TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0823295-86.2024.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, HIGO FRANCISCO DA SILVA, KELVYN GABRIEL GOMES DE ABREU, ALISSON MOREIRA DOS REIS
Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO RUBEN DA MATTA, EDUILA MAURIZ BATISTA DOS SANTOS
APELADO: HIGO FRANCISCO DA SILVA, KELVYN GABRIEL GOMES DE ABREU, ALISSON MOREIRA DOS REIS, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO RUBEN DA MATTA, EDUILA MAURIZ BATISTA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DEFENSIVOS E DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CPP E DO TEMA 1.258/STJ. NULIDADE RELATIVA. PREFACIAL REJEITADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. PREJUDICIALIDADE DAS TESES DEFENSIVAS SUBSIDIÁRIAS. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Estadual e Alisson Moreira dos Reis, Higo Francisco da Silva e Kelvyn Gabriel Gomes de Abreu contra a sentença que os condenou pela prática do crime de roubo majorado em concurso material com o delito de extorsão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) Aferir validade do reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades legais; (ii) determinar a suficiência da prova judicial produzida para sustentar a condenação dos réus.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O c. STJ, ao apreciar o Tema n.º 1.258, reconheceu que as disposições relativas ao reconhecimento fotográfico previstas no artigo 226, do CPP, são de observância obrigatória, tanto na investigação quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova de reconhecimento, sendo vedado ao julgador sustentar condenação baseada unicamente em reconhecimento irregular.
4. Contudo, não sendo utilizado como prova exclusiva da autoria, e estando corroborado por outros elementos de prova colhidos sob contraditório, afasta-se o vício apontado, por ausência de prejuízo concreto à defesa. Preliminar rejeitada.
5. Para a condenação em matéria penal exige-se prova cabal da materialidade e da autoria delitivas, com certeza além de dúvida razoável. No caso, não foram produzidas provas suficientes em juízo sob o crivo do contraditório para sustentar a condenação, especialmente em razão das declarações das vítimas que não reconheceram os réus como autores do crime de roubo.
6. Conquanto a materialidade do crime de extorsão tenha restado sobejamente comprovada, não há elementos probatórios seguros e robustos de que os apelantes, agindo com identidade de propósitos delitivos e comunhão de esforços, mediante grave ameaça, coagiram a vítima a fornecer a senha do aparelho para realização de transferências de valores via aplicativo da instituição bancária.
7. Acolhida a tese absolutória suscitada pela Defesa dos acusados, resta prejudicado o recurso ministerial.
IV- DISPOSITIVO E TESE.
8. Recursos defensivos conhecidos, preliminar rejeitada e, no mérito, providos. Recurso ministerial prejudicado, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Tese do julgamento:
1. O reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, desacompanhado das formalidades exigidas pelo art. 226 do CPP, configura nulidade relativa, desde que não seja utilizado como prova exclusiva da autoria.
2. O princípio da presunção de inocência impõe que, na ausência de prova robusta e conclusiva, a dúvida beneficie o réu, o que torna viável a reforma da sentença condenatória na hipótese vertente.
