Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) 0800323-90.2019.8.18.0078


Ementa

Autos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - 0800323-90.2019.8.18.0078 Requerente: VALENCA-PREV - FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI Requerido: ANTONIA BARBOSA SOUSA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESAVERBADO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Fundo Previdenciário do Município contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que negou provimento a apelação interposta em Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ajuizada por servidora pública municipal. A controvérsia envolveu o cômputo de período desaverbado, supostamente utilizado para progressão funcional. O fundo previdenciário sustentou, nos embargos, a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão, com alegações voltadas à interpretação do art. 96, VIII, da Lei nº 8.213/91, à análise da repercussão funcional do tempo controvertido e à fundamentação quanto ao risco atuarial e aos critérios probatórios adotados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise do art. 96, VIII, da Lei nº 8.213/91; (ii) verificar se os documentos juntados comprovaram a repercussão funcional do tempo de serviço desaverbado; (iii) apurar eventual contradição na fundamentação relativa ao equilíbrio atuarial; (iv) esclarecer a suposta obscuridade quanto aos critérios de “prova robusta” adotados; e (v) averiguar eventual afronta ao dever de fundamentação e à possibilidade de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examina expressamente o alcance do art. 96, VIII, da Lei nº 8.213/91, delimitando sua aplicação apenas quando houver prova objetiva de que o tempo de contribuição gerou vantagens funcionais ou financeiras ao servidor. 4. A fundamentação é clara ao afirmar a inexistência de prova robusta nos autos quanto à repercussão jurídico-funcional do período de 01/02/1991 a 30/04/1994, com base na certidão do município e na ausência de documentos comprobatórios. 5. A alegação de contradição quanto ao risco atuarial não procede, pois o acórdão reconhece a relevância do princípio, mas exige prova técnica individualizada, inexistente no caso concreto, o que torna a fundamentação coerente e harmônica. 6. Não há obscuridade nos critérios adotados para a valoração da prova, sendo expressamente exigida comprovação objetiva de progressão funcional, incremento remuneratório ou vantagem concreta, inexistentes nos autos. 7. O colegiado cumpriu o dever de fundamentação ao abordar os principais argumentos relevantes para a solução da lide, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os dispositivos legais mencionados, conforme pacífica jurisprudência. 8. Os embargos revelam mera inconformidade da parte com o resultado da decisão, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade afasta o cabimento dos embargos de declaração, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito já julgado. 2. A fundamentação é considerada suficiente quando aborda os pontos essenciais para a resolução da controvérsia, ainda que não enfrente individualmente todos os dispositivos legais invocados. 3. A exigência de prova robusta para caracterizar repercussão funcional exige demonstração objetiva de progressão, vantagem ou incremento remuneratório, não sendo suficiente a alegação genérica. 4. A ausência de prova técnica individualizada sobre o risco atuarial inviabiliza o acolhimento do argumento, mesmo que se reconheça a importância do equilíbrio do regime previdenciário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, II; Lei nº 8.213/91, art. 96, VIII; EC nº 41/2003, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1945599/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, T1, j. 11.04.2022; STF, ARE 1115046/SP, Rel. Min. André Mendonça, 1ª Turma, j. 05.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no RCDESP no RE nos EDcl nos EDcl no REsp 626.033/PI, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, j. 23.11.2006. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800323-90.2019.8.18.0078 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 11/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800323-90.2019.8.18.0078
EMBARGANTE: VALENCA-PREV - FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI 
Advogados do(a) EMBARGANTE: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO - PI17099-A, NELSON NERY COSTA - PI172-A

