TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803979-24.2023.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA LIBERAÇÃO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação, reconhecendo a validade do contrato bancário e impondo custas e honorários à autora beneficiária da gratuidade.
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a efetiva liberação dos valores na conta da autora; (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam a repetição em dobro do indébito; e (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.
3. A inversão do ônus da prova, conforme Súmula nº 26 do TJPI, impõe ao banco o dever de comprovar a regularidade da contratação após a autora demonstrar, por extrato do INSS, a existência dos descontos.
4. A instituição financeira não apresenta prova idônea de liberação do valor contratado, limitando-se a tela sistêmica de ordem de pagamento, insuficiente para demonstrar o efetivo recebimento, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, que exige comprovação da transferência para conta titularizada pelo consumidor.
5. A ausência de prova da liberação do valor conduz à nulidade do contrato, caracterizando falha na prestação do serviço e fraude, com consequente ilicitude dos descontos realizados.
6. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, entendimento do STJ e orientação pacificada nesta 3ª Câmara Especializada Cível, ressalvada a prescrição quinquenal.
7. O dano moral é configurado in re ipsa, pois os descontos indevidos recaíram sobre verba alimentar e derivaram de contrato inválido.
8. O valor de R$ 3.000,00 é adequado, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade do ilícito, o caráter pedagógico e as condições econômicas das partes.
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A instituição financeira deve comprovar, por meio de documento idôneo, a efetiva liberação do valor contratado, sob pena de nulidade da avença.
2. A ausência de prova da transferência do valor do empréstimo torna indevidos os descontos realizados e enseja a restituição em dobro.
3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dispensada a comprovação de prejuízo concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 98, § 3º; 405; 409. CDC, art. 6º, VIII; art. 42, parágrafo único. CC, arts. 406; 944; 945.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, RT 746/183 (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha); STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, 2ª Turma.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2026.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA OLIVEIRA contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., in verbis:
(...) Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC (id 36427757).
Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
A parte autora apelou defendendo, em síntese, a irregularidade da contratação, bem como a ocorrência de dano material e imaterial em seu desfavor. Por isso, arguiu a necessidade de repetição em dobro dos descontos e de indenização por dano moral. Requer a inversão do julgado.
Foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada.
É o relatório.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente.
Não foi recolhido preparo recursal, vez que a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR
Não há.
Passo ao mérito.
MÉRITO
Existência/validade da contratação
Versa o caso sobre descontos efetuados em benefício previdenciário em razão de suposta contratação bancária.
O juízo a quo assim fundamentou o decisum recorrido:
(...) O objeto do presente feito visa aferir a regularidade da contratação operada entre as partes e, caso esta seja considerada irregular, o direito do autor em ter indenizado os danos materiais e morais alegados.
Para comprovar seus argumentos, a parte autora junta seus documentos pessoais e o extrato do seu benefício previdenciário, no qual se observam os descontos operados pelo banco réu (ids 36374295 e 36374296).
Em contrapartida, a parte ré apresenta os documentos de ids 52526697 e 52526698, referente ao contrato celebrado entre as partes, no qual consta a assinatura da parte autora colhida manualmente e comprovante de transferência de valores que remete à contratação.
Sobre o contrato apresentado, a parte autora não ofereceu impugnação específica, tendo afirmado unicamente a ausência de comprovante de transferência de valores válido (id 71811275).
Ocorre que, mesmo após a juntada do documento pela parte ré por determinação do juízo, a parte autora, apesar de intimada, careceu em apresentar extrato de sua conta bancária que se insurgisse contra a informação contida no documento de id 52526698.
Com efeito, os documentos juntados pela parte ré possuem o condão de confirmar suas alegações, uma vez que a instituição financeira trouxe documentos suficientes para comprovar a contratação realizada e a transferência dos valores acordados para conta bancária titularizada pela autora.
Nesse sentido, aplica-se o enunciado da Súmula nº 18 do E. TJPI:
(...)
Logo, não há razão para declaração de nulidade da avença firmada. Isso porque, a leitura do enunciado acima nos permite concluir que a contratação é válida, desde que existente o instrumento contratual e o comprovante de recebimento de valores, como no caso em espécie.
Em continuidade, no que pertine ao dano moral reivindicado, considerando que os descontos operados não foram considerados indevidos, não há a caracterização de ato ilícito apta a ensejar indenização.
Logo, o feito merece total improcedência.
Pois bem.
De forma diversa, entendo que a contratação não restou comprovada nos autos.
Conforme a Súmula nº 26 desta Corte, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Assim, cabia à parte autora comprovar os descontos alegados.