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LVII CP, art. artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I e art. 158; CPP, art. 226, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 96/STJ; STJ, REsp n. 1.953.602/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. em 11/6/2025 (Tema 1.258); STJ, Habeas Corpus n. 652.284/SC. Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 27/04/2021; TJPI, Apelação Criminal n. 0015987-81.2014.8.18.0140, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. em 17/03/2025; TJPI, Apelação Criminal n. 0000334-63.2019.8.18.0140. Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. em 17/03/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, superior, VOTO PELO CONHECIMENTO dos apelos interpostos REJEITO A PRELIMINAR de nulidade do procedimento de identificação fotográfico e, no mérito, DOU PROVIMENTO AOS RECURSO DEFENSIVOS para absolver os acusados, ALISSON MOREIRA DOS REIS, HIGO FRANCISCO DA SILVA e KELVYN GABRIEL GOMES DE ABREU, das imputações que lhes foram feitas nos termos do artigo 386, VII do CPP. Reputo prejudicada a análise do recurso ministerial. A prevalecer meu entendimento, determino à Secretaria do Cartório Criminal deste Tribunal a adoção das providências pertinentes à expedição de alvará de soltura dos apelantes ALISSON MOREIRA DOS REIS, HIGO FRANCISCO DA SILVA e KELVYN GABRIEL GOMES DE ABREU, sem prejuízo do cumprimento das demais formalidades legais para a devida anotação junto ao BNMP, colocando-se incontinenti em liberdade, salvo se por outro motivo não devam permanecer presos. Sem custas.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e ALISSON MOREIRA DOS REIS, HIGO FRANCISCO DA SILVA e KELVYN GABRIEL GOMES DE ABREU em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina-PI.
A denúncia foi recebida em 22/06/2024 (Decisão ID n. 27148962), e assim dispôs acerca dos fatos:
“Consta nos autos do incluso Inquérito Policial que, por volta das 11h00 do dia 02 de março de 2024, as pessoas de Raimundo Nonato da Silva e Antônio Eduardo de Barros conversavam nas imediações da Quadra 78, bairro Promorar, nesta Capital, quando repentinamente lá chegaram 02 (dois) indivíduos trafegando em uma motocicleta Honda Bros, cor prata, os quais mediante o emprego de 01 (um) revólver anunciaram um assalto.
Na oportunidade, a todo mundo verbalizando ameaças e ordens como “PASSA TUDO, PASSA TUDO”, a dupla de criminosos direcionou-se, a princípio, à vítima Raimundo Nonato e dele tomaram, 01 (um) aparelho celular Samsung A14, 01 (uma) chave de ignição de seu veículo, R$ 500,00 (quinhentos reais). Já de Antônio Eduardo de Barros, aqueles decidiram subtrair 01 (um) aparelho celular Iphone 11 e acessórios de ouro (pulseira e cordão) e, ato contínuo, exigiram a entrega de sua senha para fins de acesso ao bem/às contas bancárias dos aplicativos de pagamento, o que foi prontamente obedecido diante da ação acintosa que lhe foi direcionada.
Encerrada a conduta criminosa, ambos os malfeitores empreenderam fuga sob a posse dos bens tomados de assaltos, e tomaram destino ignorado.
Lado outro, mais tarde do mesmo dia, a vítima Antônio Eduardo de Barros tomou ciência de transferências bancárias indevidas realizadas por meio intermédio do seu aparelho celular roubado (no qual consta aplicativos de Bancos/instituições financeiras) e a senha que outrora forneceu aos assaltantes.
Assim, de sua conta bancária vinculada à Caixa Econômica Federal foram realizadas, por volta das 16h26, 03 (três) transferências bancárias que totalizaram o valor de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais) em benefício da conta bancária de ALISSON MOREIRA DOS REIS – pessoa até então desconhecida
(...)
Noutro giro, no que insta ao investigado ALISSON MOREIRA DOS REIS, verificam-se indícios de participação nas condutas sob análise, porquanto é costume de sua pessoa ceder a chave PIX para criminosos transferirem proveitos de crime para sua conta bancária, com a finalidade de sacar o valor em espécie e repassá-los aos comparsas, conforme se constata com os comprovantes bancários (fls. 35-37, ID 57701141), nos quais mediante o uso da senha exigida da vítima à época do roubo, são feitas diversas transferências em prol de sua conta bancária.
Para além disso, durante o interrogatório extrajudicial do citado investigado, este confirma que cede suas contas para terceiros (fl. 91, ID 57701141).
Na mesma linha, desmiuçou-se a existência de Boletim de Ocorrência registrado em Piripiri-PI, no qual se expõe a utilização da chave PIX de ALISSON MOREIRA DOS REIS para fins da consecução do crime de ESTELIONATO, mediante venda simulada de uma motocicleta (fl. 87, ID 5770114). Desse modo, percebe-se indícios do prévio conhecimento da origem ilícita e a consequente participação na consecução de delitos de natureza patrimonial.
