TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801685-52.2022.8.18.0069
APELANTE: DOMINGOS LUSTOSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PAULO EDUARDO PRADO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por consumidora que alegou inexistência de contratação de empréstimo consignado, requerendo a declaração de nulidade da relação jurídica, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente de sua conta-benefício e a indenização por danos morais. A sentença reconheceu a nulidade do contrato, mas indeferiu o pedido de danos morais. A parte autora recorreu pleiteando a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição de todo o indébito na forma dobrada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira em razão da ausência de comprovação do contrato de empréstimo; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, inclusive os anteriores a 30.03.2021; (iii) verificar se estão presentes os requisitos para condenação por danos morais, com arbitramento de valor indenizatório proporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, sendo legítima a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
4. A instituição financeira não comprovou a existência de contrato que autorizasse os descontos em benefício previdenciário da autora, configurando falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva pelo evento danoso, nos termos do art. 14 do CDC.
5. A repetição do indébito em dobro é devida nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a configuração de má-fé da instituição financeira, que realizou descontos indevidos sem contrato.
6. O desconto de valores de natureza alimentar, sem respaldo contratual, causa constrangimento e abalo à dignidade da consumidora, justificando o reconhecimento do dano moral, cuja reparação é fixada em R$ 5.000,00, valor proporcional à ofensa, com base em critérios de razoabilidade e função pedagógica da indenização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do contrato de empréstimo consignado por instituição financeira configura falha na prestação do serviço e atrai sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 2. É cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, inclusive anteriores a 30.03.2021, quando demonstrada má-fé do fornecedor na cobrança. 3. O desconto não autorizado de valores de caráter alimentar em conta de benefício previdenciário configura abalo moral indenizável. 4. A indenização por dano moral deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequada a fixação em R$ 5.000,00 nos casos de descontos indevidos que causem prejuízo à dignidade do consumidor.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada entre os dias 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.
Des. Mário Basílio
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Domingos Lustosa da Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c. Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A.
Na sentença recorrida, o magistrado de primeira instância julgou parcialmente procedentes e para: a) Declarar a inexistência do contrato; b) determinar a repetição do indébito na forma simples; c) pagamento de honorários sucumbenciais de maneira rateada (Id. 25172630).
A apelante requereu a reforma parcial da decisão, a fim de que seja julgado procedente o pedido de reparação moral e a repetição ocorra em dobro e que não haja compensação de valores (Id. 25172633).
Instada a se manifestar, a apelada requereu o desprovimento do recurso (Id. 25172636).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por esta relatoria (Id. 27083024).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 28347346).
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator, tendo em vista que o recurso atende aos seus requisitos legais.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
2.1. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
De início, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da consumidora apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão pela qual devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Analisando-se o ponto fulcral da lide, é impositivo concluir que o não juntou aos autos o contrato ou qualquer outro documento por meio do qual ficassem autorizados os descontos.
Como se vê, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela parte recorrente em sua peça de ingresso, de modo que resta evidenciada a inexistência da contratação.
Insista-se, na ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade da instituição financeira no que tange à realização de descontos indevidos na conta-corrente do consumidor, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, entendimento já sedimentado pelo STJ na Súmula 297.
Quanto a repetição do indébito, extrai-se do art. 42, Parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Sabe-se que, em 21.10.2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21.10.2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Não obstante, convém ressaltar que a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da aludida tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que, nas hipóteses de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento supracitado somente poderá ser aplicado aos débitos após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021, de modo que os débitos cobrados antes do aludido acórdão, exige a efetiva comprovação da má-fé do fornecedor para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso concreto, como dito, entendo que a conduta da instituição financeira, que efetuou descontos na conta bancária do consumidor, sem demonstrar a existência do contrato, é suficiente para comprovar a má-fé do fornecedor necessária para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com relação também às parcelas anteriores à 30.03.2021, nos moldes do julgamento do EAREsp 676.608/RS.
Assim, tendo em vista a comprovação da má-fé da instituição financeira com relação aos descontos anteriores à publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS (30.03.2021), é de rigor a repetição do indébito de todas as parcelas indevidamente descontadas de forma dobrada, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
2.2. DA REPARAÇÃO DO DANO MORAL
Tendo em conta a não apresentação do contrato que eventualmente autorizasse a ocorrência dos descontos, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência da apelante, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo apelado, que não trouxe aos autos o contrato discutido.
Nesse caso, o apelado deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente da existência de culpa:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Por conseguinte, cumpre ao apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à apelante, pois restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado, importaram em redução dos valores de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte apelante.
Assim, vem decidindo o TJPI, em relação aos danos morais em empréstimos consignados:
“CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA DA CASA BANCÁRIA NÃO REALIZADA. CONSIGNAÇÃO DE PARCELAS NA APOSENTADORIA. ANALFABETO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS CONTRATUAIS. NEGLIGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. RECONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).2. O analfabetismo, como cediço, não é causa de absoluta incapacidade civil, posto que o analfabeto é capaz para certos atos da vida civil. Contudo, é necessário, para a validade dos atos praticados por essas pessoas, nessas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado o ato nulo. Somente através de escritura pública, ou mediante assinatura do instrumento a rogo, com subscrição de duas testemunhas é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações (CC, art. 595).3. Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 4. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC. 5. Todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a reforma, neste particular, da sentença guerreada.6. Apelação provida.Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença de piso, para o fim de: a) Declarar a nulidade do contrato; b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante, descontado o valor depositado na conta da parte recorrente; c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela taxa SELIC (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), a incidir partir da data do arbitramento; d) Por fim, condeno o banco recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012818-1 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/11/2020)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA – CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa e analfabeta, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8 - Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença recorrida, condenar o recorrido a pagar em dobro o valor descontado do benefício da Apelante, com juros e correção monetária, desde a data do efetivo desconto, condenar ainda, o recorrido a pagar a título de dano moral o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. 9. Votação Unânime.(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003865-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/08/2019).
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da apelação cível, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e dou-lhe parcial provimento, para os seguintes fins:
a) a fim de condenar o apelado à obrigação de reparar os danos morais causados à apelante, cuja indenização fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic;
b) determinar que a repetição do indébito ocorra na forma dobrada.
Como não há mais falar em sucumbência recíproca, a apelada responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, nos termos do art. 85 do CPC.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
0801685-52.2022.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorDOMINGOS LUSTOSA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação10/02/2026