E isso foi feito, a partir de extrato obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (Id 29426448).
Por outro lado, o banco réu não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Isso porque, em que pese a juntada de instrumento contratual válido (Id 29426474), não foi acostada prova satisfatória de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo (“troco”) na conta corrente da parte requerente.
Nessa toada, limitou-se o banco a apresentar mera tela sistêmica na qual consta que a forma de liberação ocorreu por meio de “ordem de pagamento” (Id 29426475).
Contudo, não se juntou aos autos qualquer prova adicional de que isso tenha de fato ocorrido.
Relembre-se, também, que, nos estritos termos da Súmula nº 18 deste Tribunal, “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Logo, sendo inidôneo o documento acostado pela instituição financeira para comprovar a transferência ou o recebimento do valor em discussão, verifica-se a existência de fraude ou falha na prestação dos serviços, que culminou em descontos indevidos nos proventos da apelante, o que enseja a devida reparação material e moral pelos danos acarretados.
Assim, cabe a inversão do julgado, até mesmo por observância dos entendimentos sumulados desta Corte.
No mesmo sentido (TJPI: Apelação Cível nº 0801543-89.2024.8.18.0065, Rela. Desa. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 12/09/2025):
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DIGITAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação cível interposta por beneficiária previdenciária em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais contra instituição financeira, em razão de descontos em proventos oriundos de suposto contrato bancário celebrado de forma digital. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato. A autora apelou, sustentando ausência de comprovação da contratação, nulidade da avença, repetição em dobro dos descontos e indenização por dano moral.
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a efetiva contratação e a liberação dos valores em favor da autora; (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam a repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.
3. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor, prevista no art. 6º, VIII, do CDC e consolidada pela Súmula nº 26 do TJPI, impõe ao banco o dever de demonstrar a regularidade da contratação.
4. O extrato do INSS comprova os descontos realizados, mas a instituição financeira não apresentou prova idônea da efetiva liberação do valor contratado, limitando-se a juntar telas sistêmicas insuficientes.
5. Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de prova de transferência dos valores à conta da autora conduz à nulidade do contrato e à restituição dos valores descontados.
6. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme jurisprudência do STJ (EAREsp nº 676.608/RS) e entendimento pacífico desta Câmara, ressalvada a prescrição quinquenal.
7. Os descontos indevidos em verba alimentar configuram violação grave e ensejam dano moral in re ipsa, dispensada a comprovação de prejuízo concreto, conforme entendimento pacífico do STJ.
8. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), com caráter compensatório e pedagógico.
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a efetiva liberação do valor contratado, sob pena de nulidade da avença.
2. A ausência de prova de transferência dos valores contratados caracteriza fraude ou falha na prestação de serviços bancários, ensejando a restituição em dobro dos descontos indevidos.
3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido, passível de indenização.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 389 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024); CC, arts. 944 e 945.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18, 26 e 40; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; STJ, RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma. (negritou-se)
A propósito, destaque-se que o STJ tem entendido que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024).
Repetição do indébito
Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deveria ocorrer integralmente em dobro.
Em outras palavras, é pacífico nesta Câmara que a repetição do indébito deve ocorrer integralmente de forma dobrada nos processos com o tema de fundo.
Aliás, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento acerca da repetição do indébito, que aplicava a referida modulação de efeitos feita pelo Tribunal da Cidadania.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e sobretudo do princípio da colegialidade, venho entendendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
Ademais, deve ser observada a eventual prescrição quinquenal dos descontos efetuados antes dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
A propósito, tendo em vista a falta de comprovação de transferência/recebimento do valor referente à suposta contratação, descabe a compensação do “valor do troco” do total da condenação.
Dano moral
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato inexistente/nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba alimentar da parte autora.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser fixada indenização por dano moral no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Honorários de sucumbência
Tendo em vista o provimento do recurso, deve ser excluída a verba honorária fixada na origem.
Por conseguinte, cabe a fixação de honorários advocatícios em desfavor da instituição financeira, por força do artigo 85, § 2º, do CPC, no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO e:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), atendendo ao disposto no art. 409, do Código Civil vigente e Tema 1368, STJ, excluídas eventuais as parcelas descontadas atingidas pela prescrição quinquenal; e
c) CONDENAR o Banco a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (art. 405, CC), por se tratar de responsabilidade contratual, tudo conforme nova redação dada ao art. 406 do Código Civil e Tema 1368, STJ.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno exclusivamente o banco requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0803979-24.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMARIA DO SOCORRO DA SILVA OLIVEIRA
Publicação03/02/2026