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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0822113-02.2023.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES ESSENCIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/PI. NULIDADE DO REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ – DETRAN/PI contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina – PI, que julgou procedente a Ação Anulatória ajuizada por UNIDAS S.A., com o objetivo de declarar a nulidade da transferência de propriedade do veículo Jeep Renegade Sport, placa QNB-0056, efetivada sem a anuência do legítimo proprietário. A sentença reconheceu a ilegalidade do ato administrativo de transferência veicular realizado com base em documentação inválida, e determinou o restabelecimento da titularidade do bem em nome da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o DETRAN/PI possui legitimidade passiva para responder judicialmente pela anulação de ato administrativo de transferência de veículo automotor praticado em seu âmbito; e (ii) estabelecer se, constatada a ausência de manifestação de vontade do proprietário e o descumprimento das formalidades legais, é devida a anulação do ato de transferência com o consequente restabelecimento da propriedade em nome da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O DETRAN estadual detém legitimidade passiva para figurar no polo de demanda que visa à anulação de ato administrativo de transferência de propriedade veicular, por ser o órgão responsável pela verificação da regularidade documental e pela efetivação do registro no sistema RENAVAM, conforme competência estabelecida no art. 22, III, do CTB. 4. O ato administrativo de transferência foi realizado sem apresentação do CRV assinado e preenchido, contrariando o art. 124 do CTB e a Resolução CONTRAN nº 466/2013, o que configura vício insanável e acarreta a nulidade absoluta do ato, nos termos dos arts. 166, IV, e 169 do Código Civil. 5. A existência de vício no procedimento administrativo independe da demonstração de dolo ou culpa por parte do órgão de trânsito, sendo suficiente a inobservância dos requisitos legais que asseguram a validade do ato administrativo vinculado. 6. A ação possui natureza estritamente anulatória e está circunscrita ao controle de legalidade do ato administrativo, não havendo pedido de indenização ou discussão sobre responsabilidade civil subjetiva ou objetiva, mas apenas a verificação da higidez do procedimento de transferência de propriedade. 7. A jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece a nulidade do registro de transferência veicular realizado sem a anuência do legítimo proprietário, sendo irrelevante a ausência de má-fé do órgão quando verificado o vício de legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O DETRAN estadual possui legitimidade passiva para responder judicialmente por anulação de ato administrativo de transferência veicular realizada com base em documentação irregular. 2. A ausência de assinatura e preenchimento do CRV pelo legítimo proprietário invalida o ato de transferência e configura vício de legalidade insanável. 3. A anulação de ato administrativo de transferência indevida independe de demonstração de culpa do órgão de trânsito e se funda no controle de legalidade dos atos vinculados. Dispositivos relevantes citados: CTB (Lei nº 9.503/1997), arts. 22, III, e 124; CC, arts. 166, IV, e 169; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 0703877-46.2021.8.07.0018, Rel. Des. Fernando Antônio Tavernard Lima, j. 03.04.2024; TJ-PA, Apelação Cível nº 0818656-14.2019.8.14.0301, Rel. Des. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, j. 20.10.2025; TJ-MS, Apelação Cível nº 0801068-07.2021.8.12.0001, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 15.12.2022; TJ-CE, Apelação Cível nº 0136622-51.2017.8.06.0001, Rel. Des. Tereze Neumann Duarte Chaves, j. 22.05.2024; TJ-TO, Apelação Cível nº 0033033-22.2017.8.27.2729, Rel. Des. Márcio Barcelos Costa, j. 25.06.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0822113-02.2023.8.18.0140 Trata-se de Apelação Cível interposta por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ – DETRAN/PI, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO VEICULAR, ajuizada por UNIDAS S.A., ora apelada.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido formulado na presente ação e, por conseguinte, extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do ato administrativo que resultou na indevida transferência da propriedade do veículo Jeep Renegade Sport, placa QNB-0056, restabelecendo-se integralmente os direitos de propriedade da autora sobre o bem, sob o fundamento de que a transferência se deu à revelia da anuência do legítimo proprietário, com falha do DETRAN/PI ao não observar as formalidades legais para o registro do novo proprietário.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a ilegitimidade passiva do DETRAN/PI, argumentando que a suposta fraude foi praticada exclusivamente por terceiro (o locatário do veículo), sem qualquer participação ou culpa de seus agentes. Alega, ainda, a inexistência de ato ilícito que configure responsabilidade civil da autarquia, defendendo que, mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva, não se configurou o necessário nexo causal entre eventual conduta estatal e o dano alegado. Assim, requer a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais.
Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a transferência do veículo foi realizada de forma fraudulenta, sem sua autorização, destacando que ainda detém a posse direta do bem e a primeira via do CRV em branco e sem assinatura, o que demonstra a ausência de manifestação de vontade para alienação. Sustenta a responsabilidade do DETRAN/PI por ter autorizado o registro da transferência sem a devida verificação documental, conforme estabelece a legislação e regulamentações administrativas, defendendo, portanto, a manutenção integral da sentença recorrida.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. VOTO A Apelação Cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
No caso concreto, a UNIDAS S.A. ajuizou ação anulatória demonstrando que o veículo Jeep Renegade, placa QNB-0056, objeto de locação, não foi devolvido pelo locatário, a empresa manteve consigo a primeira via do CRV em branco, sem qualquer assinatura, mesmo assim, o veículo foi indevidamente transferido junto ao DETRAN/PI e o bem voltou à posse da autora, porém o registro permaneceu irregular, impedindo regularização de licenciamento e domínio.
A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a nulidade da transferência por ausência de manifestação de vontade do proprietário.
O DETRAN apela sustentando inexistência de culpa, inexistência de nexo causal e inexistência de responsabilidade estatal, além de reiterar a alegação de ilegitimidade passiva.
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/PI
A preliminar não merece acolhida.
A presente ação tem por objeto a anulação de ato administrativo de transferência de propriedade veicular, ato este praticado no âmbito do DETRAN/PI, órgão executivo estadual de trânsito responsável, nos termos do art. 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro, por registrar, licenciar e verificar a legitimidade documental nos procedimentos de transferência.
O próprio órgão é quem chancelou a transferência reputada fraudulenta, alimentou o sistema RENAVAM e expediu novo registro de propriedade baseado em documentação posteriormente demonstrada como inválida.
Assim, é diretamente atingido pelos efeitos da decisão e detém competência administrativa para corrigir e desconstituir o ato impugnado, razão pela qual a legitimidade passiva é evidente.
No mesmo sentido, de forma reiterada, assentam os Tribunais: Ementa: PROCESSO CIVIL. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REGISTRO ATUAL NO DETRAN-DF. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. I. A questão da legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva para a demanda, em que se examina se uma das partes pode exigir da outra o cumprimento de determinada prestação, em decorrência da existência ou validade de um vínculo jurídico. II. O possível reconhecimento do pedido de declaração de nulidade do ato administrativo que transferiu a propriedade de veículo automotor acarreta, em tese, o surgimento de obrigação de fazer para o Detran-DF, revelando, pois, a pertinência subjetiva do ente público para com o objeto da demanda, de sorte que a exclusão dele do polo passivo pode obstar a efetiva e regular entrega da prestação jurisdicional. No ponto, a sentença merece reforma. E a demanda não está satisfatoriamente madura (aparente não exaurimento da fase instrutória) para pronto julgamento do mérito. III. Apelo conhecido e provido. Sentença desconstituída. Reconhecida a legitimidade passiva do DETRAN-DF. Remessa dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda. (TJ-DF 0703877-46 .2021.8.07.0018 1843436, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 03/04/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/04/2024) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VEÍCULO. COMPETÊNCIA DO DETRAN ESTADUAL PARA ANULAÇÃO DO REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará – DETRAN/PA contra sentença da 3ª Vara da Fazenda da Capital que, em Ação Ordinária ajuizada por Localiza Rent a Car S.A., julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade da transferência fraudulenta de veículo automotor, determinando a comunicação ao DETRAN/MG e a exclusão das multas incidentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o DETRAN/PA possui competência para anular transferência fraudulenta de veículo registrada em seu âmbito e se detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 22, III, atribui aos órgãos executivos de trânsito estaduais a competência para registrar, emplacar, licenciar veículos e expedir documentos, sendo, portanto, responsáveis pelos atos de transferência em sua circunscrição. 