Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801065-37.2021.8.18.0049


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). COISA JULGADA. IDENTIDADE ENTRE A PRESENTE DEMANDA E O PROCESSO Nº 0801064-52.2021.8.18.0049. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença da Vara Única de Elesbão Veloso/PI que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, além de condenar a autora por litigância de má-fé. A apelante sustenta inexistência de contratação, enquanto apelada pleiteia a manutenção integral da sentença ou o acolhimento da preliminar de litispendência/coisa julgada. O relator suscitou a possível ocorrência de coisa julgada, em razão do Processo nº 0801064-52.2021.8.18.0049. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há coisa julgada material entre a presente ação e o Processo nº 0801064-52.2021.8.18.0049, considerando que ambos tratariam do mesmo contrato de cartão de crédito consignado (RMC). III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 337, VII e §4º, do CPC estabelece que há coisa julgada quando se reproduz ação já decidida por sentença transitada em julgado, desde que haja identidade de partes, pedido e causa de pedir. A análise comparativa demonstra que a autora já discutiu no Processo nº 0801064-52.2021.8.18.0049 o mesmo Contrato de Cartão de Crédito Consignado n.º 0229020050581, objeto subjacente da presente demanda. As numerações constantes no extrato de descontos não representa novos contratos, mas os apenas os lançamentos oriundos mesmo Contrato n.º 0229020050581 O histórico da autora revela que não há múltiplos contratos RMC, pois sua margem consignável não comportaria tal multiplicidade, confirmando tratar-se do mesmo vínculo contratual já apreciado em demanda anterior. Reconhecida a identidade entre as ações e confirmado o julgamento anterior com resolução de mérito, configura-se a coisa julgada, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Extinto o processo, o recurso de apelação interposto pela autora resta prejudicado, conforme art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: Há coisa julgada quando a nova ação discute o mesmo contrato RMC anteriormente apreciado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801065-37.2021.8.18.0049 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801065-37.2021.8.18.0049

APELANTE: MARCELINA MARIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). COISA JULGADA. IDENTIDADE ENTRE A PRESENTE DEMANDA E O PROCESSO Nº 0801064-52.2021.8.18.0049. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença da Vara Única de Elesbão Veloso/PI que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, além de condenar a autora por litigância de má-fé. A apelante sustenta inexistência de contratação, enquanto apelada pleiteia a manutenção integral da sentença ou o acolhimento da preliminar de litispendência/coisa julgada. O relator suscitou a possível ocorrência de coisa julgada, em razão do Processo nº 0801064-52.2021.8.18.0049.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se há coisa julgada material entre a presente ação e o Processo nº 0801064-52.2021.8.18.0049, considerando que ambos tratariam do mesmo contrato de cartão de crédito consignado (RMC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 337, VII e §4º, do CPC estabelece que há coisa julgada quando se reproduz ação já decidida por sentença transitada em julgado, desde que haja identidade de partes, pedido e causa de pedir.

  2. A análise comparativa demonstra que a autora já discutiu no Processo nº 0801064-52.2021.8.18.0049 o mesmo Contrato de Cartão de Crédito Consignado n.º 0229020050581, objeto subjacente da presente demanda.

  3. As numerações constantes no extrato de descontos não representa novos contratos, mas os apenas os lançamentos oriundos mesmo Contrato n.º 0229020050581

  4. O histórico da autora revela que não há múltiplos contratos RMC, pois sua margem consignável não comportaria tal multiplicidade, confirmando tratar-se do mesmo vínculo contratual já apreciado em demanda anterior.

  5. Reconhecida a identidade entre as ações e confirmado o julgamento anterior com resolução de mérito, configura-se a coisa julgada, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.

  6. Extinto o processo, o recurso de apelação interposto pela autora resta prejudicado, conforme art. 932, III, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Processo extinto sem resolução do mérito. Recurso prejudicado. 

                                              Tese de julgamentoHá coisa julgada quando a nova ação discute o mesmo contrato RMC anteriormente apreciado.

 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada entre os dias 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.

Des. Mário Basílio

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Marcelina Maria da Silva, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c. Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais ajuizada pela apelante em face do Banco Pan S.A., ora apelada.

Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, além de condenar a autora por litigância de má-fé (Id. 24496888).

Inconformada, a autora interpôs o recurso de apelação. Nas suas razões recursais, teceu argumentos no sentido de que não teria formalizado o contrato apontado na inicial (Id. 24496890).

Em suas contrarrazões, a apelada requereu o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença (Id. 24496895).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 26561158).

Contrarrazões ao recurso adesivo (Id. 18019473).

Ao vislumbrar a possível ocorrência de coisa julgada material, em virtude do Processo n.º 0801064-52.2021.8.18.0049, este relator instou as partes a se manifestarem (Id. 28515951).

Regularmente intimada, a parte apelante aduziu que os números dos contratos seriam distintos (Id. 28795987).

É o relatório.

VOTO


I – FUNDAMENTAÇÃO

Conforme destacado no despacho de Id. 28515951, a parte apelada sustenta, desde a contestação, a preliminar de litispendência ou de coisa julgada, em virtude da distribuição do Processo n.º 0801064-52.2021.8.18.0049, no qual a parte apelante discute exatamente o Contrato nº 0229020050581.

