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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0851917-15.2023.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DÉBITOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em conta bancária da autora, sob a rubrica "Cartão de Crédito Anuidade", sem a devida comprovação da contratação pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de serviço de cartão de crédito que autorizasse os descontos realizados pela instituição financeira; (ii) verificar a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; (iii) estabelecer a configuração de dano moral indenizável diante da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo possível a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, como a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações. 4. A ausência de juntada, pela instituição financeira, do contrato que fundamentasse os descontos inviabiliza a cobrança, sendo descabida a imposição ao consumidor do ônus de provar fato negativo, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. Diante da inexistência de prova da contratação e da origem do débito, correta a sentença ao reconhecer a nulidade da relação contratual e declarar ilícitos os descontos efetuados. 6. A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando ausente engano justificável e demonstrada a má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ. 7. O dano moral, em relações de consumo, prescinde de prova específica (in re ipsa), quando configurado o ato ilícito e o nexo de causalidade com o prejuízo, como ocorre em casos de descontos indevidos com base em contrato inexistente. 8. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) mostra-se proporcional e razoável, considerando a jurisprudência desta 4ª Câmara Especializada Cível, não havendo motivos para majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Tese(s) jurídica(s): 1. A instituição financeira tem o dever de comprovar a existência e validade do contrato que justifique descontos em conta bancária, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente em relações de consumo regidas pelo CDC. 2. A ausência de comprovação da contratação autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico e a repetição em dobro dos valores descontados, quando evidenciada a má-fé da instituição. 3. O desconto indevido em conta bancária, com base em contrato inexistente, configura dano moral presumido, ensejando indenização compensatória. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; 54, § 4º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/10/2020; TJPI, Súmulas nº 18, 26 e 35; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012891-0, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 27/10/2020; TJPI, Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, j. 12/04/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0851917-15.2023.8.18.0140
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A., (1º Apelante e parte ré), e por MARIA MONTEIRO DE SEPULVIDA, (2ª Apelante e parte autora), contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao cartão de crédito “CART. CRED ANUID”, condenando o réu à devolução dos valores descontados — de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de 31/03/2021 — com correção monetária e juros legais. Também fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
A parte apelante BANCO BRADESCO S.A., 1º Apelante, sustenta, em síntese, que houve contratação regular por meio eletrônico e que a autora anuiu tacitamente ao contrato ao não devolver os valores creditados em sua conta. Alega inexistência de ato ilícito, ausência de dano moral, enriquecimento sem causa por parte da autora e excesso na condenação. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte apelante MARIA MONTEIRO DE SEPULVIDA, 2ª Apelante, argumenta, em síntese, que o valor arbitrado a título de danos morais é insuficiente para reparar o abalo sofrido, requerendo a majoração da indenização. Requer também a repetição em dobro de todos os valores indevidamente cobrados e a incidência de juros moratórios desde o evento danoso.
Em suas contrarrazões ao recurso de BANCO BRADESCO S.A., a parte apelada, MARIA MONTEIRO DE SEPULVIDA, defende, em síntese, que o banco não apresentou prova da contratação, violando o dever de informação. Requer a manutenção da sentença, inclusive quanto à indenização por danos morais.
Em suas contrarrazões ao recurso de MARIA MONTEIRO DE SEPULVIDA, a parte apelada, BANCO BRADESCO S.A., sustenta, em síntese, que a pretensão de majoração do valor indenizatório carece de fundamento legal e fático, e que a sentença foi proferida dentro dos parâmetros legais. Requer o não conhecimento do recurso adesivo, sob o argumento de violação ao princípio da dialeticidade, ou, caso superada a preliminar, o seu improvimento.
O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Verifico que os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade previstos em lei, uma vez que foram interpostos tempestivamente, por partes legítimas, devidamente representadas, estando presentes os demais pressupostos de regularidade formal e interesse recursal. Assim, conheço dos recursos.