Por fim, Autoridade Policial findou as investigações com o indiciamento de HIGO FRANCISCO DA SILVA, KELVYN GABRIEL GOMES DE ABREU e ALISSON MOREIRA DOS REIS pelo crime de roubo majorado.”
Assim, ALISSON MOREIRA DOS REIS, HIGO FRANCISCO DA SILVA e KELVYN GABRIEL GOMES DE ABREU foram denunciados pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo (artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro), em concurso formal (artigo 70 do Código Penal Brasileiro) contra duas vítimas, e extorsão. (art. 158, do CPB. (ID n. 27148955)
Após regular instrução sobreveio a sentença (ID n. 27149925) que julgou totalmente procedente a denúncia para condenar os réus, ora apelantes, como incursos nas sanções do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, por duas vezes, e do art. 158, §1º, ambos do Código Penal Brasileiro.
Ao estabelecer a reprimenda corporal, o magistrado sentenciante assim deliberou:
Com relação ao réu HIGO FRANCISCO DA SILVA, restou imposta uma pena de 22 (vinte e dois) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, bem como 362 (trezentos e sessenta e dois) dias-multa
O acusado KELVYN GABRIEL GOMES DE ABREU foi condenado a uma pena de 17 (dezessete) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, bem como 278 (duzentos e setenta e oito) dias-multa
Por fim, o réu ALISSON MOREIRA DOS REIS foi condenado a uma pena de 19 (dezenove) anos, 08 (oito) meses e 11 (onze) dias de reclusão, bem como 175 (cento e setenta e cinco) dias-multa.
Irresignados, os réus apresentaram o presente recurso de Apelação Criminal (ID n. 27149936, ID n. 27149970).
ALISSON MOREIRA DOS REIS, através de advogado constituído, suscitou, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal, sob o fundamento de violação aos preceitos do artigo 226 do CPP. No mérito, defendeu a necessidade de reforma da sentença, sob o argumento de que o magistrado sentenciante não apreciou corretamente o acervo probatório produzido, inexistindo elementos nos aptos capazes de conduzir à prolação de édito condenatório e requereu seja realizada uma nova dosimetria da pena-base, sob o fundamento de que o juízo de origem laborou em equívoco ao valorar negativamente as circunstâncias judiciais insculpidas no artigo 59 do CP.
Subsidiariamente, postulou a desclassificação para a conduta tipificada no artigo 180, §3º, do CP. Nestes termos, protesta pelo provimento do apelo aviado.
HIGO FRANCISCO DA SILVA e KELVYN GABRIEL GOMES DE ABREU, por intermédio da DPE, questionam, igualmente, a legalidade do procedimento de reconhecimento pessoal. Tecem comentários sobre a fragilidade do conteúdo probatório produzido e da necessidade de readequação da reprimenda corporal aplicada.
Pugnaram, ao final, a exclusão da pena de multa, sob o argumento de que os acusados são hipossuficientes.
Por seu turno, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, igualmente, apresentou recurso de Apelação Criminal, sustentando a necessidade de reforma de sentença prolatada, de modo que se valorada negativamente a circunstância judicial relativa às consequências do crime. (ID n. 27149942)
Contraminutas identificadas pelos ID n. 27149940, ID n. 27149969, ID n. 27149980 e ID n. 27149983.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e não provimento dos apelos defensivos e pelo acolhimento das razões recursais apresentadas pelo representante do órgão ministerial. (ID n. 28787049)
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à REVISÃO, para fins de inclusão na pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Recomendação CNJ 62/2020; Provimento TJPI 13/2019; Portarias TJPI 850, 906 e 1009 e 1020/2020).
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, conheço das presentes apelações, porquanto tempestivas e presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.
