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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0756142-34.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Teses de julgamento: 1. “A responsabilidade pelo fornecimento de insumos de saúde, inclusive fórmulas alimentares especiais, é solidária entre todos os entes federativos”. 2. “O Tema 793 do STF não autoriza a exclusão do Estado da obrigação, mas apenas disciplina o direcionamento da execução e eventual ressarcimento entre os entes”. _____________________
Dispositivos relevantes citados: arts. 196 e 198 da CF; art. 18, IV, “c”, da Lei nº 8.080/1990. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Para Fornecimento de Medicamento, ajuizada por Rhavi Pereira Sousa, representado por MARIA APARECIDA PEREIRA DA ROCHA, ora agravada. Na decisão agravada, o juízo de primeiro grau deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que o Município de Bom Jesus-PI e o Estado do Piauí forneçam o Leite Aptamil Pepti 400g, em quantidade de 06 latas mensais, por tempo indeterminado. Irresignado, o Estado do Piauí interpôs o presente Agravo de Instrumento, no qual alega, em síntese: a obrigação pelo fornecimento da fórmula alimentar é de competência do ente municipal, nos termos da Lei Orgânica do SUS, assim, necessária a reforma da decisão para que o fornecimento da fórmula alimentar seja direcionado exclusivamente ao Município de Bom Jesus. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. Na decisão monocrática de ID 24982732, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo (tutela antecipada recursal). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões e, nas razões, aduziu: a responsabilidade entre os entes federativos é de natureza compartilhada, assim, não subsiste a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí nem a tentativa de exclusão de sua responsabilidade na presente demanda. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso. É o relatório.
VOTO
A Constituição da República Federativa do Brasil, define como competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios cuidar da saúde e assistência pública, o que implica responsabilidade compartilhada e solidária, entre os entes federados. Neste diapasão, preceitua que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas (art. 196) e determina que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde (SUS), além de estabelecer diretrizes como a descentralização, com direção única em cada esfera de governo (art. 198). No caso vertente, sustenta, a parte agravante, que o Município de Bom Jesus é o ente responsável pelo fornecimento da fórmula alimentar especial requerida (Leite Aptamil Pepti 400g), e busca a exclusão de sua responsabilidade, sustentando ser competência exclusiva do município, nos termos do Tema 793 de Repercussão Geral do STF. A tese não se sustenta, pois, conquanto art. 18, IV, “c”, da Lei do SUS, estabeleça que compete ao município executar os serviços de alimentação e nutrição, ao contrário do alegado pelo agravante, o Tema 793 de Repercussão Geral do STF não restringe a responsabilidade apenas ao ente municipal, mas estabelece que a obrigação pelo fornecimento de insumos de saúde é solidária entre todos os entes federativos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Assim, a pretensão do Estado do Piauí de excluir-se da obrigação com base na alegada competência exclusiva do Município de Bom Jesus, não encontra respaldo na tese firmada, a qual expressamente autoriza o direcionamento da execução da obrigação a qualquer ente, sem prejuízo do posterior ressarcimento daquele que eventualmente arcou com o ônus financeiro indevidamente, respeitando-se a regra de repartição de competências. Assim, todos os entes federativos podem ser chamados a responder pela prestação da assistência à saúde, cabendo ao juízo direcionar a execução conforme a repartição de competências, sem prejuízo do posterior ressarcimento àquele que suportou o ônus financeiro indevidamente. Por outro lado, interpretando a tese suscita, extrai-se que, em caso de descumprimento da obrigação por parte do ente inicialmente direcionado (Município de Bom Jesus), é possível o redirecionamento da ordem judicial a outro ente solidário, inclusive com possibilidade de ressarcimento daquele ente que eventualmente cumpriu integralmente a demanda, fora de suas atribuições. Por fim, importante destacar que eventual acolhimento da tese suscitada pela parte agravante, significaria pôr em risco a saúde e integridade física da parte agravada, na medida em que não teria nenhum outro ente federativo capaz de suprir emergencialmente eventual falha no fornecimento do alimento pelo Município. Por esses motivos, não vislumbro, na decisão agravada, violação aos preceitos constitucionais e legais, nem tampouco aplicação inadequada daquilo que foi estabelecido na tese firmada no Tema 793, do STF.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, para manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto. Transcorrendo sem manifestação o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0756142-34.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuMARIA APARECIDA PEREIRA DA ROCHA
Publicação03/03/2026