EMBARGADO: ANTONIA BARBOSA SOUSA
Advogado do(a) EMBARGADO: MARIA WILLANE SILVA E LINHARES - PI9479-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESAVERBADO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.   Embargos de Declaração opostos pelo Fundo Previdenciário do Município contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que negou provimento a apelação interposta em Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ajuizada por servidora pública municipal. A controvérsia envolveu o cômputo de período desaverbado, supostamente utilizado para progressão funcional. O fundo previdenciário sustentou, nos embargos, a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão, com alegações voltadas à interpretação do art. 96, VIII, da Lei nº 8.213/91, à análise da repercussão funcional do tempo controvertido e à fundamentação quanto ao risco atuarial e aos critérios probatórios adotados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise do art. 96, VIII, da Lei nº 8.213/91; (ii) verificar se os documentos juntados comprovaram a repercussão funcional do tempo de serviço desaverbado; (iii) apurar eventual contradição na fundamentação relativa ao equilíbrio atuarial; (iv) esclarecer a suposta obscuridade quanto aos critérios de “prova robusta” adotados; e (v) averiguar eventual afronta ao dever de fundamentação e à possibilidade de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O acórdão embargado examina expressamente o alcance do art. 96, VIII, da Lei nº 8.213/91, delimitando sua aplicação apenas quando houver prova objetiva de que o tempo de contribuição gerou vantagens funcionais ou financeiras ao servidor.

4.   A fundamentação é clara ao afirmar a inexistência de prova robusta nos autos quanto à repercussão jurídico-funcional do período de 01/02/1991 a 30/04/1994, com base na certidão do município e na ausência de documentos comprobatórios.

5.   A alegação de contradição quanto ao risco atuarial não procede, pois o acórdão reconhece a relevância do princípio, mas exige prova técnica individualizada, inexistente no caso concreto, o que torna a fundamentação coerente e harmônica.

6.   Não há obscuridade nos critérios adotados para a valoração da prova, sendo expressamente exigida comprovação objetiva de progressão funcional, incremento remuneratório ou vantagem concreta, inexistentes nos autos.

7.   O colegiado cumpriu o dever de fundamentação ao abordar os principais argumentos relevantes para a solução da lide, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os dispositivos legais mencionados, conforme pacífica jurisprudência.

8.   Os embargos revelam mera inconformidade da parte com o resultado da decisão, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.   Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1.   A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade afasta o cabimento dos embargos de declaração, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito já julgado.

2.   A fundamentação é considerada suficiente quando aborda os pontos essenciais para a resolução da controvérsia, ainda que não enfrente individualmente todos os dispositivos legais invocados.

3.   A exigência de prova robusta para caracterizar repercussão funcional exige demonstração objetiva de progressão, vantagem ou incremento remuneratório, não sendo suficiente a alegação genérica.

4.   A ausência de prova técnica individualizada sobre o risco atuarial inviabiliza o acolhimento do argumento, mesmo que se reconheça a importância do equilíbrio do regime previdenciário.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, II; Lei nº 8.213/91, art. 96, VIII; EC nº 41/2003, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1945599/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, T1, j. 11.04.2022; STF, ARE 1115046/SP, Rel. Min. André Mendonça, 1ª Turma, j. 05.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no RCDESP no RE nos EDcl nos EDcl no REsp 626.033/PI, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, j. 23.11.2006.



ACÓRDÃO


Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).


JuLIA Explica


RELATÓRIO 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo VALENCA-PREV - FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI, contra Acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento a Apelação, de ação interposta por ANTONIA BARBOSA SOUSA, ora Embargado, nos termos da seguinte ementa, ipsis litteris: 

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). cumprimento dos requisitos constitucionais para aposentadoria. TEMPO DESAVERBADO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO FUNCIONAL COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado por servidora pública municipal em Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. A decisão de primeiro grau determinou a implantação do benefício com paridade e integralidade de vencimentos, desde o requerimento administrativo, reconhecendo o cumprimento dos requisitos constitucionais para aposentadoria, inclusive com base em tempo de contribuição desaverbado, supostamente utilizado para progressão funcional. O fundo previdenciário recorreu alegando violação ao art. 96, VIII, da Lei nº 8.213/91, desequilíbrio atuarial e contrariamento da jurisprudência. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o tempo de contribuição desaverbado, utilizado supostamente para progressão funcional, pode ser computado para fins de aposentadoria no regime próprio de previdência municipal; (ii) estabelecer se o ente previdenciário comprovou repercussão jurídico-funcional do tempo controvertido, nos termos exigidos pela legislação e jurisprudência aplicável. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 96, VIII, da Lei nº 8.213/91 impede a reutilização de tempo de contribuição que tenha gerado vantagens funcionais, visando evitar duplicidade de aproveitamento e assegurar o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário. 