PRELIMINAR.
Da alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico.
A combativa Defesa argumenta que o processo está maculado com vício insanável, uma vez que o reconhecimento fotográfico realizado na seara administrativa se deu em desacordo com as prescrições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal.
Sem razão, entretanto.
Consabidamente, o c. STJ, ao apreciar o Tema n.º 1.258, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento acerca da obrigatoriedade das regras previstas no art. 226 do CPP e do alcance de eventual irregularidade em sua observância.
Na oportunidade, foram fixadas as seguintes teses, que passo a transcrever:
“TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. (...)" (REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025.)
Da exegese do referido julgamento, ressai que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que que as disposições do art. 226 do CPP são de observância obrigatória, tanto na investigação quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova de reconhecimento, sendo vedado ao julgador sustentar condenação baseada unicamente em reconhecimento irregular.
Todavia, embora se reconheça que o reconhecimento fotográfico em sede inquisitorial tenha ocorrido com inobservância das formalidades legais, tal elemento não foi utilizado de forma exclusiva na fundamentação da sentença condenatória.
Com efeito, a detida análise do comando judicial hostilizada, denota que o juízo singular se valeu dos depoimentos colhidos em Juízo, notadamente aquele prestado pelo Delegado Fábio Bhering, e do rastreamento das operações bancárias realizadas com o celular subtraído de uma das vítimas, que revelou a existência de depósitos bancários na conta de Alisson Moreira dos Reis.
Neste diapasão, por entender que o juízo singular se valeu de provas independentes para a formação da sua convicção judicial, a nulidade do reconhecimento realizado de forma irregular não se configura um vício insanável, tampouco possui o condão de invalidar a integralidade da persecução penal.
Assim, ausente o prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa e da paridade de armas, entendo que preliminar deve ser rejeitada.
Superada a questão, passo ao exame do mérito recursal.
MÉRITO
A controvérsia submetida a esta Corte consiste em aferir se as provas trazidas ao caderno processual são condizentes com a compreensão firmada pelo Juízo singular, concernente à prática do crime de roubo circunstanciado pelos ora apelantes.
MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO.
A materialidade está devidamente comprovada pelos seguintes elementos probatórios: Ocorrência Policial n. 39925/2024-A02 (ID n. 27148948, p. 04/07) e Relatório Final elaborado pela Autoridade Policial. (ID n. 18654422, p. 21)
Todavia, no que toca à autoria de delito em comento, tenho que o magistrado sentenciante não agiu com seu costumeiro acerto.
Com efeito, ao examinar a prova produzida em contraditório judicial, única capaz de amparar o édito condenatório, não alcancei idêntica conclusão havida na sentença, qual seja, de que a prova judicial é incontestável para elucidar a autoria dos fatos.
Em verdade, as declarações prestadas pelo Sr. Antônio Eduardo de Barros, vítima do crime, em nada contribuíram para o esclarecimento acerca da autoria do fato delituoso, na medida em que, no âmbito judicial, perante o julgador singular, afirmou, categoricamente, que réus estavam de capacete e que não consegue reconhecer os denunciados como supostos autores da infração penal.
Ainda de acordo com suas declarações, jamais afirmou que ao Delegado de Polícia que teria reconhecido os réus sem hesitação. Verberou que a pessoa estampada na fotografia que lhe foi apresentada na Delegacia Policial guardava apenas semelhança com os acusados. (PJE Mídias)
A segunda vítima da violência patrimonial, o Sr. Raimundo Nonato da Silva, em seu depoimento judicial igualmente afirmou não reconhecer os réus e que não pode afirmar com plena segurança quem seriam os autores do crime, pois estavam de capacete na hora do fato e o ofendido sofre de problemas de visão. (PJE Mídias)
Os policiais civis ouvidos nada contribuíram para esclarecer a dinâmica dos fatos.
