Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800113-14.2024.8.18.0062


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário do autor, decorrentes de contrato de empréstimo consignado declarado nulo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença, diante da prática de descontos indevidos em proventos de aposentadoria com base em contrato inexistente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada reconhece que, nas relações de consumo, o dano moral decorrente de descontos indevidos em proventos de aposentadoria configura-se in re ipsa, prescindindo de comprovação específica, desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo causal com o prejuízo suportado. 4. A realização de descontos com base em contrato declarado nulo, ainda que tenha havido repasse de valores, caracteriza conduta abusiva e ofensiva à dignidade do consumidor, atingindo sua segurança financeira e paz de espírito, o que ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano. 5. A indenização por danos morais deve atender ao caráter compensatório e pedagógico da medida, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a banalização da conduta lesiva pelo fornecedor. 6. Em casos análogos, esta 4ª Câmara Especializada Cível tem fixado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como quantum indenizatório adequado para hipóteses de descontos indevidos decorrentes de contratação bancária inválida, inexistindo peculiaridade no caso que justifique a fixação em valor inferior. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A incidência de descontos indevidos em benefício previdenciário, fundados em contrato bancário declarado nulo, enseja indenização por danos morais, presumidos in re ipsa, por violação à dignidade do consumidor. 2. O quantum indenizatório por danos morais deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e precedentes da Corte, podendo ser majorado quando fixado em valor inferior ao usualmente adotado em hipóteses análogas. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câm. Esp. Cível, j. 12.04.2024; Súmula 18/TJPI. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800113-14.2024.8.18.0062 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800113-14.2024.8.18.0062
APELANTE: JOAQUINA MARIA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário do autor, decorrentes de contrato de empréstimo consignado declarado nulo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença, diante da prática de descontos indevidos em proventos de aposentadoria com base em contrato inexistente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada reconhece que, nas relações de consumo, o dano moral decorrente de descontos indevidos em proventos de aposentadoria configura-se in re ipsa, prescindindo de comprovação específica, desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo causal com o prejuízo suportado.

4. A realização de descontos com base em contrato declarado nulo, ainda que tenha havido repasse de valores, caracteriza conduta abusiva e ofensiva à dignidade do consumidor, atingindo sua segurança financeira e paz de espírito, o que ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano.

5. A indenização por danos morais deve atender ao caráter compensatório e pedagógico da medida, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a banalização da conduta lesiva pelo fornecedor.

6. Em casos análogos, esta 4ª Câmara Especializada Cível tem fixado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como quantum indenizatório adequado para hipóteses de descontos indevidos decorrentes de contratação bancária inválida, inexistindo peculiaridade no caso que justifique a fixação em valor inferior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A incidência de descontos indevidos em benefício previdenciário, fundados em contrato bancário declarado nulo, enseja indenização por danos morais, presumidos in re ipsa, por violação à dignidade do consumidor.

2. O quantum indenizatório por danos morais deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e precedentes da Corte, podendo ser majorado quando fixado em valor inferior ao usualmente adotado em hipóteses análogas.

________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, arts. 186 e 927.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câm. Esp. Cível, j. 12.04.2024; Súmula 18/TJPI.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800113-14.2024.8.18.0062
Origem: 
APELANTE: JOAQUINA MARIA DE CARVALHO 
Advogados do(a) APELANTE: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAQUINA MARIA DE CARVALHO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.


A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar nulas as cobranças realizadas a título de “Gasto Cartão de Crédito”, determinar a interrupção dos descontos em 15 dias sob pena de multa, condenar o banco à restituição em dobro dos valores debitados indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura da ação, e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 1.200,00. Fundamentou-se no entendimento de que não houve comprovação da contratação do serviço pela autora, configurando falha na prestação do serviço e prática abusiva, nos termos do CDC.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que o valor arbitrado a título de danos morais é irrisório diante da jurisprudência consolidada sobre o tema, considerando o porte da instituição financeira e a natureza dos descontos indevidos. Requer, portanto, a majoração da indenização para R$ 5.000,00, além da elevação dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação.


Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que os descontos impugnados se referem a gastos com cartão de crédito previamente autorizados, inexistindo falha na prestação do serviço. Argumenta, ainda, que não houve comprovação de má-fé que justifique a restituição em dobro e que a fixação da indenização moral pelo juízo a quo foi adequada às circunstâncias do caso, requerendo a manutenção integral da sentença.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório. Passo a decidir.


Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

 

 

 

VOTO

 

Verifico que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos em lei, uma vez que foi interposto tempestivamente, por parte legítima, devidamente representada, estando presentes os demais pressupostos de regularidade formal e interesse recursal. Assim, conheço do recurso.

 

DO DANO MORAL

Conforme relatado, o juízo a quo condenou a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).


Ocorre que, no âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.


Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo, ainda que realizado o repasse do valor do contrato, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelado, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.


Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.


Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.


No caso em exame, vejamos os parâmetros usualmente adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos:


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).


Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a majoração do montante indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor mais condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.


Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença impugnada.

 

DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros.


No que se refere aos danos morais, os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório.


Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação.


Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução.


Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) for aplicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base nos precedentes firmados por este E. TJPI, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para MAJORAR o quantum indenizatório CONDENANDO o banco réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observados os critérios legais e jurisprudenciais de atualização.


Além disso, MAJORO as verbas sucumbenciais para 12% (doze por cento), cuja incidência deverá se dar sobre o valor atualizado da condenação, a ser pago pelo banco apelado.


É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800113-14.2024.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JOAQUINA MARIA DE CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/02/2026