Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800114-75.2023.8.18.0048


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. INOCORRÊNCIA. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, ao extinguir o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 487, III, c, do CPC, condenou o autor ao pagamento de multa de 5% por litigância de má-fé e ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. O apelante busca apenas o afastamento da penalidade por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais para a manutenção da multa por litigância de má-fé aplicada ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A litigância de má-fé exige prova concreta de conduta dolosa, vedada sua presunção, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1306131/SP). A mera propositura da ação, posteriormente extinta sem resolução de mérito, não revela intuito de obstruir o trâmite processual nem demonstra comportamento temerário apto a caracterizar dolo do litigante. A busca judicial por direito que a parte acredita possuir não configura má-fé, ausente qualquer demonstração de alteração consciente da verdade dos fatos, utilização do processo para finalidade ilícita ou incidente manifestamente infundado. Não atendidos os requisitos do art. 80 do CPC, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 81 do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A configuração da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, não sendo suficiente a mera extinção do processo ou a improcedência dos pedidos. A atuação da parte em busca de direito que entende possuir, desacompanhada de intenção deliberada de prejudicar o andamento processual ou de alterar a verdade dos fatos, afasta a caracterização de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81 e 487, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19.06.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800114-75.2023.8.18.0048 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800114-75.2023.8.18.0048

APELANTE: RAIMUNDO JULIO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. INOCORRÊNCIA. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta  contra sentença que, ao extinguir o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 487, III, c, do CPC, condenou o autor ao pagamento de multa de 5% por litigância de má-fé e ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. O apelante busca apenas o afastamento da penalidade por litigância de má-fé.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais para a manutenção da multa por litigância de má-fé aplicada ao autor.


III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A litigância de má-fé exige prova concreta de conduta dolosa, vedada sua presunção, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1306131/SP).

  2. A mera propositura da ação, posteriormente extinta sem resolução de mérito, não revela intuito de obstruir o trâmite processual nem demonstra comportamento temerário apto a caracterizar dolo do litigante.

  3. A busca judicial por direito que a parte acredita possuir não configura má-fé, ausente qualquer demonstração de alteração consciente da verdade dos fatos, utilização do processo para finalidade ilícita ou incidente manifestamente infundado.

  4. Não atendidos os requisitos do art. 80 do CPC, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 81 do mesmo diploma.


IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A configuração da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, não sendo suficiente a mera extinção do processo ou a improcedência dos pedidos.

  2. A atuação da parte em busca de direito que entende possuir, desacompanhada de intenção deliberada de prejudicar o andamento processual ou de alterar a verdade dos fatos, afasta a caracterização de má-fé.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81 e 487, III, c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19.06.2018.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800114-75.2023.8.18.0048
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDO JULIO DE CARVALHO 
Advogado do(a) APELANTE: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

Trata-se de apelação cível interposta por Raimundo Julio de Carvalho contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, ora apelado.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau, julgou extinto o processo, nos termos do art. 487, III, C, do CPC. Condenou a parte autora em multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em razão de litigância de má-fé e ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, pela concessão da gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais, a parte apelante requer o provimento do recurso para afastar a litigância de má-fé do autor.

O banco apelado, devidamente intimado não se manifestou.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, defiro a gratuidade judiciária para a parte autora, para efeito de conhecimento do recurso.

 


VOTO


 

Do juízo de admissibilidade:

Recurso tempestivo e regular. Conheço, portanto, da apelação e recebo em ambos os efeitos.

Senhores julgadores, o juízo de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito.

Por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, o magistrado a quo, aplicou multa por litigância de má-fé.

Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

5. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

 

No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão vergastada, tão somente para afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé do autor, eis que não configurado o dolo da parte, mantendo incólume os demais termos da sentença.

Sem majoração dos honorários em relação ao autor, conforme Tema 1059 do STJ.

 

 

 



Teresina, 08/02/2026

Detalhes

Processo

0800114-75.2023.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO JULIO DE CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/02/2026