Sobreleva destacar, por oportuno, que a jurisprudência do c. STJ é firme no sentido de que “o reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível. E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial.” (STJ. HABEAS CORPUS Nº 652.284 – SC. Quinta Turma. Min. Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA. Julgado em 27/04/2021)
Diante deste panorama, embora não desconheça que o reconhecimento fotográfico deve ser utilizado como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal, tais procedimentos devem observar, minimamente, o procedimento previsto no CPP, cujas formalidades se consubstanciam em garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa.
Em resumo: o reconhecimento fotográfico realizado na fase administrativa deve ser ratificado em Juízo mediante reconhecimento pessoal ou outro meio de prova subsistente o suficiente a comprovar a autoria do agente, sob pena de não se prestar para amparar o édito condenatório.
Neste contexto, analisando as declarações prestadas em juízo, o que se observa é que os elementos probatórios produzidos em sede judicial não se mostram suficientes a legitimar a condenação pretendida, a qual, repita-se, não pode se basear exclusivamente nos elementos informativos contidos na fase administrativa.
Rememoro, por oportuno, que no âmbito do processo penal, os elementos de prova coligidos devem ser robustos e fundados em dados concretos que atestem, indene de dúvida, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva para que possam servir de lastro para a solução condenatória.
A dúvida sempre beneficiará o acusado.
É dizer: para uma condenação de natureza penal exige-se certeza insofismável acerca da ocorrência da infração e da sua autoria, haja vista as graves consequências advindas de tal ato.
Fechar os olhos para tal realidade é, ferir de morte o princípio fundamental do in dubio pro reo.
Não por acaso preconiza o art. 386, VII, do Código de Processo Penal que o juiz absolverá o réu quando não houver provas suficientes para a condenação – agasalhando, implicitamente, tal princípio.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça, inclusive, desta 1ª Câmara Especializada Criminal:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES ACERCA DA AUTORIA DELITIVA DO RÉU. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra a sentença absolutória proferida em favor de Fábio Santos Aguiar, acusado pela prática do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal. O Apelante sustenta a suficiência de provas para a condenação, enquanto a defesa alega a ausência de elementos probatórios idôneos para fundamentar o decreto condenatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para afastar o princípio da presunção de inocência e condenar o réu pelo crime de roubo majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da presunção de inocência exige prova robusta para a condenação, cabendo ao órgão acusador o ônus de demonstrar, além de qualquer dúvida razoável, a autoria e materialidade do crime. 4. A prova testemunhal da vítima apresentou inconsistências, especialmente no que se refere ao reconhecimento do réu, realizado sem a observância dos requisitos legais previstos no artigo 226 do Código de Processo Penal, uma vez que o ato ocorreu sem outros indivíduos para fins de comparação. 5. A ausência de outros elementos probatórios independentes que corroborem o reconhecimento do réu impede a formação de um juízo de certeza necessário para a condenação. 6. O depoimento do policial responsável pela prisão do réu não acrescentou elementos conclusivos sobre a autoria do crime. 7. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal não pode fundamentar a condenação, mesmo se posteriormente confirmado em juízo. 8. Aplicável o princípio do in dubio pro reo, uma vez que subsistem dúvidas razoáveis quanto à autoria do delito, impondo-se a manutenção da absolvição nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal não pode, por si só, fundamentar condenação criminal. 