Acórdão de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0756142-34.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Obrigação de Fazer, determinou ao Estado do Piauí e ao Município de Bom Jesus o fornecimento da fórmula alimentar - Leite Aptamil Pepti 400g. O agravante sustenta que a competência para o fornecimento da fórmula alimentar é exclusivamente do município demandado, requerendo sua exclusão da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Estado do Piauí pode ser excluído da obrigação de fornecer a fórmula alimentar, sob alegação de competência exclusiva do Município de Bom Jesus, e se a tese firmada no Tema 793 do STF autoriza tal exclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal estabelece competência comum da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde, sendo solidária a responsabilidade pelo fornecimento de insumos essenciais, conforme jurisprudência consolidada e Tema 793 do STF, que admite o direcionamento da obrigação a qualquer ente, sem prejuízo do ressarcimento. A pretensão do agravante de exclusão de responsabilidade não encontra respaldo na legislação nem na tese firmada pelo STF, que não restringe a obrigação ao ente municipal. A manutenção da decisão agravada preserva a efetividade do direito fundamental à saúde e evita risco à integridade física do beneficiário. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. “A responsabilidade pelo fornecimento de insumos de saúde, inclusive fórmulas alimentares especiais, é solidária entre todos os entes federativos”. 2. “O Tema 793 do STF não autoriza a exclusão do Estado da obrigação, mas apenas disciplina o direcionamento da execução e eventual ressarcimento entre os entes”. _____________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 196 e 198 da CF; art. 18, IV, “c”, da Lei nº 8.080/1990. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 de Repercussão Geral. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756142-34.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0756142-34.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: MARIA APARECIDA PEREIRA DA ROCHA

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Obrigação de Fazer, determinou ao Estado do Piauí e ao Município de Bom Jesus o fornecimento da fórmula alimentar - Leite Aptamil Pepti 400g.

  2. O agravante sustenta que a competência para o fornecimento da fórmula alimentar é exclusivamente do município demandado, requerendo sua exclusão da obrigação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o Estado do Piauí pode ser excluído da obrigação de fornecer a fórmula alimentar, sob alegação de competência exclusiva do Município de Bom Jesus, e se a tese firmada no Tema 793 do STF autoriza tal exclusão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Constituição Federal estabelece competência comum da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde, sendo solidária a responsabilidade pelo fornecimento de insumos essenciais, conforme jurisprudência consolidada e Tema 793 do STF, que admite o direcionamento da obrigação a qualquer ente, sem prejuízo do ressarcimento.

  2. A pretensão do agravante de exclusão de responsabilidade não encontra respaldo na legislação nem na tese firmada pelo STF, que não restringe a obrigação ao ente municipal. A manutenção da decisão agravada preserva a efetividade do direito fundamental à saúde e evita risco à integridade física do beneficiário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Teses de julgamento: 1. “A responsabilidade pelo fornecimento de insumos de saúde, inclusive fórmulas alimentares especiais, é solidária entre todos os entes federativos”. 2. “O Tema 793 do STF não autoriza a exclusão do Estado da obrigação, mas apenas disciplina o direcionamento da execução e eventual ressarcimento entre os entes”.

_____________________

 

Dispositivos relevantes citados: arts. 196 e 198 da CF; art. 18, IV, “c”, da Lei nº 8.080/1990.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 de Repercussão Geral.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Para Fornecimento de Medicamento, ajuizada por Rhavi Pereira Sousa, representado por MARIA APARECIDA PEREIRA DA ROCHA, ora agravada.

Na decisão agravada, o juízo de primeiro grau deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que o Município de Bom Jesus-PI e o Estado do Piauí forneçam o Leite Aptamil Pepti 400g, em quantidade de 06 latas mensais, por tempo indeterminado.

Irresignado, o Estado do Piauí interpôs o presente Agravo de Instrumento, no qual alega, em síntese: a obrigação pelo fornecimento da fórmula alimentar é de competência do ente municipal, nos termos da Lei Orgânica do SUS, assim, necessária a reforma da decisão para que o fornecimento da fórmula alimentar seja direcionado exclusivamente ao Município de Bom Jesus. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.

Na decisão monocrática de ID 24982732, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo (tutela antecipada recursal).

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões e, nas razões, aduziu: a responsabilidade entre os entes federativos é de natureza compartilhada, assim, não subsiste a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí nem a tentativa de exclusão de sua responsabilidade na presente demanda. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.


É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

A Constituição da República Federativa do Brasil, define como competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios cuidar da saúde e assistência pública, o que implica responsabilidade compartilhada e solidária, entre os entes federados. 

Neste diapasão, preceitua que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas (art. 196) e determina que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde (SUS), além de estabelecer diretrizes como a descentralização, com direção única em cada esfera de governo (art. 198). 

No caso vertente, sustenta, a parte agravante, que o Município de Bom Jesus é o ente responsável pelo fornecimento da fórmula alimentar especial requerida (Leite Aptamil Pepti 400g), e busca a exclusão de sua responsabilidade, sustentando ser competência exclusiva do município, nos termos do Tema 793 de Repercussão Geral do STF. 

A tese não se sustenta, pois, conquanto art. 18, IV, “c”, da Lei do SUS, estabeleça que compete ao município executar os serviços de alimentação e nutrição, ao contrário do alegado pelo agravante, o Tema 793 de Repercussão Geral do STF não restringe a responsabilidade apenas ao ente municipal, mas estabelece que a obrigação pelo fornecimento de insumos de saúde é solidária entre todos os entes federativos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 

Assim, a pretensão do Estado do Piauí de excluir-se da obrigação com base na alegada competência exclusiva do Município de Bom Jesus, não encontra respaldo na tese firmada, a qual expressamente autoriza o direcionamento da execução da obrigação a qualquer ente, sem prejuízo do posterior ressarcimento daquele que eventualmente arcou com o ônus financeiro indevidamente, respeitando-se a regra de repartição de competências. 

Assim, todos os entes federativos podem ser chamados a responder pela prestação da assistência à saúde, cabendo ao juízo direcionar a execução conforme a repartição de competências, sem prejuízo do posterior ressarcimento àquele que suportou o ônus financeiro indevidamente. 

Por outro lado, interpretando a tese suscita, extrai-se que, em caso de descumprimento da obrigação por parte do ente inicialmente direcionado (Município de Bom Jesus), é possível o redirecionamento da ordem judicial a outro ente solidário, inclusive com possibilidade de ressarcimento daquele ente que eventualmente cumpriu integralmente a demanda, fora de suas atribuições. 

Por fim, importante destacar que eventual acolhimento da tese suscitada pela parte agravante, significaria pôr em risco a saúde e integridade física da parte agravada, na medida em que não teria nenhum outro ente federativo capaz de suprir emergencialmente eventual falha no fornecimento do alimento pelo Município. 

Por esses motivos, não vislumbro, na decisão agravada, violação aos preceitos constitucionais e legais, nem tampouco aplicação inadequada daquilo que foi estabelecido na tese firmada no Tema 793, do STF.

 

DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, conheço e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, para manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 

É como voto. 

Transcorrendo sem manifestação o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição. 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0756142-34.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

0 ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA APARECIDA PEREIRA DA ROCHA

Publicação

03/03/2026