Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000067-45.2011.8.18.0052


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA FALECIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESSENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, que extinguiu Ação Monitória, sob o fundamento de ausência de pressupostos processuais, tendo em vista o falecimento do réu principal antes do ajuizamento da ação e a não regularização do polo passivo com a citação do espólio ou herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é válida a formação da relação processual em Ação Monitória ajuizada contra pessoa falecida anteriormente à propositura da demanda, sem a posterior regularização do polo passivo por meio da citação do espólio ou sucessores. III. RAZÕES DE DECIDIR A capacidade de ser parte é pressuposto processual de existência e validade da relação jurídica processual; sua ausência impede a formação válida do processo. A ação foi ajuizada contra pessoa falecida desde 2008, três anos antes do ajuizamento (2011), inexistindo sujeito processual válido no polo passivo desde a origem, o que impede a estabilização ou convalidação da relação processual. O CPC prevê, no art. 313, § 2º, I, a necessidade de regularização do polo passivo com a citação do espólio ou herdeiros, em prazo razoável, quando constatado o falecimento do réu. No caso, a parte autora, mesmo intimada, permaneceu inerte por mais de sete meses, extrapolando o limite legal. A ausência de identificação do espólio, herdeiros ou inventariante impossibilita a continuidade válida do processo, pois não há parte legítima e identificável no polo passivo. A jurisprudência do TJPI é pacífica no sentido de que o ajuizamento de ação contra pessoa falecida acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual essencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de capacidade de ser parte do réu, falecido antes do ajuizamento da ação, configura vício insanável que impede a formação válida da relação processual. A não regularização do polo passivo mediante inclusão do espólio ou herdeiros, após intimação e decurso de prazo legal, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito. Não há aplicação do art. 485, § 1º, do CPC quando a extinção decorre da inexistência de sujeito processual válido desde a origem, e não de abandono da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 313, § 2º, I; 485, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCív nº 0000105-88.2011.8.18.0074, 2ª Câmara Especializada Cível, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 28.05.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000067-45.2011.8.18.0052 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000067-45.2011.8.18.0052
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO LOPES GODOY
APELADO: TURENE BARREIRA DUAILIBE, ASSOCIACAO DOS MORADORES E AMIGOS DE BARREIRAS DO PIAUI, JOEL BORGES DE OLIVEIRA, DEMERVAL RIBEIRO GOMES

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA FALECIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESSENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, que extinguiu Ação Monitória, sob o fundamento de ausência de pressupostos processuais, tendo em vista o falecimento do réu principal antes do ajuizamento da ação e a não regularização do polo passivo com a citação do espólio ou herdeiros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se é válida a formação da relação processual em Ação Monitória ajuizada contra pessoa falecida anteriormente à propositura da demanda, sem a posterior regularização do polo passivo por meio da citação do espólio ou sucessores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A capacidade de ser parte é pressuposto processual de existência e validade da relação jurídica processual; sua ausência impede a formação válida do processo.

  2. A ação foi ajuizada contra pessoa falecida desde 2008, três anos antes do ajuizamento (2011), inexistindo sujeito processual válido no polo passivo desde a origem, o que impede a estabilização ou convalidação da relação processual.

  3. O CPC prevê, no art. 313, § 2º, I, a necessidade de regularização do polo passivo com a citação do espólio ou herdeiros, em prazo razoável, quando constatado o falecimento do réu. No caso, a parte autora, mesmo intimada, permaneceu inerte por mais de sete meses, extrapolando o limite legal.

  4. A ausência de identificação do espólio, herdeiros ou inventariante impossibilita a continuidade válida do processo, pois não há parte legítima e identificável no polo passivo.

  5. A jurisprudência do TJPI é pacífica no sentido de que o ajuizamento de ação contra pessoa falecida acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual essencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de capacidade de ser parte do réu, falecido antes do ajuizamento da ação, configura vício insanável que impede a formação válida da relação processual.

  2. A não regularização do polo passivo mediante inclusão do espólio ou herdeiros, após intimação e decurso de prazo legal, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito.

  3. Não há aplicação do art. 485, § 1º, do CPC quando a extinção decorre da inexistência de sujeito processual válido desde a origem, e não de abandono da causa.


Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 4º, 6º, 313, § 2º, I; 485, IV e VI.

Jurisprudência relevante citada:

TJPI, ApCív nº 0000105-88.2011.8.18.0074, 2ª Câmara Especializada Cível, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 28.05.2025.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada em face de TURENE BARREIRA DUAILIBE e outros, ora Apelados.


A sentença recorrida, ID nº 28220045, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que, diante do falecimento do Réu antes mesmo do ajuizamento da ação, e da ausência de providências efetivas do Autor para promover a regularização do polo passivo mediante citação do espólio ou herdeiros, restou caracterizada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.


Em suas razões recursais, ID nº 28220051, a parte Apelante sustenta, em síntese, que houve equívoco do juízo ao extinguir o processo com base no artigo 485, IV, do CPC, uma vez que não se configuraria, no caso, ausência de pressupostos processuais, mas, no máximo, situação de abandono, cuja configuração exigiria prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, nos termos do artigo 485, § 1º. Aduz que sempre agiu com diligência e que a extinção do processo ofende os princípios da cooperação, da primazia da resolução do mérito e da instrumentalidade das formas. Requer, ao final, a reforma da sentença para permitir o regular prosseguimento do feito.