2. A condenação criminal exige prova robusta e indiscutível da autoria delitiva, não bastando indícios ou elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial. 3. Diante da ausência de provas suficientes para a condenação, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição do acusado”. ACÓRDÃO Acordam os componentes da egrégia Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo Ministério Público, mantendo-se a sentença que ABSOLVEU o apelado FÁBIO SANTOS AGUIAR, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0015987-81.2014.8.18.0140 Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS -1ª Câmara Especializada Criminal- Data 17/03/2025) (g.n)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA PARA CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou a 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 22 dias-multa, pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, a nulidade do reconhecimento fotográfico, a exclusão da majorante do uso de arma de fogo e a desconsideração da pena de multa e da reparação de danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP e sua aptidão para embasar uma condenação; e (ii) a suficiência do conjunto probatório para a condenação do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP é prova inválida e imprestável para embasar condenação, conforme entendimento consolidado pelo STJ no HC 598.886-SC. 4. A condenação do réu baseou-se exclusivamente no reconhecimento fotográfico e em depoimentos da vítima e testemunha, sem a apreensão de bens subtraídos ou outras provas materiais que o vinculem diretamente ao crime. 5. A ausência de elementos probatórios independentes que corroborem a autoria do réu gera dúvida razoável, impondo a aplicação do princípio in dubio pro reo. 6. A jurisprudência do STJ orienta que, na hipótese de reconhecimento fotográfico irregular, não corroborado por outras provas robustas, deve-se absolver o acusado por insuficiência probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Réu absolvido por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância dos requisitos do art. 226 do CPP é inválido e não pode fundamentar condenação. 2. A condenação penal exige prova robusta e independente da autoria delitiva, sendo insuficiente a mera confirmação de reconhecimento irregular em juízo. 3. Na ausência de elementos probatórios seguros, aplica-se o princípio in dubio pro reo, impondo-se a absolvição do réu.(TJPI -APELAÇÃO CRIMINAL 0000334-63.2019.8.18.0140 -Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO -2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2025) (g.n)
Nesse contexto, tenho que a prova produzida em contraditório judicial não se mostra firme o suficiente para arrimar o pretendido decreto condenatório. Havendo dúvida, por menor que seja, deve o julgador valer-se do princípio "in dubio pro reo", pois, frise-se, apenas a prova inconteste acerca da materialidade e autoria delitiva o autoriza a prolatar uma sentença condenatória.
Portanto, constata-se que realmente a condenação dos apelantes se deu com base em provas não consistentes. Assim, ainda que os réus possam mesmo estar envolvido nos crimes, tal suspeita não encontra apoio suficiente no contexto probatório, e, não havendo prova segura e firme do envolvimento dos acusados, a existência de meros indícios não autoriza o decreto condenatório, razão pela qual, a meu ver, os apelantes estão a merecer o benefício da dúvida.
Com os réus não foram encontrados os bens subtraídos, os ofendidos não os reconheceram e as testemunhas ouvidas, torno a repetir, nada esclareceram acerca da dinâmica delituosa.
Inexistindo, portanto, outros elementos probatórios capazes de demonstrar, indubitavelmente a autoria dos réus, ora apelantes, a reforma do decisum hostilizado e sua absolvição da imputação de roubo majorado é medida que se impõe.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE EXTORSÃO.
Ancorada em idênticos fundamentos acima esposados, tenho que o pleito absolutório apresentado pelos apelantes merece colher êxito.
Conforme já demonstrado, não se vislumbra a existência de nenhuma prova relevante produzida no âmbito judicial, sob o crivo do contraditório apta a embasar o decreto condenatório.
Em verdade, conquanto a materialidade do crime de extorsão esteja sobejamente demonstrada, a autoria é incerta, inclusive com relação ao corréu ALISSON MOREIRA DOS REIS.
Explico.
O tipo fundamental do crime de extorsão está no art. 158, do CP.
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Sobre a consumação do delito em questão, qualquer discussão se tornou absolutamente descabida a partir da edição da Súmula 96 do STJ:
“O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.” (grifo acrescido)
Trata-se, portanto, de um delito formal, cujo resultado lesivo é despiciendo para sua consumação e constitui mero exaurimento da conduta criminosa.
Neste diapasão, o recebimento da vantagem patrimonial por parte do réu ALISSON MOREIRA DOS REIS, embora se revele um desdobramento natural de uma ação delituosa primeva (a subtração do celular da vítima e a coação para obtenção da senha de acesso), não nos autoriza concluir que este tenha aderido à conduta dos autores da violência/grave ameaça ou tivesse prévia ciência de que os recursos recebidos eram produto de crime.
