TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800051-90.2025.8.18.0109
RECORRENTE: PEDRO PAULO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA. NARRATIVA CONSIDERADA GENÉRICA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. DISPENSABILIDADE DE EXTRATOS BANCÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso inominado interposto por PEDRO PAULO FRANCISCO DOS SANTOS contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de inépcia, em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com RMC, cumulada com inexistência de débito, restituição de indébito e danos morais, ajuizada em face de BANCO CETELEM S.A.
2. A questão em discussão consiste em definir se a petição inicial atende aos requisitos legais para o regular processamento da ação, notadamente quanto à individualização da causa de pedir e à necessidade (ou não) de documentos adicionais, como extratos bancários, para evitar o indeferimento liminar previsto no art. 330, I, e §1º, I, do CPC.
3. O recurso impugna sentença que considerou a inicial genérica e padronizada, mas o conjunto apresentado identifica o contrato específico (nº 97-818327385/16) e expõe fatos, causa de pedir e pedidos nos termos do art. 320 do CPC.
4. A extinção prematura, sem oportunização de emenda, restringe o acesso à jurisdição e viola os princípios da cooperação processual, da razoabilidade e da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).
5. Os extratos bancários não configuram documento indispensável à propositura da ação, mas elemento probatório a ser produzido na instrução, conforme reconhecido pelo STJ (REsp 1.991.550/MS, DJe 25/08/2022).
6. A dúvida sobre a legitimidade ou interesse processual não autoriza, por si só, o indeferimento por inépcia, devendo-se assegurar o regular processamento quando presentes elementos mínimos da controvérsia.
7. A inversão do ônus da prova foi expressamente requerida, revelando boa-fé e permitindo que o juízo de origem avalie a necessidade de apresentação de documentos pelo banco durante a instrução.
8. Recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito cumulada com Restituição de Indébito e Danos Morais em face de BANCO CETELEM S.A., em que a parte autora, PEDRO PAULO FRANCISCO DOS SANTOS, narra que foi surpreendido com descontos que entende serem indevidos em seu benefício previdenciário, alegando inexistência de relação contratual com a instituição financeira e postulando restituição de valores e compensação por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 27830528) que, resumidamente, decidiu por:
“Nessa perspectiva, analisando-se o presente caso, observa-se que a causa de pedir é baseada em proposições genéricas e hipotéticas, sem indicação apta a fundamentar os pedidos formulados na inicial. [...]
Desta sorte, ponderando-se as considerações supra, sendo verificado que a petição sub examine se mostra repetitiva e padronizada em relação a tantas outras protocoladas pelo mesmo advogado nesta unidade (não se constatando, portanto, narrativa fática adequada a particularizar o caso e, por conseguinte, demonstrar a natureza legítima do litígio), tem-se por imperioso reconhecer a inépcia da proemial, com o consequente indeferimento em razão da detecção de causa de pedir genérica, a teor do art. 330, I, e §1º, I, do CPC.”
[...]
Por todo o exposto, indefiro a petição inicial, diante de sua inépcia, e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, I, e §1º, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade da verbas, ante a gratuidade judiciária que ora defiro (art. 98, § 3º, do CPC).”
Inconformado com a sentença proferida, o autor PEDRO PAULO FRANCISCO DOS SANTOS interpôs o presente recurso (ID 27830529), alegando, em síntese, que a petição inicial atendeu aos requisitos legais, que eventual vício deveria ser sanado mediante emenda, que não há fundamentação idônea para o indeferimento e que a decisão afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Sustenta ainda que trouxe elementos mínimos para identificação da controvérsia e requer o retorno dos autos para regular processamento.
A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 27830532), pugnando pelo improvimento do recurso, sustentando a correção da sentença diante da inépcia da inicial, da ausência de individualização da causa de pedir e da caracterização de demandas padronizadas e predatórias.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se o presente caso de recurso inominado interposto contra sentença terminativa que indeferiu a petição inicial por inépcia, ao fundamento de que a parte autora/recorrente não individualizou de forma adequada a causa de pedir, apresentando narrativa genérica e padronizada acerca de descontos supostamente indevidos, reputando o juízo de origem inexistentes os elementos mínimos necessários ao processamento da demanda.
Contudo, com a devida vênia, entendo que a sentença recorrida merece reparos.
Isto porque a petição inicial foi clara ao expor os fatos e a sua causa de pedir, bem como os pedidos da parte autora/recorrente, além de ter sido acompanhada de todos os documentos necessários para o ingresso da demanda em juízo, nos termos do que exige o artigo 320 do CPC, sendo possível verificar que se trata do contrato nº 97-818327385/16 (ID 27830524, p. 6).
A extinção prematura do feito, sem prévia intimação para complementação da exordial, mostra-se medida que restringe o acesso à prestação jurisdicional, em descompasso com os princípios da cooperação processual, da razoabilidade e da inafastabilidade da jurisdição, previstos no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ainda que se reconheça o aumento expressivo do número de ações semelhantes, tal circunstância, por si só, não autoriza a extinção imediata da ação, sobretudo quando presentes indícios suficientes da existência de relação jurídica controvertida.
Nesta esteira, entendo que os extratos bancários, embora sejam documentos de grande relevância para a resolução da controvérsia como a discutida no presente processo, não são, no âmbito da instrução processual, necessariamente indispensáveis para o ajuizamento da ação no Poder Judiciário.
Outrossim, a recorrente requereu a inversão do ônus da prova, para que o banco recorrido fizesse a apresentação dos extratos bancários considerados necessários, o que mostra a sua boa-fé na produção de provas para o deslinde da controvérsia e consiste em pedido que pode ter a sua pertinência analisada pelo juízo de origem no momento da instrução processual. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022).
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, QUE COMPROVASSEM A EXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO E A UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO, CASO CREDITADO. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA A APRECIAÇÃO DO FEITO. DECISÃO CASSADA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. I- Documentos acostados à inicial que atendem satisfatoriamente os requisitos previstos no art. 319 do CPC, devendo ser afastada a inépcia da inicial referida na sentença recorrida, considerando que a narrativa da exordial, com os documentos que a instruíram, demonstram de forma clara a pretensão da autora em juízo, permitindo a fixação dos limites da demanda e o exercício do direito de defesa do réu. II- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CASSAR A SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno os autos à vara de origem, para regular processamento do feito. (TJ-PA - AC: 00053671520188141875, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 10/03/2020, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2020).
Destarte, estando a petição inicial apta para recebimento, o seu processamento é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, dou provimento ao recurso para fins de desconstituir a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
De ofício, afasto a condenação a título de honorários advocatícios fixada em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto.
0800051-90.2025.8.18.0109
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPEDRO PAULO FRANCISCO DOS SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação13/02/2026