Diante da ausência de regular formação da relação processual, a parte ora apelada não foi intimada para se manifestar sobre o presente recurso.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório. Passo a decidir:

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

 

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Presente o pagamento de preparo de forma correta, acostado aos autos no ID nº 28220064.


Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência.


Assim, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, e, consequentemente, conheço do mesmo.

 

II. MÉRITO DO RECURSO

 

Trata-se, na origem, de Ação Monitória, em que a Instituição Financeira pretende o pagamento de Cédula Rural Pignoratícia.

 

A controvérsia posta em análise diz respeito à validade da relação processual instaurada contra pessoa que já se encontrava falecida no momento do ajuizamento da demanda (ação de cobrança proposta em fevereiro de 2011 contra TURENE BARREIRA DUAILIBE, falecida desde 2008).


A capacidade de ser parte, elemento da legitimatio ad processum, é pressuposto processual de existência e validade da relação jurídica processual. A inexistência dessa capacidade inviabiliza a formação válida do processo.

 

O art. 485, IV e VI, do CPC dispõe expressamente:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;


No caso, há ausência de sujeito processual válido no polo passivo desde a origem. A ação foi direcionada contra pessoa fisicamente inexistente desde três anos antes do ajuizamento. Assim, não houve sequer relação processual válida a ser estabilizada ou passível de convalidação.


Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 313, § 2º, I, que, constatado o falecimento do réu no curso do processo, deverá o magistrado intimar o Autor para que promova a regularização do polo passivo, providenciando a citação do espólio, do sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo a ser fixado pelo juízo, entre 2 (dois) e 6 (seis) meses. Trata-se de medida indispensável para assegurar a validade dos atos processuais subsequentes e a continuidade regular da demanda, diante da ausência superveniente de capacidade processual da parte falecida.


No caso em exame, verifico que o Exequente, ora Apelante, foi devidamente intimado para proceder à regularização da demanda, tal como se observa da Decisão de ID nº 28220038. Todavia, embora tenha pleiteado a dilação de prazo, ID nº 28220040, transcorreram mais de sete meses desde a intimação, tempo consideravelmente superior ao limite máximo previsto no referido dispositivo legal, para prolação da sentença. Esse lapso temporal se mostra suficiente para que a parte Exequente tivesse adotado as medidas necessárias para promover a habilitação dos sucessores ou do espólio do executado, não se justificando, portanto, nova prorrogação.


A inércia processual evidenciada encontra óbice no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz não resolverá o mérito quando reconhecida a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A ausência de regularização do polo passivo após o falecimento do réu, sobretudo quando ultrapassado o prazo legalmente estabelecido, configura vício insanável que impede o prosseguimento da execução.


Ressalte-se que, conforme informou o juiz de 1º grau, em consulta pública realizada no sítio eletrônico da Receita Federal, constatou-se que o Executado faleceu no ano de 2008, isto é, antes mesmo do ajuizamento da ação. Tal circunstância reforça a necessidade de formação correta do polo passivo desde o início, uma vez que o falecido não detinha capacidade para ser parte no momento da propositura da demanda, devendo ter sido direcionada desde logo ao espólio ou aos sucessores legais.


A jurisprudência pátria, em situações análogas, tem reiteradamente decidido que a falta de regularização do polo passivo diante do óbito do réu – especialmente quando anterior ao ajuizamento – configura vício que impede a estabilização da relação processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito. Vejamos o entendimento deste Egrégio TJPI:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA CONTRA PESSOA FALECIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. (ApCív nº 0000105-88.2011.8.18.0074, 2ª Câmara Especializada Cível, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, julgado em 28/05/2025).


O processo civil contemporâneo encontra-se orientado pelos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da duração razoável do processo (arts. 4º e 6º do CPC). Autorizar a substituição do polo passivo após decorrido período de 14 anos desde o ajuizamento da ação, apenas então reconhecendo-se o vício de origem, implicaria conferir efeitos retroativos em prejuízo da estabilidade processual, além de estabelecer precedente temerário de legitimação processual ficta fundada unicamente em equívoco da parte autora. Tal medida também configuraria afronta ao princípio da adstrição subjetiva à demanda, ao admitir modificação substancial da parte ré após extinção justificada, além de representar incentivo à inércia da parte autora, que dispôs de mais de uma década para identificar corretamente o réu.


Diante desse cenário, não havendo a inclusão do espólio ou dos herdeiros no polo passivo, e ultrapassados os prazos razoáveis e legais fixados para a regularização, não subsiste alternativa senão manter a extinção do processo, por ausência de pressuposto processual essencial à constituição válida da relação jurídica processual.


No caso em análise, não há nenhuma indicação nos autos acerca da identidade do inventariante, de eventual herdeiro ou de administrador provisório, tampouco há demonstração de que o espólio tenha sido regularmente constituído. Ausentes tais elementos, inexiste parte legítima devidamente identificada para integrar validamente a relação processual. Permitir o prosseguimento da demanda, nessas condições, implicaria a formação de processo com parte passiva abstrata e indefinida, em desacordo com os princípios do contraditório e da bilateralidade da audiência.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço da presente Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

 

Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, em razão da não triangulação processual.

 

É como voto.

 

Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos ao juízo de origem, procedendo-se com as devidas baixas.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.



Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000067-45.2011.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

TURENE BARREIRA DUAILIBE

Publicação

27/02/2026