4. O DETRAN estadual deve responder por eventual anulação de transferência de propriedade realizada de forma fraudulenta, devendo fornecer ao juízo os documentos que instruíram o processo administrativo de transferência. 5. A alegação de que a competência seria do DENATRAN não prospera, pois cabe ao DETRAN, enquanto órgão executor estadual, zelar pela regularidade dos registros e responder pela legitimidade e segurança dos atos administrativos praticados em sua base de dados. 6. A jurisprudência do TJPA reconhece a legitimidade passiva do DETRAN/PA em casos de indícios de fraude na transferência de titularidade de veículos, reafirmando sua competência para anular registros e fornecer documentos necessários ao processo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O DETRAN estadual possui competência para anular transferências de veículos realizadas de forma fraudulenta em sua circunscrição. 2. O DETRAN estadual detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que buscam a nulidade de registros de veículos e a exclusão de multas decorrentes de transferências fraudulentas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CTB (Lei nº 9.503/1997), art. 22, III. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Agravo de Instrumento nº 0802526-76 .2019.8.14.0000, Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura, 1ª Turma de Direito Público, j. 02.09 .2019, pub. 18.09.2019; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0801199-33 .2018.8.14.0000, Rel. Des. Célia Regina de Lima Pinheiro, 1ª Turma de Direito Público, j. 11.11 .2019, pub. 20.11.2019. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08186561420198140301 31155131, Relator.: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 20/10/2025, 2ª Turma de Direito Público)
A preliminar deve, pois, ser rejeitada.
DA IRREGULARIDADE DA TRANSFERÊNCIA E VÍCIO INSANÁVEL NO ATO ADMINISTRATIVO
A documentação acostada (ID 40160965) demonstra que a Autorização para Transferência de Propriedade – ATPV permanecia: sem assinatura, sem preenchimento de dados essenciais e em branco, conforme certificado pela autora e não contestado de forma eficaz pelo apelante.
Tal fato comprova, de maneira inequívoca, que não houve qualquer manifestação válida de vontade para alienação do veículo.
O ato administrativo de transferência, portanto, contrariou frontalmente o art. 124 do CTB, que exige conferência do CRV devidamente assinado e autenticado, bem como, a Resolução CONTRAN n.º 466/2013, que impõe aos DETRANs o dever de verificar a legitimidade da documentação e a autenticidade da propriedade antes da transferência.
Como a transferência exige, para sua validade, o preenchimento das formalidades essenciais, a sua prática sem tais requisitos configura vício de legalidade que torna o ato nulo de pleno direito (art. 166, IV, do Código Civil).
Segundo o art. 169 do Código Civil, o ato nulo não se convalida pelo decurso do tempo, nem produz efeitos jurídicos válidos. A nulidade deriva da própria ausência de requisito essencial (manifestação de vontade), não havendo espaço para presunções ou ficções de consentimento.
DA NATUREZA DO PEDIDO: AÇÃO DE CARÁTER ESTRITAMENTE ANULATÓRIO
Cumpre enfatizar, desde logo, que a pretensão deduzida pela autora possui natureza exclusivamente desconstitutiva, dirigida unicamente à anulação do ato administrativo de transferência de propriedade veicular e ao consequente restabelecimento da titularidade do bem perante o órgão executivo de trânsito.
Em momento algum se veicula pedido de indenização por danos materiais ou morais, tampouco se pretende o reconhecimento de responsabilidade civil subjetiva ou objetiva do Estado. O que se discute não é a existência de dano indenizável, mas sim a validade jurídica do ato administrativo praticado, cuja higidez depende da estrita observância das formalidades legais e dos requisitos essenciais para a transmissão da propriedade do veículo automotor.