DA EXISTÊNCIA/VALIDADE DA CONTRATAÇÃO
Inicialmente, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide sobre as instituições financeiras, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297, cujo teor dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Nesse contexto, importa salientar que a legislação consumerista assegura ao consumidor, entre seus direitos fundamentais, a possibilidade de inversão do ônus da prova no processo civil.
Tal prerrogativa visa facilitar o exercício do direito de defesa, especialmente nos casos em que o consumidor demonstrar hipossuficiência e suas alegações revelarem-se verossímeis, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
No caso em apreço, considerando tratar-se de relação jurídica firmada entre instituição financeira e consumidor em situação de hipossuficiência, revela-se plenamente justificável a inversão do ônus da prova, de modo a atribuir ao Banco o dever de demonstrar a regularidade da contratação do serviço ou produto fornecido ao cliente.
Neste contexto, incumbia à parte ré apresentar o instrumento contratual que fundamentasse a cobrança do encargo em questão. Contudo, verifica-se que o banco não juntou aos autos cópia do contrato alegadamente celebrado.
Com efeito, por se tratar de típica relação de consumo, mostra-se inadequado impor à parte autora, ora apelada, o ônus da produção de prova negativa, consistente em demonstrar que não celebrou a contratação do serviço. Nessas circunstâncias, recai sobre o banco apelante o encargo de demonstrar a regularidade da contratação, sobretudo por se tratar de fato modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, acertada a sentença recorrida que reconheceu a inexistência do vínculo contratual apontado, bem como a ilicitude dos descontos efetuados.
Ressalte-se, ademais, que tal entendimento está de acordo com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, conforme enunciado nas Súmulas nº 18, nº 26 e nº 35 a saber: Súmula nº 18 TJ/PI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Súmula nº 26 TJ/PI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Súmula nº 35 TJ/PI É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
No caso em exame, discute-se a legitimidade dos descontos efetuados sob a rubrica "CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE". Todavia, a análise do conjunto probatório revela que não houve comprovação, por parte da instituição financeira, da existência de obrigação válida que embasasse tais débitos na conta bancária da autora. Nesse contexto, competia à demandada apresentar documentação idônea capaz de demonstrar a origem e a regularidade da cobrança impugnada.
Ademais, para fins de responsabilização da instituição financeira, é dispensável a demonstração de culpa, uma vez que sua responsabilidade é objetiva quanto à reparação dos danos decorrentes de falhas na prestação de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Conclui-se, portanto, que, ausente a comprovação da efetiva contratação, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico, o que acarreta, como consequência, a restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da apelada, na forma determinada na origem.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos em desfavor da autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à regularidade do contrato.
Assim, a inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme fixado na sentença de origem.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)”
Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
DOS DANOS MORAIS
Conforme relatado, o juízo condenou a instituição bancária demandada ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.
Desse modo, a realização de descontos indevidos na conta bancária da autora, com base em contrato inexistente, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelado, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.
Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.
Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
A esse respeito, não se verifica razão para a majoração do montante arbitrado, pois o valor fixado em primeiro grau já se encontra aquém dos parâmetros usualmente adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível em hipóteses análogas, que, de modo reiterado, têm se situado no patamar de R$ 2.000,00. Assim, a quantia estabelecida pelo juízo de origem revela-se adequada para cumprir simultaneamente a função compensatória e pedagógica da indenização, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade que regem a matéria, inexistindo elementos que justifiquem sua elevação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Assim, mantenho montante indenizatório fixado na origem.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 18, 26 e 35, CONHEÇO das Apelações Cíveis e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterados os termos da sentença.
Além disso, deixo de majorar as verbas sucumbenciais fixadas em primeiro grau, uma vez que não houve alteração substancial do valor da condenação ou da proporção da sucumbência entre as partes, devendo ser mantidos os parâmetros anteriormente estabelecidos pelo juízo a quo.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0851917-15.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA MONTEIRO DE SEPULVIDA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/02/2026