” (STJ - AgRg no REsp: 2037584 SC 2022/0354486-3, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 27/06/2023).
Logo, a apreciação das circunstâncias judiciais não constituem mera operação aritmética, na qual se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim dizem respeito a um exercício de discricionariedade, restando ao julgador o dever de pautar-se pelo princípio da proporcionalidade, razoabilidade e senso de justiça.
Dessa forma, é plenamente cabível, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a utilização da fração de 1/6 sobre o mínimo legal da reprimenda, a fração de 1/8 sobre o intervalo mínimo e máximo ou outro valor, não havendo que se falar em equívoco ou desproporcionalidade, já que a própria lei não prevê o quanto deve ser aumentado em cada uma das circunstanciais desfavoráveis do art. 59, do Código Penal, o que garante, assim, um exercício discricionário em que o magistrado individualizará a pena conforme seja necessária e suficiente para promover a reprovação e a prevenção da conduta, cabendo a ele a escolha da fração a ser utilizada com a devida fundamentação, o que foi justificado nos autos.
Dessa forma, não há ilegalidade na pena-base fixada, nem tampouco na aplicação da agravante de reincidência, devendo a pena de 19 anos e 9 meses de reclusão ser integralmente mantida.
Da justiça gratuita
Por fim, o apelante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
No âmbito do processo penal, a condenação em custas decorre diretamente da sucumbência (art. 804, CPP), como expressamente consignado na sentença.
No caso, o pedido de justiça gratuita foi formulado de forma genérica, desacompanhado de elementos objetivos que demonstrem, de plano, a impossibilidade de arcar com as custas. Mesmo que se admitisse a mera declaração de hipossuficiência, a análise mais adequada acerca da exigibilidade ou dispensa do pagamento mostra-se mais apropriada ao momento da execução penal, quando se poderá avaliar, com maior precisão, a condição econômica do sentenciado.
Por tais razões, não há falar em reforma da sentença quanto à condenação em custas, ficando ressalvada ao condenado a possibilidade de pleitear, perante o juízo competente, eventual isenção, suspensão de exigibilidade ou outra medida cabível, à luz de sua situação concreta.
III – Dispositivo
Diante do exposto, em consonância com a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço da apelação criminal interposta por Pablo Tallys Rosa Negreiros, mas nego-lhe provimento, para manter integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
0006641-67.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorPABLO TALLYS ROSA NEGREIROS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/02/2026