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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0009967-60.2003.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ROUBO MAJORADO. RECEBIMENTO TÁCITO DA DENÚNCIA. CITAÇÃO COMO MARCO INTERRUPTIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra sentença que extinguiu a punibilidade dos réus com fundamento em prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, ao considerar como marco inicial da contagem do prazo prescricional a data de 14/10/2003, em que consta nos autos apenas conclusão lançada pelo escrivão. O Parquet requer a anulação da sentença, sustentando que o recebimento da denúncia somente ocorreu tacitamente em 24/10/2008, quando foi determinada a citação dos réus, o que implicaria a não ocorrência da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o despacho judicial que determinou a citação dos réus configura o recebimento tácito da denúncia, apto a interromper o prazo prescricional, afastando, portanto, a extinção da punibilidade por prescrição reconhecida na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O despacho que determina a citação do acusado, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, representa o próprio ato de recebimento da denúncia, ainda que de forma tácita, desde que ausente manifestação expressa em sentido contrário. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite o recebimento tácito da denúncia quando o juiz pratica ato processual que autoriza o prosseguimento da ação penal, como a determinação de citação do réu. 5. A ausência da fórmula expressa “recebo a denúncia” não invalida o ato, sendo suficiente que se identifique manifestação judicial que demonstre a admissibilidade da peça acusatória, o que ocorreu com o despacho de 24/10/2008. 6. Utilizando-se a data de 24/10/2008 como marco interruptivo da prescrição e considerando a pena máxima cominada ao crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I, II e V, do CP), o prazo prescricional aplicável é de 20 anos, conforme o art. 109, I, do Código Penal. 7. Entre a data do recebimento tácito da denúncia (24/10/2008) e a data da sentença que reconheceu a prescrição (18/06/2024), não transcorreu o prazo de 20 anos, inexistindo, portanto, a prescrição da pretensão punitiva. 8. A sentença recorrida incorreu em erro ao considerar como marco inicial da prescrição data que não corresponde a qualquer ato judicial, sendo necessária sua anulação para o regular prosseguimento da ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O despacho judicial que determina a citação do réu configura o recebimento tácito da denúncia, constituindo marco interruptivo da prescrição nos termos do art. 117, I, do Código Penal. 2. A ausência da fórmula expressa “recebo a denúncia” não invalida o ato de recebimento, desde que haja manifestação judicial compatível com o prosseguimento da ação penal. 3. O reconhecimento da prescrição com base em data não correspondente a ato judicial é nulo, impondo-se a anulação da sentença e o prosseguimento do feito.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, I; 117, I; CPP, art. 396.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 23/01/2026 a 30/01/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
RELATÓRIO
RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que decretou a extinção da punibilidade, em face de Ângela Maria Santos Azevedo e Fábio Júnior da Silva pela prescrição da pretensão punitiva na forma do art. 107, IV do Código Penal, quanto ao crime previsto no art. 157, §2º, I, II e V do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 01 de junho de 2003, por volta das 11h30, o denunciado Aldomir, juntamente com outro indivíduo chamado Maurício, ambos armados, deslocaram-se em uma moto alugada com o objetivo de praticar assaltos e, ao avistarem uma mulher entrando em sua residência, Aldomir anunciou o roubo, tomou o controle do portão e permitiu a entrada do comparsa. Dentro da casa, Maurício rendeu a moradora e encontrou a vítima João Henrique Sousa Gomes, exigindo as chaves de uma caminhonete S-10, que foi subtraída junto com joias, bijuterias, máquina fotográfica e outros bens. Após o crime, Aldomir e Maurício fugiram no veículo, que depois foi escondido. Parte dos objetos roubados foi encontrada na casa de Arnaldo de Sousa Araújo, onde também se apreenderam bens da vítima. A investigação revelou ainda que, no dia seguinte e em datas posteriores, Aldomir, Maurício e outros comparsas praticaram novos crimes armados, inclusive assaltos e troca de tiros com policial, além de incendiarem a S-10 para ocultar provas. (ID Num. 24729861 - Pág. 21/24). A denúncia foi recebida em 24/10/2008, ID Num. 24729862 - Pág. 94. Em sentença de ID - Pág. 1/3, a juíza de primeiro grau decretou a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de ÂNGELA MARIA SANTOS AZEVEDO e FABIO JÚNIOR DA SILVA pela prescrição da pretensão punitiva na forma do art. 107, IV do Código Penal e consequentemente determinou ainda o ARQUIVAMENTO dos presentes autos. Inconformado com a referida decisão, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito e, em suas razões recursais (ID Num. 24730203 - Pág. 1/9), requerendo a anulação da r. sentença, determinando-se, por conseguinte, o regular processamento e julgamento do feito. Contrarrazões apresentadas pela Defesa (ID Num. 24730208 - Pág. 1/4). Em ID Num. 24730210 - Pág. 1/2, a magistrada de primeiro grau, em juízo de retratação, proferiu decisão mantendo a sentença de extinção do processo. No parecer de ID Num. 27561375 - Pág. 1/3, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do presente Recurso em Sentido Estrito, com a consequente anulação da sentença recorrida, a fim de que tenha regular prosseguimento o feito, com o julgamento do mérito da ação penal. É o relatório.
