Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0804882-76.2024.8.18.0123


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. ATRASO INJUSTIFICADO NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 2.000,00. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença do Juizado Especial Cível e Criminal de Parnaíba que julga procedentes os pedidos formulados por Edilson Santos Araújo, determinando a ligação da energia elétrica na unidade consumidora no prazo de 48 horas, sob pena de multa, e condenando a recorrente ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço pela concessionária, justificando a obrigação de fazer e a indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório evidencia que, apesar das solicitações do consumidor e do atendimento das exigências técnicas, a requerida não comprovou ter realizado a ligação de energia após o protocolo de 18/09/2024, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme art. 373, II, do CPC. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilização objetiva do art. 14 do CDC, que incide quando demonstrada falha na prestação do serviço, como no caso de atraso injustificado na ligação de energia elétrica. A conduta omissiva da concessionária viola o dever de fornecimento adequado, eficiente e contínuo previsto no art. 22 do CDC, caracterizando danos morais indenizáveis, uma vez que o atraso extrapola meros aborrecimentos. O valor arbitrado em R$ 2.000,00 observa critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com a finalidade pedagógica e compensatória da indenização. A sentença é confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura falha na prestação do serviço o atraso injustificado na ligação de energia elétrica, especialmente quando o fornecedor não comprova fato impeditivo ao atendimento da solicitação do consumidor. A indenização por danos morais decorrente da demora na ligação de energia deve observar proporcionalidade, sendo adequado o valor fixado quando compatível com o dano experimentado e com precedentes análogos. É legítima a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos quando o recurso não apresenta argumentos aptos a infirmar a motivação adotada no primeiro grau, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804882-76.2024.8.18.0123 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804882-76.2024.8.18.0123

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: EDILSON SANTOS ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. ATRASO INJUSTIFICADO NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 2.000,00. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso Inominado interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença do Juizado Especial Cível e Criminal de Parnaíba que julga procedentes os pedidos formulados por Edilson Santos Araújo, determinando a ligação da energia elétrica na unidade consumidora no prazo de 48 horas, sob pena de multa, e condenando a recorrente ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço pela concessionária, justificando a obrigação de fazer e a indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O conjunto probatório evidencia que, apesar das solicitações do consumidor e do atendimento das exigências técnicas, a requerida não comprovou ter realizado a ligação de energia após o protocolo de 18/09/2024, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme art. 373, II, do CPC.

  2. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilização objetiva do art. 14 do CDC, que incide quando demonstrada falha na prestação do serviço, como no caso de atraso injustificado na ligação de energia elétrica.

  3. A conduta omissiva da concessionária viola o dever de fornecimento adequado, eficiente e contínuo previsto no art. 22 do CDC, caracterizando danos morais indenizáveis, uma vez que o atraso extrapola meros aborrecimentos.

  4. O valor arbitrado em R$ 2.000,00 observa critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com a finalidade pedagógica e compensatória da indenização.

  5. A sentença é confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Configura falha na prestação do serviço o atraso injustificado na ligação de energia elétrica, especialmente quando o fornecedor não comprova fato impeditivo ao atendimento da solicitação do consumidor.

  2. A indenização por danos morais decorrente da demora na ligação de energia deve observar proporcionalidade, sendo adequado o valor fixado quando compatível com o dano experimentado e com precedentes análogos.

  3. É legítima a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos quando o recurso não apresenta argumentos aptos a infirmar a motivação adotada no primeiro grau, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.





 

  1.  

     

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Parnaíba, que julgou procedentes os pedidos formulados por Edilson Santos Araújo, determinando a ligação da energia elétrica na unidade consumidora indicada e condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.

            Alega a recorrente que não praticou qualquer conduta ilícita, sustentando que o fornecimento de energia não foi efetivado anteriormente em razão da ausência de padrão de entrada, equipamento cuja instalação constitui obrigação do consumidor, conforme Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Argumenta, ainda, que a unidade consumidora já se encontra com fornecimento ativo desde 08/03/2025, inexistindo fundamento para a condenação por danos morais.

            Defende que agiu em conformidade com as normas técnicas da ANEEL, bem como que eventuais atrasos decorreram de pendências de responsabilidade do próprio usuário, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço que ensejasse reparação extrapatrimonial. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais, ao argumento de desproporcionalidade.

          Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como pela reforma integral da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos autorais.

            Contrarrazões apresentadas.

            É o relatório.


 

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


           Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação.

É como voto.


Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.




 

 

 



Teresina, 20/02/2026

Detalhes

Processo

0804882-76.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

EDILSON SANTOS ARAUJO

Publicação

03/03/2026