Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800770-06.2025.8.18.0131


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA “GASTO CARTÃO CRÉDITO” NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados a título de seguro são indevidos, diante da ausência de prova da contratação; (ii) verificar se a cobrança indevida, no caso concreto, gera direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, pois a autora se enquadra como consumidora (CDC, art. 2º, parágrafo único) e a instituição financeira como fornecedora de serviços (CDC, art. 3º), sendo objetiva a responsabilidade desta (CDC, art. 14). 4. O ônus da prova da contratação do serviço incumbe à instituição financeira, que não demonstrou a regularidade do negócio jurídico, limitando-se a apresentar contrato de cartão que não inclui a tarifa GASTO COM CARTÃO DE CRÉDITO e sem autenticação da assinatura. 5. Ainda que diversa fosse a conclusão, a consumidora é pessoa com poucas instruções e não recebeu informações claras e adequadas sobre o serviço ofertado, o que compromete a validade da contratação, nos termos dos arts. 6º, III, e 46 do CDC. 6. Comprovada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente engano justificável por parte da instituição financeira. 7. A indenização por danos morais, todavia, não é devida, pois os descontos mensais de pequeno valor e a ausência de demonstração de efetiva repercussão na esfera íntima da consumidora afastam o dano à personalidade, limitando-se o prejuízo a mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, apenas para condenar a ré no pagamento da restituição em dobro do indébito e manter o indeferimento dos danos morais. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos em conta corrente decorrentes de contratação não comprovada de serviço de seguro. 2. A ausência de engano justificável na cobrança autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Descontos indevidos de pequeno valor, sem demonstração de abalo significativo, não configuram dano moral indenizável. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800770-06.2025.8.18.0131 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800770-06.2025.8.18.0131
RECORRENTE: FRANCISCO FIDELIS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: CLARA ROSA ALVES DE ARAUJO, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA

 


DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA “GASTO CARTÃO CRÉDITO” NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME 

1.   Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.   Há duas questões em discussão:
(i) definir se os descontos realizados a título de seguro são indevidos, diante da ausência de prova da contratação;
(ii) verificar se a cobrança indevida, no caso concreto, gera direito à indenização por danos morais.


III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.   A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, pois a autora se enquadra como consumidora (CDC, art. 2º, parágrafo único) e a instituição financeira como fornecedora de serviços (CDC, art. 3º), sendo objetiva a responsabilidade desta (CDC, art. 14).

4.   O ônus da prova da contratação do serviço incumbe à instituição financeira, que não demonstrou a regularidade do negócio jurídico, limitando-se a apresentar contrato de cartão que não inclui a tarifa GASTO COM CARTÃO DE CRÉDITO e sem autenticação da assinatura.

5.   Ainda que diversa fosse a conclusão, a consumidora é pessoa com poucas instruções e não recebeu informações claras e adequadas sobre o serviço ofertado, o que compromete a validade da contratação, nos termos dos arts. 6º, III, e 46 do CDC.

6.   Comprovada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente engano justificável por parte da instituição financeira.

7.   A indenização por danos morais, todavia, não é devida, pois os descontos mensais de pequeno valor e a ausência de demonstração de efetiva repercussão na esfera íntima da consumidora afastam o dano à personalidade, limitando-se o prejuízo a mero aborrecimento.


IV. DISPOSITIVO E TESE 

8.   Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.   A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos em conta corrente decorrentes de contratação não comprovada de serviço de seguro.

2.   A ausência de engano justificável na cobrança autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.

3.   Descontos indevidos de pequeno valor, sem demonstração de abalo significativo, não configuram dano moral indenizável.

 

 ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que desde a abertura da conta o Autor vem sofrendo descontos referentes à “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO” com valores variados, porém, não utiliza cartão de crédito. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, nulidade do contrato firmado eletronicamente. Reitera os pedidos iniciais.

Contrarrazões nos autos.

 

É o sucinto relatório.


 

VOTO

 


Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, necessário esclarecer que a relação entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidora (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrida que foram realizados na sua conta bancária vários descontos a título de GASTOS CARTÃO CRÉDITO, os quais não foram solicitados por ela, razão pela qual pretende a condenação da instituição financeira na restituição do indébito dobrado e de indenização pelos danos morais sofridos.

In casu, não há como a parte autora/recorrente produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a regularidade da contratação.

Isso porque não fora juntado contrato que justificasse o desconto da tarifa questionada, pois o contrato juntado refere-se a autorização de reserva de margem consignado e não tem autenticação da assinatura digital, e nele em nenhum momento fala da tarifa GASTOS CARTÃO DE  CRÉDITO.

Acrescenta-se, ainda que diferente fosse, o consumidor é pessoa com poucas instruções e não lhe foi fornecido a devida explicitação dos termos da contratação, já que no contrato apresentado não há referência à tarifa questionada, o que, ao meu sentir, prejudica o adequado e necessário esclarecimento do negócio jurídico oferecido.

Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do recorrente de arcar com os danos causados.

Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

No que concerne aos danos morais, contudo, entendo que melhor sorte assiste a seguradora.

Isto porque, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrente, o que não foi comprovado nos autos, notadamente em sendo considerado o pequeno valor das parcelas descontadas por mês (R$ 5,99; 9,82, 14,74), a qual se deu ao longo de alguns meses.

Com efeito, em que pese o dissabor causado pelos descontos indevidos, as peculiaridades acima expostas não são capazes, por si sós, a causar danos na personalidade da consumidora, a qual tem o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito por ela alegado, o que não ocorreu na espécie em relação aos danos morais.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença para:

A) Determinar à parte recorrida que se abstenha de efetuar descontos na conta bancária da parte recorrente em razão de GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO, não contratados;

B) Condenar a parte recorrida na restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária do recorrente, a título de GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO, comprovados nos extratos anexados ao processo junto à inicial, devendo incidir sobre tal montante juros legais a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ). Ressalte-se que o valor devido deverá ser apurado por meros cálculos aritméticos, no momento da execução; 

 

Sem ônus de sucumbência.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 




2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator


 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800770-06.2025.8.18.0131

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCISCO FIDELIS DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/03/2026