Não há neste caderno processual qualquer lastro probatório que sinalize, estreme de dúvidas, a existência de um elo psicológico entre os agentes, ou seja, um acordo de vontades, mesmo que tácito, para a prática do crime de extorsão.
As afirmações vagas e genéricas prestadas pela testemunha Fábio Bhering, de que ALISSON MOREIRA DOS REIS já havia cometido infração penal idêntica na Comarca de Piripiri não se mostra como fundamento idôneo para lastrear sua condenação.
Assim, em que pese a existência dos comprovantes bancários demonstrando o recebimento de valores transferidos da conta de uma das vítimas para a conta do apelante, não há como afirmar, com absoluta certeza, que o recorrido agiu em concurso com os demais corréus, ou que tinha ciência que os créditos auferidos eram fruto de ação criminosa prévia.
Nesse ponto, destaco que o depoimento da vítima foi bastante claro sobre não reconhecer os acusados/recorrentes como autores da violência contra seu patrimônio.
Assim, em homenagem ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), para fins de condenação, devem estar presentes provas idôneas e suficientes sobre a materialidade e a autoria delitiva, não se contentando o direito penal com indícios ou ilações.
Havendo dúvidas entre prosseguir com o direito de punir estatal ou reconhecer o direito de liberdade do réu, deve-se privilegiar este último.
Tecidas essas considerações, e dadas as peculiaridades do caso em exame, tem-se que a sentença condenatória merece reparo.
Logo, uma vez reconhecida a incidência do artigo 386, VII, do CPP, resta prejudicada a análise dos pedidos defensivos subsidiários e do recurso manejado pelo Parquet.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial superior, VOTO PELO CONHECIMENTO dos apelos interpostos REJEITO A PRELIMINAR de nulidade do procedimento de identificação fotográfico e, no mérito, DOU PROVIMENTO AOS RECURSO DEFENSIVOS para absolver os acusados, ALISSON MOREIRA DOS REIS, HIGO FRANCISCO DA SILVA e KELVYN GABRIEL GOMES DE ABREU, das imputações que lhes foram feitas nos termos do artigo 386, VII do CPP.
Reputo prejudicada a análise do recurso ministerial.
A prevalecer meu entendimento, determino à Secretaria do Cartório Criminal deste Tribunal a adoção das providências pertinentes à expedição de alvará de soltura dos apelantes ALISSON MOREIRA DOS REIS, HIGO FRANCISCO DA SILVA e KELVYN GABRIEL GOMES DE ABREU, sem prejuízo do cumprimento das demais formalidades legais para a devida anotação junto ao BNMP, colocando-se incontinenti em liberdade, salvo se por outro motivo não devam permanecer presos.
Sem custas.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, superior, VOTO PELO CONHECIMENTO dos apelos interpostos REJEITO A PRELIMINAR de nulidade do procedimento de identificação fotográfico e, no mérito, DOU PROVIMENTO AOS RECURSO DEFENSIVOS para absolver os acusados, ALISSON MOREIRA DOS REIS, HIGO FRANCISCO DA SILVA e KELVYN GABRIEL GOMES DE ABREU, das imputações que lhes foram feitas nos termos do artigo 386, VII do CPP. Reputo prejudicada a análise do recurso ministerial. A prevalecer meu entendimento, determino à Secretaria do Cartório Criminal deste Tribunal a adoção das providências pertinentes à expedição de alvará de soltura dos apelantes ALISSON MOREIRA DOS REIS, HIGO FRANCISCO DA SILVA e KELVYN GABRIEL GOMES DE ABREU, sem prejuízo do cumprimento das demais formalidades legais para a devida anotação junto ao BNMP, colocando-se incontinenti em liberdade, salvo se por outro motivo não devam permanecer presos. Sem custas.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0823295-86.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuHIGO FRANCISCO DA SILVA
Publicação13/02/2026