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VOTO
VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos e condições de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em suas razões recursais, o Ministério Público requer a anulação da sentença que decretou a extinção da punibilidade dos réus, em razão da suposta prescrição do crime de roubo majorado, ao argumento de que o juízo a quo utilizou equivocadamente a data de 14/10/2003 como marco do recebimento da denúncia. Sustenta que, examinando-se detidamente os autos, não há qualquer ato judicial que indique que a denúncia foi recebida naquela data, constando apenas uma conclusão lançada pelo escrivão, sem manifestação do magistrado. O Parquet afirma que o recebimento da denúncia é ato privativo do juiz, podendo ocorrer de forma expressa ou tácita, desde que se verifique decisão compatível com o prosseguimento da ação penal. Assim, destaca que o primeiro ato judicial que demonstra o recebimento implícito da denúncia foi o despacho que determinou a citação dos réus em 24/10/2008, razão pela qual esse deve ser considerado o marco interruptivo da prescrição. Com base nisso, argumenta que, utilizando-se a data correta do recebimento tácito da denúncia — 24/10/2008 —, não transcorreu o prazo prescricional de 20 anos previsto no art. 109, I, do CP, uma vez que entre tal data e 18/06/2024 decorreu período inferior. Ressalta, ainda, que o próprio juízo de origem já havia utilizado este mesmo marco temporal para reconhecer a prescrição de outros delitos (arts. 163 e 288 do CP), demonstrando a coerência da interpretação ora defendida. Com razão o Ministério Público. Nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, “Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias”. Assim, a determinação de citação representa o próprio ato de recebimento da denúncia, salvo quando houver despacho expresso em sentido contrário. Trata-se de entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, que reconhece a correlação direta entre o recebimento da inicial acusatória e o início da fase de defesa prévia.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO OBSCENO. RECEBIMENTO TÁCITO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE . PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL . NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, tem-se por recebida tacitamente a denúncia quando o magistrado praticar atos inerentes ao prosseguimento do feito. Portanto, nos procedimentos ordinário e sumário, o despacho que ordena a citação constitui o marco processual referente ao recebimento da inicial acusatória, ainda que não haja decisão expressa sobre esse ato. 2. No caso dos autos, os fatos imputados ao agente ocorreram em 31/3/2016 e foi determinada a citação por edital do réu em 25/4/2018 - ocasião em que a prescrição foi interrompida, com fundamento no art. 117, I, do CP . O processo e o prazo prescricional ficaram suspensos, por força do disposto no art. 366 do CPP, de 25/7/2018 a 17/7/2019. A sentença condenou o acusado a 3 meses e 15 dias de detenção e foi publicada em 13/12/2021, marco interruptivo previsto no art. 117, IV, do CP . A par dessas premissas, conclui-se que não transcorreram mais de 3 anos - prazo prescricional regulado pela pena em concreto, nos termos do art. 109, VI, do CP - entre os marcos interruptivos mencionados. 3. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n . 182 do STJ. 4. Na espécie, a respeito da pretendida substituição da pena privativa de liberdade, a decisão agravada consignou que a medida não era cabível por dois motivos: a) as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente ao acusado, inclusive ensejando incremento na pena-base e b) o réu é reincidente em crime doloso, cometido com violência, e as instâncias de origem entenderam não ser adequada a aplicação de pena restritiva de direitos. A defesa, contudo, não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, de modo que se limitou a infirmar a necessidade de reexame fático-probatório para analisar o pleito e a questionar a possibilidade de substituição da reprimenda para sentenciados reincidentes . Desse modo, em razão da ausência de dialeticidade recursal, incide a Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o conhecimento do pedido. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2295338 SC 2023/0025618-2, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 13/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023). Grifei.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA .Nem todo lapso caracteriza nulidade. Assim, de regra, o simples ato do Juiz, designando data para o interrogatório e ordenando a citação, implica, por si, em recebimento da denúncia. (Precedentes).Recurso provido (destaquei) O Supremo Tribunal Federal também segue, há muito, essa mesma esteira: "HABEAS CORPUS" - ESTUPRO - DENÚNCIA - RECEBIMENTO TÁCITO - DEFENSOR QUE ADMITE A CONDENAÇÃO DO RÉU - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - APLICAÇÃO DA PENA - CRITÉRIO TRIFÁSICO - FIXAÇÃO DE PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ( CP, ART . 59)- INVIABILIDADE - PEDIDO INDEFERIDO.