TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801275-55.2025.8.18.0047
APELANTE: ALBERTO ALVES DE AMORIM
Advogado(s) do reclamante: LEON BRITO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. TESE FIRMADA EM IRDR. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu a Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e VI, do CPC, em razão do não cumprimento da determinação de emenda da petição inicial, que exigia a demonstração de prévia tentativa de solução administrativa. O autor apelante sustentou a violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e a inexistência de exigência legal para prévio requerimento administrativo, invocando, inclusive, tese firmada em IRDR pelo TJPI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo sem resolução de mérito, diante da ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo, exigido como condição para o ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV) garante o acesso ao Poder Judiciário sem a necessidade de prévio esgotamento da via administrativa, salvo disposição legal expressa em sentido contrário, o que não se verifica nas ações de nulidade de empréstimo consignado.
A jurisprudência do TJPI, com base nos precedentes firmados nas Apelações Cíveis nº 0000616-76.2017.8.18.0074 e nº 0000430-53.2017.8.18.0074, é firme no sentido de que a ausência de tentativa administrativa não configura ausência de interesse processual, tampouco autoriza o indeferimento da inicial.
O Tribunal Pleno do TJPI, no julgamento do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, firmou tese no sentido de que é desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações que discutam a nulidade de empréstimos consignados, entendimento que possui força vinculante e observância obrigatória no âmbito da jurisdição estadual.
A sentença que extinguiu o processo por ausência de emenda da inicial para comprovar pretensão resistida administrativa desconsiderou a tese firmada no IRDR, configurando error in procedendo e ofensa aos princípios da primazia da decisão de mérito (CPC, art. 6º) e da segurança jurídica.
Diante da ausência de instrução probatória, não é possível o imediato julgamento do mérito pelo Tribunal (CPC, art. 1.013, § 4º), impondo-se o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento da demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A ausência de prévio requerimento administrativo não configura ausência de interesse de agir nem autoriza o indeferimento da petição inicial em ações de nulidade de empréstimo consignado.
A exigência judicial de tentativa administrativa prévia viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição quando não houver previsão legal específica nesse sentido.
A tese firmada no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 do TJPI possui caráter vinculante e afasta a obrigatoriedade de provocação administrativa como condição para o ajuizamento de ações que discutem a validade de empréstimos consignados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 321, parágrafo único, 485, I e VI, 976 e 1.013, § 4º; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 18.06.2026; TJPI, ApCív nº 0000616-76.2017.8.18.0074, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 28.01.2022; TJPI, ApCív nº 0000430-53.2017.8.18.0074, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 28.01.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2026.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALBERTO ALVES DE AMORIM contra BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I e VI do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 90, CPC), suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, pois a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Alega que não há previsão legal específica que exija tal requisito para propositura de ações como a presente.
Argumenta ainda que a decisão de extinção da ação baseou-se indevidamente na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, e que o próprio TJPI, em IRDR (processo nº 0759842-91.2020.8.18.0000), já teria fixado tese de desnecessidade de provocação da via administrativa para ações de nulidade de empréstimos. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, a fim de que os autos retornem à origem para regular prosseguimento do feito, ou, caso possível, o julgamento do mérito diretamente pelo Tribunal.
Em contrarrazões, a parte apelada argumenta pela manutenção da sentença de extinção sem resolução do mérito. Alega que o juízo a quo exigiu corretamente o cumprimento da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, a qual orienta medidas para prevenção à litigância predatória, notadamente no ajuizamento em massa de ações repetitivas. Destaca que o autor não demonstrou o cumprimento da determinação de emenda da inicial, limitando-se a invocar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não supre a ausência de tentativa de solução administrativa. Requer, por fim, o não provimento do recurso e a condenação da parte apelante nos ônus sucumbenciais.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
É o Relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO
1 - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE
Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante.
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
2 - MÉRITO
O mérito recursal versa sobre a legalidade do indeferimento da petição inicial por suposto descumprimento de determinações judiciais para emenda.
De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa renda e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova. Nesse sentido:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
Nesse viés, em que pese a inversão do ônus da prova, é admissível que o juiz, ao identificar indícios de litigância predatória, exija fundamentadamente a emenda da petição inicial para apresentação de documentos que viabilizem minimamente a análise da pretensão deduzida, como procuração atualizada, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência e extratos bancários. Tal possibilidade está em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 1198 do STJ:
Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
No caso dos autos, verifica-se que o d. magistrado a quo exigiu, in verbis:
Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovação de tentativa de solução administrativa prévia ao ajuizamento da demanda, a fim de caracterizar pretensão resistida, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Entretanto, é incabível o indeferimento da petição inicial diante da ausência de prévio pedido administrativo.
Para corroborar:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO PODE SUBSISTIR. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando de ação de repetição de indébito e danos morais, a ausência de prévio requerimento administrativo não induz a carência de ação por falta de interesse de agir. 2. Sentença anulada com retorno dos autos para Vara de origem. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000616-76.2017.8.18.0074 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/01/2022 )
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXAME DO REQUISITO DO INTERESSE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dentro do exame do requisito de admissibilidade processual do interesse processual, faz-se necessário aferir a existência da necessidade do provimento jurisdicional, ou seja, a verificação se a celeuma se trata, de fato, de uma pretensão resistida. 2. No entanto, não se pode olvidar que o aludido requisito processual deve ser interpretado de forma conjunta com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 3. Por esta razão, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o judiciário, a exemplo das ações em que se reivindicam a concessão de benefício previdenciário, nas quais o STF exige a apreciação da pretensão pelo INSS (RE nº 631.240/MG). 4. O sistema processual civil brasileiro é regido pelo princípio da primazia da decisão de mérito, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º, CPC), de maneira que os vícios formais só devem acarretar a extinção do feito se, de fato, comprometerem a lisura do procedimento. 5. À vista disso, julgo que a condição imposta pelo juízo a quo no caso sub oculis - que não possui nenhuma previsão legal – constitui um desnecessário obstáculo ao pleno acesso à Justiça pela Apelante, razão pela qual a medida que ora se impõe é a declaração de nulidade da sentença terminativa ora impugnada. 6. Recurso conhecido e provido.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0000430-53.2017.8.18.0074 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/01/2022)
Acerca do requerimento administrativo prévio, por estar diante da multiplicidade de ações e recursos do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do Sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco e ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões diferentes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976, do Código de Processo Civil.
O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, e, na 159ª Sessão Ordinária Judicial, realizada em 18-06-2026, o Tribunal Pleno deste Eg. TJPI decidiu, por maioria de votos, rejeitar a tese de exigibilidade de comprovação de prévio requerimento administrativo a fim de se comprovar o interesse processual (condição da ação) para a propositura de ação que visa a invalidade/nulidade de contrato de empréstimo consignado.
Como se vê, o Tribunal Pleno desta Corte Estadual de Justiça, em julgamento de observância obrigatória, entendeu pela desnecessidade de apresentação de reclamação, anterior ao julgamento da ação, de requerimento administrativo, com base no Princípio Constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição.
Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso.
Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.
3 - DISPOSITIVO
Pelo exposto, VOTO EM CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para anular a sentença vergastada, determinando o retorno do feito ao Juízo de origem para seu regular processamento.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801275-55.2025.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição do Indébito
AutorALBERTO ALVES DE AMORIM
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/02/2026