A vedação legal aplica-se apenas quando há comprovação objetiva de que o tempo anteriormente averbado resultou em progressão funcional, aumento remuneratório ou vantagem financeira.

No caso concreto, inexiste nos autos prova robusta de que o período de 01/02/1991 a 30/04/1994 tenha produzido repercussão jurídico-funcional na carreira da autora, conforme atestado pela própria certidão emitida pelo município e pela ausência de documentos demonstrando tal vínculo funcional.

A jurisprudência consolidada reconhece a possibilidade de desaverbação e fracionamento do tempo de contribuição quando inexiste utilização anterior para concessão de vantagens concretas, sendo ônus do ente público demonstrar o fato impeditivo ao direito à aposentadoria (CPC, art. 373, II).

O argumento genérico de risco ao equilíbrio atuarial não substitui a necessidade de prova técnica individualizada do impacto financeiro específico, o que não ocorreu nos autos.

 A sentença observou corretamente que a autora preencheu os requisitos do art. 6º da EC nº 41/2003, com direito à aposentadoria integral e paritária, nos moldes constitucionais, tendo exercido a função de professora da educação básica.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

 Tese de julgamento:

 O art. 96, VIII, da Lei nº 8.213/91 veda a reutilização de tempo de contribuição apenas quando comprovadamente utilizado para concessão de vantagem funcional ou financeira.

 A ausência de demonstração concreta da repercussão jurídico-funcional do tempo desaverbado permite seu cômputo para fins de aposentadoria.

 Compete ao ente previdenciário o ônus de provar o fato impeditivo à contagem recíproca, nos termos do art. 373, II, do CPC.

 O risco de desequilíbrio atuarial deve ser demonstrado por prova técnica individualizada, não se presumindo a partir da concessão de benefício isolado.

 Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 96, VIII; EC nº 41/2003, arts. 6º e 7º; CF/1988, art. 40, §5º; CPC, art. 373, II.

 Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Remessa Necessária Cível nº 0246928-82.2020.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, j. 11.05.2022; TRF-4, ApRemNec nº 5010934-18.2017.4.04.7200, Rel. Des. Rogerio Favreto, j. 22.10.2019.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da vedação expressa do art. 96, VIII, da Lei nº 8.213/91; ii) houve omissão na apreciação dos documentos que demonstram que o período de 01/02/1991 a 30/04/1994 foi efetivamente utilizado para progressão funcional da servidora; iii) há contradição na fundamentação do julgado ao desconsiderar os argumentos técnicos da autarquia sobre o risco atuarial, ainda que tenha reconhecido a importância da proteção ao equilíbrio do regime; iv) há obscuridade quanto aos critérios adotados pelo colegiado para definição do que seria “prova robusta”; v) o julgado afronta o dever de fundamentação das decisões judiciais e impede o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais invocados pela autarquia.

 

CONTRARRAZÕES: não apresentadas



VOTO


I. ADMISSIBILIDADE 

 

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir suposta omissão alegada pelo Estado Réu, ora Embargante.

 

Deste modo, conheço do recurso.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

Examinados os autos, constato que não se verificam os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado apreciou todas as questões relevantes suscitadas pelo VALENÇA-PREV, com fundamentação completa, clara e coerente.