- O oferecimento da denúncia pelo Ministério Público submete se, após a sua formalização, a estrito controle jurisdicional. Essa atividade processual do Poder Judiciário, exercida liminarmente no âmbito do processo penal condenatório, objetiva, em essência, a própria tutela da intangibilidade do "status libertatis" do imputado. O Código de Processo Penal não reclama explicitude ao ato de recebimento judicial da peça acusatória . O ordenamento processual penal brasileiro não repele, em conseqüência, a formulação, pela autoridade judiciária, de um juízo implícito de admissibilidade da denúncia.- O mero ato processual do Juiz - que designa, desde logo, data para o interrogatório do denunciado e ordena-lhe a citação - supõe o recebimento tácito da denúncia.(...)(STF, HC 68.926/MG, 1 a Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 28/08/1992 - destaquei) . No mesmo sentido tem decido esta Corte Estadual:Neste sentido: Apelação criminal. Furto qualificado pelo arrombamento e concurso de pessoas. Prescrição retroativa. Inocorrência . Recebimento tácito ou implícito da denúncia. Despacho ordenatório da citação. Validade. Marco interruptivo da prescrição . Materialidade delitivas comprovadas. Confissão. Testemunhas. Erro de tipo . Não configuração. Condenação mantida. Pena-base. Fundamentação adequada . Manutenção. Confissão. Pedido prejudicado. Pena de multa . Exclusão. Impossibilidade. Regime mais brando, substituição da pena e isenção das custas. Pedidos prejudicados . Recurso não provido. 1. O ato ordinatório de citação dos réus configura o recebimento tácito ou implícito da denúncia, apto, portanto, a interromper o curso do prazo prescricional (art. 117, I do CP), sendo irrelevante ter havido decisão expressa a posterior quanto ao recebimento da exordial acusatória . 2. (...) 9. Recurso não provido.(TJ- RO - APL: 10006891520178220011 RO 1000689-15.2017 .822.0011, Data de Julgamento: 09/12/2020 – destaquei) Assim, considerando o ordenamento de citação ao agravante como recebimento da denúncia, como decidiu o juízo da execução, esta é a data válida como marco interruptivo do prazo prescricional. Por fim, considerando que entre a data do fato (09/05/2005) e a data do recebimento tácito da denúncia (02/10/2008) não transcorreu prazo superior a quatro anos, entendo que o pedido não merece acolhimento. 3- Conclusão Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo . É como voto. EMENTA Agravo em execução penal. Prescrição retroativa. Inocorrência . Recebimento tácito ou implícito da denúncia. Validade. Marco interruptivo da prescrição. Recurso não provido . 1. O ato ordinatório de citação do réu configura o recebimento tácito ou implícito da denúncia, apto, portanto, a interromper o curso do prazo prescricional (art. 117, I do CP), sendo irrelevante ter havido decisão expressa posterior quanto ao recebimento da inicial acusatória. Precedentes STF, STJ e TJ/RO2 . Agravo em execução não provido. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, Processo nº 0809640-39.2022.822 .0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Álvaro Kalix Ferro, Data de julgamento: 23/11/2022 (TJ-RO - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL: 08096403920228220000, Relator.: Des. Álvaro Kalix Ferro, Data de Julgamento: 23/11/2022, Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro). Grifei.
No caso concreto, verifica-se que, o documento juntado em ID Num. 24729862 - Pág. 94 trata-se de despacho proferido em 24/10/2008, no qual a juíza de primeiro grau determinou a citação dos réus, ato que consubstancia o recebimento tácito da denúncia, nos termos da legislação processual aplicável. Vale consignar que a ausência da expressão formal “recebo a denúncia” é mera irregularidade, sem qualquer repercussão jurídica, pois não existe norma que exija fórmula sacramental para o ato. O que se exige é que haja ato judicial compatível com o processamento da demanda penal — o que ocorreu no caso. Na hipótese, considerando que o recebimento da denúncia deu-se em 24/10/2008, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 109, I, do Código Penal, uma vez que o crime do art. 157, §2º, I, II e V, do CP, possui pena máxima superior a 12 anos, atraindo o prazo de 20 anos. Entre o marco interruptivo (recebimento tácito), 24/10/2008 e a data da sentença que extinguiu a punibilidade, 03/06/2024, não transcorreu o referido lapso temporal, razão pela qual inexiste prescrição da pretensão punitiva estatal. Dessa forma, impõe-se reconhecer que a sentença que declarou extinta a punibilidade dos réus foi prolatada com erro quanto ao marco temporal da prescrição. Consequentemente, deve ser anulada, determinando-se o regular prosseguimento do feito, com o retorno dos autos ao Juiz de origem para prosseguimento da ação penal, em respeito ao devido processo legal e à correta aplicação das normas de direito material e processual.
3. DISPOSITIVOAnte o exposto, e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e provimento do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, para anular a sentença de ID nº 24730195 – Pág. 1/3, que decretou a extinção da punibilidade de Ângela Maria Santos Azevedo e Fábio Júnior da Silva, pela suposta prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. Determino, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da ação penal, com a continuidade dos atos processuais cabíveis até o julgamento da causa. É como voto.
Teresina, 27/02/2026
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0009967-60.2003.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuANGELA MARIA SANTOS AZEVEDO
Publicação02/03/2026