TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800094-17.2023.8.18.0038
EMBARGANTE: EDEILZA ALVES DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS, REGIANE MARIA LIMA
EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses estritas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. 2. Não há que se falar em omissão ou obscuridade quando o acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a questão da litigância de má-fé, concluindo por sua manutenção com base na alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC). 3. A argumentação da parte embargante, centrada na sua condição pessoal e na ausência de dolo, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e uma tentativa de rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão em sua integralidade.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDEILZA ALVES DE ARAÚJO em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão padece de omissão e obscuridade. Alega que a decisão não apreciou devidamente o argumento de que a condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo, o qual não estaria presente no seu caso, por se tratar de pessoa idosa e com baixo grau de instrução. Afirma que a mera improcedência da ação não caracteriza, por si só, a má-fé processual. Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com a consequente exclusão da multa por litigância de má-fé.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não há vícios a serem sanados e de que a parte embargante busca apenas a rediscussão do mérito da decisão.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
2. EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
A parte embargante aponta a existência de omissão e obscuridade no julgado, que teria deixado de analisar a fundo a tese de ausência de dolo para a configuração da litigância de má-fé.
Contudo, sem razão a parte embargante.
Da simples leitura do acórdão, verifica-se que a questão foi expressamente enfrentada e fundamentada. A decisão colegiada foi clara ao concluir pela manutenção da penalidade, conforme se extrai do seguinte trecho do voto condutor:
"Da análise dos autos, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante, uma vez que mesmo comprovada a realização da contratação e o recebimento dos valores, está alterou a verdade dos fatos e tenta usar do processo para locupletar-se indevidamente negando a contratação do empréstimo e que tenha usufruído dos valores. (...) Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé."
Como se vê, o acórdão não foi omisso. Houve manifestação expressa sobre o tema, concluindo-se que a conduta da parte embargante se amoldou à hipótese do art. 80, II, do CPC ("alterar a verdade dos fatos"), o que é suficiente para caracterizar a litigância de má-fé e justificar a aplicação da multa.
O que a parte embargante pretende, na realidade, é a rediscussão do mérito da decisão. Seus argumentos sobre sua condição de pessoa idosa e a necessidade de comprovação de dolo específico não apontam um vício formal no julgado, mas sim um inconformismo com a tese jurídica adotada por esta Câmara.
A via dos embargos de declaração não se presta a reexaminar o acerto ou o desacerto da decisão. Seu propósito é aperfeiçoar o julgado, e não reformá-lo. A discordância quanto aos fundamentos que levaram ao resultado do julgamento deve ser manifestada por meio do recurso apropriado às instâncias superiores, se cabível.
Portanto, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, a rejeição dos presentes embargos é a medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume o acórdão embargado.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. Manoel de Sousa Dourado
Relator
0800094-17.2023.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEDEILZA ALVES DE ARAUJO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação20/02/2026