Trata-se, pois, de demanda que se insere no âmbito do controle jurisdicional de legalidade dos atos administrativos, controle este que se exerce sob o manto da autotutela administrativa — consagrada na clássica Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a Administração Pública não apenas pode, mas deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, independentemente de qualquer discussão sobre culpa ou dolo de seus agentes.
É dizer: a controvérsia não se estabelece em torno de eventual falha no serviço ou de suposta participação do ente estatal em fraude cometida por terceiro. O que se examina é, exclusivamente, se o ato administrativo de transferência — instrumento essencialmente vinculado, sujeito a procedimento formal rigoroso — pode subsistir diante da demonstração de que inexistiu manifestação válida de vontade do proprietário anterior, requisito elementar para a conformação do negócio jurídico de alienação e, por consequência, para a emissão de novo registro perante o DETRAN.
O eixo da análise, portanto, desloca-se por completo do campo da responsabilidade civil estatal e situa-se na esfera da legalidade, legitimidade e validade do ato administrativo, que, uma vez constatada a ausência de qualquer ato jurídico antecedente que lhe dê suporte, não pode senão ser reconhecido como nulo de pleno direito, insuscetível de convalidação, conforme preceituam os arts. 166 e 169 do Código Civil.
Diante desse quadro, a resposta que se impõe é categórica e inequívoca: o ato administrativo não reúne os pressupostos mínimos para sua subsistência no ordenamento, devendo ser desconstituído para restabelecer a verdade registral e a situação jurídica legítima da proprietária.
Nesse sentido: “Evidenciado nos autos que o requerido (Detran/MS) é o órgão que praticou o ato administrativo que se pretende anular, não há se falar em sua ilegitimidade passiva. Uma vez comprovado os atos de transmissão de domicílio do veiculo do DETRAN/MG para o DETRAN/MS, e do DETRAN/MS para o DETRAN/MT, foram feitos de forma fraudulenta e sem anuência do respectivo proprietário registral – no caso, a requerente –, tais atos devem ser declarados nulos, o que acarretará a nulidade também dos atos administrativos posteriores.” (TJ-MS - Apelação Cível: 0801068-07 .2021.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des . Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 15/12/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2022) “2. Repele-se a prefacial de ilegitimidade passiva levantada pelo DETRAN, porquanto, embora o ato de falsificação tenha sido atribuído a terceiros, o órgão de trânsito não comprovou haver tomado as devidas precauções legais ao efetivar a transferência do veículo sem a autorização da legítima proprietária, não cuidando de observar as exigências contidas no art. 124 do Código de Trânsito Brasileiro para expedição do novo Certificado de Registro do Veículo, a saber, a conferência do Certificado de Registro de Veículo anterior, Certificado de Licenciamento Anual e comprovante de transferência de propriedade. 3. Caracterização de responsabilidade objetiva, inserta no § 3º do art. 37 da Carta Magna , haja vista que não se trata de ato omissivo da Administração, mas comissivo, consistente em transferência de veículo objeto de fraude, sem as devidas cautelas fiscalizatórias que lhe são atribuídas legalmente, redundando em prejuízo à empresa autora. 4. Restou devidamente demonstrado o liame causal entre as condutas indevidas e ilegais de transferência do veículo e o gravame experimentado pela empresa, que perdeu a posse e a propriedade de seu bem.” (TJ-CE - Apelação: 0136622-51.2017.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/05/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO TOCANTINS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação anulatória de ato administrativo, por meio da qual se buscava a declaração de nulidade da transferência de propriedade de veículo automotor, registrada no Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins (DETRAN/TO) e posteriormente transferida ao Estado do Pará. A parte autora sustenta ter sido vítima de fraude no contrato de locação do bem e no subsequente registro de transferência, requerendo o reconhecimento da nulidade do ato administrativo, a retransferência da propriedade do veículo e a consequente regularização documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Tocantins possui legitimidade passiva para responder judicialmente pela nulidade de ato administrativo consistente na transferência fraudulenta de veículo automotor; e (ii) estabelecer se, constatada a omissão administrativa, é devida a anulação do ato de transferência e a regularização da propriedade do veículo em nome da empresa locadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estado do Tocantins, por meio de seu Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/TO), detém legitimidade passiva para figurar no polo da demanda que visa à anulação de ato administrativo de transferência de veículo realizada com vícios, tendo em vista que o DETRAN/TO atua como órgão de execução da política estadual de trânsito, sendo juridicamente representado pelo Estado. 