TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804041-57.2019.8.18.0123
APELANTE: CLAUDIO JOSE DOS SANTOS - ME, GILSARA ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: TIAGO VALE DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIAGO VALE DE ALMEIDA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, BRUNO LUÍS NORBERTO DE MOURA, ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.605/98. DEPÓSITO DE MADEIRA SEM DOF. PENA EXCLUSIVA DE MULTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a empresa Cláudio José dos Santos – ME pelo crime do art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, à pena de 10 dias-multa, por manter em depósito madeira serrada sem licença DOF, conforme fiscalização do IBAMA realizada em 11/04/2019. A defesa requer absolvição por insuficiência de provas ou, alternativamente, o reconhecimento da prescrição. O Ministério Público, em contrarrazões, manifesta-se pelo provimento do recurso para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a prescrição da pretensão punitiva deve ser calculada com base na pena aplicada, diante do trânsito em julgado para a acusação;
(ii) estabelecer se o lapso entre o recebimento da denúncia e a sentença supera o prazo prescricional de 2 anos aplicável à pena exclusiva de multa.
3. Após o Ministério Público tomar ciência da sentença em 16/06/2025 sem interpor recurso, opera-se o trânsito em julgado para a acusação, aplicando-se o art. 110, §1º, do Código Penal, que determina que a prescrição passa a ser regulada pela pena concretamente aplicada.
4. A pena imposta é exclusivamente de multa, incidindo o prazo prescricional de 2 anos, conforme art. 114, I, do Código Penal.
5. O período entre o recebimento da denúncia (22/11/2022) e a sentença condenatória (06/06/2025) supera o prazo prescricional, inexistindo causas suspensivas ou interruptivas.
6. A jurisprudência citada confirma que, ultrapassado o prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a sentença, reconhece-se a prescrição retroativa e extingue-se a punibilidade.
7. Recurso provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0804041-57.2019.8.18.0123
Origem:
APELANTE: CLAUDIO JOSE DOS SANTOS - ME, GILSARA ARAUJO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO VALE DE ALMEIDA - PI6986-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, BRUNO LUÍS NORBERTO DE MOURA, ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Denúncia que narra que, no dia 11 de abril de 2019, por volta das 16h48min, durante ação fiscalizatória realizada pelo IBAMA, constatou-se que a empresa Cláudio José dos Santos – ME, representada por Gilsara Araujo do Santos, mantinha em depósito madeira serrada sem a necessária licença DOF. Por essa razão o Ministério Público requereu o recebimento da denúncia, bem como a condenação da ré na prática do crime tipificado no art. 46, paragrafo único, da Lei nº 9.605/98.
Sobreveio sentença (id nº26462351) que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando a empresa Cláudio José dos Santos – ME, como incursa no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, à pena de 10 (dez) dias-multa, fixado o valor unitário do dia-multa em 1/2 (metade) do salário mínimo vigente à época dos fatos (abril de 2019), devidamente atualizado.
Inconformada, a defesa interpôs Apelação (id nº 26462360), requerendo, em síntese, a reforma da sentença condenatória para que o apelante seja absolvido, com fundamento no art. 386, incisos I, II, IV, V e VII, do CPP, por insuficiência de provas quanto à prática delitiva. Alternativamente, não sendo acolhido o pedido de absolvição, requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a correspondente extinção da punibilidade.
Contrarrazões foram apresentadas pelo Ministério Público (id nº 26462367), manifestando-se pelo provimento do recurso, a fim de reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
No caso em exame, o apelante foi condenado à pena de 10 (dez) dias-multa, fixado o valor unitário em 1/2 (metade) do salário mínimo vigente à época dos fatos (abril de 2019), devidamente atualizado.
Ressalte-se que o Ministério Público tomou ciência da sentença condenatória em 16/06/2025 (id nº 26462364) e não interpôs recurso, operando-se, assim, o trânsito em julgado para a acusação. Dessa forma, a prescrição passou a ser calculada com base na pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, que dispõe que, após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela reprimenda aplicada.
Conforme o art. 114, inciso I, do Código Penal, a prescrição da pena de multa ocorre em 2 (dois) anos quando constituir a única sanção imposta. No caso dos autos, à ré foi aplicada exclusivamente pena de multa, e o lapso transcorrido entre o recebimento da denúncia (22/11/2022) e a prolação da sentença condenatória (06/06/2025) supera o prazo prescricional de 2 (dois) anos, não havendo registro de causas interruptivas ou suspensivas.
Diante do trânsito em julgado para a acusação, a contagem prescricional deve observar a pena concretamente aplicada, à luz do art. 110, §1º, do Código Penal.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS. ARTS. 54, § 2º, V, E 56, CAPUT, AMBOS DA LEI 9 .605/98. PESSOAS FÍSICAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PELA PENA EM CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE . PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA . NULIDADE DA AÇÃO PENAL. I - Operado o lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença, bem como não se verificando a incidência de outras causas suspensivas ou interruptivas no intervalo, está extinta a punibilidade dos réus R.F.N . e M.A.M.P . por conta da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 110, § 1º, ambos do CP. II - Nos delitos ambientais, somente é possível a responsabilização criminal da pessoa jurídica de Direito Privado, pois a pessoa jurídica de Direito Público não pode cometer ilícito penal no seu interesse ou benefício . Elas, ao contrário das pessoas de natureza privada, só podem perseguir fins que alcancem o interesse público. Completude do requisito elencado no art. 3º, da Lei 9.605/98, não alcançada . Decretada a nulidade do ato de recebimento da denúncia contra a municipalidade, com a consequente extinção da ação penal. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS RÉUS R.F.N . E M.A.M.P . PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO RECURSAL.RECURSO DE M.A. PROVIDO . (Apelação Criminal, Nº 50010254120138210003, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Rogerio Gesta Leal, Julgado em: 22-02-2024) (TJ-RS - Apelação: 50010254120138210003 OUTRA, Relator: Rogerio Gesta Leal, Data de Julgamento: 22/02/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/02/2024)
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV; 110, § 1º; e 114, I, todos do Código Penal, declarando extinta a punibilidade do apelante CLÁUDIO JOSÉ DOS SANTOS – ME. Fica, por conseguinte, prejudicada a análise do mérito.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0804041-57.2019.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCrimes contra a Flora
AutorCLAUDIO JOSE DOS SANTOS - ME
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/02/2026