 

Inicialmente, não procede a alegação de omissão quanto ao art. 96, VIII, da Lei nº 8.213/91. O voto condutor transcreveu o dispositivo, delimitou seu alcance jurídico e concluiu, com base no conjunto probatório, que a vedação prevista na norma somente incide quando comprovado que o período averbado gerou vantagens funcionais ou financeiras ao servidor. Entretanto, uma simples leitura do acórdão embargado revela que as questões foram devidamente enfrentadas. O julgado foi explícito ao consignar que a vedação legal se aplica apenas quando há comprovação objetiva de que o tempo averbado gerou vantagens, e que, no caso concreto, inexistia nos autos prova robusta de que o período controvertido (01/02/1991 a 30/04/1994) tenha produzido repercussão na carreira da servidora.

 

Constou expressamente no voto condutor:

“A vedação legal aplica-se apenas quando há comprovação objetiva de que o tempo anteriormente averbado resultou em progressão funcional, aumento remuneratório ou vantagem financeira. No caso concreto, inexiste nos autos prova robusta de que o período de 01/02/1991 a 30/04/1994 tenha produzido repercussão jurídico-funcional na carreira da autora (...).”

 

Da mesma forma, a questão do equilíbrio atuarial foi abordada, tendo o colegiado concluído que o "argumento genérico de risco ao equilíbrio atuarial não substitui a necessidade de prova técnica individualizada do impacto financeiro específico, o que não ocorreu nos autos".

 

Também não há obscuridade. O acórdão é claro ao afirmar que o padrão probatório exigido para caracterizar repercussão funcional é a comprovação objetiva de progressão, vantagem ou incremento remuneratório decorrente do período discutido, inexistente no caso concreto. A conclusão do colegiado é plenamente compreensível e suficientemente fundamentada.

 

Do mesmo modo, não se verifica contradição. A decisão não nega a importância do equilíbrio atuarial; apenas afirma que a ausência de prova técnica impede que o argumento seja acolhido. Não há qualquer incompatibilidade entre reconhecer a relevância do princípio e exigir prova específica para sua incidência.


O que se percebe, na realidade, é o nítido e exclusivo propósito do embargante de rediscutir o mérito da causa, buscando reverter um resultado que lhe foi desfavorável. A via dos embargos de declaração, contudo, não se presta a essa finalidade. Seu objetivo é sanar defeitos de fundamentação, e não funcionar como uma terceira instância de julgamento para reavaliar provas e teses já decididas.

 

A jurisprudência é pacífica nesse sentido, rechaçando embargos que visam apenas à rediscussão da matéria:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3. Consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já decidida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1945599 SC 2021/0195832-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VÍCIOS: INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA: IMPOSSIBILIDADE. 1. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Impossibilidade de reexame da matéria nesta via recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - ARE: 1115046 SP, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 05/06/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-06-2023 PUBLIC 30-06-2023)

 

O acórdão embargado apresentou fundamentação clara, coerente e completa, expondo as razões pelas quais entendeu ser devida a concessão da aposentadoria. Se o embargante discorda da valoração da prova ou da interpretação do direito adotada, deve buscar os meios recursais próprios, pois os embargos de declaração não permitem a reforma do julgado por mero inconformismo.


Ausentes, portanto, os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.


Outrossim, anoto que não se faz necessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados para configuração do pressuposto de prequestionamento, mesmo porque “o julgador não é obrigado a examinar todos os dispositivos indicados pelo recorrente nem responder um a um os argumentos invocados, se apenas um deles é suficiente para a solução da lide, em prejuízo dos demais” (STJ, EDcl no AgRg no RCDESP no RE nos EDcl nos EDcl no Resp. 626.033/PI, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, j. 23-11-2006)

 

 

Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.

 

III. DECISÃO

 

Forte nestas razões, conheço dos presentes Embargos de Declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou outro vício a ser sanado.

 

Outrossim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.º 16, da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.

 

Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

 


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

Detalhes

Processo

0800323-90.2019.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)

Autor

VALENCA-PREV - FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI

Réu

ANTONIA BARBOSA SOUSA

Publicação

11/02/2026