4. É dever da Administração Pública, por meio de seus órgãos de trânsito, adotar mecanismos eficazes para coibir fraudes em processos de transferência de propriedade de veículos, analisando a autenticidade e regularidade dos documentos apresentados antes de efetivar quaisquer alterações cadastrais. 5. A constatação de que o Certificado de Registro de Veículo (CRV) original permanecia sob a guarda da empresa locadora evidencia que houve falha administrativa na verificação documental, caracterizando omissão do DETRAN/TO, que permitiu a perpetração de fraude na transferência de propriedade do bem. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece a responsabilidade objetiva do Estado pela má prestação do serviço público, especialmente no tocante a atos administrativos praticados de forma negligente, impondo-se, assim, a anulação da transferência fraudulenta e a regularização da propriedade do veículo em nome da autora, independentemente do domicílio da parte ou da localização atual do bem. 7 . Conforme entendimento firmado, não se exige, para a correção do ato administrativo e regularização da propriedade, a apresentação física do veículo ou do CRV, sendo suficiente a comprovação documental e a demonstração inequívoca da fraude, bem como da propriedade legítima do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O Estado do Tocantins possui legitimidade passiva para responder por ato administrativo de transferência de propriedade de veículo, quando a fraude se consuma no âmbito de sua autarquia, o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/TO), sendo-lhe imputável eventual falha na verificação documental. 2. O dever de cautela do órgão de trânsito impõe a verificação rigorosa dos documentos apresentados nos procedimentos de transferência de veículos, sob pena de responsabilidade objetiva do Estado por eventuais prejuízos decorrentes de atos administrativos eivados de vícios. 3. Constatada a fraude e a omissão administrativa, é devida a anulação do ato de transferência do veículo e a regularização da propriedade em nome do legítimo titular, independentemente da apresentação física do bem ou de seu Certificado de Registro." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0000502-31.2017.8 .27.2712, Rel. Des. Jocy Gomes de Almeida, julgado em 10/03/2021; TJTO, Apelação Cível nº 0036133-48 .2018.8.27.2729, Rel. Des. João Rodrigues Filho, julgado em 25/09/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0034058-41.2019.8 .27.0000, Rel. Des. Jaqueline Adorno, julgado em 11/03/2020. (TJ-TO - Apelação Cível: 00330332220178272729, Relator.: MARCIO BARCELOS COSTA, Data de Julgamento: 25/06/2025, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)
O denominador comum de tais precedentes é inequívoco de que a transferência realizada com base em documento inválido configura ato nulo e deve ser desconstituída, independentemente de culpa do órgão.
Comprovado que o CRV permaneceu intacto, em branco e sem assinatura, não houve qualquer manifestação de vontade da proprietária e o DETRAN/PI processou e deferiu a transferência sem possuir documentação capaz de atribuir segurança jurídica ao ato, tem-se que o ato administrativo impugnado é nulo, devendo ser mantida a sentença que restabeleceu o domínio em nome da autora.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo DETRAN/PI, para manter integralmente a sentença de primeiro grau, nos seus próprios fundamentos, reconhecendo a nulidade da transferência do veículo Jeep Renegade, placa QNB-0056, e restabelecendo a propriedade em favor da autora.
Deixo de majorar as verbas sucumbenciais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0822113-02.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLicenciamento de Veículo
AutorDEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN - PI
RéuUNIDAS S.A.
Publicação03/03/2026