Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800097-79.2025.8.18.0109


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Ivanilde Alves Ferreira contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base na inépcia da petição inicial, nos termos dos arts. 330, I, §1º, I, e 485, I, do CPC. A autora alegava a inexistência de relação contratual com o banco e pleiteava a anulação do negócio jurídico, repetição de indébito e reparação por danos morais. O juízo a quo entendeu ausente a individualização da causa de pedir e identificou suposta litigância predatória, extinguindo o processo liminarmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial apresentada é inepta a ponto de justificar o indeferimento liminar sem concessão de prazo para emenda; (ii) estabelecer se o fundamento de litigância predatória pode, por si só, justificar a extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir individualizada não autoriza a extinção imediata do feito sem que seja oportunizada à parte a emenda da peça, conforme prevê o art. 321 do CPC. A extinção do processo com base em suposta litigância predatória, fundada apenas no volume de ações propostas por determinado patrono, configura juízo presuntivo, sendo incabível como fundamento exclusivo para a rejeição liminar da inicial. A ausência de prévia intimação da parte para se manifestar ou sanar vícios na petição inicial viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, consagrados nos arts. 9º e 10 do CPC. A jurisprudência do STJ exige que, antes da extinção do processo por ausência de interesse processual, o juízo oportunize manifestação da parte e, se cabível, emenda da inicial (AgInt no REsp 1844308/MG). Eventuais irregularidades ou condutas do advogado devem ser apuradas nos canais competentes, como a OAB, e não podem fundamentar, isoladamente, o indeferimento da inicial ou imputações à parte litigante. A alegação de inexistência de contratação bancária constitui pretensão resistida suficiente para justificar o prosseguimento do feito com dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir específica não dispensa a concessão de prazo para emenda, nos termos do art. 321 do CPC. O reconhecimento de litigância predatória exige prova concreta e não pode se fundar exclusivamente no volume de ações ajuizadas por determinado advogado. A extinção do processo sem resolução de mérito por inépcia da inicial, sem prévia intimação da parte para correção do vício, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 9º, 10, 319, 321, 330, I, §1º, I, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1844308/MG. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800097-79.2025.8.18.0109 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800097-79.2025.8.18.0109

APELANTE: IVANILDE ALVES FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Ivanilde Alves Ferreira contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base na inépcia da petição inicial, nos termos dos arts. 330, I, §1º, I, e 485, I, do CPC. A autora alegava a inexistência de relação contratual com o banco e pleiteava a anulação do negócio jurídico, repetição de indébito e reparação por danos morais. O juízo a quo entendeu ausente a individualização da causa de pedir e identificou suposta litigância predatória, extinguindo o processo liminarmente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial apresentada é inepta a ponto de justificar o indeferimento liminar sem concessão de prazo para emenda; (ii) estabelecer se o fundamento de litigância predatória pode, por si só, justificar a extinção do feito sem resolução de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir individualizada não autoriza a extinção imediata do feito sem que seja oportunizada à parte a emenda da peça, conforme prevê o art. 321 do CPC.

  2. A extinção do processo com base em suposta litigância predatória, fundada apenas no volume de ações propostas por determinado patrono, configura juízo presuntivo, sendo incabível como fundamento exclusivo para a rejeição liminar da inicial.

  3. A ausência de prévia intimação da parte para se manifestar ou sanar vícios na petição inicial viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, consagrados nos arts. 9º e 10 do CPC.

  4. A jurisprudência do STJ exige que, antes da extinção do processo por ausência de interesse processual, o juízo oportunize manifestação da parte e, se cabível, emenda da inicial (AgInt no REsp 1844308/MG).

  5. Eventuais irregularidades ou condutas do advogado devem ser apuradas nos canais competentes, como a OAB, e não podem fundamentar, isoladamente, o indeferimento da inicial ou imputações à parte litigante.

  6. A alegação de inexistência de contratação bancária constitui pretensão resistida suficiente para justificar o prosseguimento do feito com dilação probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir específica não dispensa a concessão de prazo para emenda, nos termos do art. 321 do CPC.

  2. O reconhecimento de litigância predatória exige prova concreta e não pode se fundar exclusivamente no volume de ações ajuizadas por determinado advogado.

  3. A extinção do processo sem resolução de mérito por inépcia da inicial, sem prévia intimação da parte para correção do vício, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 9º, 10, 319, 321, 330, I, §1º, I, e 485, I.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1844308/MG.


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por IVANILDE ALVES FERREIRA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, I, e §1º, I, c/c art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de inépcia da petição inicial, diante da ausência de causa de pedir devidamente individualizada e da generalidade da narrativa apresentada.

Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID. 29699554), alegando, preliminarmente, ser beneficiária da Justiça Gratuita, reafirmando sua hipossuficiência econômica e o direito de litigar sem o recolhimento de custas. No mérito, sustenta que a petição inicial atende aos requisitos legais, especialmente aos artigos 319 e 320 do CPC, e que o indeferimento sem prévia oportunidade para emenda configura cerceamento de defesa e afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).

Em contrarrazões (ID. 29699557), o recorrido sustenta, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, argumentando que a recorrente apenas repisa argumentos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defende a manutenção da decisão vergastada, ressaltando que a inicial é inepta por ausência de causa de pedir individualizada e por se inserir no contexto de judicialização em massa, com forte indício de litigância predatória, conforme identificado pelo juízo de origem, inclusive com base em dados extraídos do sistema PJe. 

O processo foi regularmente instruído, não havendo necessidade de remessa ao Ministério Público, ante a inexistência de interesse público primário, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.

JuLIA Explica

VOTO 


Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por IVANILDE ALVES FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 330, inciso I e § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de inépcia da petição inicial, por ausência de causa de pedir devidamente individualizada e por se tratar de ação, supostamente, enquadrada como litigância predatória.

A insurgente sustenta que a exordial atendeu a todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC e que, caso entendesse o magistrado pela existência de vícios sanáveis, deveria ter oportunizado a emenda à inicial, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da não surpresa. Alega, ainda, que não cabe ao magistrado julgar a conduta do advogado no bojo da sentença, sob pena de cerceamento de defesa e indevida imputação de má-fé à parte, com base apenas em juízo presuntivo.

Com razão a parte apelante.

A controvérsia cinge-se em verificar se a petição inicial é inepta, a justificar o indeferimento de plano, ou se há vícios sanáveis que autorizariam a abertura de prazo para sua regularização, conforme preconizado pelo art. 321 do CPC.

Pois bem. Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil:

“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”

Verifica-se, no caso concreto, que o magistrado de origem, ao constatar suposta ausência de causa de pedir individualizada e o alegado padrão de demandas repetitivas por parte do patrono da autora, optou por indeferir a petição inicial, sem antes oportunizar a emenda da peça vestibular.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o indeferimento da inicial deve ser medida excepcional, somente cabível nos casos em que se verifica a impossibilidade de convalidação do vício. Ao contrário, sendo possível a correção, deve o magistrado conceder prazo para emenda, em observância ao devido processo legal e ao princípio da não surpresa (art. 9º e 10 do CPC). Nesse sentido:

“É de rigor a intimação da parte para emendar a inicial, nos termos do art. 321 do CPC, antes de se indeferir a petição. O indeferimento sem essa providência configura violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa.”
(STJ, AgInt no AREsp 1.252.331/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., DJe 23/10/2018).

Ressalte-se que o próprio art. 10 do CPC consagra o princípio da não surpresa, determinando que:

“O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”

No caso, embora o julgador tenha reconhecido a ausência de causa de pedir concreta e apontado suposta atuação em massa pelo advogado da parte, tais fundamentos — ainda que eventualmente legítimos — não dispensam a observância do contraditório. Eventuais deficiências formais da inicial, como alegada generalidade da narrativa fática, são vícios que comportam saneamento. A extinção prematura do feito, sem que se tenha dado à parte oportunidade de corrigir a exordial, configura cerceamento do direito de ação e afronta ao devido processo legal.

Ademais, a suposta litigância predatória não pode ser presumida com base exclusiva no volume de ações ajuizadas por um mesmo advogado, devendo ser apurada nos termos e instâncias próprios, especialmente na seara disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil, não podendo fundamentar, por si só, a extinção da demanda com base em má-fé ou ausência de interesse processual.

Em reforço, os tribunais pátrios têm reconhecido como nulas as sentenças que indeferem a inicial com base em fundamentos estranhos aos requisitos legais:

“A advocacia predatória não está no corpo dos requisitos legais ao julgamento de indeferimento da inicial ou extinção sem resolução de mérito, cujo uso atrai a nulidade do julgado. A apuração da advocacia predatória constitui mera infração administrativa, que não tem força legal para extinguir, de pronto, a demanda proposta.”
(TJPA – 1ª Turma de Direito Privado, Apelação Cível nº 0801157-21.2022.8.14.0104).

Por essas razões, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e não surpresa, a fim de que seja concedido à parte autora o prazo legal para emendar a petição inicial, conforme dispõe o art. 321 do CPC.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação interposto para anular a sentença de primeiro grau e determinar  a devolução dos autos à origem, para o devido processamento do feito.

Sem condenação de honorários recursais, por não se tratar de julgamento de mérito da causa. 

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0800097-79.2025.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IVANILDE ALVES FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/01/2026