Pois bem. Conforme dispõe o art. 337, VII, § 4.º, do Código de Processo Civil, configura-se coisa julgada quando se repete ação já decidida por sentença transitada em julgado.

Realizado o cotejo entre as ações, conclui-se que assiste razão a apelada.

Em consulta aos autos do Processo n.º 0801064-52.2021.8.18.0049, verifica-se que a apelante questionava, à época, o Contrato n.º 0229020050581.

Se não, veja-se o seguinte recorte de tela da petição inicial do aludido processo:

 



Por sua vez, no caso em análise, a parte autora sustenta, na petição inicial, que jamais formalizou o alegado Contrato n.º 02293913621830030221, cuja data de inclusão, conforme o extrato de consignações juntado aos autos, é 23.01.2021 (Id. 25482973):



 



Todavia, como bem apontado pela apelante, não existe contrato com esse número (02293913621830030221), pois a referida numeração corresponde, na realidade, a um desconto, especificamente o ocorrido em fevereiro de 2016.

Para se chegar a essa conclusão, é imprescindível compreender que o número constante no histórico de descontos da parte autora não se confunde com o de um novo contrato propriamente dito.

Basta consultar o extrato de consignações da apelante para verificar que todos os descontos apresentam a mesma numeração inicial, diferenciando-se apenas nos quatro últimos dígitos, que correspondem ao mês e ao ano em que cada desconto foi lançado:





Como se vê, a autora não possui dois ou mais contratos de cartão de crédito consignado vinculados ao seu benefício, pois não teria margem consignável suficiente para tanto.

Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. NUMERAÇÃO DO CONTRATO QUE NÃO COINCIDEM COM O LANÇADO NO HISCON. NÚMERO DE REGISTRO DADO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. MARGEM CONSIGNÁVEL QUE VARIA DE ACORDO COM OS REAJUSTES DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE DEMANDA IDÊNTICA EM CURSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0006442-21.2019.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 24.09.2021) (TJ-PR - APL: 00064422120198160090 Ibiporã 0006442-21.2019.8.16.0090 (Acórdão), Relator: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 24/09/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2021)



CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. ALEGAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATOS DISTINTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. NUMERAÇÃO CONTRATUAL IDÊNTICA. VARIAÇÃO DO NÚMERO DE REGISTRO DA MARGEM CONSIGNÁVEL NÃO IMPORTA EM CONTRATOS DISTINTOS. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. (TJ-CE - RI: 00072468320188060160 CE 0007246-83.2018.8.06.0160, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 18/02/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 22/02/2021)



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ity-person">GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800238-60.2020.8.14 .008 APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: ELY SOUSA BARBOSA ADVOGADO: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR RELATORA: DESª. ity-person">GLEIDE PEREIRA DE MOURA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) . LITISPENDÊNCIA. NUMERAÇÃO DO CONTRATO QUE NÃO COINCIDE COM O INFORMADO NO HISTÓRICO DE CONSIGNAÇÕES (HISCON) DO INSS. PATENTE QUE A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA REALIZA ALTERAÇÃO DO NÚMERO DE CONTRATAÇÃO PARA CADA ALTERAÇÃO ANUAL DO VALOR DA MARGEM CONSIGNÁVEL, A QUAL VARIA DE ACORDO COM OS REAJUSTES DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE DEMANDA IDÊNTICA . PRELIMINAR ACOLHIDA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I – Analisando os autos, percebe-se que o HISCON oferecido pela parte ora apelante constou a cada ano a existência de supostos contratos de fornecimento de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); II – Todavia, as diferentes numerações decorrem unicamente da necessidade da autarquia previdenciária de demonstrar as alterações anuais do valor da margem consignada, a qual se altera naturalmente após o reajuste do benefício; III - As ações ajuizadas pelo ora agravante debatem separadamente cada ano do exercício do mesmo contrato objeto de ambos os litígios . Fundamental o reconhecimento de litispendência entre a presente lide e a de 0800237-75.2020.8.14 .0085 IV- Recurso de Apelação a que se dá provimento para, acolhendo a preliminar de litispendência, desconstituir a sentença recorrida, julgando EXTINTA a presente demanda, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, V do CPC. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08002386020208140085 13342584, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 28/02/2023, 2ª Turma de Direito Privado)

 

Desta feita, considerando que a presente ação versa, fatalmente, sobre o mesmo contrato (n.º 0229020050581), não se pode admitir que uma mesma demanda seja objeto de mais de um processo, sob pena de malferir a segurança jurídica e a estabilidade nas relações sociais.

Tendo em conta que o Processo n.º 0801064-52.2021.8.18.0049 já foi julgado com resolução do mérito, tem-se a ocorrência da coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC.

Nesse caso, impõe-se acolher a preliminar de coisa julgada, a fim de que seja extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.

 

II – DISPOSITIVO

Ante o exposto, acolho a preliminar de coisa julgada para, reformando integralmente a sentença, declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.

Em razão da reforma integral da sentença, declaro prejudicado o recurso interposto pela apelante, na forma art. 932, III, do CPC.

É o voto.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0801065-37.2021.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARCELINA MARIA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/02/2026